IRelatório:
Aos 10-4-2008, A... , requereu a providência cautelar de suspensão de deliberação social contra “B... ”
Pretende que se «ordene a suspensão da deliberação social por via da qual não foi aceite a renúncia às funções de gerente do sócio C... (ex-marido da requerente) nem se concorda com a nomeação de D... para gerente da sociedade».
Alega em resumo o seguinte:
É sócia da R., com 25% do capital social, sendo o seu ex-marido titular dos restantes 75%. No entanto, e como as quotas sociais integram o património comum do dissolvido casal e não foram ainda partilhadas, a comunhão conjugal dissolveu-se, sendo cada um dos sócios titular de um quota ideal de 50% na sociedade R.
Apesar deste facto, em 31 de Março de 2008, por deliberação da Assembleia Geral da sociedade R., votada favoravelmente apenas pelo sócio C... e com o voto contra da requerente, foi nomeado gerente D..., que é filho da requerente e daquele sócio.
Está em litígio com o referido D..., que no divórcio entre a requerente e C... tomou partido pelo pai, e o referido C... serviu-se do filho (ora nomeado gerente) para transferir dinheiro da sociedade para a conta pessoal deste, com intenção de o ocultar da requerente.
A deliberação não foi determinada pelo interesse objectivo da sociedade, mas por razões a ela estranhas e por interesse exclusivo do sócio C....
Invoca diversas vicissitudes relativas ao matrimónio e ao processo de divórcio.
Conclui que se verificaria por parte do sócio C... o exercício abusivo do direito e a violação de normas substantivas; e que da execução da deliberação resultará dano apreciável para a sociedade e para a requerente.
Foi junta a acta social constante de fls. 9 e 10.
A sociedade requerida contestou, alegando em síntese que o requerimento é extemporâneo e que a decisão de nomear como gerente D... está justificada pelo facto de o gerente C... ter apresentado a sua demissão e pelo facto de o gerente nomeado ser titular de certificação emitida pelo ISP para exercer a actividade de mediação de seguros, não tendo a requerente apresentado qualquer outra proposta alternativa para a gerência. Acrescenta que a requerente não concretizou qual o dano apreciável causado pela decisão.
Foi junta a convocatória constante de fl. 30, que refere como ponto único «substituição de gerência».
Após audiência, foi proferida a decisão de 03-06-2008 que, além de decidir que o requerimento inicial é tempestivo, julgou o procedimento cautelar improcedente.
Desta decisão de improcedência recorre a requerente, apresentando a alegação do recurso as conclusões de fls. 92-vº a 94, que aqui se reproduzem ipsis verbis:
1ª- Da Ordem de Trabalhos consta que se pretende nomear como gerente o filho da Recorrente com quem esta não tem relações e que este tomasse posse da gerência logo em 1/04/2008.
2ª- De tal Ordem de Trabalhos não consta, porém, que o sócio C... se demitia das suas obrigações de gerente, renunciando a eles em favor do filho D....
3ª- Este, testemunhara, na acção de divórcio em que C... decaíra, contra sua mãe.
4ª - Por outro lado, na referida Ordem de Trabalhos também se não refere que a razão dessa renúncia é o cansaço do gerente e ex-marido da Recorrente.
5ª- Facto de que também se não faz prova.
6ª - O sócio C..., para levar avante não só a sua renúncia como o gerente que indigitou, invocou o valor da sua quota de 75% do capttal social.
7ª- Opôs-se a Recorrente dizendo que, após o divórcio, não poderia considerar-se mais que tal votação se apoiasse no valor das quotas subscritas porque deveria considerar-se que ambos os sócios, ex- cônjuges, deviam considerar-se donos do património em partes iguais.
8ª- Levando em consideração que ambos são os únicos sócios da sociedade.
9ª- E invocou-se, para sustento da tese, a opinião de Pires de Lima, in Comentários aos artigos 1403º, 1404º, 1405° e 1408° do CC.
10ª- Estriba-se a douta decisão ora sob censura em que se não provou qualquer prejuízo sério (quando a lei parece bastar-se com a mera possibilidade de isso ocorrer) e no facto de os direitos dos sócios serem constituídos por direitos de natureza extra-patrimonial e patrimonial e, no caso presente, o direito de voto ser, obviamente, um direito intuitu personae.
11ª - Mas a Recorrente não pretendeu pôr em crise o direito de voto do seu ex-marido mas sim que ele se servisse, abusando, desse direito; que o que ela tentou foi reduzir quantitativamente, o direito do seu sócio às proporções de 50% de capital para cada lado.
I2ª- Tal direito (à quota) não é pessoal, nem intransmissível, contrariamente ao que acontece com o usufruto, o uso e habitação e outros direitos pessoais.
13ª - Aguardar pela partilha efectiva do património comum era permitir ao sócio que subscreve quotas maioritárias todo o tipo de abusos e prepotências, em detrimento dos interesses do outro sócio e da estabilidade da sociedade.
14ª - Nem se diga que a “equiparaçâo” das quotas entravaria a normal actividade da sociedade pois que a lei não curou de proibir a constituição de sociedades em que cada um dos dois únicos sócios seja titular de 50% do capital social.
15ª - Toda a argumentação do Mmo. Juiz do Tribunal a quo se reporta a doutrina e jurisprudência em que apenas um dos cônjuges é sócio de uma sociedade, não podendo o outro, apesar do regime de bens do seu casamento poder ser o da comunhão, ser considerado sócio.
16ª - Mesmo que se entendesse que o Recorrido usara de um direito próprio, ele abusou manifestamente desse direito ao demitir-se, como Pilatos, da sua obrigação de gerente sem ter previamente referido para esse efeito na comunicação à sua sócia, ao invocar um mal de que obviamente não padece e ao indigitar um novo e exclusivo gerente para a firma, ostensivamente contrário aos interesses sociais e aos da sócia Recorrente.
17ª - Violou o douto despacho o disposto nos art°s 1403º, 1404°, 1408.° do Código Civil, 334° do mesmo Código e fez má interpretação do art° 8° nºs 2 e 3 do C. Sociedades Comerciais e do art.° 1733º, n.° 1, al. c) do CC.
Não foi apresentada contra-alegação.
Correram os vistos legais e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
IIFundamentos:
De facto:
A 1ª instância julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
- 1.A requerente detém uma quota de 25% na sociedade requerida, sendo os outros 75% detidos por C.....
- 2.A requerente e C.... foram casados, tendo o seu casamento sido dissolvido por decisão proferida nos autos de divórcio litigioso que correram termos sob o n.º X....TBPMS, no 1º Juízo deste Tribunal.
- 3.O património comum do dissolvido casal ainda não se encontra partilhado.
- 4.No dia 31 de Março de 2008, foi apresentado à assembleia-geral extraordinária convocada um documento escrito onde o sócio C... declarou renunciar à gerência da sociedade requerida, por motivos de cansaço.
- 5.Nessa data, o sócio C... apresentou à assembleia-geral extraordinária convocada a seguinte proposta:
- «1.Que seja nomeado gerente da firma B... o senhor D..., possuidor de habilitação própria junto do ISP…
- «2.Que de imediato tome posse.
- «3.Que inicie as funções de gerente no próximo dia 01 de Abril de 2008».
- 6.A proposta referida em 4 foi aprovada com o voto favorável de
C... e o voto contra da requerente.
- 7.A requerente está em litígio com o sócio C... e com o filho de ambos, D..., [litígio] que se mantém mesmo após o divórcio.
- 8.Na assembleia-geral referida em 4, a requerida não apresentou qualquer proposta para o exercício da gerência.
Nos termos do artigo 712º nº 1 al. a) do CPC, aditamos o seguinte facto cuja prova resulta dos documentos juntos pela ré a fls. 29 a 31 e não impugnados:
9. A sociedade enviou à ora requerente a convocatória para a referida deliberação de 31-3-2008, contendo como ponto único a «substituição de gerência».
De direito:
As conclusões da alegação demarcam o âmbito do recurso, circunscrevendo as questões a conhecer (art. 684º nº 3 e 690º do CPC), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A questão essencial consiste em saber se cada um dos dois sócios (cônjuges que entretanto se divorciaram um do outro) é titular da quota ideal de 50% do capital social e se, tendo o sócio ex-cônjuge marido votado favoravelmente a proposta de nomeação do filho de ambos para gerente mediante a sua renúncia à gerência e com invocação da sua quota de 75% do capital social, o mesmo ex-cônjuge agiu ou não em abuso de direito.
A questão parte da consideração de qual a quota de cada sócio no capital social para o efeito da votação da proposta de deliberação social aprovada pelos votos de C....
Este, ao votar, detinha para o efeito 75% ou 50%?
Segundo a recorrente, o sócio C... detinha 50%, como quota ideal, porque os dois sócios eram casados entre si e o património comum do dissolvido casal ainda não se encontra partilhado. Ou, noutros termos: a requerente do cautelar fundou a ilegalidade da deliberação no facto de, após o divórcio, se dever entender que cada um dos ex-cônjuges sócios tem uma quota ideal de 50% no capital social, pelo que o gerente não podia ter sido nomeado com o voto contrário da requerente.
No nosso entender, a recorrente confunde dois planos distintos: o plano patrimonial próprio da relação jurídico-familiar e o plano da relação jurídico-societária. Naquele, o divórcio implica a partilha do património comum do casal, património esse em que se incluirá o valor das quotas sociais enquanto suas componentes económicas. Neste (plano da relação jurídico-societária), situa-se o direito de voto a exercer na assembleia geral dos sócios da sociedade comercial, assembleia na qual cada sócio – de acordo com o artigo 250º nº 1 do CSC – dispõe de tantos votos quantos os cêntimos do valor nominal da sua quota. E este preceito é insuprimível ([1]), não sofrendo excepções.
Além disso, nas sociedades por quotas, e salvo disposição da lei ou do contrato em sentido diverso, a deliberação é aprovada «por maioria dos votos emitidos», conforme artigo 250º nº 3 do CSC. Porque o sócio C... detém uma quota de 75% do capital social – é isso que está provado, sublinhe-se – os seus votos no sentido de aprovação da proposta fazem com que a proposta passe.
Por outro lado, a quota social é uma fracção do capital social, não uma fracção do património que seja comum a determinados sócios casados entre si ([2]).
Para o efeito de votação da deliberação social é indiferente que os dois únicos sócios da sociedade sejam ou não cônjuges ou ex-cônjuges. Do que se trata é de votação duma proposta de deliberação e não de partilha de património.
Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20-03-97 (Pº 97A791— relator: Garcia Marques), a quota social, nos regimes de bens de casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico (ver nºs 5 e 6 do seu texto). A lei exceptua da comunhão prevista no artigo 1732º do CC o complexo de vinculações de natureza estritamente pessoal relativo à quota – conforme resulta do artigo 1733º nº 1 do CC e do artigo 8º nº 2 do CSC (ib. nº 5).
Consequentemente, o sócio C... actuou dentro dos limites do seu direito de voto, direito consagrado e regulado nos artigos 21º nº 1 al. b) e 250º do CSC, e a deliberação foi aprovada dentro dos limites legais com os votos de 75% do capital social emitidos por aquele sócio, não se verificando nesses aspectos o invocado abuso de direito. É sim ilegal a pretensão da recorrente de «reduzir quantitativamente o direito do sócio (Joaquim) à proporção de 50 %», como consta da conclusão 11ª.
Também nos outros aspectos apontados pela recorrente se não verifica o abuso de direito.
Quanto à renúncia do sócio C... à gerência por invocado cansaço, cumpre dizer que se trata de acto que, embora recipiendo, se torna eficaz independentemente de aceitação. É, por natureza, acto unilateral.
E a renúncia opera ex nunc e efectiva-se em prazo que a lei considerou suficiente para a sociedade prover à substituição do gerente renunciante. Tendo a deliberação consistido na substituição da gerência e tendo a proposta sido aprovada, o fim legal foi alcançado.
Para a proposta de substituição ser validamente aprovada na assembleia e a deliberação de nomeação de novo gerente ser legal, a lei não exige que se prove a veracidade do fundamento invocado para a renúncia que motivou a substituição. A questão da justa causa apenas interessaria para efeito de indemnização, que aqui não está em causa, mas mesmo nesse âmbito caberia ao impetrante de indemnização a alegação e prova da falta de justa causa (como elemento constitutivo da responsabilidade). Portanto, é irrelevante que no caso se não tenha provado o cansaço como motivo justificativo da renúncia (vd. conclusões 5ª e 16ª).
Quanto à imputação de que a indigitação do novo gerente seria contrária aos interesses sociais e da sócia recorrente, a mesma é improcedente, pois que nada vem provado nesse sentido. Designadamente não se provou que o sócio C... tenha transferido dinheiro de contas da sociedade para contas pessoais de D..., ou que estes tenham acobertado lucros da sociedade, por qualquer forma.
Em conclusão, não pode concluir-se pelo invocado abuso de direito, como vem na conclusão 16ª.
A apreciação das questões relativas ao conteúdo da «ordem de trabalhos» (vd. conclusões 2ª e 4ª) só teria interesse se a recorrente tivesse suscitado perante a 1ª instância a questão da ilegalidade da convocatória para a assembleia. Mas não suscitou, pelo que se trata de questão nova que exorbita do recurso.
Não se mostram infringidos os preceitos legais invocados pela recorrente.
A 1ª instância ajuizou correctamente que «a comunicabilidade de uma quota social apenas se opera quanto ao conteúdo patrimonial desse “direito complexo” e não quanto ao seu conteúdo pessoal, como seja quanto ao direito de voto em assembleia geral» ([3]). E a decisão do cautelar foi correcta, ao considerar não preenchidos os requisitos do artigo 396º nº 1 do CPC.