Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que manteve a decretada improcedência da impugnação judicial deduzida relativamente às liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 1987, 1988, 1989 e 1990, no montante global de 135.029.449$00, por, quanto a elas, haver reiterado o impugnado julgado de procedência da excepção de caducidade do direito de acção, daquele apresentou recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Pugnando pela revogação do julgado, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- Constitui pressuposto essencial de qualquer acto administrativo, como é indiscutivelmente o acto tributário de cobrança de qualquer imposto, a certeza do seu objecto, nomeadamente quanto à natureza dos seus efeitos jurídicos e às pessoas, coisas e às próprias circunstâncias de tempo e lugar a que respeita {conf., Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcelo Caetano, Tomo I - pág. 438 - 8ª edição).
- Na circunstância foi o teor dos documentos de conteúdo desactualizado entregues à recorrente que condicionaram e determinaram a forma como esta fez a contagem do tempo para o recurso.
- As certidões de relaxe que foram entregues à recorrente referiam-se a um prazo de cobrança voluntária cujo conceito já se achava ultrapassado sem nada lhe ser dito sobre isso.
- Melhor fora não lhe terem sido entregues aqueles documentos, que afinal nem eram de entrega obrigatória.
- De todo o articulado no capitulo anterior constam as razões de facto e de direito que condicionaram o momento da dedução da impugnação judicial.
- Com vista ao processo de cobrança (voluntária e coerciva) do imposto em causa, a Repartição de Finanças notificou e citou a ora recorrente, tomando-a ciente de que o prazo limite para pagamento voluntário era 07/01/1993 (artigos 19° a 28°).
- Nessa altura já vigorava o Código de Procedimento Tributário, sendo suposto que os procedimentos processuais relativos a eventuais recursos se regiam já pelo novo Código (artigos 29º a 31º).
- A Repartição de Finanças nada disse em contrário nem indicou qualquer regime de excepção (art.º 32°).
- A Repartição de Finanças não cumpriu o formalismo previsto no art.º 64 do CPT relativamente à fundamentação e meios de defesa da ora recorrente (art.° 33º a 36°).
- A ora recorrente assumiu que o prazo de pagamento voluntário havia terminado em 07/01/1993 (art.º 37º).
- O Conceito de pagamento voluntário é o que consta do art.º 107° do CPT (art.º 38º).
- As informações da Repartição de Finanças constantes das notificações, avisos e citações foram assumidas como correctas relativamente a prazos desencadeadores dos recursos (artºs 39° a 40°).
- O art.º 123° do CPT determina que a impugnação será apresentada no prazo de noventa dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas fiscais (art.º 41°).
- Noventa dias contados a partir de 07/01/1993 terminaram a 08/04/1993 (art.º 42° e 43°).
- A impugnação judicial deu entrada nos serviços competentes em 06/04/1993 (art.º 44°).
- Por isso deve ser tida por tempestiva e merecedora de apreciação em termos de mérito (art.º 45° e 46°).
- A não ser assim a responsabilidade da incorrecta contagem do prazo deverá ser assacada à Repartição de Finanças por preterição de formalidades legais (art.º 47° a 49°).
- A ora recorrente teve o dever de cuidado que devia ter, e mais não lhe podia ser exigido ao tomar como certas as informações dos Serviços (art.º 50º a 53°).
- Razão pela qual espera lhe seja reconhecida razão na presente controvérsia (art.º 54° e 55°).
Em contra-alegações, oportunamente apresentadas em juízo, o Ex.mº Representante da Fazenda Pública sustentou a bondade e acerto da impugnada decisão judicial, reclamando assim a sua integral confirmação.
E, neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitiu depois bem fundamentado parecer opinando pela improcedência do presente recurso já de harmonia com a jurisprudência pacífica e reiterada desta secção, de que, a título de exemplo, cita o acórdão do Pleno de 24/2/99, proferido no processo 21.1920, e que, mais aduziu, o sindicado aresto seguiu de perto.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
1º Em 11.07.1973 através do alvará n° 2060 passado pelo Ministério da Educação Inspecção Geral do Ensino Particular foi autorizado o funcionamento da firma impugnante enquanto estabelecimento de ensino particular que podia ministrar os cursos de dactilografia e estenografia cfr. Cópia do alvará junta a folhas 12 e 13 dos autos
2° Em 28.10.1986 através de declaração emanada do Ministério da Educação e Cultura Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo reconhece-se que a firma impugnante é um estabelecimento de ensino particular que se enquadra nos objectivos do Sistema educativo assim gozando das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública cfr. doc. junto a folhas 15 dos autos.
3° Em 06.04.1992 através de despacho averbado ao alvará identificado no nº 1 emanado da Direcção Geral de Extensão Educativa a firma impugnante foi autorizada a ministrar os cursos de Informática Secretariado Contabilidade e gestão Inglês Francês e Alemão cfr. cópia do alvará junta a folhas 12 e 13 dos autos.
4° Em 17.07.1992 na sequência da visita de fiscalização levada a efeito pela AF e incidente sobre a actividade da firma impugnante durante os anos de 1987 a 1991 foi elaborado o relatório cuja cópia se encontra a folhas 33 a 70 dos autos.
5° No âmbito do relatório identificado em 4° considerou-se que a firma impugnante apenas podia considerar como prestação de serviços de IVA nos anos de 1987 a 1991 ao abrigo do disposto no artigo 9° nº 10 do CIVA a actividade de ensino de dactilografia e estenografia toda a restante actividade pela mesma desenvolvida estando enquadrada no campo de sujeição ao mesmo tributo pelo que procedeu a AF ao apuramento do IVA não liquidado por referência a cada um dos anos mencionados e com base nos valores registados na contabilidade do sujeito passivo tudo conforme folhas 63 a 67 dos autos.
6° Em 22.09.1992 com base nas conclusões do relatório identificado em 4° foram elaboradas as notas de apuramento mod. 382 relativas aos anos de 1987 a 1991 nas quais se identifica a firma impugnante como sujeito passivo cuja cópias se encontram a folhas 28 a 32 dos autos.
7° Em 31.11.1992 a impugnante foi notificada através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 27 do CIVA para efectuar o pagamento das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1987 a 1991 de 15 dias nos montantes respectivamente de 20 705 974$00, 17 676 852$00, 16 076 634$00, 6 432 749$00 e esc. 14 710 974$00 acrescidos dos juros compensatórios cfr. doc. de folhas 105 a 109, 199 e 200.
8° Em 23.12.1992 não tendo a impugnante procedido ao pagamento das liquidações adicionais no prazo previsto no artigo 27 do CIVA foram as cobranças convertidas em virtuais e debitadas ao tesoureiro através dos conhecimentos nºs 547 (liquidação de 1987) 540 (liquidação de 1980) 478 (liquidação de 1989) 440 (liquidação de 1990) todas vindo a entrar em relaxe em 07.01.1993 cfr. doc. de folhas 105 a 108 e informação de folhas 116.
9° Em 22.01.1993 não tendo a impugnante procedido ao pagamento da liquidação adicional de 1991 no prazo previsto no artigo 27 do CIVA foi a cobrança convertida em virtual e debitada ao tesoureiro através do conhecimento n° 364 vindo a entrar em relaxe em 08.02.1993 cfr. doc. de folhas 109 e informação de folhas 116.
10° Em 06.04.1993 a firma A... apresentou na 1ª RF de Vila Franca de Xira a impugnação que deu origem ao presente processo cfr. carimbo de entrada aposto a folhas 2 dos autos.
11º Em 31.08.1988 o Instituto do Emprego e Formação Profissional emitiu certificado para efeitos do disposto no artigo 9° nº 11 do CIVA através do qual reconhece que a firma impugnante reuniu os requisitos relativos à prestação de serviços de formação ou reabilitação profissional realizada nos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 cfr. doc. de folhas 208.
E, com base nela houve por bem, além do mais e no que ora releva, julgar improcedente o recurso jurisdicional da Impugnante, assim mantendo a decretada verificação da invocada excepção de caducidade do direito de impugnação, relativamente às liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 1987, 1988, 1989 e 1990, pois sufragou o entendimento de que, ao contrário do sustentado pela Impugnante e Recorrente, tendo esta sido notificada para proceder ao respectivo pagamento nos termos do art.º 27° nº 1 e 2 do CIVA (cfr. documentos de fls. 252), o eventual pagamento efectuado nos termos e prazo deste preceito (quinze dias) é que integraria o conceito de pagamento voluntário, termo a partir do qual se haveria de contar o correspondente prazo de 90 dias para, válida e tempestivamente, ser deduzida a questionada impugnação judicial,
Já que, mais se invocou, "... o Dec. Lei 154/91 de 23 04 é explícito a prescrever sobre o regime aplicável aos impostos de cobrança virtual enquanto os respectivos códigos não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código prescrevendo que continuarão a ser cobrados pelo regime em vigor regime esse extensível à contagem do prazo no que concerne à impugnação judicial."
E que, assim, "... tendo o legislador fiscal ressalvado determinado regime como o fez no artigo 7° do diploma legal citado na vigência do mesmo terão as situações de tempestividade de impugnação de ser resolvidas à sua luz não sendo lícito o apelo ao novo regime do CPT porque inaplicável."
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Recorrente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, conclusões que, como é sabido e repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores como decorrência do estabelecido pelos arts. 684° e 690° do CPC, fixam, delimitando, o respectivo objecto e alcance impugnatório.
Não só não lhe assiste, porém, qualquer razão, como o presente recurso se mostra antes e irremediavelmente condenado ao insucesso.
Com efeito e por um lado, compulsadas as conclusões formuladas e as que antes apresentara junto do tribunal agora recorrido, importa concluir que aquelas mais não são do que a reprodução apertis bervis destas - cfr. fls. 249 a 251 - (já que a matéria levada às quatro primeiras asserções conclusivas integram a invocação de factualidade que as instâncias não fixaram e que este Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista não pode sindicar - cfr. art.º 21 nº 4 do ETAF).
Assim, discutindo ainda o Recorrente as mesmas questões já discutidas e decididas pelo Tribunal Central Administrativo, mediante apelo à mesma argumentação jurídica,
Não sendo embora caso de se não conhecer do objecto do recurso assim minutado por, em rigor, ser de considerar verificada a necessária antítese discursiva,
Nos termos do disposto nos arts. 713° nº 5 e 726° do CPC, importa apenas remeter, como efectivamente se remete, pura e simplesmente, "... para os fundamentos da decisão impugnada" e, consequentemente,
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes o aresto com ele impugnado,
Tanto mais quanto é certo, tal como aliás atentamente evidencia o Ex.mº Procurador Geral Adjunto no parecer que subscreveu a fls. 332 e 333, o sentido decisório do impugnado julgado traduz acolhimento da jurisprudência deste tribunal sobre a controvertida questão de direito - a do âmbito de aplicação do estabelecido pelo art.º 7° do DL nº 154/91, de 23 da Abril, que aprovou e fez publicar o Código de Processo Tributário (art.º 1º), relativamente ao regime legal, prazo e respectiva contagem da impugnação judicial de liquidações de impostos de cobrança originariamente virtual, como aos que, embora de cobrança eventual, ela se tenha convertido em virtual - cfr. art. 89° do CPCI, até às alterações introduzidas no CIVA pelo DL nº 100/95, de 19.05 -. (no apontado sentido veja-se o acórdão do Pleno da Secção já referido e a jurisprudência nele apontada, bem assim como, por mais recentes, os acórdãos de 13.10.1999, processo nº 23.707, de 16.06.1998, processo nº 21.356 da Secção e de 7.06.2000, processo nº 24.339).
Ora, no caso sub judicibus, vindo estabelecido em sede dos factos materiais da causa que os tributos cujas liquidações vêm impugnadas e agora controvertidas, referentes aos anos de 1987 a 1990, foram debitados ao tesoureiro em 23.12.1992, atento o disposto nos aplicáveis e aplicados arts. 89° do CPCI, 279° do Código Civil e 27 nº 1 e 2 do CIVA, imperioso era, na verdade, concluir que na data de apresentação em juízo da respectiva impugnação judicial, a saber, em 06.04.1993, era ela já intempestiva porque apresentada para além do respectivo prazo legal de 90 dias contados do dia imediato ao da abertura do cofre - o dia seguinte - (art.º 28° al. b) do CPCI).
Não merece pois qualquer censura o aresto impugnado com o presente recurso.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento, assim confirmando aquele acórdão.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Alfredo Madureira - Relator - Brandão de Pinho - Almeida Lopes