109/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 109/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Comissão de acompanhamento, Designação, Habilitação a concurso, Princípio da imparcialidade, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 109/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Nova de Foz Côa
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 114076
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=114076
Sumário
1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a sua nomeação for feita para cada procedimento em concreto e não por tempo indeterminado (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do RJEOP). 2. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de empreitadas de obras públicas deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do Programa de Concurso a exigência constante do n.º 1 do art.º 31.º do referido diploma legal ou, em regra, as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2. 3. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.