IRelatório
EC instaurou acção de verificação ulterior de créditos, em 29/02/2012, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, por apenso aos autos de insolvência de Sociedade de Construções Domingos & Sabiano, pedindo que seja reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, um crédito laboral de 2.425,16 €.
Por sentença de 10/11/2017 foi decidido: «julga-se procedente a presente acção, reconhecendo-se o crédito nos presentes autos reclamado no montante em que o foi, a graduar oportunamente como comum.».
Recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 3º nº 1 al o) da Lei 47/86 de 15/10, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 – Nesta acção proposta por apenso aos autos de insolvência nos termos
do artº 146 do CIRE, foi reclamado e reconhecido ao trabalhador, o crédito laboral de 2.425,16.
2Contudo, foi o referido crédito classificado como comum.
3 - De acordo com o disposto no artº 333 nº 1 do Código do Trabalho, os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, e são graduados nos termos do disposto no nº 2 do referido preceito.
4 – Sendo geral, o privilégio mobiliário opera ope legis, não carecendo de qualquer alegação factual.
Assim, a presente sentença violou o disposto no artº 333º do CT, devendo ser substituída por outra que, reconhecendo o carácter privilegiado do crédito laboral do trabalhador, assim o classifique e gradue em conformidade.
Não há contra-alegação.
Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o crédito do autor deve ser reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário.