1RELATÓRIO
A……, Lda id. a fls. 7, veio apresentar “Oposição” à execução fiscal n ° 0485200901002880 na qual lhe é exigida a quantia de 41.854,96 Euros com base em certidão extraída pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).
A oposição foi recebida por despacho judicial de 30/06/2009 que mandou notificar o Representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias.
A Fazenda pública em 02/10/2009 depois de ter requerido a prorrogação do prazo para contestar veio juntar aos autos a certidão que consta de fls. 183 a 200.
No seu parecer o Ministério Público junto da 1ª Instância veio suscitar a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública defendendo a sua absolvição da instância e a notificação do IGFSE para contestar.
A decisão ora recorrida absolveu a Fazenda Pública da Instância mas nada referiu quanto à notificação do IGFSE para contestar.
Não satisfeitos com esta decisão recorreram quer a oponente quer o Mº Pº mas apenas o recurso deste está em apreciação uma vez que o recurso da oponente foi julgado deserto por falta de alegações.
No seu recurso o Mº Pº alinhou as seguintes conclusões:
1- No caso, sendo a FP parte ilegítima, na verificação da excepção dilatória, tem a mesma de ser absolvida da instância, arts 493, n°s 1 e 2, 494, al. e) e 495 do CPC, ex vi do art 2, al. e) do CPPT. Como o foi e bem.
2- Mas, logo a seguir, tinha que ser citado o IGFSE, na pessoa do presidente do seu conselho directivo. E não o foi. Falta que aqui pomos em crise.
3- Porque o IGFSE tem personalidade jurídica, art. 1°, n° l, do DL 212/07, e o art. 15, n° 3, do CPPT impõe que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
4- Não o tendo sido houve falta de notificação equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i..
5- E, de outra banda, omitindo-se um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa, gerou-se nulidade de todo o processado depois da p. i.
6- Com o que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas do artigo 15.°, n.°s l, alínea a), e 3, e 210 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 21.°, n.° 3, da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro e 1°, n° l, do DL 212/07, de 29/05.
7- Pelo que deve ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado a partir do despacho 30/06/2009 e que ordene a notificação agora do IGFSE.
V. Exias farão JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Para se decidir pela absolvição da Instância da Fazenda Pública considerou o Mº Juiz o seguinte:
“A competência dos Representantes da Fazenda Pública está prevista no art.° 15º do CPPT.
No dizer de Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 2006, pág. 195, em posição de partilhamos " quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (...), na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.
Na verdade, o que esta em causa é uma dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) pelo que, cabe ao seu conselho directivo representá-lo em juízo, segundo o disposto nos art.°s 4, al a) e 5.°, n.° 3 do DL 212/2007, de 29/05 e art.° 21.°, n.º 3 da L 3/2004, de 15/1.
É entendido que as partes legítimas na acção são os sujeitos da relação jurídica definida pelo pedido formulado pelo autor - art° 26.°, n° 3 do CPC, e Ac. do STJ de 31/1/1996 e Ac. da Relação de Lisboa de 6/4/1995, procs. N.°s 087768 e 0084106, in www.dgsi.pt - art° 2.°, al. e) do CPC .
No caso dos autos, o A., quando apenas identifica o processo de execução fiscal que corre nos Serviços de Finanças de Bragança, está a indicar o RFP como sendo aquele que possui legitimidade passiva na presente acção.
Não cabe ao juiz substituir-se às partes (tanto mais que notificado do parecer do MP onde este pugna pela ilegitimidade do RFP e pela legitimidade passiva do conselho IGFSE, nada disse) e, sem mais, averiguar quem é o sujeito passivo na relação jurídica: se por um lado, o conceito de ilegitimidade passiva deixava de fazer sentido, pois bastaria ao A/Oponente intentar a acção/oposição sem fazer qualquer referência à parte contrária, por outro as normas jurídicas que regulamentam e prevêem este pressuposto processual ter-se-iam por não escritas, designadamente e para além dos artigos citados, os artigos 9.n do CPPT, 288.°, n.° l, al. d), 467.°, n.° l, al. a), art° 494.°, al. e) e 495.° do CPC ou o artigo 10.° do CPTA. - art.° 2.°, al. e) do CPPT.
Pelo exposto, e sendo a FP parte ilegítima, absolvo-a da instância – artº 494.°, al. e) e 288, n.° l, al. d) do CPC. Custas pela Oponente Registe e notifique”.
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir prende-se com a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir na oposição em representação do IGFSE estando em causa uma execução fiscal na qual é exigida a reposição de verbas atribuídas por este Instituto, e sobre a eventual nulidade do processado após o despacho judicial que mandou notificar a fazenda Pública para contestar a oposição.
Não ocorre qualquer dúvida de que não cabe à Fazenda Pública a representação do referido Instituto.
O Decreto-Lei nº 248-A/2000 de 03-10-2000 no seu artigo Artigo 8.º - Competências, estabelece:
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da direcção da actividade do IGFSE em geral:
- a)Dirigir a actividade do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGFSE;
- c)Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a estrutura orgânica do Instituto, os seus regulamentos internos e a política de gestão do pessoal, incluindo as remunerações do pessoal do quadro específico do IGFSE;
- d)Submeter à aprovação superior, ouvido o conselho geral, os planos anuais e plurianuais e correspondentes relatórios de actividades, promover a sua execução, bem como assegurar a elaboração do balanço social do IGFSE;
- e)Assegurar a elaboração do orçamento anual do IGFSE a submeter à aprovação da tutela e, bem assim, a respectiva execução e, quando for caso disso, dos orçamentos suplementares;
- f)Assegurar a elaboração do relatório e contas do IGFSE e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- g)Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IGFSE;
- h)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGFSE, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- i)Submeter ao conselho geral, ao conselho de gestores e ao fiscal único os assuntos que sejam da competência destes órgãos, bem como requerer a emissão de pareceres, sempre que necessário;
- j)Propor superiormente, ouvido o conselho geral, a criação de delegações ou outras formas de representação do IGFSE;
- l)Submeter à aprovação superior, nos termos do artigo 35.º, os quadros de pessoal do IGFSE e proceder à contratação de pessoal, ao abrigo da legislação aplicável;
- m)Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do IGFSE que não sejam da competência de outros órgãos.
Este Instituto tem personalidade jurídica, - art. 30-A/i 15/98, de 04/05, aditado pelo DL 45-A12000, de 22/03, art. 1° do DL 212/07, de 29/05 e o art. 1°, n° l, do DL 212/07.
E, o art. 15, n° 3, do CPPT impõe, como refere a recorrente, que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
No nosso caso ocorreu falta de notificação do IGFSE para contestar a oposição o que equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i..
Erradamente, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para o referido acto de contestação e emendou-se tal lapso com a singela absolvição da instância da Fazenda Pública sem dar qualquer andamento ao processo ou sem retirar as consequências de tal decisão no retomar dos trâmites normais do processo que passariam, antes de mais e como salientado pelo Mº Pº, no seu parecer de fls. 215 e 216, pela subsequente notificação do IGFSE para contestar querendo.
Não tendo sido reposto o andamento dos autos no seu devido lugar, na primeira instância, agora que foi chamado a intervir este Supremo Tribunal, temos de determinar a nulidade de todo o processado após o despacho de fls. 155, sendo nulo o próprio despacho.
Deverá ser proferido novo despacho que determine a notificação do IGFSE para contestar querendo a oposição no prazo legal.
No mesmo sentido e em caso idêntico já se pronunciou este STA através do acórdão de 26/01/2011 tirado no recurso 0832/10 em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja fundamentação merece a nossa concordância e que por isso, a título complementar, se destaca.
Ali se expendeu:
(…)O exequente no processo de execução fiscal é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, como se vê pelo processo de execução apenso.
A dívida que se pretende cobrar não tem natureza tributária.
A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
O que se refere na sentença recorrida sobre não competir ao juiz substituir-se às partes na averiguação de quem é o sujeito passivo da relação jurídica não tem cabimento numa oposição à execução fiscal, pois esta, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição.
Por outro lado, o art. 19.º do CPPT estabelece que «o tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».
No caso em apreço, a entender-se que ocorre irregularidade da petição de oposição por não indicar o exequente como sendo a entidade contra quem a oposição é deduzida, deveria o Tribunal saná-la oficiosamente, ordenando a notificação daquele.
Por isso, tem razão o Ministério Público Recorrente ao defender que oficiosamente deve ser ordenada a notificação do exequente para contestar e que deve ser anulado o despacho de fls. 18 e tramitação posterior, o que tem suporte na alínea a) do art. 194.º do CPC, adaptada ao processo de oposição à execução fiscal (…).