I- E sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessario reconstruir e fixar o seu conteudo.
II- Não tendo o autor cumulado na mesma acção do foro laboral todos os pedidos que a data da sua proposição podia deduzir contra o mesmo reu, para os quais fosse competente o tribunal em razão da materia, e lhes correspondesse a mesma forma de processo, não pode, depois, em acção posterior, formular algum ou alguns pedidos que deviam ter constado do anterior, por ter precludido o direito de o fazer.