IRelatório
B………. e mulher C………., intentou acção contra Companhia de Seguros D………., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.907,92 (= 1.184.432$00), relativa ao custo de reparação do veículo, acrescida de juros vencidos sobre este valor e vincendos até efectivo pagamento, e também a quantia de € 2.893,03 (= 580.000$00), relativa ao prejuízo resultante da imobilização do veículo, como ainda, após deferimento do incidente de intervenção principal espontânea, que a Ré seja condenada a pagar a quantia global de € 3.740,98 (= 750.000$00), relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Sustentam-se no facto de no dia 29/12/2000, cerca das 0h e 10m, na ………., freguesia de ………., concelho da Maia, ter ocorrido um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Marca Fiat, modelo ………., de matrícula ..-..-JT, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, de matrícula ..-..-DX, propriedade de E………. e por ele conduzido.
A culpa do acidente deve ser assacada exclusivamente ao condutor do veículo ..-..-DX.
Do referido acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para os Autores, cujos montantes correspondem às quantias peticionadas e supra referidas, sendo responsável pelo pagamento de tais quantias a Ré, visto existir contrato de seguro válido e eficaz que garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-DX.
A Ré apresenta contestação, na qual impugna a versão do acidente apresentada pelos Autores, alegando que a culpa na eclosão do mesmo deve ser imputada ao Autor marido.
Impugna ainda os montantes peticionados a título de indemnização.
E invocou ainda a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, alegando que o mesmo não pode formular pedido de indemnização em nome da esposa.
O Autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição inicial.
A Autora C………. veio, então, deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, o qual, após contraditório, foi admitido.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidida a excepção dilatória da ilegitimidade.
Seleccionada a matéria de facto, considerada como assente e incluída na base instrutória, não foi a mesma objecto de reclamações.
Designa-se dia para a audiência de discussão e julgamento e antes disso, o tribunal, considerando que ocorria nos autos a circunstância do art. 512º-B n.º 2 do CPC, impediu que os autores pudessem produzir a sua prova.
Inconformado, recorrem os autores.
Recebido o recurso, diferido e com efeito devolutivo, após reclamação, juntam-se alegações.
Realizada a audiência de julgamento, sem produção de prova dos autores, profere-se decisão da matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
E, após, a decisão, que julga a acção improcedente e se absolve a ré do pedido.
Novamente inconformado, recorrem os autores.
Junta-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
O objecto do recurso é determinado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, surge-nos dois recursos, sendo um de agravo e outro de apelação.
Iremos transcrever, separadamente, cada uma das conclusões.
II - Do agravo
1 — Não se comunga do entendimento do Mm° Juiz “a quo” que, por falta de pagamento da multa, impõe-se desde logo determinar a consequência prevista no n° 2 do art. 5 12°-B do C. P. Civil, mostrando-se, assim, impossível realizar as diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo Autor;
2 — Dos autos resulta a tramitação descrita em 1° a 100 destas alegações, que para aí se remete por questões de economia;
3 — A interpretação do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil deve ser temperada e interpretada à luz do n°2 desse normativo legal;
4 - Segundo tal normativo legal, até ao dia da audiência final é sempre possível proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa, sob pena, do Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova;
5 — O Autor em 8 de Setembro de 2006, juntou aos autos o comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário e, por via disso, requereu que fosse dado sem efeito as guias emitidas para pagamento da respectiva multa (apesar de constar desse requerimento, dar sem efeito as guias de taxa de justiça subsequente, como supra se disse, deveu-se a manifesto lapso);
6 — Daí que, o Tribunal deveria ter dado sem efeito a respectiva multa, aguardando a decisão que vier a recair sobre o pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário a proferir pela Segurança Social;
7 — Em alternativa, deveria ordenar a emissão de novas guias para pagamento da respectiva multa, dando um prazo para o seu pagamento, com a cominação prevista no n° 1 do citado dispositivo legal;
8 — Mesmo que não fosse este o entendimento do Tribunal, não era legitimo recusar a emissão de novas guias quando lhe foram solicitadas verbalmente, desde que o seu pagamento fosse efectuado antes do inicio da audiência, 9 - A douta decisão violou o correcto entendimento do n° 1 do art. 512-B do C. P. Civil.
10 - Em consequência disso, deva a douta decisão ser revogada, por se considerar que,
10.1 — com a junção aos autos do comprovativo do pedido de beneficio de apoio judiciário, deixa de ser devida a respectiva multa, ou 10.2 — em alternativa, no caso de se entender que mesmo assim é devida a liquidação da multa, seja ordenada a emissão de novas guias para pagamento de tal multa.
11 — Por mero dever de patrocínio, no caso da argumentação supra aduzida não merecer o acolhimento desse Venerando Tribunal, como a secretaria judicial não contou o prazo para pagamento da multa e da autoliquidação da taxa de justiça, correctamente, já que, o prazo a que alude o n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil é de 10 dias, que deveria terminar em 11 de Setembro de 2006;
12 — e o prazo dado pela secretaria judicial foi apenas de 8 dias, o qual terminou em 8 de Setembro de 2006;
13 — Ora, a errada contagem de prazo pela secretaria constitui uma irregularidade que influi directamente na decisão da causa, já que coarcta ao Autor o direito de apresentar os seus meios de prova, nos termos dos arts. 202° e segs. do C. P. Civil, o que determina a anulação de todo o processado a contar da realização daquele acto, o que aqui expressamente se invoca;
14 - Por fim, como resulta dos autos, existe pluralidade activa de sujeitos processuais, o Autor e a Interveniente, C….……;
15 - Nos termos do art. 13° do C. C. Judiciais, cada um destes sujeitos processuais é solidariamente responsável pelo pagamento da taxa de justiça da parte que integram, por isso, a interveniente também é responsável pelo pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa por falta de pagamento desta, nos termos do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil;
16 — Acontece que, a secretaria não notificou a interveniente, C………., para pagamento da taxa de justiça e falta e respectiva multa;
17 — A preterição desta formalidade legal constitui igualmente uma irregularidade que tem influência directa na decisão da causa, pois se a interveniente tivesse sido notificada para esse efeito, teria a faculdade de tempestivamente liquidar a taxa de justiça subsequente, bem como da respectiva multa, o que aqui também se invoca, nos termos dos sobreditos arts. 202° e segs. do C. P. Civil.
II - Da apelação
1 — Não se comunga do entendimento do Mm° Juiz “a quo” que, por falta de pagamento da multa, impõe-se desde logo determinar a consequência prevista no n° 2 do art. 512°-E do C. P. Civil, mostrando-se, assim, impossível realizar as diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo Autor;
2 — A interpretação do n° 1 do art. 512°-B do C. P. Civil deve ser temperada e interpretada à luz do n° 2 desse normativo legal;
3- Segundo tal normativo legal, até ao dia da audiência final é sempre possível proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa, sob pena, do Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova;
4 — Entendem, pois, que devido a tais irregularidades e com o douto despacho que as determinaram foi violado o disposto no art. 512°-B, n°2.
5º - O que deverá levar à revogação da sobredita decisão e à sua substituição por outra que determine a repetição da audiência de julgamento.
IIIFactos Provados
É esta a matéria factual dada como provada no julgamento:
- 1.No dia 29/12/00, cerca das 0h e 10m, na ………., freguesia de ………., concelho da Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Marca Fiat, modelo ………., de matrícula ..-..-JT, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, de matrícula ..-..-DX, propriedade de E………. e por ele conduzido (A).
- 2.O embate ocorreu entre a frente do veículo Fiat de matrícula ..-..-JT e a traseira do veículo Toyota de matrícula ..-..-DX (B).
- 3.No momento do embate, o veículo Toyota de matrícula ..-..-DX encontrava-se parado na faixa de rodagem, ao lado de um outro veículo (C).
- 4.O local do embate situa-se dentro de uma localidade (D).
- 5.Na altura do embate estava a chover (E).
- 6.A responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com o veículo de matrícula ..-..-DX achava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …...... (F).
- 7.O condutor do veículo Toyota circulava a uma velocidade de 40 Km/h e com os faróis acesos na posição de médios (7º).
- 8.Num local em que a ………. se desenvolve em recta de boa visibilidade, sendo permitido avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa distância superior a 50 metros, e possui uma largura entre passeios de 11,20 metros e sem qualquer linha longitudinal contínua ao meio, o condutor do veículo Toyota constatou a presença de um outro veículo ligeiro de passageiros, parado junto ao passeio direito da Avenida, tendo em conta o sentido de marcha que seguia, que lhe pareceu estar avariado (8º e 9º).
- 9.Por essa razão e porque não era visível qualquer outro veículo a circular atrás de si, o condutor do veículo Toyota diminuiu a velocidade, accionou o pisca da direita e parou o seu veículo a par, quase encostado, daqueloutro que se encontrava junto ao passeio, a fim de perguntar ao respectivo condutor se precisava de auxílio (10º).
- 10.Assim parado, o limite esquerdo do veículo Toyota distava cerca de 2 metros do meio da faixa de rodagem da Avenida (11º).
- 11.E este veículo podia ser visto por qualquer condutor que circulasse na mesma direcção, a mais de 50 metros (12º).
- 12.A iluminação pública no local é boa, permitindo divisar com clareza qualquer obstáculo que existisse na faixa de rodagem (13º).
- 13.O veículo Fiat circulava a mais de 60 Km/h e o respectivo condutor não deu conta do facto de o veículo Toyota se encontrar parado à sua frente, prosseguindo a sua marcha sem travar e sem fazer qualquer desvio (14º).
- 14.Acabando por embater com violência na parte traseira do veículo Toyota, projectando este veículo mais de 10 metros para a frente e para a esquerda, em direcção ao eixo da via (15º).
- 15.Nesse momento, não circulava qualquer veículo em sentido oposto (16º).
Do agravo
Verificamos.
A fls. 107 e 108, com data de 29.8-2008, por omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa, o mandatário do autor e este são notificados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 5122-B do CPC e com a cominação aí imposta.
A fls. 117 e com data de 11-9-2008, o autor pede a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que faz, e requer que sejam dadas sem efeito as guias emitidas para pagamento da taxa de justiça.
A fls. 124 e quanto a este requerimento e junção do documento diz “Visto, aguardando os autos a decisão a proferir pela Segurança Social”.
De seguida, considerando que o benefício judiciário não abrange as multas processuais e que não se mostra paga a multa aplicada, aplica o n.º 2 do art. 512º-B do CPC.
O julgamento realiza-se a 25-06-2007.