B – O Direito
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente sustenta que devia ter sido dado como não provado o facto provado sob o n.º 18, já que não foi por si praticada qualquer omissão, pois não estava obrigada a revelar, na providência que intentou, que os requeridos esgrimiam o direito de retenção.
O n.º 18 dos factos provados consiste na seguinte afirmação: «Na petição inicial da ação declarativa com processo comum de reivindicação, intentada pela A. contra a R. e que correu termos sob o processo n.º 1239/11.9tbctx do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, e no requerimento inicial de procedimento cautelar de arresto, apenso A da referida ação, a R. omitiu que que os R. invocavam o direito de retenção sobre as referidas frações.»
Ora, analisada a p.i. da referida ação (fls. 99 e ss), bem como o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto (fls. 16 e ss), é manifesto que a Recorrente não fez menção de que os demandados invocavam direito de retenção sobre as frações por si adquiridas em venda judicial. Sobre tal questão, versou a ação n.º 15/94 intentada pelos demandados contra a Caixa e a sociedade promitente vendedora, tendo sido reconhecido o direito a exercerem a retenção sobre a garagem até que lhes seja feito o pagamento da quantia de 1.400.000$00, acrescida de juros de mora. Do que a Recorrente tinha conhecimento, por ser parte nessa ação.
Tais documentos (a p.i. e o requerimento inicial do procedimento cautelar) atestam que a Recorrente omitiu a menção de que os Recorridos invocavam direito de retenção, pelo que inexiste fundamento para alterar o referido item da matéria de facto. A questão de saber se se trata de omissão relevante ou não relevante em face do objeto do litígio, se estava adstrita a revelar tal facto, consubstancia questão de direito, que não contende com a afirmação do facto versado no n.º 18 dos factos provados.
No que respeita ao n.º 22 dos factos provados, a Recorrente sustenta que devia constar com a seguinte formulação: o veículo anda, tendo somente de ser substituída a bateria.
Importa notar que consta provado sob o n.º 22 o seguinte: «o veículo não anda.» Segue o n.º 23 que afirma o seguinte: «o veículo para poder voltar a circular carece de revisão do motor e partes mecânicas, substituição de bateria, transporte de reboque para inspeção e inspeção, o que importa na quantia de cerca de € 750,00.»
Ora, conjugando os referidos factos provados, resulta que se encontra afirmado que o veículo não se encontra em situação de funcionar e se deslocar pelos próprios meios, mover-se mudando de lugar, sem que seja feita revisão do motor e de partes mecânicas e substituição de bateria (a submissão a inspeção contende já com a legalidade de circulação do veículo e não já com a sua funcionalidade). Uma vez que o facto inserto no n.º 23 não foi colocado em crise em sede de recurso, resultou assente que o funcionamento do veículo não depende só da substituição da bateria. Não cabe, pois, acolher a pretensão da Recorrente de fixar que o veículo anda, tendo somente de ser substituída a bateria.
A Recorrente sustenta que deve ser dado como provado o facto julgado não provado sob o ponto iii., que refere o seguinte: «No processo de falência não foi reclamado qualquer crédito da A.» Alude, para tanto, ao documento 5 junto com a contestação, que constitui certidão da sentença de verificação e graduação de créditos da falência da promitente vendedora, da qual consta o elenco dos créditos reclamados, não constando da mesma o crédito que a Recorrida se arroga.
Analisado o referido documento[2], alcança-se que efetivamente se trata da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, cujo relatório elenca os créditos que foram reclamados nos respetivos autos de falência. Uma vez que inexiste menção de que a aqui A/Recorrida tenha reclamado qualquer crédito, é manifesto que assiste, neste âmbito, razão à Recorrente.
Termos em que se determina que o ponto iii. dos factos não provados passe a constar como facto provado, sob o n.º 27.
No ponto iv. dos factos não provados consta o seguinte: «A própria autora não alegou na oposição que deduziu a existência de qualquer sentença condenando a Ré no reconhecimento do direito de retenção.» A Recorrente invoca que, aquando da apresentação da oposição na providência cautelar e conforme resulta de toda a prova documental, só existia sentença transitada em julgado que lhes reconhecia direito de retenção sobre a fração “E” e não sobre a fração “N”, pelo que deveria ter sido dado como provado que quanto à fração “N” não alegou na oposição que deduziu a existência de qualquer sentença condenando a Ré no reconhecimento do direito de retenção.
Importa, no entanto, atender ao concreto teor da oposição apresentada na providência cautelar; por via dela é que vai aferir-se o que foi ou não foi alegado. Analisado o documento de fls. 31 e ss, alcança-se que os ali opoentes, nos arts. 13.º a 15.º e 20.º, exararam o seguinte:
«13.º - São assim os Requeridos credores de tais quantias.
14.º - E, enquanto não lhes forem pagas, os mesmos mantêm o direito de reter na sua posse as referidas frações.
15.º - Como decorre da lei e das decisões judiciais que os Requeridos fizeram juntar com os respetivos articulados de defesa.
(…)
20.º - Na verdade, os Requeridos têm justificação para reterem as frações enquanto não forem pagos do que lhes é devido.»
Independentemente do concreto teor das decisões judiciais então prolatadas, certo é que os opoentes requeridos invocaram o direito de retenção sobre ambas as frações. Donde, não merece reparo a decisão tomada pelo tribunal a quo, dando como não provado que «a própria autora não alegou na oposição que deduziu a existência de qualquer sentença condenando a Ré no reconhecimento do direito de retenção.»
A Recorrente sustenta que deve dar-se como não provado o facto não alegado e não submetido a prova de que, previamente à apreensão do veículo no âmbito da providência cautelar, o mesmo funcionava e circulava em condições.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 3, do CPC, os fundamentos da sentença devem incluir o rol dos factos que são julgados provados e o dos que são julgados não provados. Os factos a enunciar como provados hão de ser colhidos entre os factos essenciais que as partes alegaram[3], conforme determinado pelo art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC. São esses os factos de que é lícito ao juiz conhecer (art.º 411.º do CPC), e é sobre esses que se impõe profira juízo de provado ou de não provado. O juiz atenderá ainda à prova tabelada produzida nos autos, atento o disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art.º 607.º do CPC, podendo lançar mão de algum facto demonstrado por documento que repute relevante para a matéria em discussão – sendo certo, porém, que a junção de documento não é apta a suprir a lacuna de alegação do facto.
Para além desses, cabe ao juiz conhecer de factos que não dependem de alegação pelas partes: são os factos que não carecem de alegação ou de prova, conforme estatui o art.º 412.º do CPC, e ainda aqueles que não carecem de alegação por via do art.º 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.
Na verdade, por via do Princípio do Dispositivo consagrado no art.º 5.º do CPC, só há que atender aos factos alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sem prejuízo dos factos enunciados no n.º 2 de tal normativo (factos instrumentais que resultem da instrução da causa, complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados que resultem da instrução da causa desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, factos notórios ou aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções). O Princípio do Contraditório, por sua vez, determina que não é lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
Ora, tratando-se de facto não alegado e sobre o qual não foi produzida qualquer prova, não cabe ao tribunal emitir pronúncia relativamente a ele. É, pois, manifesta a falta de razão da Recorrente quanto a esta pretensão.
Decorre de todo o exposto que apenas se impõe acrescentar aos factos provados, como n.º 27, a menção de que «No processo de falência não foi reclamado qualquer crédito da A.», improcedendo as demais conclusões da alegação do recurso no que tange ao mais invocado em sede de reapreciação da decisão atinente à matéria de facto.
A coberto do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, no entanto, importa dar nota, em sede da factualidade provada, de que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1293/11.9TBCTX não transitou em julgado, tendo sido admitido o recurso de revista excecional, conforme documenta o Acórdão proferido pelo STJ a 14/07/2016 – cfr. fls. 109 e ss.
Termos em que vai aditado o n.º 28 aos factos provados, com a seguinte redação: «Da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1293/11.9TBCTX foi interposto recurso de revista excecional, que foi admitido, inexistindo notícia do seu desfecho.»
Ainda ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se alterar a redação do n.º 15 dos factos provados, com o seguinte teor: «A A. e (…) apresentaram reclamação de créditos em processo de falência do promitente vendedor sobre fração prometida vender para que lhes fosse restituído o correspondente crédito.» Ora, como se deixou já exposto, retira-se do documento de fls. 128 vs. e ss que a A e (…) não apresentaram reclamação de créditos no processo de insolvência. Já do documento de fls. 65 vs. e ss retira-se que a reclamação de créditos foi apresentada no processo de execução fiscal n.º 1998-93/101001.8, junto da Repartição de Finanças do Cartaxo.
O que implica que o n.º 15 dos factos provados passe a contemplar a seguinte redação: «A A. e (…) apresentaram reclamação de créditos em processo de execução fiscal movido contra (…) – Construção e Venda de Apartamentos, Lda., conforme doc. de fls. 65 vs. e ss.»
Da atuação dolosa e imprudente da Recorrente e dos danos daí decorrentes para a Recorrida
Nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 1, do CPC, «Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.»
Trata-se de um regime que visa penalizar civilmente o requerente que tenha adotado uma conduta censurável[4], atenta a menor segurança que confere a prova de mera aparência em que se baseia o julgamento de uma providência e ainda a possibilidade de o requerido não ter sido previamente ouvido.[5]
No que respeita ao fundamento legal da injustificada obtenção da providência, o mesmo pode alcançar-se por via da oposição deduzida, que permita desvendar terem sido invocados factos inverídicos, ocultados factos relevantes, ou falseada a prova. Pode alcançar-se ainda em sede de instância recursional da decisão final proferida em sede de procedimento cautelar ou ainda no âmbito da própria ação principal, onde são esgrimidos argumentos de facto e de direito de forma mais abrangente e profunda.[6] «Verificando-se que o beneficiário da providência agiu de forma dolosa ou imprudente, sonegou ao tribunal elementos importantes para a formação da convicção, apresentou um quadro fora da realidade ou carreou para o processo meios probatórios forjados, (…), responderá pelos prejuízos causados ao requerido de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil.»[7]
No presente litígio, está em causa o facto de a aqui Recorrente, ao ter intentado procedimento cautelar de arresto contra a aqui Recorrida, tendo em vista garantir a satisfação do invocado crédito indemnizatório decorrente do incumprimento de entrega das frações autónomas por si adquiridas em sede de execução fiscal, não ter feito menção de que os requeridos se consideravam titulares de direito de retenção sobre as frações, tinham intentado processo judicial contra si e outra em que viram reconhecido o direito de retenção.
A ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre ambas as frações, não estando adstritos à entrega das mesmas à adquirente, não incorrem em conduta ilícita e culposa que os constitua no dever de indemnizar a adquirente pelos prejuízos decorrentes de não dispor das mesmas frações – o crédito cuja satisfação o arresto visava garantir.
Ora, se é certo que foi reconhecido o direito de retenção sobre a fração E, a garagem (por decisão proferida no processo n.º 15/94, em que foi demandada a Recorrente), já relativamente à fração N, o andar para habitação, permanece em litígio a questão de saber se o direito de retenção caducou com a venda executiva, atento o recurso de revista excecional interposto e admitido. Por conseguinte, a relevância ou irrelevância do elemento omitido apenas se irá aferir pela decisão final que, no âmbito do litígio que opõe a Recorrente e a Recorrida, determine se esta efetivamente goza de direito de retenção sobre a fração destinada a habitação ou se, pelo contrário, está adstrita a entregar a fração à adquirente Recorrente – o que, a par de outros elementos que constituem o direito à indemnização, permitirá aferir a existência ou não do direito de crédito de que se arrogava a Recorrente no procedimento cautelar que intentou.
A injustificação da medida cautelar de arresto decretada depende, pois, do desfecho da ação principal, perante o qual se aferirá se assiste ou não à ali A direito a indemnização ou se, pelo contrário, assiste à parte contrária direito de retenção; caso este direito não resulte afirmado, verifica-se a irrelevância da menção de tais elementos para que fosse decretado o arresto, pois é reconhecido o crédito indemnizatório que esteve na base da medida cautelar imposta.
Para além disso, importa desde já apurar se, como invoca a Recorrente, inexistem danos provados decorrentes da apreensão da viatura em sede do procedimento cautelar.
Com relevância para apreciar esta questão, importa atentar na seguinte factualidade provada:
- 20.A A. ficou privada do gozo do veículo durante o tempo em que a providência vigorou.
- 21.O veículo esteve apreendido, pelo menos, por 287 dias (06-09-2013 a 23-06-2014).
- 22.O veículo não anda.
- 23.O veículo para poder voltar a circular carece de revisão do motor e partes mecânicas, substituição de bateria, transporte de reboque para inspeção e inspeção, o que importa na quantia de cerca de € 750,00.
O tribunal a quo alicerçou a sua decisão de condenação afirmando que:
- -sem o arresto não teria o veículo ficado tanto tempo imobilizado e dessa forma avariada a bateria, não efetuada a competente revisão e inspeção obrigatória;
- -as reparações necessárias para que o veículo possa voltar a circular na estrada constituem matéria indemnizável;
- -a privação do uso do veículo configura matéria indemnizável enquanto dano patrimonial emergente autónomo, mormente por se tratar do único veículo utilizado pela A para as suas deslocações pessoais e familiares;
- -na situação da A, não se apuraram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais e não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo ficado impedida de fazer essas deslocações ou tendo mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimos tais veículos;
- -cabe indemnizar o lesado pela paralisação diária do veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.
Ora, perante a factualidade provada, que define o concreto quadro factual a ponderar pelo julgador, é manifesto que não pode acompanhar-se a decisão recorrida. Inexiste afirmação neste processo que foi o arresto que implicou na paralisação do veículo e que avariou a bateria; não consta o estado em que se encontrava o veículo aquando da sua apreensão, pelo que inexiste fundamento para afirmar, em sede de motivação jurídica, que foi o arresto que colocou o veículo inoperacional, reclamando as referidas reparações – o que também não integra o elenco dos factos provados. Inexiste afirmação, no quadro factual assente neste processo, que o referido veículo é o único veículo utilizado pela A para as suas deslocações pessoais e familiares, que esta o utilizava nas suas deslocações habituais, que ficou impedida de fazer essas deslocações ou tendo mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimos tais veículos, ou ainda que o veículo satisfizesse, à data da apreensão, as necessidades básicas diárias da A.
Antes importa levar em linha de conta que a A Recorrida ficou privada, durante 287 dias, do gozo do veículo apreendido, que não está apto a circular sem que seja levada a cabo revisão do motor e partes mecânicas, substituição de bateria e inspeção – cfr. n.ºs 20 a 23 dos factos provados. O que não permite afirmar que a A Recorrida, por via da apreensão decretada, tenha registado perdas ou deixado de obter benefícios por via da utilização, efetiva ou potencial, do veículo durante aquele período sujeito à apreensão.
Termos em que se conclui assistir razão à Recorrente no que respeita à inexistência de afirmação de danos decorrentes da apreensão do veículo automóvel.
O que, por si só e sem necessidade de se obter decisão final no processo principal por apenso ao qual foi decretada a providência, inviabiliza o direito a indemnização consagrado no art. 374.º, n.º 1, do CPC.
Procedem, neste âmbito, as conclusões da alegação do recurso.
As custas recaem sobre a Recorrida – art.º 527.º n.º 1 do CPC.