Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Janeiro de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES visando a anulação do acto que fixou ao seu representado a pensão extraordinária de € 505,40 e a sua condenação a atribuir ao mesmo uma pensão de aposentação extraordinária no valor de € 1.516,71, com efeitos a partir de 13-5-2014.
- 1.2Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Está em causa, nos presentes autos – como refere o recorrente na conclusão F - o calculo de uma pensão de aposentação extraordinária , tendo em conta que o seu representado sofreu um acidente de trabalho em 1983 o qual lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial de 15% e, como tal, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, nos termos do art. 43º, 2 do Estatuto da Aposentação.
- 3.3.O interessado pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Sustenta o recorrente que tendo o Dec. Lei revogado os artigos 38º; 41º, 3; 54º; 55º; 60º; 61º; 62º; 94º; 119º; 123º e 127º a 131º do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor os artigos 38º e 54º do EA.
Daí que a seu ver tenha direito a uma pensão de aposentação extraordinária no montante de € 1516,71 e não de € 505,40, como definiu a CGA.
3.4. A primeira instância julgou a pretensão parcialmente procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular a pensão desde 13-5-2014, considerando “as parcelas do n.º 2 do art. 54º do EA e o previsto no art. 53º, 1 do EA, considerando a carreira completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do art. 5º da Lei n.º 60/2005”.
O TCA Norte revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. Entendeu o acórdão recorrido que a norma transitória de salvaguarda de direitos (art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) não determina que o anterior regime “fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham”, designadamente, as decorrentes da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição de uma carreira completa, que deixou de corresponder a 36 anos de serviço, e da aplicação do factor de sustentabilidade.
3.5. Como decorre do exposto divergiram as instâncias relativamente à legalidade do acto que fixou a pensão, sendo que a diferença entre o pretendido pelo representado do recorrente (€ 1.516,71 euros) e o fixado pela CGA (€ 505,40 euros) é substancialmente diferente. As instâncias divergiram na delimitação do regime jurídico concretamente aplicável, sendo que a sentença recorrida, por seu turno, ancorou-se em jurisprudência do TCA Sul (acórdão de 21-4-2016, proc. 12465/15). Apesar de estar em causa a interpretação de normas transitórias, o seu âmbito de aplicação não se esgota neste caso.
Daí que tendo em conta a diferença de valores da pensão pretendida e fixada, a divergência de entendimento das instâncias e a circunstância do caso poder vir a repetir-se, se justifique admitir o recurso de revista.