017138 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 017138
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Crédito do estado, Crédito da segurança social, Crédito pignoraticio, Caixa geral de depósitos, Isenção, Custas
Decisão: Provido - provimento parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00051748
Nr Documento: SA219990616017138
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8230022ec9a5d842802568fc003a003e
Sumário
I - Concorrendo ao concurso de credores créditos por impostos, créditos à Segurança Social e créditos garantidos por penhor, a graduação deve efectuar-se do seguinte modo: em primeiro lugar, o crédito por impostos, em segundo lugar, o crédito à segurança social e, em terceiro lugar, o crédito garantido por penhor. II - Em tais hipóteses, não têm aplicação os arts. 666 e 749 do CC, pois que as normas do DL 512/76, de 3/7 e DL 103/80, de 9/4 terem natureza especial, pelo que prevalecem sobre aquelas. III - Antes da vigência do DL 287/93, de 20/8, a Caixa Geral de Depósitos estava isenta de custas nos processos tributários (art. 59, 1, do DL 48953, de 5/4/69).