I- As acções de arbitramento desenvolvem-se em duas fases distintas: uma de natureza declarativa, que se concretiza com a sentença em que se decide se assiste ou não razão à pretensão do autor; e a outra de índole executiva, onde tem lugar a nomeação de peritos, a relalização da diligência e a notificação do resultado a que chegaram os peritos.
II- Na fase executiva da mudança de servidão, os peritos são chamados unicamente a pronunciar-se sobre as obras a fazer para a mudança se efectuar e sobre o sítio para onde ela deve ser efectuada.
III- Quando surgirem dúvidas sobre o facto de estarem ou não feitas as obras, nos termos fixados, são as mesmas resolvidas pelo juiz na própria acção de arbitramento.
IV- A acção declarativa não é o meio próprio para se pedir que sejam realizadas as obras determinadas em acção de arbitramento.
V- O uso de tal acção traduz erro na forma de processo, que produz a nulidade de todo o processo, com a absolvição do réu da instância.