I- Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, não se configurando outros elementos impondo uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem qualquer elemento novo, superveniente, veio destruir a prova produzida, não há fundamento para alterar a matéria de facto, nos limitados casos previstos no artigo 712 n. 1 do CPC, aplicável em processo laboral ex vi do artigo 84 n. 1 do CPT;
II- A declaração atribuída ao Autor que recebera da firma todos os valores a que tinha direito até determinada data, sem concretizar a espécie, natureza, proveniência, montante, é de tal modo genérica, vaga e imprecisa, que não pode consubstanciar uma clara e inequívoca manifestação de vontade no sentido de renunciar ao que quer que seja, além de que, como resulta da contestação do Réu, este reconhece que o Autor prestou trabalho suplementar, o qual não foi pago.