IRelatório.
I.1. A………….. que aduziu oposição à execução fiscal n.º 1775200401017233 e apensos, movida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, com fundamento em ilegitimidade, vem, inconformado com a sentença proferida a 27-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Braga, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual aduziu alegações em que apresentou conclusões, conforme segue:
- i.O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, não tendo, no entanto, entendido que as dívidas IVA de 2006 no valor de EUR. 8 299,83 e EUR. 7 153,13 (respectivamente), IRS de 2007 no valor de EUR. 78,00 e IRC de 2007 no valor de EUR. 60,00 se encontram já prescritas.
- ii.A responsabilidade por tais dívidas é assacada ao recorrente por força do instituto da reversão, sendo a devedora originária a sociedade “ B…………., LDA.”.
- iii.Nos termos do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem completados que estejam 8 anos dos factos previstos no n.º 1 da apontada disposição legal.
- iv.A citação do recorrente para o PEF, ocorrida em 26.04.2011, materializou a interrupção do prazo de 8 anos de prescrição.
- v.Contados, de novo, 8 anos desde a apontada data, as dívidas tributárias objecto do presente recurso prescreveram em 27.04.2019.
- vi.É matéria assente que inexistem quaisquer outros factos interruptivos ou suspensivos da prescrição além da aludida citação.
- vii.As dívidas tributárias em causa encontram-se, assim, prescritas.
- viii.Foram violadas, entre outras normas, o disposto nos arts. 48.º e 49.º da LGT e art. 175.º do CPPT as quais devem ser interpretas nos termos supra escalpelizados.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DEIXADA ESPECIFICADA, SENDO A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DO ORA RECORRENTE, JULGANDO-SE EXTINTAS TODAS AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO.
COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA
JUSTIÇA!
I.2. O recurso foi admitido com efeito devolutivo, não tendo obtido resposta em representação da fazenda Pública.
I.3. Recebidos os autos no S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público (M.P.) teve “vista” dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu que o recurso é de improceder, não padecendo a sentença do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, de acordo com jurisprudência que cita quanto às dívidas a que se refere o recurso interposto.
I.4. Na sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente a oposição apresentada, declarando extinta a execução fiscal relativamente ao oponente, no que concerne às dívidas de IRC de 2002, IRC de 2006, IVA de 2007 e de IVA de 2008, em valores que totalizam 8.615,60, mais se julgando quanto às demais dívidas improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, e acabando a fixar o valor à causa de €24.206,56.
I.5. Nestas últimas dívidas se incluem aquelas a que se refere o recurso interposto, duas de I.V.A. de 2006, no valor respectivamente de €8.299,83 e €7.153,13, o IRS de 2007, de € 78 e o IRC de 2007, de €60, no total de 15.590,96, de que resulta estarem reunidos os pressupostos ora previstos no art. 280.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., nomeadamente, relativos ao valor do processo e da sucumbência.
I.6. Sendo de definir o objeto do recurso, de acordo com as conclusões apresentadas pelo recorrente, nos termos dos artigos do 635.º n.ºs 4 e 6 C.P.C., sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso de que cumpra conhecer, resulta para apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao não ter declarado prescritas as dívidas referidas no ponto que antecede, por violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da L.G.T. e 175.º do C.P.P.T..
I.7. Nada obsta a que se conheça do dito objecto do recurso, vai conhecer-se do mesmo em conferência.