Proc. nº 4/08.5TBADV
Almodôvar
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, para partilha da herança aberta pelos óbitos de Manuel ........ e de Andreza ........das ........, falecidos respectivamente em 7/6/1963 e 21/11/82, no início da conferência de interessados que teve lugar no dia 8/6/2010[1], a interessada ........Rosa G........ requereu a avaliação dos bens imóveis relacionados[2], requerimento que mereceu por parte da Exmª Srª Juiz o seguinte despacho:
Quanto à requerida avaliação dispõe o artigo 1346° nº 2 do Código de Processo Civil, que:
«O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidáo.»
Sempre se dirá que o valor dos imóveis relacionados, mantém como regra, a sua avaliação inicial baseada no valor matricial - ou, na terminologia adoptada pela legislação fiscal, o seu valor patrimonial - e não no respectivo valor real ou venal, solução esta que teve como objectivo declarado e assumido obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos do montante do valor do inventário e, reflexamente das custas. Todavia, sempre poderão os interessados, e de forma a corrigir o valor patrimonial [tantas vezes desajustado da realidade] lançar mão das licitações, nesta sede de conferência de interessados, sendo esse o meio e a sede própria para correcção dos referidos valores.
Em face do exposto, indefiro a requerida avaliação.
O inventário prosseguiu com licitações, forma da partilha, mapa desta e finalmente sentença que homologou a partilha.
2. Vem agora a interessada ........Rosa G........ interpor recurso da sentença que homologou a partilha e do despacho supra transcrito[3], exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
II. A Apelante requereu a avaliação dos bens imóveis constantes da relação de bens com o fundamento de que o valor matricial não corresponde ao valor real, discordando por isso dos valores atribuídos a cada uma das verbas.
III. A Apelante sabe que estas verbas têm um valor superior ao valor matricial, conforme se verifica pelas verbas constantes da relação de bens, desconhecendo todavia o valor aproximado do valor real ou de mercado.
IV. No entanto, parece-lhe óbvio que atenta a natureza dos bens - prédios rústicos e urbanos - os mesmos não poderão valer 0,76 €, conforme consta no valor matricial da verba 12 ou 10,68€ conforme conta na verba 14.
- V.Ora e, não havendo acordo entre os interessados, requereu a agravante que os mesmos fossem avaliados nos termos e para os efeitos do art.º 1353, nº 2 do CPC.
VI. É certo que, que o valor dos bens, por imposição do art.º 1346 do C.P.C., corresponde ao valor dos bens inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, mas também é igualmente certo que, nos termos do art.° 1362 do mesmo Código, até inicio das licitações, podem os interessados reclamar contra o valor atribuído.
VII. A explicação e ratio da Lei, para se manter o dever de indicar para os imóveis o valor matricial, e não o valor real, é facultada pelo legislado no preâmbulo do D.L. 227/94 de 08/09, que "pretendeu obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor do inventário, e reflexamente das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuídos aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entra a matriz e o valor real ou de mercado dos imóveis".
VIII. E tal como ensina, Domingos Silva Carvalho, in "Do inventário, 2.ª Edição, pag. 128-130, "( ... ) a possibilidade dos interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações, tem como objectivo impedir que a base de licitação esteja acentuadamente falseada e permitir facilmente aos interessados mais abonados apropriarem-se, tendo como base um valor não real, dos bens da herança, frustrando-se por esta vida uma partilha equitativa e justa.
IX. Esta preocupação existe, porque como e sabido, o valor matricial e normalmente muito inferior ao valor real ou de mercado e nomeadamente por continuarem desactualizadas muitas das matrizes.
- X.O Juiz a quo devia ter submetido à conferência a apreciação desta questão nos termos do art.° 1362, n.º 4 do CPC, o que não o fez, a pretexto dos imóveis já terem o valor (matricial) atribuído segundo o art.º 1346, n .º 2 do CPC.
XI. Tendo no entanto, a ora apelante requerido por conseguinte, a avaliação dos bens.
XII. Assim, ao ter inferido o pedido de avaliação apresentado pela Apelante, não observou a regra processual constante do artº 1353, nº2, do C.P.C.
XIII. Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que submeta esta questão à conferência de interessados, ordene a avaliação dos bens cujos valores foram questionados e observe, adequadamente, as restantes normas dos citados artº 1353 e 2362 do CPC, e demais trâmites até à partilha.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Não obstante o recurso haver abrangido também a sentença que homologou a partilha as conclusões de recurso, como aliás as alegações, reportam-se em exclusivo aos despacho que indeferiu a avaliação dos bens imóveis relacionados importando, assim, tão só apreciar se assiste à interessada o direito à avaliação dos bens.
4. Fundamentação.
Dispõe o artº 1346º do Código de Processo Civil (como o serão os demais artigos doravante indicados sem indicação do respectivo diploma) que, além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens e que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial (nºs. 1 e 2).
Como resulta do preâmbulo do DL 227/94 de 8/9 (que alterou diversas disposições do processo de inventário), aliás já referido nos autos, a manutenção, como regra, da avaliação inicial dos imóveis baseada no valor matricial teve como objectivo “obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor do inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor «real» de mercado dos imóveis”.
Desiderato legislativo que o corpo do diploma consagrou, vejamos como.
Até ao início das licitações os interessados e o Ministério Público podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens (por defeito ou por excesso), devendo os reclamantes indicar logo o valor que reputam exacto (artº 1362º, nºs 1 e 5).
A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere [nº 2 do mesmo normativo e 1353º, nº 4, al. a)].
Na falta de unanimidade na apreciação da reclamação deduzida e não se verificando a aceitação por algum dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação, o que equivale a ausência de licitação, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada por um único perito (artºs 1362º, nºs. 2 e 3 e 1369º).
A lei não estabelece qualquer restrição sobre a reclamação do valor dos bens, admitindo-a em relação a quaisquer bens, sejam eles móveis, sejam imóveis. E não havendo unanimidade quanto ao valor do bem ou bens a que a reclamação se reporta, nem licitação por algum interessado pelo valor que constituiu a base da reclamação (ou outro mais alto que resulta da licitação após a sua aceitação por mais do que um interessado) poderá requerer-se a avaliação (sejam eles móveis ou imóveis).
No caso dos autos, a recorrente reclamou contra o valor atribuído aos bens imóveis relacionados pelo seu valor matricial.
E viu a sua pretensão desatendida com os seguintes argumentos:
- -O valor dos prédios inscritos na matriz é, como regra, o respectivo valor matricial
- -Sempre poderão os interessados, e de forma a corrigir o valor patrimonial [tantas vezes desajustado da realidade] lançar mão das licitações, nesta sede de conferência de interessados, sendo esse o meio e a sede própria para correcção dos referidos valores.
Do que dito ficou já resulta que não se decidiu bem.
A forma de corrigir o valor patrimonial não são as licitações, a forma de corrigir o valor dos bens constantes da relação é reclamação contra o valor atribuído que poderá terminar na avaliação dos bens.
E a explicação vem no já referido preâmbulo do diploma “(…) no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário”.
Mas se a decisão não parece ter sido a mais acertada, o requerimento que a motivou também não é um exemplo de perfeição.
O reclamante que impugna o valor de quaisquer bens relacionados – por defeito ou por excesso – tem o ónus de indicar logo o valor que reputa exacto (artº 1363º, nº1).
E este ónus não foi cumprido, isto porque a interessada requereu logo a avaliação dos bens imóveis que fazem parte do acervo hereditário.
Ainda assim, estamos em crer que mau grado o procedimento adoptado o requerimento não deverá ser de imediato indeferido por incumprimento do alegado ónus. E isto porque com a reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 que delineou as chamadas “linhas mestras de um modelo de processo” assentes na “garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação”[4] permite-se ao juiz “… em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência” – cfr. artº 266º, do C.P.C.
Assim, devendo “a lei processual civil … agora ser encarada, não como um fim em si mesma, mas com subordinação da sua vertente disciplinadora à finalidade da justa composição do litigio”[5] e resultando suficientemente expresso no requerimento apresentado pela interessada/recorrente que pretende reclamar contra o valor dos bens imóveis, importará convidar a mesma a corrigir o seu requerimento por forma a observar o disposto no artº 1362º, nº1, do C.P.C., antes de o indeferir caso, não aceitando o convite, deixe de observar o ónus de indicar o valor que reputa exacto para os bens sobre os quais reclama.
Em jeito de sumário:
I – No processo de inventário a forma de corrigir o valor dos bens relacionados é reclamação contra o valor atribuído.
II – Na reclamação deve o interessado indicar logo o valor que reputa exacto.
III – A avaliação só terá lugar quando, frustrando-se o acordo acerca da partilha, não haja unanimidade da conferência sobre os bens acusados na reclamação e nenhum dos interessados declarar que os aceita pelo valor declarado na relação de bens (na reclamação por excesso) ou na reclamação apresentada (reclamação por defeito).
5. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, convidando a recorrente a corrigir o seu requerimento, em conformidade com o decidido e corrigido este, observe o procedimento a que se reporta o artº 1362º, do C.P.C. e, em qualquer caso, os demais trâmites até à partilha.
Custas pelos interessados na proporção que for devida a final.
Évora, 26/1/12
Francisco Matos
José António Penetra Lúcio
João Gonçalves Marques