Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…………….. e Outros [militares] devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida em 04 de Dezembro de 2014 no TCAS, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TCA de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelos AA/ora recorrentes contra o Ministério da Defesa Nacional e Outros, e lhes negou o pagamento do complemento da pensão, relativamente ao período em que esteve em vigor o artº 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, calculado por referência aos valores ilíquidos das respectivas pensões de reforma e das remunerações na reserva a que teriam direito se a passagem à situação de reforma ocorresse aos 70 anos de idade durante o período de 23/08/2000 e 28/07/2008, interpuseram o presente recurso.
Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1- Face à sequência da produção legislativa em sede de complemento de pensão dos militares resulta inequivocamente que foi intenção expressa do legislador da Lei nº 25/2000, introduzir a alteração do critério inscrito na versão originária do artigo 9º do Decreto-lei nº 236/99, de 25.06, considerando quer a ausência de critério legal na versão mais recuada do artigo 12º do Decreto-lei nº 34-A/90, de 21.01, quer o ilegal critério intermediário trazido pelo igualmente ilegal despacho 86/MDN/92, de 24.06 do Ministro da Defesa Nacional e, bem ainda, que tal modificação introduzida no Decreto-lei nº 236/99 resulta de normativo com valor formal superior por resultar da aprovação parlamentar da Assembleia da República sob a forma de Lei e com a evidente legitimação dos representantes do voto do povo.
2- O acórdão não concretiza quaisquer factos de onde resulte um aumento dos réditos dos militares reformados quando, em cada momento em que ocorram alterações dos rendimentos do pessoal militar nas situações de activo e reserva por via dos aumentos anuais ou de alterações da estrutura do sistema retributivo dos militares, deve ser comparado o valor ilíquido das pensões de reforma e o valor ilíquido das remunerações do activo e da reserva para que o tribunal possa conhecer da questão suscitada e, com os factos concretos, o tribunal interpretar “a contrario” a norma em causa no sentido de poder concluir que “Quando da aplicação das alíneas (…) resultar (…) um montante de reforma ilíquida superior à remuneração de reserva ilíquida (…) não lhe será abonado o diferencial verificado.
3- A inexistência no acórdão dos factos referidos na conclusão anterior constitui falta de fundamentação a que se referem os artigos 154º e 607º, nº 4, ambos do CPC.
4- A aplicação da Lei nº 1/2004 é devida, apenas, às situações de reforma que se venham a verificar após a sua entrada em vigor e, no âmbito da Lei nº 25/2000, deve ser interpretada no sentido de, após o período transitório que medeia entre a passagem à situação de reforma por força dos normativos estatutários militares e até ao período em que o militar reformado atinge os 70 anos de idade, ser devida a sua aplicação no recalculo da pensão de reforma a que alude o nºs 2, 3 e 4 do artigo 9º do DL n.º 236/99 com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 ou já pela Lei nº 34/2008, porque é nesse momento que expira a cláusula de salvaguarda que ficciona a sua similitude com a situação de reserva.
5- A Lei nº 1/2004 só tem aplicação às pensões de reforma que tenham de ser calculadas após a sua entrada em vigor e só dispõe sobre situações de reforma futuras sendo ilegal, atendendo ao disposto no artigo 12º e 13º do CC, quando aplicada a situações de facto consolidadas em momento anterior à sua vigência e consumidas pelas disposições legais de reforma vigentes no passado.
6- A interpretação dada pelo acórdão recorrido de convocar a Lei nº 1/2004 para afastar a letra da Lei nº 25/2000 e, assim, apurar o complemento de pensão pelos valores líquidos viola o disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-lei nº 236/99 com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 e os artigos 12º e 13º do C.C. ao afastar-se do objecto da demanda que decidiu.
7- A interpretação dada que convoca a Lei nº 1/2004 sobre pensões de reforma que não sofreram qualquer alteração para mais, e até se mantiveram iguais por períodos de 10 anos, ao longo do período em que as remunerações do activo e da reserva na efectividade do serviço sofreram aumentos ou alterações da estrutura do sistema retributivo acolhe uma dupla penalização dos reformados em momento anterior a 25.06.2000.
8- O facto de as pensões de reforma calculadas aos militares, por força da sua antecipação de reforma, não terem sofrido qualquer desconto de percentagem para a CGA e Pensão de Sobrevivência não é sinónimo que tenham perdurado aumentadas naquela taxa. As pensões de reforma não são aumentadas enquanto o respectivo valor ilíquido não se depreciar no mesmo valor de desconto da taxa para a CGA e Pensão de Sobrevivência, sofrendo aumento anuais quando esse valor é atingido e são aumentadas em valor percentual inferior ao do pessoal militar que se encontra no activo e na reserva na efectividade do serviço por efeito dos aumentos anuais das remunerações destes últimos (no activo e na reserva) bem como por efeito das alterações ao sistema retributivo destes, representando um decréscimo dos réditos percebidos pelas titulares das pensões de reforma.
9- Os acórdãos referenciados no acórdão recorrido tratam de factos reportados ao período anterior à publicação e vigência da Lei nº 25/2000, de 23.08, e, por isso, para a resolução do caso dos autos, fornecem mais ajuda pelo contraste do que pela similitude e continuidade do regime jurídico em causa. Aliás, o acórdão do Pleno do STA de 19.06.2001 tirado no Proc. 45619 (1ª Secção) é claro quando na parte final e no ponto III do sumário refere que a Lei nº 25/2000 só tem efeitos a contar da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido nos artigos 12º e 13º do C.C., advertindo que a jurisprudência por ele firmada não é exportável para os casos que caiam no campo de aplicação, em razão do tempo, da apontada Lei nº 25/2000.
10- Conforme se salienta no Parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional sobre a Proposta de Lei nº 186/X/3ª (que veio a culminar na Lei nº 34/2008, sucessora da Lei nº 25/2000) as medidas propostas pelo EMFAR90 neste domínio visaram fundamentalmente aliviar o orçamento da Defesa das despesas com pessoal não-activo, consignando-as, quando possível, ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações, resultando daqui que o elemento teleológico que o acórdão recorrido reclama não está validado pelo legislador parlamentar.
11- A interpretação efectuada no acórdão recorrido do nº 1 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, na medida em que efectua uma interpretação ab rogante e recusa a interpretação e aplicação ao caso dos autos do cálculo do complemento de pensão pela diferença entre montantes ilíquidos expresso naquele preceito legal integrado em Lei alterada por apreciação parlamentar da pela Assembleia da República, viola o artigo 8º, nº 2, do Código Civil.
12- No acórdão recorrido não se efectua uma interpretação do nº 1 do artigo 9º, do Decreto-lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto com reconstituição do pensamento legislativo da norma, mas decide-se com base em conjecturas que violam o artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil, pois não se têm em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada, nem as condições específicas do tempo em que é aplicada, para alem do pensamento legislativo encontrado ser oposto à correspondência verbal do preceito.
13- A interpretação dada ao nº 1 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, no sentido de que o diferencial a abonar, a título de complemento de pensão, resultar da diferença entre o valor da pensão de reforma ilíquida com o valor da remuneração de reserva, líquida do desconto para a aposentação e sobrevivência é inconstitucional face ao disposto nos nº 5 do artigo 112º, e 203º, ambos da CRP, por violação do princípio da tipicidade das leis, na medida em que cria um acto normativo não legislativo que não se encontra previsto na lei que devia interpretar, bem como o princípio da separação de poderes inscrito no artigo 111º da CRP».
Apenas o recorrido Ministério da Defesa Nacional contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«a) As questões ora suscitadas pelas recorrentes não revestem grau de dificuldade ou complexidade susceptível de fundamentar a admissão de um recurso, por natureza, excepcional. O qual, não deve, por isso, ser usado como um normal terceiro grau de jurisdição.
b) Pelo exposto não deverá o presente recurso ser admitido.
c) Se assim se não entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que:
d) Os pedidos dos recorrentes são sustentados numa interpretação, meramente literal da lei, segundo a qual se acham com direito a receber, a título de complemento de pensão, o diferencial entre a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
e) Todavia, tal interpretação viola frontalmente o espírito da norma e a própria natureza deste complemento de pensão.
f) Na verdade, ao ter instituído este complemento foi claramente intenção do legislador evitar que os militares ficassem prejudicados nos seus rendimentos pelo facto de a idade de reforma ter sido antecipada, mas nunca atribuir-lhes um benefício.
g) Sendo intenção do legislador, ao criar o referido complemento de pensão, evitar prejuízos aos militares que se viram forçados a passar antecipadamente à reforma, não se afigura lícita uma interpretação da lei, assente apenas na sua letra, que determine que tais militares sejam beneficiados nas suas pensões de reforma por esse facto.
h) Para mais, no tocante aos anos de 2004 e seguintes, há que ter em conta que a pretensão dos recorrentes choca com alterações posteriormente introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (DL nº 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
i) Com efeito, comparando a anterior redacção do nº 1 do artigo 53º com o texto introduzido em 2004, constata-se que, para calcular agora o montante da pensão de reforma, se deduz “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência” ao invés do que até então vinha sendo feito.
j) Tal significa que, no momento em que se passa à reforma, a respectiva pensão será equivalente ao montante da remuneração mensal que se vinha auferindo e não de montante superior como acontecia antes desta alteração legislativa.
k) Esta conclusão resulta claramente do nº 1 do artigo 53º. Todavia, o legislador alterou também o n.º 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1”.
l) Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, afigura-se que terá revogado todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram.
m) No caso em apreço, ao ter determinado que “a pensão, não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1”, o legislador manifestou a sua intenção inequívoca de revogar todas as leis especiais anteriores.
n) Conclui-se, assim, que, no que toca à fórmula de cálculo do complemento de pensão, constante do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, que, recorde-se, manda comparar montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
o) Se assim não for entendido, como actualmente a pensão de reforma é sempre calculada com base em valores líquidos, seria uma perversão do sistema conceder neste caso um complemento de pensão que, tendo nascido para evitar eventuais injustiças, iria criar um regime absolutamente iníquo e, como tal, indesejado pelo legislador.
p) Face ao exposto, poderá concluir-se, que uma interpretação meramente literal da lei, tal com é efectuada pelos recorrentes, resultaria que os recorrentes passassem a auferir uma remuneração efectiva superior à que perceberiam se tivessem continuado na reserva, inclusive, superior à de outros militares na situação de reforma que não foram abrangidos pelo calendário de transição, criando situações manifestamente violadoras do princípio da igualdade e, consequentemente, de duvidosa constitucionalidade».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 22.04.2015, nos termos seguintes:
(…) Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o nº 1 do artº 9º do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
(…)
3. A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo nº 1 do art.º 9º do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho, anteriormente à alteração do EMFAR operada pela Lei nº 34/2008, de 23 de Julho, designadamente se no cálculo do diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de reforma atendia ao montante ilíquido daquela, ou a esse valor líquido das quotas para a CGA (aposentação e sobrevivência), não é de solução linear. Envolve operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma, como a controvérsia dos autos e o teor do acórdão recorrido espelham.
Trata-se de uma questão estatutária que interessa a um número significativo de militares e é susceptível de colocar-se, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos. O MDN contesta a afirmação de que a questão possa respeitar a um universo de milhares de militares, mas não nega estarem pendentes as acções que os recorrentes identificam, envolvendo mais de uma centena de militares. E não é desrazoável supor que a questão se coloque ou venha a suscitar-se ainda noutros litígios».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Os autores são reformados do Exército, da Marinha e da Força Aérea Portuguesa;
2. Os autores transitaram para a situação de reforma nos termos do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designadamente e estabeleceu uma calendarização aplicável aos militares que, atenta a idade ou número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, deveriam passar automaticamente à situação de reforma».
2.2. O DIREITO
A presente revista dirige-se contra a decisão proferida no TCAS que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes contra a decisão proferida no TAC de Lisboa, que concluiu quanto à fórmula de cálculo do complemento de pensão constante do artigo 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 que, se refere a montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, e que o valor líquido a atribuir [pensão de reforma+complemento de pensão] nunca pode ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
E assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA., ora recorrentes, no sentido de lhes serem pagos os complementos de pensão [no período entre 28 de Agosto de 2000 e 28 de julho de 2008, durante o qual vigorou a redação do artigo 9º do EMFAR/99, conferida pela Lei nº 25/2000], calculados com referência ao valor ilíquido da pensão de reserva e não, como vem sendo feito, por referência ao seu valor (líquido) após descontado o valor de 10% correspondente à quota para a CGA.
No mesmo sentido, concluiu, pois, a decisão do TCAS, ou seja, que o artº 9º do DL nº 236/99 na redacção dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000 deve ser interpretado no sentido de que só será devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à situação de reforma apenas na idade limite estabelecida.
Deste modo, o recurso interposto tem por objecto a interpretação do artigo 9º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR/99] aprovado pelo DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, quanto a saber quais os termos de referência da fórmula de cálculo aí prevista para dar como verificado o diferencial que justifica o pagamento de um complemento de pensão ao militar que passou à situação de reforma antes da idade limite legalmente estabelecida [complemento de reforma previsto no artigo 12º do DL nº 34-A/90, eventualmente devido ao militar que se aposentou antecipadamente até este completar os 70 anos de idade].
Vejamos, procedendo, previamente a um resumo do quadro normativo relevante.
O Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou, à data, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/90).
Dispunha o artigo 175º desse Estatuto, na versão inicial, sob a epígrafe “reforma", que “transita para a situação de reforma o militar dos QP que:
(…) c) complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço”.
Esta transição obedecia a um calendário definido pelo próprio DL nº 34-A/90 [diploma que estabelecia um conjunto de regras respeitantes à situação dos militares reformados em razão da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que aquele diploma aprovava] cujo artigo 11º, nº 2 dispunha que “a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175º do Estatuto far-se-à gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos: (…) b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efetividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem”.
No que respeita à situação dos militares reformados em razão da entrada em vigor do EMFA, evidencia-se, com relevo, para os presentes autos:
Artº 12º
1- Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3- O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.”
Artº 13º
1- Atingida a idade prevista no nº 3 do artigo 12º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
Artigo 14º
1- O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2- O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3- Do diploma legal a que se refere o nº 1 constarão, designadamente:
a) Os objetivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
b) O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
c) As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no ativo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afeto ao Ministério da Defesa Nacional.
4- O fundo não poderá beneficiar de transferências diretas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5- A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.”
O fundo especial posteriormente denominado Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a que se alude no artigo 14º do DL nº 34-A/90, veio a ser criado pelo Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, fazendo-se constar no artigo 1º, nº 2 que o mesmo se destina a “assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro” (alínea a)) e a “assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes” (alínea b).
Inexistia, pois, na versão originária daquele diploma, qualquer norma específica referente ao cálculo dos complementos de pensões a que se refere o artigo 13º do DL 34-A/90.
Esta referência só veio a ser consagrada com a alteração efectuada pelo DL nº 160/94, de 4 de Junho, cujo artigo 1º, nº 2, al. a) passou a prever que o Fundo tem como finalidades: “assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere”.
Mais tarde, foi aprovado um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/99) pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho [o artigo 30º revogou o DL nº 34-A/90 de 24 de Janeiro], consignando-se no seu artigo 9º:
1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2. As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem”.
Por sua vez, a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, veio, pelo seu artigo 5º, repristinar “o regime previsto nos artigos 12º a 15º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º e 6 e 7 do artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respetivos efeitos jurídicos” e, simultaneamente, dar nova redacção ao artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho [que aprovou o EMFAR/99], prevendo o cálculo do complemento de pensões, na seguinte redacção:
“Artigo 9º
1- Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4- A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no nº 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5- O disposto no nº 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 175º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º daquele diploma.
6- As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro” – sub. nosso.
Mais tarde, a Lei nº 34/2008 de 23 de Julho [a presente acção foi intentada em 29/07/2008] veio proceder à 7ª alteração ao DL nº 236/99 de 25/06 e conferir nova redacção aos nºs 1, 2 e 3 do artº 9º do EMFAR/99, que passaram a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9º
1- Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 159º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- (…)
3- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é atualizado nos mesmos termos das respetivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
(…)».
Feita esta resenha legislativa, cumpre apreciar e decidir se aos AA/ora recorrentes, durante o período de vigência da redacção do artº 9º do EMFAR/99 conferida pela Lei nº 25/2000, assiste o direito de, como pretendido, receberem o complemento de pensão de reforma calculado e pago com referência à sua remuneração de reserva ilíquida, entre 23 de Agosto e 28 de Julho de 2008 [ou seja durante o período de vigência da Lei nº 25/2000].
Antes, porém, importa clarificar que a questão sub judice não é coincidente com a já decidida por este Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos Acs. proferidos em 15/01/2013, in proc. nº 0692/12 e, 19/06/2014, in proc. nº 0448/12, pois as situações aí apreciadas respeitavam ao complemento de reforma a que se refere o artº 13º do DL nº 34-A/90, ou seja, ao complemento eventualmente devido depois de o militar completar 70 anos de idade, não se tendo debruçado directamente sobre a redacção dada ao nº 1 do artº 9º do EMFAR/99, na redacção dada pela Lei 25/2000, mas apenas sobre a conjugação da fórmula de cálculo aí prevista, com o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do referido artº 9º, pelo que o diferencial considerado nestes casos tinha como termos de comparação a reforma ilíquida que o militar estava a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.
Contudo, a jurisprudência supra referida ajuda-nos a distinguir os conceitos dos dois complementos de pensão, aí se referindo:
«Existem dois tipos de complemento de pensão, no quadro das matérias necessárias à compreensão do caso.
Existe o complemento de pensão para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no artigo 175º do EMFA de 90 quer do artigo 160º do EMFA de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade [note-se que pelo artigo 5º Lei nº 27/91, de 17.7, foi eliminado o artigo 110º, e os artigos 111º e seguintes do EMFA de 90 foram renumerados para artigos 110º e seguintes, «sendo que as referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110º e seguintes»; por isso o artigo 175º passou a 174º]. É a esse complemento que se reportam o artigo 12º do Decreto-Lei nº 34-A/90, e o artigo 9º, nº 1, do DL nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
E existe o complemento de pensão para o que ocorre depois que o militar complete 70 anos. É a esse complemento que se reportam o artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, o artigo 1º, nº 2, a), do Decreto-Lei nº 269/90, e o artigo 9º, nº 3, do DL nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
2 (…)» - Ac. de 15/01013, Proc. 0692/12
No caso sub judice, trata-se do complemento de reforma previsto no artº 12º do DL nº 34-A/90, ou seja, o complemento de pensão eventualmente devido ao militar que se aposentou antecipadamente até este completar os 70 anos de idade; há, portanto, que apurar se o nº 1 do artº 9º do EMFAR/99 deve ser interpretado no sentido de determinar que o diferencial relevante para o pagamento do complemento de reforma deve ser encontrado por comparação entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a remuneração de reserva ilíquida que receberia, caso não tivesse sido reformado antes de completar 70 anos de idade.
A decisão recorrida, como supra referido, acolhendo a decisão proferida em 1ª instância, entendeu que quanto à formula de cálculo do complemento de pensão, previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei n.º 25/2000, que, se refere a montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+complemento de pensão) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
E isto, porque, prossegue, o artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, apenas pode ser interpretado no sentido de que só será devido o complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida.
Deste modo se concluiu que o regime previsto no artigo 9º do DL nº 236/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, para efeitos de determinação do diferencial pago a título de complemento de pensão, deve atender, no que diz respeito à remuneração de reserva, à dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, sendo que os AA/ora recorrentes só teriam direito ao complemento se a sua pensão de reforma fosse inferior à pensão de reforma a que teriam direito caso se tivessem reformado aos 70 anos, sendo esta, por sua vez, calculada por referência à remuneração de reserva líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
E isto, porque, apesar do artigo 9º, na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, mencionar valores ilíquidos e se pudesse entender que seria de atender aos valores ilíquidos, considerando a referida génese do complemento do pensão, tem de se interpretar o mesmo, como referindo-se ao pagamento de um complemento de pensão aferido em face dos valores líquidos, pois, tal interpretação como se mencionou não deixa de ter apoio no próprio texto legal, dado que, embora faça menção a pensão e remuneração de reserva ilíquida, a pensão e remuneração de reserva a que estes militares que teriam direito só poderia ser a resultante após a dedução dos descontos obrigatórios.
Não cremos, contudo, que esta seja a interpretação consonante com o espírito do legislador, e muito menos com a letra da norma em questão.
Com efeito e de acordo com o disposto no artº 9º do Código Civil, efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1).
No entanto, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2) e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Desta forma, este nº 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta.
Daí que, se o texto da norma não for considerado ambíguo, incongruente e se não conduzir a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador, não vemos que seja permitido ao intérprete ignorar a letra da lei, e optar por uma vontade presumida que não existiu por parte do legislador.
E é o que se verifica na solução preconizada na decisão recorrida.
Repetindo as várias versões do artigo 9º temos o seguinte:
1ª versão [DL nº 236/99 de 25/06
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-à abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
2ª versão [Lei nº 25/2000 de 25/08
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-à abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
3ª versão [DL nº 34/2008 de 25/07
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 159º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-à abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
Resulta do exposto que a redacção dada pela Lei nº 25/2000 não pode ser afastada pelos argumentos aduzidos na decisão recorrida uma vez que, por um lado o seu elemento literal não o permite e, por outro, nada impõe que se procure outra interpretação em elementos que não devem ter aqui aplicação.
Isto porque, para que a última redacção dada ao artº 9º [DL nº 34/2008] pudesse ser a acolhida no acórdão recorrido, por se entender que era esta a intenção do legislador, era necessário que esta se devesse considerar interpretativa da anterior redacção, sendo que em lado algum se pode extrair essa conclusão.
Na verdade, deve considerar-se lei interpretativa, aquela, que intervém para deduzir uma questão de direito, cuja solução é controvertida ou incerta e, não a lei que fazendo um corte com entendimento anterior, procede de forma inovatória à alteração do anteriormente estipulado, maxime, por considerar inapropriada ou injusta a anterior redacção.
Ora, no caso dos autos, não estávamos perante nenhuma questão controvertida, mas apenas perante diferentes opções legislativas; ou seja, não estávamos perante nenhuma norma que suscitasse dúvidas quanto à sua aplicação, por parte da jurisprudência, que justificasse a intervenção por parte do legislador de uma norma interpretativa, de tal forma que não o fez.
O que sucedeu foi que o legislador [como melhor consta da exposição de motivos da proposta de lei nº 186/X (3ª)], constatou que as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 não se revelaram as desejadas e resolveu proceder à sua alteração; mas, tal não significa que tenha vindo interpretar a lei anterior, como parece resultar da decisão recorrida [a lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, o que significa, e implica, portanto, que se deverá proceder como se a lei interpretada tivesse já, no momento da verificação dos factos, o alcance que lhe fixa a lei interpretativa, e, portanto, como se esta houvesse sido publicada, na data, em que o foi a lei interpretada].
Limitou-se o legislador, a considerar, que a filosofia subjacente à redacção do artº 9º na redacção da Lei nº 25/2000 contrariava a filosofia subjacente à génese da atribuição do referido complemento, procedendo à sua alteração, para futuro, logo inovando nos seus princípios e objectivos, sem contudo explicitar a interpretação que anteriormente deveria ser dada à norma em questão.
Aliás, se o legislador pretendesse que a anterior redacção do artº 9º tivesse o propósito de evitar que durante a vigência da redacção em causa, os militares em questão vissem aumentados a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no activo e ou na reserva, não deixaria de o dizer na redacção dada pela Lei 25/2000, para que o interprete pudesse interpretar a lei nesse sentido, o que não fez, limitando com os argumentos constantes da exposição de motivos a alterar a redacção da norma.
E se o legislador o não fez, não cabe ao intérprete fazê-lo quando inexistem fundamentos para tal.
Acresce que a jurisprudência citada e transcrita na decisão recorrida e proferida por este Supremo Tribunal, não se refere directamente à questão sub judice, mas antes ao complemento de pensão previsto nos artigos 11º e 12º do referido Estatuto, pelo que é despiciendo a sua alusão nos presentes autos.
Igualmente o argumento aduzido na decisão recorrida no que concerne ao duplo benefício não pode ser acolhido, nem tão pouco as referências feitas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, uma vez que se traduzem em realidades distintas, dado que o complemento da pensão em causa nada tem a ver com o cálculo da pensão de aposentação; acresce que, o artº 53º que se adopta, resultou das alterações introduzidas pela Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, no âmbito de uma reforma operada no âmbito do (re)cálculo das pensões de reforma, e depois da entrada em vigor da redacção do artº 9º dada pela Lei 25/2000, não tendo sido consagrada norma com eficácia retroactiva, que permita a sua aplicação no concreto.
Com efeito, a questão suscitada nos autos desenrola-se, ainda, na transição entre a hipotética situação de reserva e os 70 anos de idade, onde não há lugar ao recalculo da pensão de reforma porque o que apenas está em causa é o eventual pagamento do complemento de pensão representativo da diferença entre os dois termos de comparação: a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida, porque é de ilíquidos que se trata.
Atento o exposto, impõe-se a procedência do recurso e, consequentemente a procedência da acção administrativa comum intentada, com a condenação dos RR Ministro da Defesa Nacional e …… Pensões, no pagamento aos AA dos complementos de pensão que lhes são devidos utilizando para os cálculos dos seus montantes, os valores ilíquidos das suas pensões de reforma e das suas remunerações de reserva a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos setenta anos de idade, durante o período de 23 de Agosto de 2000 a 28 de Julho de 2008.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a presente acção administrativa comum e condenar os RR no pedido formulado pelos AA.
Custas a cargo dos recorridos.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.