1RELATÓRIO
B…………., Ldª, com sede no lugar de ………, Alvarenga, Arouca, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF) processo cautelar contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., IFAP, previamente à acção administrativa entretanto interposta e apensa aos presentes autos peticionando:
“a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação do acto administrativo que determinou a improcedência do pedido de alterações da candidatura apresentada pela Requerente e declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido, no valor de €640 475,06”
Por decisão do TAF de Aveiro, após despacho de antecipação do juízo sobre a causa principal, datada de 3 de Junho de 2020, a presente acção administrativa especial foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o requerido dos pedidos formulados pela requerente na acção principal.A A./recorrente apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 16 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso.A recorrente, B………………, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I. Enquadramento e admissibilidade do recurso
- A.Nos termos da sentença proferida nos presentes autos, e que foi integralmente confirmada pelo Acórdão recorrido, a providência cautelar instaurada pela Recorrente e a ação administrativa entretanto interposta foram julgadas improcedentes, tendo o Recorrido sido absolvido dos pedidos formulados.
- B.Em face da decisão recorrida, e do disposto no artigo 150º, do CPTA (em especial dos fundamentos aí estabelecidos para admissão do recurso), são nove as questões que a Recorrente entende consubstanciarem significativa relevância jurídica e sobre as quais a Recorrente entende ser essencial a apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito (e porque sobre ela existiu um manifesto erro de julgamento de direito pelo Acórdão recorrido):
(a) Tendo em conta que cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e do dever de o juiz, na sentença, conhecer todas as questões que lhe cumpra conhecer, está o Tribunal obrigado a declarar provados ou não provados os factos essenciais alegados pela Autora para o conhecimento do fundamento (ou ausência de fundamento) da causa de pedir e do pedido?
(b) A centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir:
i. tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola?
ii. implica uma alteração na natureza da candidatura?
- (c)Se, e em que termos, o contrato de integração pecuniária celebrado entre a Recorrente e a empresa C…………..– Pecuária, Unipessoal, Lda. converteu a Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola (com produção e comercialização de suínos) em empresa prestadora de serviços?
- (d)Em que termos pode a alteração resultante do contrato celebrado com a empresa C………….. – Pecuária Unipessoal, Ldª., ser considerada de tal forma relevante que “desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como esta foi aprovada”, não permitindo executar o projeto aprovado?
(e) Em que termos pode um investimento previsto, mas executado em pavilhões distintos, ainda que na mesma exploração e com a afetação do mesmo valor, ser considerado uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a que, se considere existir uma ausência total de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas?
(f) Em caso de inexistência de sistema que permite a apresentação de projetos de alterações, é legítimo considerar o projeto incumprido sem que seja dada oportunidade ao investidor de formular um pedido de alterações?
(g) Atendendo a que o pedido de apoio apresentado pela Recorrente foi aprovado em 21 de outubro de 2015, e tendo a funcionalidade de PALT no Portal do PDR ficado operacional apenas no dia 09 de julho de 2017, com que legitimidade poderia o Recorrido considerar o pedido de alterações de projeto apresentadas pela Recorrente intempestivo por já ter aprovado alterações de projetos a outras entidades beneficiárias?
(h) Estando em causa alterações que, se previstas no momento da candidatura, não implicavam alteração na avaliação da mesma, as mesmas consubstanciam uma violação disposto no artigo 10º, nº 2, al. a), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, bem como o artigo 11º, nº 1, al. a), da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro?
(i) Tendo, no essencial, o projeto objeto de candidatura sido executado – o que é admitido inclusivamente pelo Recorrido – é proporcional a obrigação de devolução da totalidade do montante?
- C.Cada uma destas questões, autonomamente considerada, revela-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, e a pronúncia do Tribunal é essencial para uma melhor aplicação do direito.
- D.Desde logo, está em causa uma matéria tão importante como a utilização e aplicação de fundos comunitários, revestindo absoluta importância a definição clara dos critérios que podem conduzir à obrigação de devolução dos mesmos.
- E.Além dessa relevância, trata-se de matéria que, pela quantidade de apoios atribuídos, pode ser replicada em muitas situações distintas, justificando-se, também por isso, a sua admissão por este Tribunal.
- F.Acresce que, numa perspetiva jurídica, é importante saber se os candidatos a Programas de Desenvolvimento Rural financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), podem apresentar alterações ao projeto aprovado, sem que as mesmas constituam uma alteração substancial da sua natureza, dos seus objetivos ou das condições de realização, e em que termos e circunstâncias podem essas alterações ser admitidas.
- G.A resposta às questões colocadas condiciona não só todo o PDR2020, como também todos os programas futuros implementados com recurso a fundos comunitários, designadamente na forma como a entidade pública responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos programas (no caso, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.) tratará as candidaturas e os candidatos.
- H.Quanto à primeira questão – tendo em conta que cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e do dever de o juiz, na sentença, conhecer todas as questões que lhe cumpra conhecer, está o Tribunal obrigado a declarar provados ou não provados os factos essenciais alegados pela Autora para o conhecimento do fundamento (ou ausência de fundamento) da causa de pedir e do pedido – tanto a sentença como o acórdão recorridos optaram por desconsiderar – ao ponto de nem sequer terem tomado posição – os factos alegados pela Autora e que consubstanciam (parte d)a causa de pedir da ação.
- I.Ignorando por completo os fundamentos – de facto e de direito – da ação interposta pela Autora, ora Recorrente, a sentença e acórdão recorridos optaram por se pronunciar – considerando provados ou não provados – apenas sobre os factos que, no seu entender, seriam suficientes para fundamentar a decisão que optaram por tomar, ignorando que a procedência dos fundamentos de direito invocados pela Autora estava dependente da prova de determinados factos que as referidas decisões optaram por ignorar.
- J.Por outro lado, nos presentes autos o erro do Acórdão recorrido é de tal forma manifesto que a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo é absolutamente essencial para uma melhor aplicação do direito.
- K.A segunda questão – a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola e implica uma alteração na natureza da candidatura? – é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, reviste-se de importância fundamental.
- L.Estamos no âmbito da execução de projetos apoiados por fundos comunitários, estando em causa saber se, nesse âmbito, uma determinada opção, privada, não condicionada pela aprovação da candidatura, é suscetível de alterar a natureza da exploração e, consequentemente, de colocar em causa o apoio concedido. Ou seja, está em causa determinar se podem ser impostos limites, não expressos na decisão de aprovação da candidatura, cuja violação determina a obrigação de devolução do montante concedido.
- M.A terceira questão – se, e em que termos, o contrato de integração pecuniária celebrado entre a Recorrente e a empresa C…………. – Pecuária, Unipessoal, Ldª. converteu a Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola (com produção e comercialização de suínos) em empresa prestadora de serviços? – é, assume-se, uma aplicação ao presente caso da questão suscitada no ponto anterior.
- N.De facto, e no caso concreto, verifica-se que apesar de a Autora, ora Recorrente, não ter violado qualquer condição estabelecida na aprovação da candidatura com a celebração do referido contrato de integração, foi considerado, de forma manifestamente errada, que a celebração desse contrato, por si só, era condição para imposição da obrigação de devolução do montante por alegadamente impor uma mudança de natureza no papel do promotor.
- O.A verdade é que a celebração desse contrato, ainda que possa afetar a rentabilidade da exploração, não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Acrescente-se que, mesmo com a celebração do referido contrato, a remuneração auferida pela Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços. Tal conclusão é particularmente gravosa quando é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, não existiu qualquer pressuposto da candidatura que proibisse a celebração do mencionado contrato.
- P.A quarta questão – em que termos pode a alteração resultante do contrato celebrado com a empresa C………. – Pecuária Unipessoal, Lda., ser considerada de tal forma relevante que “desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como esta foi aprovada”, não permitindo executar o projeto aprovado? –, é, assume-se, uma aplicação ao presente caso da segunda questão.
- Q.Neste caso, a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo justifica-se por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
- R.No caso concreto, verifica-se que apesar de a Autora, ora Recorrente, não ter violado qualquer condição estabelecida na aprovação da candidatura com a celebração do referido contrato de integração, foi considerado, de forma manifestamente errada, que a celebração desse contrato, por si só, era condição para imposição da obrigação de devolução do montante. Tal conclusão é particularmente gravosa quando é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, não existiu qualquer pressuposto da candidatura que proibisse a celebração do mencionado contrato.
- S.A quinta questão – em que termos pode um investimento previsto, mas executado em pavilhões distintos, ainda que na mesma exploração e com a afetação do mesmo valor, ser considerado uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a que, se considere existir uma ausência total de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas? – revela-se, igualmente, fundamental para aplicar o direito e tem uma relevância social e jurídica inegáveis.
- T.De facto, o próprio PDR2020 admite que as operações aprovadas no âmbito do programa possam sofrer alterações (cfr. FAQ disponíveis no sítio da Internet do Programa, designadamente no separador “Pedidos de Alteração”).
- U.Assim, fica por esclarecer no Acórdão recorrido porque é que apesar de algumas alterações serem permitidas esta, em específico – determinada pelas imposições das entidades licenciadoras – não ser determinada.
- V.A sexta questão – em caso de inexistência de sistema que permite a apresentação de projetos de alterações, é legítimo considerar o projeto incumprido sem que seja dada oportunidade ao investidor de formular um pedido de alterações? – revela-se igualmente fundamental para aplicar o direito e tem uma relevância social e jurídica inegáveis.
- W.No caso, o regulamento aprovado pelo IFAP previa que qualquer projeto de alterações teria de ser apresentado através da plataforma do IFAP sendo que, durante a maior parte do tempo – incluindo aquele no qual a Autora, ora Recorrente, se viu obrigada a alterar o projeto –, essa funcionalidade não estava disponível.
- X.Também quanto a esta questão a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo revela-se essencial não só porque imprescindível para a melhor aplicação do direito, mas também porque a questão de saber qual o efeito, no eventual incumprimento das obrigações de um promotor, da impossibilidade de cumprimento por facto imputável à entidade pública, tem manifesto relevo jurídico e social.
- Y.A sétima questão – atendendo a que o pedido de apoio apresentado pela Recorrente foi aprovado em 21 de outubro de 2015, e tendo a funcionalidade de PALT no Portal do PDR ficado operacional apenas no dia 09 de julho de 2017, com que legitimidade poderia o Recorrido considerar o pedido de alterações de projeto apresentadas pela Recorrente intempestivo por já ter aprovado alterações de projetos a outras entidades beneficiárias? – revela-se igualmente fundamental para aplicar o direito e tem uma relevância social e jurídica inegáveis.
- Z.De facto, atendendo ao facto de apenas ser permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura, conforme estipulado no parágrafo 2.2.3., da orientação técnica geral nº 8/2016, a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto, o que apenas veio a suceder quando a Recorrente apresentou o PALT.
AA. No que concerne às oitava – estando em causa alterações que, se previstas no momento da candidatura, não implicavam alteração na avaliação da mesma, as mesmas consubstanciam uma violação disposto no artigo 10º, nº 2, al. a), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, bem como o artigo 11º, nº 1, al. a), da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro? – e nona questões – tendo, no essencial, o projeto objeto de candidatura sido executado – o que é admitido inclusivamente pelo Recorrido – é proporcional a obrigação de devolução da totalidade do montante? –, a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo justifica-se por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
BB. De facto, e no caso concreto, verifica-se que apesar de a Autora, ora Recorrente, ter cumprido no essencial com as obrigações decorrentes da candidatura, foi determinada a devolução da integralidade do apoio sem qualquer consideração de proporcionalidade.
CC. Finalmente, cumpre salientar que, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo nunca se pronunciou sobre as questões que se suscitam no presente recurso.
II. Do Recurso de Revista
DD. A primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se, tendo em conta que cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e do dever de o juiz, na sentença, conhecer todas as questões que lhe cumpra conhecer, está o Tribunal obrigado a declarar provados ou não provados os factos essenciais alegados pela Autora para o conhecimento do fundamento (ou ausência de fundamento) da causa de pedir e do pedido
EE. Tendo em conta o estabelecido no artigo 5º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, do CPTA, o STJ decidiu, em acórdão proferido em 19/01/2017, o seguinte: “a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo”.
FF. Ora, tendo em conta as obrigações de apreciação e fundamentação constantes do artigo 607º, nº 3 e 4, do CPC, e do artigo 608º, nº 2, do CPC, ambos aplicáveis ex vi artigo 1º, do CPTA), resulta notório que o Tribunal, ao proferir uma decisão, tem os seus poderes delimitados pelos factos invocados pelas partes (com algumas obrigações), e tem a obrigação de dar resposta aos fundamentos invocados pelos Autores na Petição Inicial, sendo que nada disso sucedeu no presente caso.
GG. De facto, a sentença proferida nos presentes autos – e de forma mais manifesta o Acórdão recorrido – ignoraram, ou intencionalmente não responderam, a questões suscitadas pela Autora.
HH. Sabendo-se que a procedência ou improcedência de uma ação é fortemente determinada pelos factos considerados provados ou não provados, a sentença proferida nos presentes autos optou por não conhecer vários dos factos alegados pela Autora para consubstanciar a causa de pedir da ação – não determinando se os mesmos devem ser considerados provados ou não provados.
II. Mas o Acórdão recorrido foi mais longe, optando por ignorar o Recurso sobre a matéria de facto interposto pela Autora, ora Recorrente, pura e simplesmente porque lhe pareceu – sem qualquer análise casuística e descurando a argumentação da Autora – que os mesmos seriam, individualmente considerados, irrelevantes para a boa decisão da causa.
JJ. A Recorrente não ignora que o recurso de revista não pode incidir sobre a matéria de facto, nem é isso que se pretende. Na verdade, o que está aqui em causa é se a sentença e os acórdãos recorridos podem, simplesmente, ignorar a matéria de facto alegada pela Autora e que consubstancia a sua causa de pedir, simplesmente porque, aprioristicamente, já têm uma convicção formada sobre o caso concreto.
KK. Para se ter real consciência da amplitude do desrespeito do Acórdão recorrido pela matéria de facto alegada pela Autora, a Recorrente irá descrever a sua causa de pedir e os factos que a sentença e o Acórdão recorridos simplesmente ignoraram (não dizendo sequer se se deveriam considerar provados ou não provados).
LL. Tendo a ora Recorrente apresentado uma candidatura ao Programa de Desenvolvimento Regional 2020 para a instalação de uma exploração agrícola, viu-se forçada, em virtude das exigências de licenciamento, e de outras condicionantes resultantes do desenvolvimento normal do projeto, a realizar alterações ao mesmo. Tais alterações são de pequena monta e não alteram nem os objetivos nem a natureza do investimento.
MM. Ora, fruto da impossibilidade, por motivo imputável ao Réu, de, durante parte do tempo, se comunicarem alterações ao projeto, e da circunstância de apenas ser permitida uma alteração ao projeto (o que exige que essa comunicação apenas ocorra quando todos os elementos da alteração estiverem estabilizados), a ora Recorrente apenas comunicou a alteração mais tarde.
NN. Em virtude dessa alteração, e do momento em que a mesma foi formalizada, a Entidade Recorrida declarou o incumprimento dos objetivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas – considerou a operação irregular por terem existido investimentos distintos e em local distinto e porque, no seu entendimento, em virtude da celebração do contrato de integração, a Recorrente deixou de ser a gestora de uma exploração agrícola e passou a ser gestora de uma empresa de prestação de serviços – e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido pela ora Recorrente, no valor de EUR 640.475,06, tendo a decisão sido comunicada por ofício remetido pelo Réu em 07 de outubro de 2019 (Documento 1, junto com o Requerimento Inicial e com a Petição Inicial). Considerou ainda a Entidade Recorrida ter a ora Recorrente incorrido na violação do regulamento de aplicação da ação 3.2.1. do PDR 2020, nomeadamente no que diz respeito ao referido na al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro.
OO. A verdade é que com esta decisão, a Entidade Recorrida determinou o incumprimento da candidatura de forma totalmente desproporcional, impedindo a ora Recorrente de prosseguir com a execução do projeto.
PP. Em termos sintéticos, esta é a causa de pedir na ação apresentada pela Recorrente.
QQ. Para prova da mesma, a Autora alegou diversos factos relativos a diferentes matérias, tendo todos eles sido totalmente desconsiderados pela sentença e pelo Acórdão recorridos apesar de serem demonstrados documentalmente e não terem sido impugnados. Mas vejamos quais os factos em concreto:
a) Factos gerais
i. “No dia 20 de novembro de 2014, a Autora tornou-se associada da D………........ Agrupamento ……………, S.A. (de ora em diante abreviadamente designado “D…………..”), para beneficiar de um Corpo Técnico comum com economias de escala, passando a Autora a ser associada daquele Agrupamento” (artigo 12º, do Requerimento Inicial, e no artigo 12º, da Petição Inicial);
b) Factos relativos à situação dos imóveis aquando da apresentação da candidatura:
i. “De acordo com a referida escritura foram ainda apresentados os seguintes documentos para a realização da mesma:
- a)Relativamente ao prédio identificado na al. h), do artigo anterior, alvará de licença de obras de construção número 24/2014, emitido em 18/02/2014, pela Câmara Municipal de Arouca;
- b)Relativamente ao prédio identificado na al. i), do artigo anterior, alvará de licença de obras de licenciamento de obras de nova construção nº 55/2013, emitido em 15/04/2013, pela Câmara Municipal de Arouca;
- c)Relativamente aos prédios identificados nas alíneas i) a j) do artigo anterior, três alvarás de licença de utilização nº 105/2012, 106/2012 e 9/2013” (artigo 18º, do Requerimento Inicial, e no artigo 18º, da Petição Inicial);
- ii.“Além disso, o edifício sito em ……, Canelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número 173/19890920 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 363 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização nº 106/2012 para Aviário” (artigo 20º, do Requerimento Inicial, e no artigo 20º, da Petição Inicial);
- iii.“Por outro lado, o edifício sito em ……., Canelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número 978/20041014 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244 da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 09/2013 para Aviário” (artigo 21º, do Requerimento Inicial, e no artigo 21º, da Petição Inicial).
Atendendo a que no âmbito do presente litígio estão em causa, também, as alterações que a ora Recorrente se viu obrigada a fazer no projeto aprovado após a apresentação da candidatura, é extremamente relevante entender se, quando a candidatura foi apresentada, existia uma legítima expectativa da Recorrente em que o projeto, tal como descrito na candidatura, era exequível, bem como a compreensão sobre se as alterações que, entretanto, foram introduzidas no projeto resultaram de exigências, imprevisíveis, de entidades externas, ou se de uma decisão livre da Recorrente. Desta forma os vários factos explanados, e sustentados nos referidos documentos, deveriam ter sido considerados provados.
c) Factos relativos à abertura do período de apresentação de candidaturas:
- i. “No dia 11 de novembro de 2014 foi aprovado o anúncio de abertura de período de apresentação de candidaturas ao abrigo da referida Portaria, nos termos da ação 3.2/2014 (cfr. anúncio que se junta como Documento 7 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 26º, do Requerimento Inicial, e no artigo 26º, da Petição Inicial);
- ii.“No parágrafo 7, do referido anúncio, são estabelecidos os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, de acordo com os quais são valorizados os seguintes pontos:
- a)Se o promotor é membro de agrupamento ou organização de produtores;
- b)Se a exploração objeto de investimento dispõe de seguro de colheitas;
- c)Se a candidatura apresenta investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo;
- d)Se a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
- e)Se a candidatura apresenta investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
- f)A taxa interna de rentabilidade” (artigo 27º, do Requerimento Inicial, e no artigo 27º, da Petição Inicial);
- iii.“Posteriormente, o ponto 2 do anúncio referido supra foi alterado” (artigo 28º, do Requerimento Inicial, e no artigo 28º, da Petição Inicial).
d) Factos relativos ao projeto objeto da candidatura:
i. “Todos os investimentos seriam realizados no ano de 2015, designadamente nos Pavilhões 3 (2 salas de maternidades, duas salas de baterias), 4 (setor de cobrição, gestação e porcas em grupo), 5 (duas salas de maternidades, duas salas de baterias), 6 (1 sala de baterias); na construção civil para os pavilhões nºs 3, 4, 5 e para uma sala no pavilhão 6; nas engordas nos pavilhões 1, 2 e 6 (equipamentos e construção civil), nos sistemas de cisternas flexíveis, no trator, na aquisição de GP’s, no estudo de viabilidade económica e acessória técnica e financeira e em formação profissional” (artigo 34º, do Requerimento Inicial, e no artigo 34º, da Petição Inicial);
ii. “Tais investimentos far-se-iam com capitais próprios da Autora, acrescidos do incentivo não reembolsável no valor de € 903.088,00 em 2015, correspondentes à taxa base de 30%, majorados com 10% de OP e 10% zona desfavorecida, e aplicados a todos os investimentos elegíveis apresentados” (artigo 35.º, do Requerimento Inicial, e no artigo 35º, da Petição Inicial);
e) Factos relativos à apreciação da candidatura:
i. “No dia 28 de setembro de 2015, após conclusão da análise da candidatura nº PDR2020-321-000315, foi a Autora notificada, para efeitos de Audiência Prévia, do Parecer Favorável do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, constando do mesmo que “[a] candidatura apresentada enquadra-se nos objetivos definidos no artigo 2º e cumpre os critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação previstos nos artigos 5º e 6º do regime de aplicação, aprovado pela Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro” (cfr. Parecer Favorável que se junta como Documento 13 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 36º, do Requerimento Inicial, e no artigo 36º, da Petição Inicial);
ii. “Importa ainda destacar, quanto a esta decisão de aprovação, que, nos termos da ficha resumo da candidatura anexa à mesma, a candidatura teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00%” (artigo 40º, do Requerimento Inicial, e no artigo 40º, da Petição Inicial).
f) Factos relativos ao licenciamento da exploração:
- i. “Uma vez aprovada a candidatura, a Autora iniciou o processo de licenciamento da exploração objeto da candidatura submetida a financiamento, designadamente promovendo o procedimento de licenciamento da atividade ao abrigo do novo regime da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho (de ora em diante abreviadamente designado por “NREAP”)” (artigo 43º, do Requerimento Inicial, e no artigo 43º, da Petição Inicial);
- ii.“Atendendo às características da exploração que a Autora pretendia implementar, a mesma era classificada como de classe 1, nos termos e para os efeitos do NREAP, pelo que estava sujeita ao regime de autorização prévia e a exploração só podia ter início após o requerente ter em seu poder a licença de exploração (artigo 15.º, nº 1, do NREAP)” (artigo 44º, do Requerimento Inicial, e no artigo 44º, da Petição Inicial);
- iii.“Por ofício datado de 27 de março de 2015 a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de ……., em terreno inserido em REN (ofício do qual se junta cópia como Documento 16 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 45º, do Requerimento Inicial, e no artigo 45º, da Petição Inicial);
- iv.“A 21 de julho de 2015 a Autora requereu o licenciamento da exploração pecuária classe 1 – Suínos – a instalar nos Imóveis” (artigo 46º, do Requerimento Inicial, e no artigo 46º, da Petição Inicial);
- v. “Por carta datada de 26 de agosto de 2015, a Autora foi notificada do parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. carta que se junta como Documento 17 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (artigo 47º, do Requerimento Inicial, e no artigo 47º, da Petição Inicial);
- vi.“No dia 28 de agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP tendo devolvido o processo entregue (cfr. carta que se junta como Documento 18 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (artigo 48º, do Requerimento Inicial, e no artigo 48º, da Petição Inicial);
- vii.“No seguimento da notificação referida no artigo anterior, a Autora procedeu à entrega, por carta datada de 3 de junho de 2016, a reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. carta que se junta como Documento 19 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (artigo 49º, do Requerimento Inicial, e no artigo 49º, da Petição Inicial);
- viii.“A Autora realizou ainda, em 09 de junho de 2016, uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Recibo de Pagamento que se junta como Documento 20 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 51º, do Requerimento Inicial, e no artigo 51º, da Petição Inicial);
- ix.“Por ofício remetido a 17 de junho de 2016, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (de ora em diante abreviadamente designada por “CCDR-N”) informou a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agroindústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional (de ora em diante abreviadamente designada por “REN”), não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agroindústria e apenas ser possível aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. Ofício OF_DOGET_LA_9169/2016 do qual se junta cópia como Documento 21 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 52º, do Requerimento Inicial, e no artigo 52º, da Petição Inicial);
- x. “Em 28 de junho de 2016 a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o nº 4, do artigo 4º, da Portaria nº 636/2009, de 9 de junho (cfr. requerimento do qual se junta cópia como Documento 22 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 53º, do Requerimento Inicial, e no artigo 53º, da Petição Inicial);
- xi.“Posteriormente, a Câmara Municipal de Arouca solicitou, em 20 de julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos” (artigo 54º, do Requerimento Inicial, e no artigo 54º, da Petição Inicial);
- xii.“No dia 25 de julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de ………., condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições devidamente especificadas no Parecer (cfr. Parecer n º 211600923 que se junta como Documento 23 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 55º, do Requerimento Inicial, e no artigo 55º, da Petição Inicial);
- xiii.“Por despacho de 05 de agosto de 2016 do Município de Arouca, foi emitido parecer favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de …………., Freguesia de Canelas, tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Parecer Favorável do Município de Arouca que se junta como Documento 24 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 56º, do Requerimento Inicial, e no artigo 56º, da Petição Inicial);
- xiv.“No dia 05 de agosto de 2016 foi remetido à Autora, pelo Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Parecer Favorável relativamente à “Autorização Prévia – Classe 1 NREAP” solicitada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Parecer do Gabinete Via Verde, bem como documentação anexa com o mesmo que se junta como Documento 25 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 57º, do Requerimento Inicial, e no artigo 57º, da Petição Inicial);
- xv.“Informou o Gabinete Via Verde que relativamente ao Núcleo NP1 – Núcleo de Multiplicação (em regime de produção de leitões) e ao Pavilhão 7 de engorda do Núcleo NP2 – Núcleo de Acabamento, as edificações já se encontravam licenciadas, estando apenas sujeitas a alteração de uso, o que não colidia com os Instrumentos de Gestão do Território em vigor” (artigo 58º, do Requerimento Inicial, e no artigo 58º, da Petição Inicial);
- xvi.“Também relativamente a outros pavilhões, designadamente os pavilhões 7 e 8 de engorda, informaram que desde que fosse aprovada a proposta de alteração simplificada da delimitação da REN, não haveria qualquer inconveniente” (artigo 59º, do Requerimento Inicial, e no artigo 59º, da Petição Inicial);
- xvii.“Relativamente a estes dois pavilhões, tendo sido solicitada a regularização das duas construções para as afetar a uma exploração suinícola ao PDR2020, a Câmara considerou que “(…) se trata de 2 construções existentes levadas a cabo há mais de 25 anos, portanto, muito antes da delimitação da área abrangida pela REN do concelho”; “(…) a regularização pretendida irá permitir a beneficiação e requalificação destes e dos demais pavilhões que integram a exploração, com todos os benefícios que daí resultam para melhoria do meio ambiente e da paisagem que os envolve”; “(…) que esta operação, para além do investimento que visa promover e do volume de riqueza que irá produzir, vai gerar também um conjunto de postos de trabalho na região, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento socioeconómico do Município e do País”” (artigo 60º, do Requerimento Inicial, e no artigo 60º, da Petição Inicial);
- xviii.“Deste modo, foi fundamentadamente reconhecido de interesse público municipal a regularização daqueles dois pavilhões; Motivo pelo qual, também o Gabinete Via Verde da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu Parecer Favorável (cfr. Documento 25)” (artigos 61º e 62º, do Requerimento Inicial, e nos artigos 61º e 62º, da Petição Inicial);
- xix.“No dia 30 de agosto de 2016, em resposta à comunicação de 20 de julho de 2016 do Município de Arouca, a CCDR-N remeteu o ofício OF_DOGET_LA_10766/2016, no qual informava que a proposta não se encontrava corretamente instruída, solicitando à Câmara Municipal o esclarecimento das incongruências encontradas nas áreas da REN a excluir, uma vez que o que foi proposto não coincidia com as áreas da REN comunicadas pela Autora (cfr. ofício OF_DOGET_LA_10766/2016 que se junta como Documento 26 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 63º, do Requerimento Inicial, e no artigo 63º, da Petição Inicial);
- xx.“Por carta remetida a 09 de setembro de 2016 a CCDRN informou a entidade coordenadora do seu parecer desfavorável à pretensão da Autora “no âmbito da compatibilidade da localização da exploração pecuária em título, com os instrumentos de gestão territorial em vigor – IGT, para o local pretendido, por violação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública REN, e eventualmente da RAN” (cfr. parecer desfavorável que se junta como Documento 27 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 64º, do Requerimento Inicial, e no artigo 64º, da Petição Inicial);
- xxi.“Em qualquer caso, no dia 26 de setembro de 2016 foi emitido Parecer Favorável pela Direção de Serviços Veterinários da Região do Norte (cfr. Parecer Favorável dos Serviços Veterinários que se junta como Documento 28 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 68º, do Requerimento Inicial, e no artigo 68º, da Petição Inicial);
- xxii.“No dia 27 de setembro de 2016, a Autora foi notificada do Parecer favorável, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, na instalação da atividade pecuniária pretendida, “(…) desde que cumpridas todas as interdições e condicionantes à valorização agrícola e armazenamento de efluentes pecuniários” (cfr. Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente que se junta como Documento 29 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 69º, do Requerimento Inicial, e no artigo 69º, da Petição Inicial);
- xxiii.“Em 12 de outubro de 2016 foi publicado o aviso nº 12481/2016 pelo qual se comunicou a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Arouca, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Autora não possam realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária (cfr. aviso que se junta como Documento 30 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 70º, do Requerimento Inicial, e no artigo 70º, da Petição Inicial);
- xxiv.“No dia 17 de outubro de 2016, a Autora rececionou comunicação da Comissão Regional de Agricultura e Pescas do Norte, na qual era dado conhecimento da Decisão Final Integrada relativa ao procedimento de alteração (Autorização de Instalação – Classe 1) respeitante a atividade pecuniária intensiva, informando ainda que o pedido de licença deveria ser efetuado assim que as obras de instalação estivessem concluídas (cfr. Decisão Final Integrada que se junta como Documento 31 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (artigo 71º, do Requerimento Inicial, e no artigo 71º, da Petição Inicial);
- xxv.“Na sequência das obras realizadas, foi emitido o alvará de autorização de utilização nº 16/2017, no âmbito do processo nº 36/2015, que titula a utilização dada a 6 pavilhões (1 a 6), todos destinados a exploração suinícola (cfr. alvará de autorização de utilização que se junta como Documento 32 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 72º, do Requerimento Inicial, e no artigo 72º, da Petição Inicial);
- xxvi.“Por ofício datado de 27 de fevereiro de 2017, a Autora foi notificada da emissão da licença de exploração nº 70/N/2017, que abrange os dois núcleos de produção (o primeiro para seleção/multiplicação e o segundo para recria/acabamento) – cfr. comunicação que se junta como Documento 33 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida” (artigo 73º, do Requerimento Inicial, e no artigo 73º, da Petição Inicial);
- xxvii.“A 17 de maio de 2017 a Autora requereu à Câmara Municipal de Arouca, a emissão de licença de obras de edificação, identificando o tipo de obra como legalização, alteração e ampliação de exploração pecuária (cfr. comprovativo de pedido que se junta como Documento 34 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzido)” (artigo 74º, do Requerimento Inicial, e no artigo 74º, da Petição Inicial).
Atendendo a que a ora Recorrente alega, tanto no Requerimento Inicial como na Petição Inicial, que as alterações ao projeto que se verificaram após a candidatura se justificaram por imposições de entidades administrativas, é relevante, para a boa decisão da causa, a perceção sobre se, efetivamente, as alterações ao projeto ocorreram por vontade livre da Recorrente ou se foram impostas, contra as legítimas expectativas entretanto criadas. Assim, vários factos alegados e documentados no Requerimento e na Petição Iniciais a respeito da situação dos imóveis aquando da apresentação da candidatura deveriam ter sido considerados provados, o que, como já referido, não ocorreu.
g) Factos relativos à execução da candidatura:
i. “Acresce ainda o facto de a funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ter ficado operacional no dia 09 de julho de 2017, conforme atualização da informação sobre “Alterações de titularidade, investimento e locais”, publicado em 04 de janeiro de 2017, para alterações de titularidade e depois atualizado na data mais recente, para alterações de investimentos e de locais” (artigo 105º, do Requerimento Inicial, e no artigo 105º, da Petição Inicial).
Este facto, apesar de ser um facto pessoal da Entidade Requerida, não foi objeto de impugnação por parte desta.
Acresce que, na decisão impugnada, a Entidade Recorrida afirma o seguinte: “Apesar de não estar disponível no Balcão do Beneficiário do PDR2020 a funcionalidade que permitiria a apresentação de um PALT (…)”. Esta afirmação foi ainda reproduzida no artigo 29º, da Oposição, e no artigo 31º, da Contestação.
Existe, assim, uma confissão por parte da Entidade Recorrida de que a funcionalidade que permitia a apresentação de um PALT apenas ficou disponível em 09/07/2017 ou, caso assim se não entenda – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, de que a referida funcionalidade não estava disponível quando a alteração tinha de ser formalizada.
Apesar disso, o facto foi totalmente ignorado – não foi considerado nem provado nem não provado – pela sentença e pelo Acórdão recorridos, nem sequer existindo qualquer justificação para a sua não apreciação.
ii. “De notar que a Orientação Técnica Geral nº 8/2016, de 27 de dezembro, alterada e republicada em 22 de junho de 2017, esclarece que:
“De acordo com o estabelecido na alínea c) do ponto 2 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, os beneficiários não devem proceder à alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
No entanto, durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução.
As alterações propostas no pedido de alteração não podem:
- -Afetar substancialmente os objetivos do projeto, sob pena da alteração configurar um novo projeto e, consequentemente uma nova candidatura;
- -Resultar num aumento do valor do apoio aprovado;
- -Resultar no aumento da taxa de ajuda, aprovado inicialmente para cada investimento;
- -Incidir sobre investimentos da candidatura relativamente aos quais já foram apresentadas e analisadas despesas em sede de pedidos de pagamento” (artigo 111º, do Requerimento Inicial, e no artigo 111º, da Petição Inicial);
- iii.“Define [a Orientação Técnica Geral nº 8/2016] ainda os tipos de alteração que podem ocorrer, estabelecendo no seu ponto 2.2.2. os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura, de pedidos de alteração da localização do investimento, bem como, no ponto 2.2.3., os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura e até prazo contratualmente definido para a conclusão da operação, de pedidos de alteração entre rubricas de investimento (cfr. Orientação Técnica Geral nº 8/2016 que se junta Documento 55 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (artigo 112º, do Requerimento Inicial, e no artigo 112º, da Petição Inicial);
- iv.Na al. B) da matéria de facto provada considera-se, com fundamento no Documento 3 junto com a Petição Inicial, que ficou provado o seguinte:
“Em 20.02.2014, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis:
- a)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de …………., denominado “……………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número quatrocentos e sessenta e dois,
- b)Prédio misto, composto de palheiro, canastro e eira, moinho, casa de habitação e terreno lavradio e de monte, sito no lugar de …..…., denominado “…….”, “………….”, …………”, “…………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número quatrocentos e cinquenta e nove, onde se encontra registada.
- c)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ……………, denominado “…………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número cento e vinte e cinco, onde se
- d)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de …………., denominado “……………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número cento e setenta e dois, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela
- e)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sido no lugar de ………….., denominado “…………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número quatrocentos e sessenta e três, onde se encontrada registada a aquisição a seu favor pela
- f)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ……, denominado “………..” e “…………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número quatrocentos e sessenta, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela
- g)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ………, denominado “………………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número quatrocentos e sessenta e um, onde se encontra registada a aquisição a seu favor
- h)Prédio misto, composto de três pavilhões destinados a aviários e terreno de cultura e monte, sito no lugar de ………., denominado “……….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número cento e setenta e três, onde se encontra registada a aquisição a
- i)Prédio misto, composto de casa de habitação e logradouro, pavilhão e arrumos e terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito nos limites de ……….., denominado “……………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número mil cento e sessenta, onde (cfr. documento nº 3, junto com a petição inicial)”.
Contudo, o facto referido supra é apenas uma parte da realidade alegada e comprovada pelo referido documento.
De facto, no artigo 17º, do Requerimento Inicial, e no artigo 17º, da Petição Inicial, a ora Recorrente alegou o seguinte:
“Ora, em execução desta estratégia, a Autora adquiriu, no dia 20 de fevereiro de 2014, os seguintes imóveis (cfr. escritura de compra e venda da qual se junta cópia como Documento 3 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida):
- a)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ………, denominado “……………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número 462;
- b)Prédio misto, composto de palheiro, canastro e eira, moinho, casa de habitação e terreno lavradio e de monte, sito no lugar de ………….., denominado “………..”, “………….”, “………..”, “……………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 459;
- c)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de …………., denominado “………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número 125;
- d)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ………….., denominado “…………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 162;
- e)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de …………, denominado “…………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 463;
- f)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de ………., denominado “…………” e “…………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 460;
- g)Prédio rústico, composto de terreno de monte, sito no lugar de …………, denominado “……………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 461;
- h)Prédio misto, composto de três pavilhões destinados a aviários e terreno de cultura e monte, sito no lugar de ……….., denominado “……….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 173;
- i)Prédio misto, composto de casa de habitação e logradouro, pavilhões e arrumos e terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito nos limites de …………., denominado “………….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 1160;
- j)Prédio urbano, composto de casa destinada a aviário, sito nos limites de …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 978.
(de ora em diante abreviada e conjuntamente designados por “Imóveis”)”.
v. Na al. C) da matéria de facto provada considera-se que ficou provado o seguinte:
“Em 31.12.2014, a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro, à qual foi atribuído o nº PDR2020-321-000315 e da qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
Sumário:
Transformação de instalações de criação de frangos, há anos desocupada, numa moderna unidade de produção de genética de suínos, para abastecimento dos associados da OP D……
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 9, junto com a petição inicial e processo administrativo)”.
Contudo, o facto referido supra é apenas uma parte da realidade comprovada pelos documentos juntos ao processo.
De facto, resulta também da candidatura, e do referido documento, que o modelo de negócio assenta na produção de suínos, independentemente da propriedade destes. Assim, veja-se o seguinte:
“Desta forma, a empresa, irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento D…………, normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.” (cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
“No processo de melhoria e selecção, obter-se-ão, leitões machos, que serão vendidos com peso vivo de peso vivo de 12-14 kg, a que corresponde 10 kg de carcaça” (cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e Petição Iniciais).
Apesar disso, o facto foi parcialmente ignorado pela sentença e pelo Acórdão recorridos, nem sequer existindo qualquer justificação para a sua não apreciação.
vi. Na al. H) da matéria de facto provada considera-se que ficou provado o seguinte:
“Em 21.10.2015, o Requerido aprovou pedidos de alterações de projetos a outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss)”.
Sendo o facto aparentemente (parcialmente) correto em face dos documentos que constam do processo administrativo (em que a fls. 963 é o início do mesmo), a realidade é que o mesmo se encontra descrito parcialmente e com o propósito de suportar a decisão que veio a ser adotada mais tarde (e não numa perspetiva de procura da verdade material).
De facto, o documento de onde é retirada a referida ilação é o Despacho nº 08AGPDR2020/2015 que é o mesmo em que o apoio concedido à Recorrente é aprovado (cfr. fls. 3 do processo administrativo).
Apesar disso, o facto foi parcialmente ignorado pela sentença e pelo Acórdão recorridos, nem sequer existindo qualquer justificação para a sua não apreciação.
vii. Na al. J) da matéria de facto provada considera-se que ficou provado o seguinte:
“Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 1 a 3 (cfr. documento nº 44 junto com a petição inicial)”.
Este facto vem na sequência do facto descrito na al. I), de acordo com o qual “Em 17.10.2016, a Requerente realizou o seu primeiro pedido de pagamento no montante de €320 750,04 (cfr. documento nº 44 junto com a petição inicial)”.
Contudo, o facto aqui impugnado é apenas uma parte da realidade comprovada pelos Documentos 44 a 47, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais.
De facto, dos Documentos 45 a 47 junto com o Requerimento e a Petição Iniciais, resulta uma descrição dos trabalhos realizados onde se torna evidente que os mesmos incidiram sobre os pavilhões 3 a 6 e, consequentemente, que foi sempre transparente para a Entidade Recorrida quais os trabalhos que estavam a ser pagos.
Apesar disso, o facto foi parcialmente ignorado pela sentença e pelo Acórdão recorridos, nem sequer existindo qualquer justificação para a sua não apreciação.
viii. Na al. O) da matéria de facto provada considera-se que ficou provado o seguinte: “Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 8 e 9 (cfr. documento nº 48 junto com a petição inicial)”.
Este facto vem na sequência do facto descrito na al. N), de acordo com o qual “Em 17.10.2016, a Requerente realizou o seu primeiro pedido de pagamento no montante de €319 725,02 (cfr. documento nº 48 junto com a petição inicial)”.
Contudo, o facto aqui impugnado é apenas uma parte da realidade comprovada pelos Documentos 48 a 50, juntos com o Requerimento e a Petição Iniciais.
De facto, dos Documentos 49 e 50 juntos com o Requerimento e a Petição Iniciais, resulta uma descrição dos trabalhos realizados onde se torna evidente que os mesmos incidiram sobre os pavilhões 7 a 9 e, consequentemente, que foi sempre transparente para a Entidade Recorrida quais os trabalhos que estavam a ser pagos.
Apesar disso, o facto foi parcialmente ignorado pela sentença e pelo Acórdão recorridos, nem sequer existindo qualquer justificação para a sua não apreciação.
RR. Apesar de todo o exposto, não é necessariamente intenção da Recorrente que o douto Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre esta matéria de facto (ainda que tenha os elementos para o fazer, caso assim o entenda).
SS. O que está aqui em causa é a questão de direito de saber se a sentença e acórdão recorridos podem, pura e simplesmente, ignorar a grande maioria dos factos que consubstanciem a causa de pedir, independentemente de os considerarem provados ou não provados.
TT. Ao pura e simplesmente descurá-los, a sentença e o Acórdão recorridos interpretam e aplicam incorretamente os artigos 5º, nº 1, 607º, nºs 3 e 4, e 608º, nº 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º, do CPTA. Os referidos preceitos devem ser interpretados no sentido de imporem que as decisões judiciais devem pronunciar-se sobre todos os factos que consubstanciam a causa de pedir da ação, considerando-os provados ou não provados em função da prova produzida.
UU. Caso o douto STA entenda procedente o recurso nesta parte, e atento o volume da matéria de facto em causa, deve o processo ser remetido à primeira instância por forma a que a sentença seja alterada em função desta decisão.
VV. A segunda questão a que importa dar resposta é a de saber se a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir:
i. tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola?
ii. implica uma alteração na natureza da candidatura?
WW. No essencial, o Acórdão recorrido entende que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola e implica uma alteração na natureza da candidatura:
a receita prevista na operação assentava na venda de suínos enquanto que a ora Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, o contrato de integração assinado converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços e as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços.
XX. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Acórdão recorrido.
YY. A candidatura apresentada pela Autora tinha o seguinte objetivo: “a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento D………., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s”, sendo este o objetivo da candidatura - produção de suínos, independentemente da propriedade destes - e que se encontra integralmente realizado.
ZZ. Ora, as alterações invocadas no acórdão e sentença recorridos – admitindo que existiram o que se faz, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, são permitidas nos termos e para os efeitos da al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; e do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. Ou seja, esses elementos não permitem a resposta que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, desde logo pelos seguintes motivos:
- a.Em primeiro lugar, importa distinguir aquilo que é o financiamento da exploração e aquilo que garante a rentabilidade da exploração. O financiamento do projeto é a forma como o promotor angaria recursos financeiros para implementar o mesmo. No caso, o financiamento é garantido com capitais próprios do promotor, acrescidos do incentivo não reembolsável (cfr. Documento 12, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), não dependendo o mesmo, nem ficando afetado com a forma de exploração. Questão distinta é a forma como a exploração agropecuária é gerida (rentabilidade da exploração), sendo que tal não é objeto de apreciação na candidatura, mas apenas a sua rentabilidade. Ora, a rentabilidade da exploração agrícola é inclusivamente superior à estimada na candidatura (conforme resulta do projeto de alterações junto com o Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais). Assim, ao considerar que existiu uma alteração no financiamento do projeto, em violação da alínea a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016, a sentença recorrida, e que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente estas normas. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração substancial do projeto.
- b.A centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica, ao contrário daquilo que o Acórdão recorrido sustenta, qualquer alteração na forma como a receita estava prevista. A este respeito, cumpre recordar a alínea XX das presentes conclusões, para o qual se remete. De facto, em nenhum momento se refere que era pressuposto que existisse uma compra e posterior venda de suínos. Exemplo disso é que a aquisição de 600 animais nunca seria suficiente para suportar toda a exploração ao longo dos vários anos da mesma, mas esse é o número que consta da candidatura – sendo que esse investimento nem sequer foi considerado elegível. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, e que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que implica qualquer alteração substancial do mesmo.
AAA. O Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, sustenta que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir (através da celebração de um contrato que se designou como “contrato de integração”) converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços.
BBB. Contudo, no presente caso, com ou sem centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir, isto é, com ou sem contrato de integração, a ora Recorrente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e emprega 22 funcionários, pelo que dúvidas não restam de que a ora Recorrente gere a exploração agrícola objeto da candidatura.
CCC. Acresce que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir, através da celebração do contrato designado por de integração, não tem as consequências fácticas e jurídicas que lhe estão a ser assacadas. Na verdade, o que se pretendeu foi centralizar numa única entidade – o Integrador – a prestação de serviços e o fornecimento de bens que a Recorrente sempre teria adquirir (conforme, aliás, constava da candidatura). Assim, esse prestador de serviços e fornecedor obrigava-se a fornecer os animais, as rações e os medicamentos, e obrigava-se a adquirir os animais a final. Simplesmente, a transação ocorria, preferencialmente, através da troca de géneros. Desta forma, o preço das rações, medicamentos e animais fornecidos seria abatido no preço final dos suínos alienados ao Integrador, ou seja, este pagaria, apenas, EUR 8,00 por cada leitão vendido para assar e EUR 25,00 por cada porca vendida para reprodução ou abate (acrescida do preço pago, adiantado, em géneros através do fornecimento de animais, rações e medicamentos).
DDD. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não implica qualquer alteração substancial do mesmo.
EEE. Quanto à alteração nos objetivos da candidatura, sustentada pelo Acórdão recorrido, pelo facto de as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços, uma vez mais, e com o devido respeito, o Acórdão recorrido incorre numa errada interpretação e aplicação do direito.
FFF. Ainda que se esteja perante um aspeto que pode afetar a rentabilidade da exploração, o mesmo não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Desde logo porque a remuneração auferida pela ora Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
GGG. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, bem como o Acórdão recorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
HHH. Por fim, no que ao sustentado no Acórdão recorrido, estribando-se da sentença recorrida, relativamente ao facto sustenta que caso o contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Recorrente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas diz respeito, refira-se que se trata de um argumento meramente académico, sem adesão à realidade, e que não pode ser considerado. A título de exemplo, se a Recorrente não tivesse celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com o fornecedor que atualmente a fornece, a mesma também não poderia funcionar como exploração agropecuária. Contudo, isso não significa que a exploração da Recorrente não fosse uma exploração agropecuária. No caso em apreço, o raciocínio seria o mesmo: se a Recorrente não tivesse celebrado o contrato denominado por de integração, a mesma teria de celebrar um outro contrato – fosse de compra de suínos ou de disponibilização dos mesmos – que fosse suscetível de permitir que a exploração continuasse.
III. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. a), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
JJJ. Em face do exposto, parece claro e evidente que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola e não implica uma alteração na natureza da candidatura.
KKK. Em face desta resposta à questão colocada, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e determinem a sua substituição por outro que considere as respostas supra referidas.
LLL. A Terceira questão a que importa dar resposta é a de saber se, e em que termos, o contrato de integração pecuniária celebrado entre a Recorrente e a empresa C………….. – Pecuária, Unipessoal, Lda. converteu a Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola (com produção e comercialização de suínos) em empresa prestadora de serviços.
MMM. A esta questão alia-se a Quarta, na medida em que revela extrema importância jurídica apurar-se em que termos o referido contrato pode constituir uma alteração de tal modo relevante que desvirtue, por completo, os pressupostos da candidatura tal como esta foi aprovada, não permitindo, consequentemente, executar o projeto tal como aprovado, pelo que se remete para as conclusões assacadas a esse propósito.
NNN. A nosso ver, a resposta a esta questão tem de ser negativa, isto é, o contrato celebrado entre as partes não torna a Recorrente uma mera prestadora de serviços, não constituindo esta situação uma alteração substancial ao projeto aprovado.
OOO. Ora, é absolutamente claro que a candidatura tinha o seguinte objetivo: “a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento D…………….., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s”. Este era o objetivo da candidatura tal como se encontrava aí definido - produção de suínos, independentemente da propriedade destes - e que se encontra integralmente realizado.
PPP. Os outros aspetos realçados na sentença recorrida e confirmados no Acórdão recorrido – a receita prevista na operação assentava na venda de suínos, enquanto que, a ora Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, o contrato de integração assinado converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços e as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços – não têm que ver com os objetivos, mas sim com os meios para os alcançar, e, por conseguinte, a sua alteração – admitindo que existiu o que se faz, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – é admitida nos termos e para os efeitos da al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; e do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016.
QQQ. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao fundamento, invocado na sentença recorrida e confirmado no Acórdão Recorrido, de que existiu uma alteração no financiamento do projeto na medida em que a receita prevista na operação assentava na venda de suínos, sendo os respetivos animais reprodutores adquiridos com capitais próprios, enquanto que a Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, importa distinguir aquilo que é o financiamento da exploração e aquilo que garante a rentabilidade da exploração. Ora, no presente caso verifica-se que a estrutura de financiamento mantém-se a mesma, o que aliás nunca foi colocado em causa, nem pela Entidade Recorrida, nem pela sentença recorrida, nem agora pelo Acórdão recorrido. Mas mais, se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo, tal como sumariado no quadro infra:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
RRR. Questão distinta é a da rentabilidade da exploração ou, dito de outra forma, é a da forma como a exploração agropecuária é gerida, sendo que a verdade é que a forma como a exploração agropecuária é gerida não é objeto de apreciação na candidatura, apenas a sua rentabilidade.
Ora, a realidade é que a rentabilidade da exploração agrícola é inclusivamente superior à estimada na candidatura, conforme resulta do projeto de alterações apresentado (Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais) em confronto com a candidatura (Documento 10, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer incumprimento dos objetivos fixados na candidatura.
SSS. Acresce que, ao contrário daquilo que o Acórdão recorrido e a sentença recorrida sustentam, não existiu qualquer alteração na forma como a receita estava prevista.
TTT. Refira-se, ainda, que, no presente caso, com ou sem contrato de integração, a ora Recorrente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e emprega 22 funcionários, pelo que dúvidas não restam de que a ora Recorrente gere a exploração agrícola objeto da candidatura, não tendo existido qualquer alteração na forma como a receita estava prevista, tal como sustentado no acórdão recorrido.
UUU. Acresce que, tal como já referido e pelas razões já explicadas, o contrato de integração não tem as consequências fácticas e jurídicas que lhe estão a ser assacadas.
VVV. Quanto ao argumento da verificação de alteração nos objetivos da candidatura, sustentada no acórdão recorrido, também aqui se incorre numa errada interpretação e aplicação do direito. Ora, ainda que se esteja perante um aspeto que pode afetar a rentabilidade da exploração, tal que não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Acresce que, pelos motivos que expusemos supra, a remuneração auferida pela ora Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
WWW. Por fim, o sustentado pelo acórdão recorrido no sentido de que caso o contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Recorrente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas, trata-se de um argumento meramente académico, sem adesão à realidade, e que não pode ser considerado. A título de exemplo, se a Recorrente não tivesse celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com o fornecedor que atualmente a fornece, a mesma também não poderia funcionar como exploração agropecuária. Contudo, isso não significa que a exploração da Recorrente não fosse uma exploração agropecuária. No caso em apreço, o raciocínio seria o mesmo: se a Recorrente não tivesse celebrado o contrato denominado por de integração, a mesma teria de celebrar um outro contrato – fosse de compra de suínos ou de disponibilização dos mesmos – que fosse suscetível de permitir que a exploração continuasse.
XXX. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. a), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
YYY. Consequentemente, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita que o contrato celebrado entre a Recorrente e a C…………. – Pecuária, Unipessoal, Lda. não tem que ver com os objetivos propostos pela Recorrente na sua candidatura, mas sim com os meios para os alcançar, sendo que esta alteração em nada implica com o projeto tal como aprovado.
ZZZ. A Quinta questão a que importa dar resposta é a de saber se, e em que termos pode um investimento previsto, mas executado em pavilhões distintos, ainda que na mesma exploração e com a afetação do mesmo valor, ser considerado uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a que se considere existir uma ausência total de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas.
AAAA. A nosso ver, a resposta a esta questão tem de ser negativa.
BBBB. Sobre esta questão, o Acórdão recorrido, que confirmou a sentença recorrida, entende que ainda que algumas das situações ocorridas pudessem ser enquadradas nos pontos 2.2.2. e 2.2.3., do Guia do Beneficiário, publicado em 22 de junho de 2017, pelos serviços do ora Recorrido, estas alterações estariam sempre sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão. Concluindo a sentença recorrida, assim como o Acórdão recorrido, não ter sido esse o sucedido, na medida em que no momento de apresentação do pedido pela Requerente (ora Recorrente) as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
CCCC. A Recorrente não nega – nunca negou, nem negará – que o projeto que veio a ser executado tem algumas diferenças relativamente ao projeto apresentado na candidatura. Ainda assim, não pode a situação ser analisada e interpretada da forma como o fez a sentença recorrida e o Acórdão recorrido.
DDDD. Os imóveis onde está localizada a exploração agrícola integram dois núcleos, separados entre si por umas centenas de metros. O primeiro núcleo é constituído por 6 armazéns (do 1 ao 6) sendo que o segundo núcleo integra 3 armazéns (do 7 ao 9) – cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e com a Petição Iniciais. A Recorrente, quando apresentou a candidatura, pretendia desenvolver toda a exploração no núcleo 1, tendo a Recorrente considerado ser isso possível uma vez que nesse núcleo existia uma exploração de aves. Contudo, ao requerer o licenciamento da exploração, veio a determinar-se que o mesmo estava sujeito ao NREAP, motivo pelo qual não foi possível utilizar todos os pavilhões que integram o núcleo 1. Por esse motivo – e apenas por esse motivo –, a ora Recorrente viu-se obrigada a utilizar dois dos armazéns que integram o núcleo 2.
EEEE. Assim, por motivos relacionados com o licenciamento da exploração, e as novas exigências impostas pelas entidades licenciadoras, a Recorrente fez o mesmo investimento que estava previsto, mas em dois pavilhões distintos.
FFFF. Trata-se, por isso, de uma alteração que é permitida, como vimos, pela legislação em vigor, designadamente pela al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na medida em que se tratam de alterações que não colidem com a natureza, objetivos e as condições de realização da operação, sendo o próprio recorrido a admitir que, em determinados casos e circunstâncias, o projeto executado pode não corresponder integralmente ao projeto aprovado (orientação técnica geral n.º 8/2016 emitida pelo Recorrido - cfr. Documento 55, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
GGGG. Refira-se ainda que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento que consta do PALT é o mesmo, tal como já demonstrado.
HHHH. Em face do exposto, resulta claro que a sentença recorrida, e o Acórdão que a confirmou, ao considerar que a alteração em causa não poderia ter ocorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. As normas citadas devem ser interpretadas no sentido de permitir a realização de investimentos em instalações diferentes das previstas na candidatura, mas localizadas na mesma unidade.
IIII. Ainda quanto a esta questão, a sentença recorrida e confirmada pelo Acórdão recorrido sustenta que no momento de apresentação do pedido pela ora Recorrente as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
JJJJ. Tal argumento não encontra, no entanto, sustentação, porque os pedidos de pagamento a que a sentença recorrida se refere dizem respeito a adiantamentos, sendo que quando os mesmos foram solicitados, ainda não estava totalmente estabilizado o investimento que seria realizado e o sistema da Entidade Recorrida não admitia a apresentação dessas despesas. Por isso os pedidos foram formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, mas tudo no estrito cumprimento da legislação aplicável. Em segundo lugar, porque a Recorrente foi totalmente transparente com a Entidade Recorrida, tendo esta perfeito conhecimento relativamente aos trabalhos que estavam a ser pagos. Ora, tal conclusão retira-se por recurso aos Documentos 44 a 50, juntos com o Requerimento e a Petição Iniciais.
KKKK. Em face do exposto, resulta claro que o Acórdão recorrido que confirmou a sentença, ao considerar que a circunstância de no momento de apresentação do pedido pela ora Recorrente as despesas correspondentes já terem sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas, configura uma violação das condições da candidatura, interpretou e aplicou incorretamente a alínea c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida.
LLLL. Consequentemente, requer-se a Vs. Exªs. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita a existência de correspondência entre o investimento realizado e o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizada, na medida os investimentos ainda que efetuados em instalações diferentes das previstas na candidatura, foram-no em instalações localizadas na mesma unidade, sendo estas alterações de admitir.
MMMM. A Sexta e Sétima questões a que importa dar resposta relaciona-se com a tempestividade do pedido de alterações apresentado pela Recorrente: atendendo a que o pedido de apoio apresentado pela Recorrente foi aprovado em 21 de outubro de 2015, e tendo a funcionalidade de PALT no Portal do PDR ficado operacional apenas no dia 09 de julho de 2017, com que legitimidade poderia o Recorrido considerar o pedido de alterações de projeto apresentadas pela Recorrente intempestivo por já ter aprovado alterações de projetos a outras entidades beneficiárias?
NNNN. A nosso ver, a resposta a esta questão tem de ir no sentido de que tal pedido de alteração foi apresentado tempestivamente, na medida em que se havia gerado uma impossibilidade de apresentação do mesmo, à qual a Recorrente era totalmente alheia.
OOOO. O Acórdão e a sentença recorridos, sustentam que a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de apresentação do pedido de alteração apenas em julho de 2017 não procede, na medida em que já em 21 de outubro de 2015, o ora Recorrido tinha aprovado pedidos de alteração de projetos de outras entidades beneficiárias, tendo a ora Recorrente efetuado as alterações sem indagar o ora Recorrido sobre essa possibilidade.
PPPP. Com o devido respeito, não assiste razão à sentença recorrida, bem como ao Acórdão que a confirmou, na medida em que as referidas alterações aprovadas a outras entidades foram-no ao mesmo tempo da aprovação do pedido de apoio à Recorrente (não sendo, por isso, suscetíveis de demonstrar que, após a apresentação do pedido, o Recorrido admitia e apreciava projetos de alteração) e porque, efetivamente, não era possível à Recorrente apresentar o pedido de alterações no momento em que o Recorrido pretendia.
QQQQ. Ora, atendendo às alterações que a ora Recorrente se viu forçada a realizar em função do procedimento de licenciamento da exploração (na sequência do Parecer Desfavorável da CCDR-N à utilização dos pavilhões 1 e 2 inicialmente previstos, notificado à Recorrente por carta remetida a 09 de setembro de 2016 – cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), as quais a Recorrente teve oportunidade de explicar ao Recorrido, designadamente na diligência complementar de controlo referida supra, a ora Recorrente pretendeu apresentar uma alteração à candidatura. Contudo, a funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de julho de 2017 - já após a data em que a Recorrente deveria ter apresentado o PALT relativamente ao seu projeto objeto da candidatura -, para alterações de titularidade e depois atualizado na data mais recente, para alterações de investimentos e de locais.
RRRR. Ora, em virtude de os condicionalismos (Parecer Negativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) se terem verificado já depois do início dos trabalhos e de não existir, na altura, via legal de comunicação da alteração do projeto, a Recorrente esteve impedida, funcionalmente, de proceder a qualquer comunicação de alteração do projeto.
SSSS. No dia 06 de abril de 2018, a Recorrente submeteu, na Plataforma do PDR2020, um pedido de alteração de tipo físico-financeira (cfr. Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), no qual foram apresentados quadros resumos relativos a “investimentos após alterações”, “investimentos válidos”, “orçamentos”, “rentabilidade”, “recursos financeiros”, sendo anexado um conjunto de documentos relevantes para o efeito.
TTTT. Acresce que, de acordo com o parágrafo 2.2.3. da orientação técnica geral nº 8/2016, apenas é permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura, pelo que a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a ora Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto, o que apenas veio a suceder quando a Recorrente apresentou o PALT.
UUUU. Em face do exposto, a ora Recorrente apresentou o PALT quando o poderia ter feito. Assim, a sentença recorrida, e consequentemente o Acórdão recorrido, ao afirmar que a Recorrente deveria ter apresentado o pedido de alterações anteriormente, aplicou e interpretou incorretamente a alínea c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e os parágrafos 2.2.2. e 2.2.3. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido em que o PALT apenas pode ser apresentado quando as alterações ao projeto estiverem de tal forma consolidadas que mais nenhum PALT terá de ser apresentado.
VVVV. Consequentemente, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita a entrega tempestiva do pedido de alterações do projeto aprovado, na medida em que o PALT apenas pode ser apresentado quando as alterações ao projeto estiverem de tal forma consolidadas que mais nenhum PALT terá de ser apresentado e apenas e só após o sistema do Recorrido admitir a apresentação dessas alterações.
WWWW. Questão subjacente a todas as questões anteriormente suscitadas, é a de saber se as referidas alterações que temos vindo a analisar consubstanciam alterações de tal relevo que que desvirtuassem, por completo, os pressupostos da candidatura tal como foi aprovada (oitava questão).
XXXX. Entende o Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, que o projeto não foi executado tal como aprovado e, bem assim, que a alteração introduzida através do contrato celebrado não é de escassa relevância, na medida em que desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como foi aprovada, estando por isso a ser violado o disposto no artigo 10º, nº 2, al. a), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, bem como o artigo 11º, nº 1, al. a), da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro.
YYYY. Com o devido respeito, não pode a Recorrente aceitar este entendimento do Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância.
ZZZZ. Não se pode negar que a candidatura, na apreciação, teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00%.
AAAAA. Ora, não existiu qualquer alteração na inclusão da ora Recorrente enquanto membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento – no caso, a D………….. –, e a taxa interna de rentabilidade é ainda superior (motivo pelo qual a classificação, neste critério, apenas seria melhor).
BBBBB. Além disso, se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo.
CCCCC. Assim, se o projeto tivesse sido apresentado conforme resulta do projeto de alterações, o mesmo teria, na mesma, sido aprovado, com igual ou melhor classificação, o que demonstra que a alteração introduzida é de escassa relevância pelo que não legitima a decisão cujos efeitos se pretende suspender.
DDDDD. Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, e bem assim o Acórdão recorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de novembro e da al. a), do nº 1, do artigo 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro. Os referidos preceitos devem ser aplicados, no caso concreto, no sentido de considerar que as alterações são de escassa relevância em face do projeto apresentado e, consequentemente, não sendo alterações substanciais, são as mesmas admissíveis.
EEEEE. Consequentemente, requer-se a Vs. Exªs. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita que as alterações introduzidas são de escassa relevância, na medida em que o montante do investimento é o mesmo, sendo alterações admissíveis.
FFFFF. Por fim, o Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, confirmou, com base no entendimento de que o projeto aprovado não teria sido cumprido pela ora Recorrente, sustenta que a decisão impugnada era vinculada e, consequentemente, que a Entidade Recorrida estava vinculada a determinar a devolução dos montantes financeiros auferidos no valor de EUR 640.475,06 (nona questão).
GGGGG. Ainda que se entenda que a ora Recorrente não cumpriu integralmente com as suas obrigações no âmbito da candidatura – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que a decisão tomada pelo Recorrido é desproporcional, na medida em que o projeto foi desenvolvido e, consequentemente, grande parte daquilo que foi inicialmente objeto da candidatura foi executado.
HHHHH. A decisão de determinar a devolução da totalidade do montante concedido é desproporcional e, consequentemente, violadora do artigo 7º, do Código do Procedimento Administrativo. De facto, naquilo que o projeto foi cumprido – e foi muito – é desproporcional que seja determinada a devolução do montante pago a esse respeito. Ao entender de forma distinta, também a sentença recorrida, e o Acórdão recorrido, incorre na violação do referido preceito que deve ser interpretado e aplicado ao caso concreto no sentido em que o montante, na parte do projeto efetivamente executado, não deve ser objeto da obrigação de devolução.»
A recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- «I.Não se encontram no presente recurso de revista os requisitos legais da relevância jurídica ou social de importância fundamental ou quando a sua admissão seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conforme determinado pelo art. 150º do CPTA;
II. À lupa do exame necessariamente perfunctório de cognição que assiste ao STA na esfera do recurso de revista, não advém dos autos qualquer relevância jurídica ou social de importância fundamental ou o “alarme” para “melhor aplicação do direito”, o que se fortalece quando está em causa um acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos;
III. O Acórdão de TCA Norte pronuncia-se de modo objetivamente sustentado, com uma fundamentação credível e sem erros lógicos ou jurídicos, ao mesmo passo que as alegações da Recorrente não esgrimem fundamentos capazes de contrariar a bondade do aresto;
- IV. O Acórdão do TCA Norte efectua uma interpretação conforme às regras de direito aplicáveis, sem ofensa da jurisprudência e doutrina existentes sobre a questão substantiva e processual;
- V.Quaisquer dos temas relevantes para o reconhecimento da conformidade e bondade do acto administrativo praticado pelo ora Recorrido foram cabalmente anatomizadas logo na sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Aveiro e posteriormente certificados pelo TCA;
VI. No que é mais determinante, o TCA Norte escrutinou a sentença da 1ª instância, concluindo que as alterações introduzidas ao projecto por alta recriação da Recorrente não só eram relevantes, como, em qualquer caso, careciam de prévio consentimento do órgão competente para esse efeito, a Autoridade de Gestão;
VII. O art. 23º, nº 3 alínea c) do Decreto-Lei nº 159/2014, de 11/11, comina que “Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa: c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão”;
VIII. Acerca da alegada desproporcionalidade do acto administrativo controvertido, a 1ª instância e o TCA Norte julgaram bem, pois sendo uma decisão emanada no exercício de poderes vinculados, não pode padecer de violação do princípio da proporcionalidade, sendo a desproporcionalidade um vício inerente ao exercício de poderes discricionários;
- IX. Não ficaram por escrutinar judicialmente quaisquer factos omissos na sentença nem outros tantos considerados apenas parcialmente provados e que deveriam ter sido totalmente provados;
- X.O presente recurso de revista não merece amparo por não se vislumbrar qualquer relevância jurídica ou social fundamental, não tendo havendo no Acórdão recorrido lapsos lógicos ou jurídicos manifestos;
XI. Não é redobradamente de admitir a revista do Acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro uma vez que as instâncias decidiram com acerto ao considerarem que o acto administrativo do Recorrido se justificava face à violação pela Recorrente dos deveres contratuais que assumiu livremente, estando a cominação de revogação do apoio por essa conduta especialmente prevista: “pacta sunt servanda”!»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 04 de Fevereiro de 2021.O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.Sem vistos, cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- “A)A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, comércio, e representações de máquinas e mobiliário. Gestão de empresas (cfr. documento nº 2, junto com a petição inicial);
- B)Em 20.02.2014, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 3, junto com a petição inicial);
- C)Em 31.12.2014, a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro, à qual foi atribuído o nº PDR2020-321-000315 e da qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
(cfr. documento nº 9, junto com a petição inicial e processo administrativo);
- D)Em 10.02.2015, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de (...) deliberação fundamentada do interesse público municipal de regularização de edificações para exploração suinícola, o que foi aprovado em reunião de Câmara de 18.02.2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25.02.2015 (cfr. documento nº 16, junto com o requerimento inicial);
- E)Em 21.08.2015, no âmbito do procedimento de licenciamento iniciado pela Requerente, a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, deliberou emitir parecer favorável para utilização de 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN, para exploração agrícola (cfr. documento nº 17, junto com o requerimento inicial);
- F)Em 21.10.2015, foi proferida decisão de aprovação da candidatura a que se reporta a alínea c), da qual se extrai o seguinte:
“(…) V. Exa. não apresentou resposta no prazo estipulado para o efeito, pelo que se mantêm os fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, particularmente no que respeita ao cumprimento dos critérios legais de elegibilidade e de seleção. Nessa conformidade, a sua candidatura obteve, na valia global da operação (VGO) a pontuação de 16.00, e foi apurado um valor de investimento elegível de 1 798 616.00 €.
Face ao exposto, considerando a dotação orçamental atribuída no Anúncio nº 01 / Ação 3.2 / 2014, para o período de 2014-11-15 a 2014-12-31 e o número de candidaturas ao mesmo submetidas, fica V. Exª. desde já notificada, da decisão final de aprovação da sua candidatura, proferida pela Gestora em 2015-10-21, e da concessão de um apoio no montante de 887.593.00€ e, nos termos da Ficha Resumo em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. (…)
Solicita-se a indicação, na sua área reservada, do Balcão do Beneficiário, acedendo ao separador «Dossier Físico - Morada», disponível nos Detalhes da Candidatura, do local físico onde se encontram os documentos relativos à realização da operação, em cumprimento das obrigações do beneficiário, prevista nas alíneas b) e c) do artº 24º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro.” (cfr. fls. 828 e ss, dos autos e documento nº 14, junto com o processo administrativo);
- G)Da mencionada ficha resumo anexa a esta decisão consta, entre o mais, o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
- H)Em 21.10.2015, o Requerido aprovou pedidos de alterações de projectos de outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss);
- I)Em 17.10.2016, a Requerente realizou o seu primeiro pedido de pagamento, no montante de €320 750,04 (cfr. documento nº 44, junto com a petição inicial);
- J)Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 1 a 3 (cfr. documento nº 44, junto com a petição inicial):
- K)Em 16.02.2017, a Câmara Municipal de (...) emitiu o alvará de utilização nº 16/2017, do qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(documento nº 32, junto com a petição inicial);
- L)Em 28.02.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea i) (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial);
- M)Em 01.03.2017, a Requerente e a sociedade F. Ldª., celebraram o seguinte contrato:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…) (cfr. documento nº 35, junto com a petição inicial);
- N)Em 27.03.2017, a Requerente realizou o segundo pedido de pagamento no montante de €.319 725,02 (cfr. documento nº 48, junto com a petição inicial);
- O)Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 8 e 9 (cfr. documento nº 48, junto com a petição inicial);
- P)Em 22.06.2017, os Serviços do Requerido publicitaram o Guia do Beneficiário, com referência à “Submissão dos Pedidos de Alteração”, do qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 55, junto com a petição inicial);
- Q)Em 31.07.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea anterior (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial);
- R)Em 20.11.2017, o Requerido realizou uma diligência ao local da exploração (cfr. documento nº 21, junto com a petição inicial);
- S)Em 30.11.2017, em consequência das diligências realizadas, o Requerido enviou à Requerente um ofício, do qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 52, junto com a petição inicial);
- T)Em 14.12.2017, a Requerente enviou a sua resposta, da qual se extrai o seguinte: (…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(...)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 53, junto com a petição inicial);
- U)Em 21.01.2019, com referência à resposta que antecede, foi elaborada a seguinte informação pelos Serviços do Requerido:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. fls. 13 e ss do processo administrativo);
- V)Em 07.02.2019, com referência à informação que antecede foi elaborado um ofício dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, do qual se extrai o seguinte:
(…)
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. fls. 8 e ss, do processo administrativo);
- X)Em 07.10.2019 foi remetido à Requerente um ofício do qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. fls. 2 e ss, do processo administrativo);
- Z)Em 06.04.2018, a Requerente apresentou um pedido de alteração à referida candidatura, do qual se extrai o seguinte:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(…)
(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
- AA)Em 11.01.2019, com referência a este pedido da Requerente, foi-lhe remetido o seguinte ofício:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. documento nº 57, junto com a petição inicial);
- BB)A Requerente não respondeu à notificação que antecede (confissão);
- CC)Em 06.02.2019, com referência ao pedido que antecede, foi proferida a seguinte decisão:
[segue imagem, aqui dada como reproduzida]
(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
- DD)Em 08.02.2019, a Requerente submeteu um formulário a solicitar uma pré-marcação, para o dia 15.02.2019, com referência ao pedido de alteração apresentado (cfr. documento nº 58, junto com a petição inicial);
- EE)Em 11.02.2019, com referência à informação que antecede, a Requerente recebeu a resposta ao pedido que antecede, da qual se extrai o seguinte:
“(…) informamos que sequência da acção de controlo in loco à operação PDR2020-3.2.1-FEADER-000315, da qual V. Exas tiveram conhecimento, foi apurado um montante a regularizar.
Encontrando-se em curso a constituição de processo de recuperação de verbas e consequentemente notificação de Audiência Escrita ao abrigo do CPA para muito em breve, poderão V. Exas responder àquela notificação com os argumentos que entenderem úteis para o referido processo” (cfr. documento nº 59, junto com a petição inicial);
- FF)Em 12.02.2019, a Requerente remeteu uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de agilizar o procedimento, de forma a podermos proceder a PALT junto do PDR, sob pena deste vir a justificar que ultrapassámos qualquer prazo legal, o que não é de todo o interesse do promotor.
Reforçamos a nossa intenção de sermos recebidos na data por nós solicitada na Pré-Marcação.” (cfr. documento nº 59, junto da petição inicial);
- GG)Em 14.02.2019, o Requerido enviou uma mensagem de correio electrónico à Requerente, com o seguinte teor: “Em resposta ao V. email que nos mereceu a melhor atenção, informamos que o IFAP, em articulação com a Autoridade de Gestão, encontra-se a analisar a situação no sentido de regularizar com a maior celeridade possível.” (cfr. documento nº 59, junto da petição inicial);
- HH)Em 20.03.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber se a conclusão do processo de apuramento já foi concluído, já que o prazo para conclusão da operação e consequente elaboração do UPP, correrem o risco de não se poder efetuar, por ultrapassagem de prazos. (…)” (cfr. documento nº 59, junto com a petição inicial);
- II)Em 14.06.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber o ponto da situação deste assunto, visto que já passou algum tempo sem termos qualquer feedback. É aconselhável voltarmos a marcar reunião com o IFAP, visto que da última vez foi considerado como extemporâneo?(…)” (cfr. documento nº 59, junto com a petição inicial);
- JJ)O contrato a que se reporta a alínea m) tem vindo a ser executado (acordo);
- KK)Em Abril de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha declarado 221 suínos (cfr. documento nº 36, junto com a petição inicial);
- LL)Em Agosto de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 608 suínos (cfr. documento nº 37, junto com a petição inicial);
- MM)Em Dezembro de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 1912 suínos (documento nº 38, junto com a petição inicial);
- NN)Em Abril de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4961 suínos (cfr. documento nº 39, junto com a petição inicial);
- OO)Em Agosto de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4118 suínos (cfr. documento nº 40, junto com a petição inicial);
- PP)Em Dezembro de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4468 suínos (documento nº 41, junto com a petição inicial);
- QQ)Em Abril de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 5141 suínos (cfr. documento nº 42, junto com a petição inicial);
- RR)Em Agosto de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 6566 suínos (cfr. documento nº 43, junto com a petição inicial).”