I- O direito a pensão complementar de reforma nasce apos a caducidade do contrato de trabalho, como resulta dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, segundo os quais a caducidade, causa da cessação do contrato de trabalho, se produz com a reforma do trabalhador.
II- Por tal motivo, sendo a aludida pensão um beneficio complementar da Previdencia (clausula 68 n. 5 do CCT para o sector de seguros de 25 de Agosto de 1975, in Boletim do Trabalho e Emprego n. 30, paginas 1394), o direito a esse credito não prescreve no prazo de um ano nos termos do artigo 38 n. 1 da LCT de 1969, mas sim nos termos do artigo 310, alinea g) do Codigo Civil, iniciando-se o respectivo prazo com a exigibilidade da primeira prestação não paga (artigo 307 do mesmo Codigo).