4FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar e decidir, se o Juiz de Instrução Criminal que defere o requerimento apresentado pelo Ministério Público com vista à tomada de declarações para memória futura de vítima de crime de violência doméstica, menor de idade (segmento que não é contestado), pode condicionar a realização da diligência à indicação subsequente do objeto da inquirição.
Convergem vários princípios de direito processual penal na apreciação da concreta questão suscitada.
O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador1.
A situação que nos ocupa é regulamentada no Código Processo Penal, na Lei n.º 112/2009, de 16/9 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas) e na Lei n.º 130/2015, de 4/9 (Estatuto da vítima).
Um incidente que, na versão originária do Código Processo Penal, visava essencialmente a preservação da prova, antecipando a produção da mesma, foi-se transmutando num mecanismo processual de tutela dos direitos da vítima especialmente vulnerável.
Está em causa o reforço da tutela judicial das vítimas, procurando-se uma proteção célere e eficaz, a par da prevenção da vitimização secundária e da distorção probatória.
Com o progressivo alargamento do âmbito do incidente de tomada de declarações para memória futura, orientado não só para a preservação da prova mas também (e principalmente) para a proteção das vítimas, pretende-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações, prestadas num momento em que a memória se mostra mais preservada pela proximidade temporal à perceção dos factos e menor sujeição a pressões externas, mas também, no respeito pelas recomendações do direito europeu, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições comporta.
O nosso processo penal é de estrutura acusatória, importando um enquadramento processual que permita, de modo eficaz, tanto averiguar os factos criminalmente puníveis e condenar os agentes culpados, como defender e salvaguardar os inocentes de perseguições e condenações injustas, sem desguardar os direitos das vítimas. Orienta-se para a conciliação prática entre o princípio ético-jurídico de reafirmação da tutela dos valores que enformam a vivência em comunidade (justificativos do direito penal material, de interesse público), e o princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos. Em suma, entre as exigências comunitárias e a liberdade individual.
Sendo o nosso processo penal de estrutura essencialmente acusatória (ainda que se possa dizer, temperado por um princípio de investigação), tal significa que cabe aos sujeitos ou intervenientes processuais introduzir em juízo as questões que devem ser apreciadas, delimitando o objeto do processo.
Por isso, quem julga não é a entidade que acusa. E ainda que quem julga esteja obrigado à descoberta da verdade material (art. 340.º, do Cód. Processo Penal), esta não é uma verdade absoluta, ontológica, mas sim a que for obtida de modo processualmente válido.
O princípio do contraditório decorre da estrutura acusatória do processo, importando a separação entre quem investiga e acusa e quem julga, assegurando a efetividade do recurso a um processo equitativo e a uma defesa justa (32.º da Constituição da República Portuguesa).
A tomada de declarações para memória futura deve ter lugar, na medida do possível2, com observância da estrutura acusatória do processo penal.
Pode ter lugar em diferentes fases do processo (arts. 271.º, 294.º e 320.º, do Cód. Processo Penal).
Para o que nos ocupa, dispõe o art. 271.º, do Cód. Processo Penal, sob a epígrafe “Declarações para memória futura”:
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Na fase de inquérito, que não se encontra sob a direção de um juiz, vigora o princípio do pedido, sendo a intervenção jurisdicional necessariamente provocada, podendo sê-lo pelo Ministério Público (o que acontece, em regra), arguido, assistente ou partes civis.
No âmbito do regime específico da Lei n.º 112/2009, de 16/9, na fase de inquérito, o art. 33.º, n.º 1, confere legitimidade para apresentação do requerimento à vítima, mesmo que não constituída assistente ou parte civil.
A decisão relativa à tomada de declarações para memória futura de vítima de violência doméstica deve ser tomada ponderando o estado dos autos, o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo, relatando os factos no momento mais próximo da ocorrência dos mesmos, bem como o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. Nesta ponderação deve ser observado o imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, pelo que as cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se terá de limitar ao indispensável para a realização dos demais (art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
O juiz que preside à tomada de declarações para memória futura não pertence e é independente da entidade que investiga (Ministério Público). Não estando o processo, na fase de inquérito, sob a sua direção, a sua intervenção terá de ser necessariamente provocada.
Nesta fase, a tomada de declarações para memória futura terá lugar em momento em que ainda não se encontra delimitado o objeto do processo (ocorrendo essa delimitação com a dedução, em momento necessariamente posterior, da acusação), o que já não acontece caso tais declarações venham a ser tomadas na fase de instrução ou julgamento.
Há, por isso, quem entenda que a interpretação do art. 271.º do Cód. Processo Penal no sentido de que cabe ao Juiz de Instrução recolher prova3 em ordem a que o Ministério Público acuse ou arquive o inquérito viola o disposto no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. A conformidade ao texto fundamental e o respeito pela estrutura acusatória do processo penal só seria, assim, alcançado com a definição do objeto do processo por parte do Ministério Público4.
Será esta, depreendemos, a posição do Tribunal recorrido.
Mas sendo assim, este entendimento deve ser feito valer no momento em que o Juiz aprecia o requerimento para tomada de declarações para memória futura.
Como já enfatizámos, na fase de inquérito a produção de prova está dependente do princípio do pedido, que se cumpre com a formulação de requerimento ao juiz de instrução criminal por parte dos intervenientes a quem a lei confere legitimidade para o efeito (art. 271.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal).
O nosso Código de Processo Penal é omisso quanto às formalidades de tal requerimento, vingando o entendimento jurisprudencial que não cabe lançar mão, subsidiariamente (art. 4.º, do Cód. Processo Penal), dos requisitos enunciados no Código Processo Civil (arts. 419.º e 420.º5).
Sustentou-se essa posição, porquanto o Código de Processo Penal tem norma expressa sobre a matéria e a norma do processo civil destina-se à regulamentação do exercício de direitos disponíveis, sujeitos ao princípio da alegação e ónus da prova, não se adequando à regulamentação processual penal que tem por base o crime imputado e onde o juiz pode ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
CRUZ BUCHO, expressa dúvidas quanto a este entendimento. Sustenta que, quanto ao objeto da prova antecipada, quanto aos fundamentos da antecipação, quanto à legitimidade para requerer a antecipação da prova e à estrutura da diligência, é líquido não ser possível o recurso à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por tal matéria estar expressamente regulada no art. 271.º. Já assim não acontece com os requisitos do requerimento, os quais nada têm que ver com a natureza disponível dos direitos em causa.6
Tudo visto e ponderado, exigindo o nosso processo penal a formulação de requerimento com vista à tomada de declarações para memória futura, mesmo que se considere que este não tem de conter uma enunciação expressa das questões ou uma individualização dos factos concretos sobre os quais a vítima deverá prestar depoimento (pois tal obrigação não consta de qualquer dispositivo processual penal), terá sempre de conter a enunciação das razões pelas quais o juiz deverá acolher ou rejeitar o requerimento, em particular nas situações previstas no regime da violência doméstica.
Nem se trata, aliás, de exigência que não esteja ao fácil alcance do titular da ação penal.
Casuisticamente, em face da dimensão e estado dos autos e das finalidades pretendidas com a diligência, admitimos que o juízo a formular sobre o deferimento da mesma possa depender de uma maior concretização do respetivo objeto.7
O requerimento será a baliza da apreciação jurisdicional, sendo esta tão mais certeira e eficaz quanto o conteúdo daquele, tendo o requerente de convencer o juiz que estão reunidas as condições para a antecipação da prova (ou para o exercício do poder/dever que se vem entendendo decorrer do art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/9).
Mas à inobservância dos requisitos (formais ou materiais) não vem assacada outra consequência processual que não seja a rejeição da diligência (admitindo-se um eventual convite ao aperfeiçoamento).
Atendendo aos interesses a salvaguardar, estando em causa o direito à prova e, neste caso, à proteção de vítima especialmente vulnerável, entendemos que o juiz não deverá ser especialmente exigente quanto aos requisitos formais do requerimento, desde que o conteúdo do mesmo permita formular o devido juízo sobre o requerido ou tal possa ser alcançado sem particular dúvida da análise do processo.8 9
Por outro lado, é no momento em que aprecia tal requerimento que cabe definir se essa diligência de prova deve ser deferida, por estarem observadas as condições legais para a sua concretização, nas quais se incluí, obviamente, a observância do princípio do contraditório, na justa medida em que a necessidade de proteção da vítima justifique a respetiva compressão.
O que já não compreendemos é a formulação de um juízo de deferimento, logo, de admissão de observância dos pressupostos para realização da diligência e subsequente recusa de realização daquela, o que deixa, desde já, antever que não podemos manter a posição expressa pelo Tribunal a quo.
Reconhecemos que a tomada de declarações sem a mínima delimitação do respetivo objeto pode, em função das concretas circunstâncias processuais, comprometer a finalidade que se visa alcançar com as mesmas.
Não estando direcionadas para a prova dos factos que o acusador visa introduzir em juízo, a observância do contraditório e até a demonstração efetiva daquela realidade concreta nas fases processuais subsequentes pode ficar comprometida, obrigando à inquirição da vítima em sede de julgamento, não obstando aos efeitos nefastos que com a tomada de declarações para memória futura se visa evitar. Também é tarefa do MINISTÉRIO PÚBLICO, na defesa da legalidade, obviar, por todos os meios, a qualquer hipótese de revitimização, procurando, por isso, que a recolha de prova se faça nas condições ideais, nomeadamente no prazo mais curto possível relativamente à ocorrência dos factos (aqui já comprometido), orientada para o apuramento da realidade pertinente, não olvidando que a inquirição será feita pelo juiz10, com ressalva apenas de perguntas adicionais.
Não sendo obrigatória a enunciação dos factos que devem nortear o interrogatório, a concreta indicação do objeto da diligência sempre se constituirá em boa prática processual.
Contudo, na presente situação, o juiz entendeu deferir a prova antecipada sem tal delimitação.
Tendo-o feito (sem fundamentação própria, mas admitindo-se que por remissão para a alegada), não pode adiar a concretização da diligência com fundamentos que, em abstrato, apenas poderiam ter obstaculizado ao deferimento da mesma.
Procede, assim, o recurso interposto.