I- Num aldeamento turístico, dotado de título constitutivo e com regulamento aprovado para distribuição da proporção dos encargos respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, as relações jurídicas entre a pluralidade dos vários proprietários das fracções imobiliárias regulam-se pelo disposto no art. 47º, nº1, do RJIFET (DL.167/97, de 4.07) e, só supletivamente, o regime da propriedade horizontal;
II- As deliberações de assembleias-gerais da pluralidade de comproprietários que aprovem a proporção dos encargos, nos termos do RMCA (D.Reg.14/99, de 14.08), e o respectivo orçamento anual relativas ao titular de cada fracção imobiliária, constituem título executivo, para efeitos do disposto no art.46º, al. d), do CPC;
III- A entidade administradora, de facto, de um aldeamento turístico, a funcionar sem título constitutivo da proporção dos encargos a incidir sobre cada um dos diversos proprietários e sem regulamento, não dispõe de título executivo contra os comproprietários que não tenham participado e aprovado em assembleia-geral encargos que lhes imputem e os não satisfaçam voluntariamente.