883/25.1T8TMR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 883/25.1T8TMR.E1
ACORDAO
Descritores: Férias, Facto extintivo, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Filipe Aveiro MarquesLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9438170fde9e45a880258e950045010f
Sumário
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Por se tratar de um facto extintivo do direito invocado pelo Autor (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), competia à Ré efetuar a prova de que o Autor efetivamente gozou os dias de férias a que por lei tinha direito e que alegou não ter gozado. II – Não tendo conseguido a Ré efetuar tal prova, o gozo de férias pelo Autor tem de ser dado como não provado.
Texto
Processo n.º 883/25.1T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (Autor), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Botelho & Filhas, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar: € 19338,26 a título de diferenças salariais e de correspondentes subsídios legais; a 3118,73, a título de diferenças correspondentes subsídios legais; € 6852, a título de remuneração por férias não gozadas; € 878,36, a título de créditos por formação profissional; os juros de mora legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a Ré o admitiu ao seu serviço em 01-09-2012, por tempo indeterminado, para trabalhar como trabalhador agrícola, com um horário de 40 horas semanais, auferindo, por mês, €592,40. Mais alegou que esteve ininterruptamente ao serviço da Ré até 10-07-2023, período esse em que nunca gozou férias e nem a remuneração das férias lhe foi paga, sendo que a remuneração que lhe foi sendo paga era inferior à do salário mínimo nacional. Alegou, por fim, que a Ré nunca lhe prestou qualquer formação profissional. … Realizada a audiência de partes, sem ter havido acordo, a Ré apresentou a sua contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido. Em síntese, alegou que a Ré tem por objeto social a atividade de creche, jardim-de-infância e primeiro ciclo, sendo proprietária de um estabelecimento de ensino, e destinando-se a produção da horta e das árvores de fruto, que existe num prédio rústico, que arrendou, exclusivamente à confeção de alimentos dos alunos do estabelecimento escolar da Ré. Mais alegou que, em 01-08-2012, Autor e Ré assinaram um contrato de trabalho sem termo para que o Autor exercesse as funções de trabalhador agrícola na referida horta e pomar, pelo período de 20 horas semanais. Entre janeiro de 2022 e março de 2023, por acordo, o Autor passou a receber €674,16 e a partir de março de 2023, o Autor passou a fazer um horário de 40 horas semanais e a auferir, por mês, €760,00, tendo o contrato de trabalho que vigorou entre ambos cessado em 19-11-2024. Alegou também que sempre pagou ao Autor subsídio de férias e de natal em duodécimos e que este sempre gozou 22 dias úteis de férias em cada ano, sendo 15 dias em agosto e os restantes durante o ano. … Proferido despacho saneador, foi dispensada a realização da audiência prévia, saneou-se o processo, foi fixado o valor da ação em €30.187,34, foi identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e analisados os meios de prova oferecidos. … Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 02-03-2026, com o seguinte teor decisório: “Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, indo no mais absolvida, condena-se a Ré Empregadora Botelho & Filhas Lda. no pagamento ao Autor AA da quantia de global de 5.660,55€ (cinco mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) [sendo 5.176,55€ referente a férias não gozadas e 484€ a formação profissional não ministrada] acrescida de juros de mora civis até integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Registe e notifique. Valor: o fixado no despacho saneador.” … Inconformada com tal despacho, a Ré “Botelho & Filhas, Lda.” interpôs recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: Existem nos autos meios de prova que justificam a alteração da decisão da matéria de facto consignada na douta sentença recorrida, no sentido de ser revogada a parte em que se considerou provado que ao longo de onze anos o autor não gozou férias – facto não provado alínea d), e considerar-se provado que o Autor gozou sempre 22 dias úteis de férias, em cada ano, desde Agosto de 2012 até 10 de Julho de 2023, data em que entrou de baixa, sendo 15 dias no período de verão (agosto) e os restantes durante o ano. Tendo o autor gozado as férias a que tinha direito ao longo de todo o período em que durou a relação laboral, não tem direito à quantia de 5.176,55 euros, razão porque deve ser revogada a douta sentença no segmento em que condenou a recorrente no pagamento da mencionada quantia. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 237º e 245º do CT . Nestes termos e nos demais de direito deverá ser revogada a douta sentença na parte respeitante ao facto não provado alínea d), proferindo-se douto Acórdão que considere provado o referido facto, revogue a douta sentença na parte em que condenou a ré recorrente no pagamento da quantia de 5.176,55 euros, absolvendo-a do pedido. E assim se fará Justiça” … O Autor, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, solicitando, assim, a manutenção da sentença recorrida. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução), tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal. Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso ( art. 662.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências jurídicas. ♣ Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: A Ré Botelho e Filhas Lda. explora uma quinta agrícola localizada na Aldeia do Mato, em Abrantes; Mediante acordo escrito intitulado “contrato de trabalho sem termo”, datado de 1 de agosto de 2012, constante de fls. 83 [Ref.ª Contestação (11995744) Contrato de trabalho (116242605) Pág. 1 de 23/09/2025 16:43:00], com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido, a Ré Botelho e Filhas Lda. admitiu o Autor AA ao seu serviço; (…) O Segundo Outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante com a categoria profissional de trabalhador agrícola, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional; O presente contrato de trabalho terá início no dia 1 de Agosto de 2012; O Segundo Outorgante auferirá uma retribuição mensal de 385,24€; O Segundo Outorgante prestará os seus serviços profissionais numa quinta rural alugada pela Primeira Outorgante sita na Rua 1 2200-601 Abrantes. O Segundo Outorgante aceita, se necessário, ser transferido para outro local de trabalho; O Segundo Outorgante cumprirá o horário de trabalho de 20 horas semanais; Durante os primeiros trinta dias de vigência do Contrato pode qualquer das partes denunciá-lo, sem aviso prévio nem alegação de justa causa e sem que a outra parte tenha direito a qualquer indemnização; Nas situações omissas aplicam-se as pertinentes disposições legais constantes no Código do Trabalho; Para dirimir quaisquer questões emergentes da interpretação ou cumprimento do presente contrato, as partes estipulam que o foro competente seja o Tribunal de Trabalho de Lisboa. (…) Lisboa, 1 de Agosto de 2012 (…) O Autor esteve ininterruptamente ao serviço de Ré até 10 de julho de 2023, data em que entrou de baixa por doença prolongada; O Autor manteve-se de baixa até lhe ser comunicada a reforma por incapacidade permanente, em 19 de novembro de 2024; Na sequência do contrato referido em 2, a Ré pagou ao Autor os seguintes valores, a título de salário: A gerência da Ré é exercida pelo sócio BB; Em 15 de dezembro de 1994 BB e a então sua esposa, na qualidade de proprietários, arrendaram à Ré, então denominada Botelho e Videira Lda., o prédio mencionado em 1, onde existe uma horta e pomar com cerca de 1,5 hectares; A Ré é dona de um estabelecimento de ensino denominado Colégio Piloto Díese, situado na Avenida 2 162, e em 2012 na Avenida 3 355, em Lisboa, sede inicial da Ré; A produção da horta e pomar destinava-se exclusivamente à confeção de refeições dos alunos do estabelecimento mencionado em 8; As tarefas atribuídas ao Autor no âmbito do contrato referido em 2 consistiam em tratar da horta e do pomar; Em março de 2023, o Autor e a Ré acordaram que o primeiro passaria a trabalhar 40 horas semanais, com o salário mensal de 760€; E nessa sequência subscreveram documento intitulado “contrato de trabalho sem termo”, datado de 1 de abril de 2023, constante de fls. 84 [Ref.ª Contestação (11995744) Contrato de trabalho (116242607) Pág. 1 de 23/09/2025 16:43:00], com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) O Segundo Outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante com a categoria profissional de trabalhador agrícola, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional. O presente contrato de trabalho terá início no dia 1 de Abril de 2023. O Segundo Outorgante auferirá uma retribuição mensal de 760 €. O Segundo Outorgante prestará os seus serviços profissionais numa quinta rural alugada pela Primeira Outorgante sita na Rua 1 2200-601 Abrantes. O Segundo Outorgante aceita, se necessário, ser transferido para outro local de trabalho. O Segundo Outorgante cumprirá o horário de trabalho de 40 horas semanais. Durante os primeiros trinta dias de vigência do Contrato pode qualquer das partes denunciá-lo, sem aviso prévio nem alegação de justa causa e sem que a outra parte tenha direito a qualquer indemnização. Nas situações omissas aplicam-se as pertinentes disposições legais constantes no Código do Trabalho. Para dirimir quaisquer questões emergentes da interpretação ou cumprimento do presente contrato, as partes estipulam que o foro competente seja o Tribunal de Trabalho de Lisboa (…) Lisboa, 1 de abril de 2023 (…) A Ré pagou sempre ao Autor o subsídio de férias e de natal, no regime de 1/12 por mês do respetivo valor; Entre o autor e o gerente da Ré, Eng.º BB, existe um litígio que corre termos no Juízo Local Cível de Abrantes, processo 894/24.4..., nos termos do qual este reclama do autor o pagamento da quantia de 15.850€;” … E deu como não provados os seguintes factos: Que o Autor tenha sido admitido ao serviço da Ré em 1 de setembro de 2012 e para trabalhar 40 horas semanais, auferindo inicialmente uma retribuição base de 592,40€; Que em setembro e outubro de 2012 a Ré tenha pago ao Autor um valor superior ao contratado, porque este realizou mais horas, em virtude do impedimento por doença de outro colaborador; Que em janeiro de 2022 o Autor tenha passado a cumprir 30 horas semanais; Que o Autor tenha gozado sempre 22 dias úteis de férias em cada ano, desde abril de 2012 a até 10 de julho de 2023, quando entrou de baixa, sendo 15 dias no período do verão (agosto) e os restantes durante o ano; Que o Autor tenha instaurado a presente ação com o objetivo de tentar obviar as consequências patrimoniais que podem decorrer do processo que corre termos no Juízo Local Cível de Abrantes.” ♣ Enquadramento jurídico Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências jurídicas Pretende a recorrente que o facto não provado d) passe a provado, em face das declarações de parte do Autor AA e da testemunha CC (admitindo que o tribunal a quo pudesse considerar parcial o depoimento da testemunha DD, companheira do gerente da Ré). Pretende ainda a recorrente que, em face da alteração fáctica requerida, seja revogada a sentença na parte em que a condenou no pagamento de €5.176,55, absolvendo-a do pagamento deste valor. Consideram-se cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil , uma vez que nas conclusões recursivas está indicado o facto que se pretende impugnar e nas alegações de recurso consta qual o sentido da decisão factual a proferir, bem como em que meios de prova assenta tal alteração (com a indicação dos minutos das declarações que a recorrente considera relevantes). Admitida a impugnação fáctica, importa apreciá-la. - Consta do facto não provado d): “d) Que o Autor tenha gozado sempre 22 dias úteis de férias em cada ano, desde abril de 2012 a até 10 de julho de 2023, quando entrou de baixa, sendo 15 dias no período do verão (agosto) e os restantes durante o ano;” Apreciemos. Nas declarações do Autor AA resulta que o mesmo não gozou férias durante os anos em que trabalhou para a Ré, não permitindo tal depoimento, no qual, por vezes, é evidente, a dificuldade do Autor em perceber o que lhe estão a perguntar, concluir, sobre esta matéria, algo diferente disto. Por sua vez, pretende a recorrente que o gozo de férias pelo Autor de 22 dias durante todos os anos em que trabalhou para a Ré assente no depoimento da testemunha CC, irmã da esposa do Autor e cunhada deste. Acontece que esta testemunha assumiu encontrar-se de relações cortadas com a irmã e o Autor há cerca de dois anos e ter uma relação de gratidão com o gerente da Ré, pessoa que a tem ajudado bastante. Esta circunstância, por si só, sempre enfraqueceria a credibilidade do seu depoimento. Acresce que, ao lhe ser perguntado, por diversas vezes, “quem substituía o Autor no tratamento dos animais (ovelhas, cabras, patos, galinhas e pintos) quando o Autor ia de férias”, respondeu que “era o seu marido até adoecer ou ela própria” e quando lhe perguntavam “e quem o substituía quando não estavam ao serviço da Ré nem ela nem o seu marido”, respondia sempre que “era ela e o marido”, até que o mandatário da Ré lhe perguntou “se as filhas do gerente a substituíam” e ela, a partir desse momento, passou a fazer menção às referidas filhas. Na realidade, durante a primeira parte deste depoimento, e apesar das várias insistências, fica-se sem saber quem substituía o Autor nos 22 dias de férias entre 2014 e 2021, período em que nem ela nem o marido estariam a trabalhar na horta e pomar da Ré. Até mesmo quanto às filhas do gerente da Ré a testemunha CC começou por dizer que estas a ajudavam e só mais para o final do depoimento é que se referiu a uma substituição do trabalho do Autor pelo das filhas do gerente da Ré, pelo menos no tratamento dos animais. De qualquer modo, e quanto a si, as filhas do gerente da Ré apenas a substituíram um ou dois dias e nunca um período de 15 dias. Este depoimento não merece suficiente credibilidade quer pela animosidade existente entre esta testemunha e o Autor, quer pelo modo titubeante com que respondeu à questão de quem substituía o Autor nas suas férias. Dir-se-á ainda que se apurou em julgamento que o gerente da Ré vive em Lisboa, desconhecendo-se onde residem as suas filhas ou se as mesmas possuem alguma ligação à Ré. Por se tratar de um facto extintivo do direito invocado pelo Autor ( art. 342.º , n.º 2, do Código Civil ), competia à Ré efetuar a prova de que o Autor efetivamente gozou os dias de férias a que por lei tinha direito e que alegou não ter gozado. Não tendo conseguido a Ré efetuar tal prova, o facto não provado d) tem de se manter como não provado. A apreciação de direito invocada no presente recurso dependia da procedência da impugnação fáctica requerida. Não tendo esta procedido, nada mais há a decidir. Pelo exposto, improcede na íntegra o recurso interposto pela recorrente. … ♣ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso da sentença, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente ( art. 527.º , nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Notifique. ♣ Évora, 15 de outubro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Filipe Aveiro Marques Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. ↩︎ Doravante AA ↩︎ Vide acórdão do STJ proferido em 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1 , consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Vide acórdãos do TRE proferidos em 09-06-2016 no processo n.º 377/13.8TTFAR.E1 ; e em 13-02-2025 no processo n.º 2035/23.6T8FAR.E1 ; e ainda do STJ proferido em 16-10-2024 no processo n.º 3523/23.0T8SNT.L1.S1 ; todos consultáveis em www.dgsi.pt . ↩︎