16609/22.9T8LSB.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Matos
Processo: 16609/22.9T8LSB.L1-8
Acórdão
Descritores: Compra e venda, Consumo, Desconformidade, Direitos, Abuso de direito
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Teresa SandiãesCristina Pires Lourenço
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/555e6bef872977c280258e8800390a41
Sumário
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I - Decorre do art. 4º nº1 do DL 67/2003 que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. II - Acrescenta-se no número 5 que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. III - O exercício daqueles direitos não se encontra condicionado por qualquer ordem de precedência, sem prejuízo de uma eventual situação de impossibilidade ou de abuso de direito.
Texto
Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA propôs a presente acção comum contra CARCLASSE, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., E JAGUAR LAND ROVER PORTUGAL – VEÍCULOS E PEÇAS, LDA., tendo formulado os seguintes pedidos: Serem as Rés condenadas a proceder à substituição do veículo automóvel do Autor, marca Land Rover, modelo Discovery SE 240 cv, de matrícula ..-TF-.., por outro veículo automóvel, da mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor; subsidiariamente: Declarar-se a resolução do contrato de compra e venda e, por via disso, condenarem-se as Rés a restituir ao Autor a quantia de € 76.567,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; em qualquer dos casos, cumulativamente: Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 9.048,68, referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos; Serem as Rés condenadas a pagar ao Autora a quantia de € 1000 a título de indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo por si adquirido, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 2500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tal alegou, em síntese, que: Em Junho de 2017, adquiriu à 1ª Ré um veículo automóvel marca Land Rover, modelo Discovery SE 240 cv, para o que celebrou um contrato de mútuo junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra; Desde a aquisição, a viatura sempre fez o serviço de assistência pós-venda nas oficinas da 1ª Ré, tendo o Autor sempre cumprido todas as recomendações de uso constantes do certificado de garantia do veículo, designadamente quanto à manutenção periódica e à necessidade de reportar quaisquer situações anómalas ao bom funcionamento do mesmo; Após poucos meses de utilização da viatura, a mesma começou a apresentar anomalias, que determinaram a entrada nas instalações da 1ª Ré logo em Agosto de 2018, aquando, também, da revisão normal; Porém, o veículo continuou a apresentar diversas patologias, que implicaram sucessivas e repetidas entradas na oficina da 1ª Ré, mas que esta não logrou debelar; Essas patologias foram de tal forma significativas que levaram a 1ª Ré, com a anuência da 2ª Ré, a proceder à substituição do motor, aos 43410 km, que também não resolveu o problema, já que foi proposta nova substituição percorridos mais 100 000 km; Desde a data da primeira intervenção e durante um período de cerca de 7 meses, o Autor esteve desapossado do seu veículo, ainda que intermitentemente dele dispusesse, por alguns fins de semana, numa situação que justificou, pela 2ª Ré, a extensão, por duas vezes, do período de garantia contratual da viatura; Certo é que, apesar das várias e sucessivas intervenções técnicas ocorridas, o veículo continua a manifestar patologias que nunca ficaram definitivamente corrigidas, o que também tem provocado prejuízos ao Autor; Este, por sua vez, veio a tomar conhecimento que os veículos do mesmo modelo do seu, são actualmente equipados com um motor de outro tipo e marca, porquanto a própria Land Rover considerou que o motor anterior não é adequado ao veículo em questão, razão pela qual o Autor não pode aceitar nova substituição de motor, como proposto pelas Rés. Na sua contestação, a 1ª Ré impugnou grande parte da matéria factual invocada na petição, deduziu excepção de caducidade por referência à circunstância de o Autor não ser consumidor (tendo adquirido a viatura para outro uso que não o meramente pessoal), não lhe sendo aplicável, portanto o regime legal respectivo, para além, também, de já ter expirado o prazo de garantia.” Alegou ainda, que, apesar desta última circunstância, a 2ª Ré aceitou a suportar o custo de uma segunda substituição do motor, por um igual, que o Autor recusou, exigindo a substituição por motor diverso, o que, não só não tem fundamento legal, nem é tecnicamente possível. Finalmente, invocou o direito de regresso sobre a 2ª Ré, caso venha a ser condenada a satisfazer as pretensões do Autor. A 2ª Ré, na sua contestação, arguiu idêntica matéria de excepção, quanto à caducidade (nos termos do regime jurídico da venda e garantia de bens de consumo) e, ainda, quanto à ausência de responsabilidade do produtor, quanto o adquirente não pode ser considerado como mero consumidor. Impugnou, também, a generalidade da matéria constitutiva da causa de pedir, alegando, também, que o Autor rejeitou a solução por si proposta quanto à (segunda) substituição do motor, fora do período de garantia. Houve resposta relativamente a ambas as contestações. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho de seleção dos temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés, solidariamente: A proceder à substituição da viatura do Autor, identificada nos autos, por outra de semelhantes características – marca e modelo, e outras especificações técnicas – de entre aqueles actualmente comercializados/produzidos pelas Rés; A pagar ao Autor a quantia de € 9.048,68 (nove mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; A pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 1000 (mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e dos vincendos, até integral pagamento; E absolveu as Rés do demais peticionado. Não se conformando com o teor da sentença proferida, Carclasse Comércio de Automóveis, S.A. recorreu da mesma, apresentando as seguintes conclusões no recurso que interpôs: A sentença encontra-se ferida de nulidade, por violação do artigo 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC , uma vez que a condenação prevista na alínea a) do dispositivo está em clara contradição com a matéria de facto provada nos n.º 5, 6, 15, 102 e 103, pois não se compreende se o Tribunal a quo pretendeu condenar a Recorrente e a Ré JLR a substituir o veículo ..-TF-.. por outro do mesmo modelo ou de um modelo equivalente, sendo certo que, se a intenção do Tribunal a quo tiver sido a de condenar a substituir por um veículo do mesmo modelo, tal condenação afigurar-se-á impossível uma vez em que, com resulta dos autos (factos provados n.º 102 e 103), actualmente não existem veículos da mesma marca e modelo com as mesmas especificações técnicas. A sentença encontra-se ferida de nulidade, por violação do artigo 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC , uma vez que os fundamentos estão em contradição com a decisão de condenação prevista na alínea b) do dispositivo, existindo ambiguidade e obscuridade, que torna a decisão ininteligível, designadamente porque, na fundamentação da sentença, não foi feita qualquer referência às quantias pagas a título de seguro automóvel, e não é especificado o momento inicial do computo do valor da indemnização, que, atendendo ao valor da condenação, parece ser o da aquisição do veículo, em 29/06/2017 (factos provados n.º 18 e 19). A sentença enferma de um erro na decisão sobre a matéria de facto, que deverá ser alterada. O facto constante do ponto 13. dos factos provados constitui uma mera duplicação dos factos provados n.º 27 a 97, relativos às entradas do veículo ..-TF-.. na oficina da Recorrente, sendo que estes foram considerados provados através dos documentos juntos pela Recorrente com a Contestação como documentos n.º 2 a 44, que não foram impugnados, pelo que, atenta a forma genérica como se encontra formulado e a circunstância de nada acrescentar aos factos provados n.º 27 a 97, deve o facto n.º 13 dos factos provados ser excluído da matéria de facto provada, nos termos do artigo 662.º do CPC , por poder introduzir ambiguidade numa matéria que se afigura linear e que está suficientemente documentada nos autos. O facto provado do ponto 15. não se encontra fundamentado e está em contradição com o facto provado n.º 103, pelo que deve ser excluído da matéria de facto provada, nos termos do artigo 662.º do CPC . O facto provado do ponto 104. da sentença deve ser alterado à luz da confissão de que o veículo estava “afecto a actividade profissional e empresarial” efectuada pelo Recorrido nas missivas enviadas à Recorrente (v. o doc. n.º 15, fls. 4, e o doc. n.º 10A, fls. 5 e 6 juntos com a P.I.) e das facturas emitidas pela Recorrente (cfr. os docs. n.º 4, 19, 23, 27, 29, 32, 34, 37, 38 e 40 juntos aos autos pela ora Recorrente com a Contestação), que demonstram que todos os serviços de oficina que o Recorrido deveria pagar (designadamente, manutenções, reparações não cobertas pela garantia e reposições de níveis de adblue) foram pagos pela sociedade de advogados ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ..., de que o Recorrido é sócio (factos provados n.º 29, 35, 39, 55, 62, 66, 68, 71, 73, 75, 78, 80 e 82). Andou mal o Tribunal a quo ao desvalorizar aquilo que o Recorrido escreveu, por duas vezes, antes da propositura da acção, bem como a circunstância de todos os serviços de oficina prestados pela Recorrente terem sido facturados e pagos pela sociedade de advogados ...Sociedade de Advogados, SP, RL, e ao valorar as declarações do Recorrido em sede de julgamento (depois de conhecer a defesa da Recorrente e da Ré JLR), assim como as da sua esposa, a testemunha BB (cujo interesse na causa foi evidente, como reconheceu o Tribunal a quo a p. 21 da sentença), bem como as das restantes testemunhas que o Recorrido apresentou, todas suas funcionárias e que, por esse motivo, lhe estão subordinadas economicamente. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 662.º do CPC , deve a matéria de facto constante do ponto 104. dos factos provados ser alterada, considerando-se provado o seguinte: “O Autor utiliza o veículo, maioritariamente, para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, e empresariais, designadamente na quinta que possui no Douro, onde desenvolve trabalhos agrícolas”. Deve ser ampliada a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do CPC , aditando aos factos provados o seguinte facto: “o Autor é proprietário de quatro viaturas, incluindo a viatura ..-TF-.. e um veículo da marca Audi, modelo Q8, com tracção às quatro rodas”, o que resulta dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE e das declarações de parte do Recorrido. A sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre na violação de lei substantiva, designadamente por aplicar ao caso sub iudice o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril. O veículo ..-TF-.. era predominantemente utilizado pelo Recorrido para fins profissionais e empresariais (v. o doc. n.º 15, fls. 4 e o doc. n.º 10A, fls. 5 e 6 juntos com a P.I. e os docs. n.º 4, 19, 23, 27, 29, 32, 34, 37, 38 e 40 juntos aos autos pela ora Recorrente com a Contestação), o que significa que o Recorrido não pode ser considerado “consumidor” para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril (factos provados n.º 29, 35, 39, 55, 62, 66, 68, 71, 73, 75, 78, 80 e 82). Está, por isso, expressamente afastada a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, o que prejudica toda a decisão que assenta na aplicabilidade do referido regime legal. Resulta dos factos provados n.º 27 a 100 que das 23 vezes que o veículo ..-TF-.. entrou na oficina da Recorrente apenas 8 (oito) foram para pequenas reparações em componentes que nunca mais voltaram a manifestar qualquer problema; e 5 (cinco) para a reparação de avarias, designadamente a substituição dos apoios do motor, a substituição do kit de distribuição e quatro injectores, a substituição do motor, o diagnóstico da substituição do motor, que não foi autorizada pelo Recorrido, e o diagnóstico do problema no turbo, provavelmente causado pelo facto de o Recorrido ter decidido levantar o veículo ..-TF-.. sem que se tivesse procedido à sua reparação. É falso que, em Julho de 2017 o Recorrido tenha tido conhecimento de um defeito do veículo, desde logo porque, em Julho de 2017, o veículo ..-TF-.. só entrou na oficina da Recorrente uma vez e fê-lo para substituição do pára-brisas, na sequência de um sinistro (facto provado n.º 27). Com excepção das obras abertas em 11/04/2022 e 21/05/2022, o Recorrido optou sempre pela reparação do veículo ..-TF-.., o que se extrai do facto de ter procedido à sua entrega na oficina autorizada da Recorrente, motivo pelo qual qualquer outro direito que a lei, em abstracto, lhe pudesse reconhecer (em especial, o direito à substituição do veículo ou à resolução do contrato), se extinguiu, na medida em que a Recorrida cumpriu a sua obrigação de reparar. Neste sentido, vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015 (processo n.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1 ), disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art. 4.º , n.º 1, do DL n.º 67/2003 , em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato. Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere. Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca, os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento. Pretendendo a autora preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo por outro equivalente, não podia tê-lo entregue em oficina autorizada da rede da marca do automóvel; ou, tendo-o feito, cabia-lhe ter feito prova de que a reparação fora feita contra sua vontade e de que, aquando da recepção do automóvel, informara as rés de que não prescindia da faculdade de, em alternativa, à reparação do bem, optar por um dos três direitos que o art. 4.º , n.º 1, do DL n.º 67/2003 , prevê”. Em igual sentido, vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2019 (processo n.º 2627/12.9T2SNT.L1.S1 ), disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “III - Mesmo que a viatura tivesse os defeitos indicados e tivesse tido 11 intervenções, cada vez que a A. encontrou um problema e o reportou, solicitou a sua reparação e a mesma foi efectuada. Não pode, assim, exigir o direito à substituição da viatura, pois este direito é alternativo ao direito à reparação”. Na P.I., o próprio Recorrido admitiu que todas as avarias que suscitou entre 29/06/2017 e 23/05/2022, com excepção das relativas às avarias do motor ocorrida em 11/04/2022 e à do turbo em 21/05/2022, foram resolvidas pela Recorrente (factos provados n.º 27 a 100), tanto mais que a causa de pedir são as avarias do motor, ocorrida em 11/04/2022, e do turbo, ocorrida em 21/05/2022 (pelo facto de Recorrido ter levantado o veículo sem que o mesmo tivesse sido reparado), e não as avarias anteriores. Resulta dos factos provados n.º 61 a 84 que, depois da substituição do motor, em 20/08/2019, e até à avaria do mesmo em 11/04/2022, nenhuma das intervenções realizadas teve por objecto o motor e todas elas resolveram definitivamente o problema reportado, relativamente ao qual não voltou a haver qualquer queixa do Recorrido, sendo falso que o motor substituído tenha continuado a “a apresentar vicissitudes que acabaram por determinar a proposta de substituição do motor pela segunda vez” (p. 28 da sentença). Ainda que, por mera hipótese académica, se considerasse que o veículo ..-TF-.. foi adquirido para uso não profissional, que se aplica o regime previsto no Decreto-Lei 67/2003 , de 8 de Abril, e que o bem é desconforme, os pretensos direitos do Recorrido teriam extinguido por caducidade ( artigo 5.º , n.º 1 e 5.º-A , n.º 1 do Decreto-Lei 67/2003 , de 8 de Abril), na medida em que: O veículo ..-TF-.. foi adquirido em 29/06/2017 (facto provado n.º 6), a garantia legal teria expirado em 29/06/2019; O fabricante – i. e. a Ré Jaguar Land Rover – atribuiu ao veículo ..-TF-.. uma garantia contratual de 3 anos ou 100.000 km (sem prejuízo da garantia legal de 2 anos), que se iniciou em 30/06/2017 e terminou em 30/06/2020 (facto provado n.º 24); Em 24/06/2019, quando o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Recorrente e o motor que originalmente o equipava foi substituído – numa obra que foi concluída em 20/08/2019 (facto provado n.º 60) – ainda estava em curso o prazo legal e contratual de garantia; A Ré Jaguar Land Rover (e não a Recorrente) concedeu ao veículo ..-TF-.. uma extensão de garantia contratual de 12 meses, que terminou em 30/06/2021 (facto provado n.º 25 e doc. n.º 7B junto com a P.I.). O novo motor instalado no veículo ..-TF-.. em 20/08/2019, tinha uma garantia legal de 2 anos, que terminou em 20/08/2021 (facto provado n.º 26). O Recorrido não está a exigir a substituição do veículo ..-TF-.. em resultado da avaria do motor ocorrida em 11/04/2022 (facto provado n.º 86) e da necessidade da sua substituição – que o Recorrido não autorizou –, pois na data dessa avaria a garantia legal e contratual do veículo ..-TF-.. e do motor instalado em 20/08/2019 já tinham expirado há vários meses (factos provados n.º 24, 25 e 26). Mesmo à luz do artigo 913.º e ss. do CC , os alegados direitos do Recorrido há muito se teriam extinguido por caducidade ( artigos 905.º , 911.º e 914.º do CC ). Mas ainda que não fosse esse o caso, o Tribunal a quo teria de rejeitar liminarmente o pedido de substituição do veículo por dois motivos: (i) porque configura um manifesto abuso de direito por parte do Recorrido; e (ii) porque tal condenação conduziria a um enriquecimento injustificado do Recorrido, à custa da Recorrente e da Ré JLR. Todas as queixas do Recorrido foram definitivamente solucionadas pela Recorrente, sendo que a única que se repetiu foi a referente à avaria do motor, na medida em que o mesmo foi substituído em 20/08/2019 e voltou a avariar em 11/04/2022 (factos provados n.º 27 a 86). Tendo o Recorrido optado sempre pela reparação do veículo ..-TF-.. (factos provados n.º 27 a 86), não poderia agora pretender peticionar a substituição do mesmo, na medida em que tendo a Recorrente procedido às reparações e resolvido definitivamente os problemas evidenciados, o Recorrido não tem o direito de exigir a substituição do veículo, uma vez que esse direito é alternativo ao direito à reparação (que o Recorrido exerceu) e os direitos do Recorrido extinguiram-se pelo cumprimento do dever de reparação pela Recorrente (neste sentido, vide os doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015 (processo n.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1 ) e de 10/09/2019 (processo n.º 2627/12.9T2SNT.L1.S1 ), ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Durante sensivelmente 5 anos, o Recorrente percorreu 103.399 km com o veículo ..-TF-.. (facto provado n.º 86). O direito à substituição do veículo ..-TF-.. teria de ser afastado, uma vez que a troca de um veículo utilizado durante 5 anos (factos provados n.º 6 e 27 a 100) e com o qual se percorreram mais de 103.399 km (facto provado n.º 86), quando a marca está disposta a suportar, a título de cortesia comercial, a instalação de um motor novo, idêntico ao que equipa veículo (facto provado n.º 90), constitui um manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC , que é de conhecimento oficioso, não tendo de ser “aventado” por nenhuma das Rés (neste sentido, v. o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2022 (processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1 ), disponível em www.dgsi.pt). A Recorrente e a Ré JLR não aventaram a hipótese de se estar perante um abuso de direito por parte do Recorrido porque o A., objectivamente, não ter qualquer direito, em virtude de a avaria com base na qual formulou o seu pedido (a avaria do motor ocorrida em 11/04/2022) ter ocorrido depois de esgotado o período de garantia legal e contratual do veículo e do motor anteriormente instalado. Finalmente, resultou demonstrado nos autos (factos provados n.º 102 e 103) que os veículos da mesma marca e modelo do ..-TF-.. já não são fabricados com motores 2000 centímetros cúbicos, tendo passado a ser fabricados com motores 3000 centímetros cúbicos. Como é do conhecimento geral, um veículo equipado com um motor de 2000 centímetros cúbicos tem um valor muito inferior ao do mesmo veículo (marca e modelo) equipado com um motor de 3000 centímetros cúbicos. A decisão do Tribunal a quo que determinou a substituição do veículo ..-TF-.. por outro da mesma marca e modelo (e especificações técnicas!), ao mesmo tempo que considerou provado que actualmente não existem veículos da mesma marca e modelo com motores de 2.000 centímetros cúbicos, conduziria a um enriquecimento injustificado do Recorrido à custa do empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR, na medida em que, tendo um veículo de 2017 com um motor de 2.000 centímetros cúbicos, que já percorreu 103.399 km (facto provado n.º 86), receberia agora da Recorrente ou da Ré JLR, sem pagar qualquer quantia adicional, um veículo do ano de 2024, com um motor de 3.000 centímetros cúbicos, sendo que a diferença entre o valor actual da viatura ..-TF-.., que seria restituída à Recorrente, e o valor da viatura nova com o motor de 3.000 centímetros cúbicos que esta teria de entregar ao Recorrido, seria a medida do enriquecimento sem causa deste e do respectivo empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR. O artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, interpretado no sentido de que o consumidor tem o direito à substituição da coisa desconforme por outra de valor substancialmente mais elevado (in casu, a substituição de um veículo automóvel com um motor de 2000 centímetros cúbicos por outro com um motor de 3000 centímetros cúbicos), sem pagar qualquer quantia além da que pagou quando adquiriu o bem de valor inferior, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o sacrifício imposto ao vendedor ou ao produtor da coisa (um empobrecimento a que corresponde um enriquecimento injustificado do consumidor) não é necessário nem proporcional em sentido estrito ao interesse do consumidor que se pretende salvaguardar. Pelo exposto, o disposto na alínea a) do dispositivo da sentença não poderá subsistir. No que concerne à condenação constante da alínea b) do dispositivo, a mesma não poderá subsistir, pois, além da falta de fundamentação e da consequente nulidade já invocada supra, o Tribunal a quo não apreciou nem julgou correctamente os factos provados e construiu uma solução para o litígio que não se revela minimamente justa nem foi a pretendida pelo legislador, designadamente porque o Recorrido não pode ser considerado consumidor, o que redunda na inaplicabilidade do Decreto-Lei 67/2003 , de 8 de Abril, e, assim não fosse, as prestações suportadas a título de IUC e seguro automóvel decorrem da lei e são o corolário de o Recorrido ser o proprietário do veículo ..-TF-.. (que, até à presente data, nunca deixou de ser), motivo pelo qual essas quantias teriam sempre de ser pagas pelo Recorrido, independentemente da utilização do veículo. Afigura-se absolutamente irrelevante para efeitos de pagamento do IUC e do seguro automóvel a não utilização do veículo ..-TF-.., motivo pelo qual não poderiam a Recorrente e a Ré JLR ter sido condenadas a pagar uma quantia cujo pagamento não decorre de nenhum facto que lhe seja imputável, mas da própria lei. As quantias suportadas pelo Recorrido a título de IUC e seguro automóvel não decorrem da privação de uso do veículo ..-TF-.., na medida em que a condenação relativa aos alegados danos decorrentes da privação de uso se encontra na alínea c) do dispositivo (e não na alínea b)) e o Tribunal a quo reconheceu que “(…) não se demonstrou nenhum concreto prejuízo (dano emergente ou lucro cessante) que tenha atingido a esfera jurídica do Autor por efeito directo daquela privação”. Acresce que o veículo ..-TF-.. só não foi reparado pela Recorrente a expensas da Ré JLR porque essa reparação não foi autorizada pelo Recorrido (factos provados n.º 91 a 96). A Recorrida já tinha encomendado o novo motor que se destinava a ser instalado no veículo ..-TF-.., sem custos para o Recorrido, mas este não autorizou a substituição, tendo procedido ao levantamento do veículo da oficina da Recorrente (factos provados n.º 91 a 96). Assim, ainda que se entendesse que existiu um dano de privação de uso do veículo ..-TF-.., o mesmo teria de ser imputado, em exclusivo, ao Recorrido, nos termos do artigo 570.º do Código Civil , na medida em que foi este que o causou, ao não aceitar a substituição gratuita do motor por um novo com as mesmas características. Ainda que houvesse lugar a uma condenação ao pagamento de uma indemnização pelas quantias suportadas pelo Recorrido a título de seguro automóvel e de IUC, o período a considerar apenas poderia ser o posterior a 09/06/2022 (facto provado n.º 100) e nunca desde a data da aquisição do veículo ..-TF-.., como parece ter sido intenção do Tribunal a quo. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente e a Ré JLR “a pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 1000 (mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e dos vincendos, até integral pagamento”, pois seja ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 67/2003 , de 8 de Abril, seja ao abrigo do disposto no artigo 913.º e ss. do CC , o Recorrido não tem direito à reparação ou substituição do veículo, o que significa que também não tem direito a qualquer indemnização pela privação de uso. Conforme resulta das declarações das testemunhas BB, CC, DD e EE e das declarações de parte do Recorrido, o Recorrido é proprietário de, pelo menos, quatro veículos automóveis, entre os quais um veículo da marca Audi, modelo Q8, com as mesmas características do veículo ..-TF-.. (adquirido após a avaria deste), designadamente tracção às quatro rodas, o que não poderá deixar de se considerar relevante para efeitos de apuramento da (in)existência do alegado dano de privação de uso. Em suma, ainda que se considerasse que existiu um dano de privação de uso, esse dano não poderia conduzir à condenação da Recorrente e da Ré Jaguar Land Rover a indemnizarem o Recorrido na quantia de 1.000,00 € (mil euros), na medida em que o veículo ..-TF-.. só não foi reparado porque o Recorrido não o autorizou, o que levou a Recorrente a cancelar a encomenda do motor à Ré JLR.” Termina, pugnando que o Tribunal de recurso: Declare a nulidade da sentença proferida em 20/12/2023, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC ; Modifique a decisão quanto à matéria de facto nos termos supra peticionados; Julgue a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. JAGUAR LAND ROVER PORTUGAL – VEÍCULOS E PEÇAS, LDA., também recorreu da sentença proferida, com os seguintes argumentos: A sentença encontra-se ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, al c) do CPC , dado que a condenação do dispositivo da al. a) é impossível e está em contradição com a matéria de facto provada sob os n.ºs 5, 6, 15, 102 e 103, prestando-se a leituras ambíguas, pois não se percebe se devem as Rés entregar ao Autor um veículo do mesmo modelo do adquirido pelo Apelado, ou um modelo com especificações técnicas semelhantes ao do mesmo. Encontra-se também ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, al c) do CPC , porquanto o dispositivo da al. b) é obscuro, (i) não sendo percetível, à luz da fundamentação da sentença e dos valores apurados na condenação – os quais estão em contradição entre si –, o dies a quo da condenação, (ii) não se compreendendo a que título é imputada tal condenação, (iii) nem existindo qualquer alusão na fundamentação da sentença aos valores liquidados a título de seguro automóvel, sendo (iv) manifestamente abusivo condenar as Rés a pagar ao Autor, ora Apelado, todas as prestações de seguro automóvel e IUC liquidadas pelo Autor desde que adquiriu o veículo, na medida em que o mesmo o utilizou e a responsabilidade por tais pagamentos decorre da circunstância de o Autor ser proprietário do veículo, qualidade que ainda detém. A matéria de facto da sentença carece de ser retificada. O facto provado n.º 13 deve ser retirado da lista de factos provados porquanto o mesmo (i) não é objetivo, (ii) replica parcialmente os factos provados n.º 61 a 86 e (iii) está fundamentado em prova testemunhal, quando nos autos existem elementos probatórios documentais adequados a sustentar os factos efetivamente ocorridos, sendo (iv) desadequada a sua manutenção para a boa decisão da causa, na medida em que introduz ambiguidade numa matéria bastante linear e documentalmente sustentada. O facto provado n.º 15 não se encontra fundamentado e, por outro lado, nos termos em que está redigido, está em contradição com o facto provado n.º 103, fundamentado com base no depoimento prestado pela testemunha FF, conforme resulta das páginas 22 e 23 da sentença, não merecendo qualquer censura. Por isso, o facto provado n.º 15 deve ser alterado nos seguintes termos: “Actualmente, os veículos automóveis do modelo do veículo do Autor vêm equipados com um motor com outras especificações técnicas.” O facto provado n.º 104 tem de ser alterado, à luz (i) da confissão do Autor vertida (i.i) no artigo 35.º da Petição Inicial, (i.ii) a Fls. 5 do Documento 10A, junto com a Petição Inicial, e (i.ii) a Fls. 4 do Documento 15, junto com a Petição Inicial, assim como (ii) do depoimento prestado pela Testemunha BB, entre os minutos 16:11 e 16:24, e entre os minutos 29:29 e 29:56; (iii) dos Documentos n.º 4, 19, 23, 27, 29, 32, 34, 37, 38 e 40 juntos com a contestação da Ré Carclasse, que deram lugar aos factos provados n.º 29, 35, 39, 55, 62, 66, 68, 71, 75, 78, 80, 82. Na realidade, estes elementos probatórios têm de merecer maior ponderação quando comparados com o depoimento prestado pelo Apelado ou pelos seus funcionários – elementos ponderados pelo Tribunal a quo para formular a sua convicção a respeito deste ponto da matéria de facto –, na medida em que foram declarações prestadas já depois de conhecida a defesa esgrimida pelas Rés. Por esse motivo, deve o facto n.º 104 ser alterado nos seguintes termos: “O Autor utiliza o veículo maioritariamente para fins profissionais e empresariais, embora de forma não exclusiva.” O facto provado n.º 105 deve ser excluído da lista de factos provados, na medida em que (i) é atinente a uma pessoa que não é parte no processo, (ii) no caso dos autos, o agregado familiar do Apelado é dotado de diversos veículos, sendo certo que (iii) a própria esposa do Apelado detém um veículo próprio, como resulta do minuto 32:27 do depoimento prestado pela mesma, sendo, por isso, irrelevante para a boa decisão da causa. Pelo contrário, deve ser aditado um facto ao rol de factos provados, relevante, entre outros, para a ponderação do dano da privação de uso, à luz (i) do depoimento prestado pela Testemunha BB, gravado nos minutos 32:23 a 32:58, (ii) das declarações do Apelado, gravadas nos minutos 34:20 e 27:07 e (iii) das declarações da testemunha CC, gravadas nos minutos 01:30 a 02:05. O facto a aditar deve ter a seguinte redação, à luz dos elementos probatórios ora sumariados: “106. O Autor (ou o seu agregado familiar) está dotado do veículo dos autos e, pelo menos, de outros três veículos automóveis, um dos quais com tração às quatro rodas.”. Adicionalmente, a sentença padece de falhas ao nível do enquadramento jurídico, que carecem de ser corrigidas e retificadas, sendo que determinarão, a final, a revogação da sentença. Desde logo, o Apelado não pode, de forma alguma, ser qualificado como consumidor ao abrigo do disposto no artigo 1.º-B , al. a) do Decreto-Lei n.º 67/2003 , na medida em que é manifesto que a viatura tem afetação a fins profissionais e/ou empresariais, conclusão que se alcança seja pela (i) confissão do Apelado vertida (i.i) no artigo 35.º da Petição Inicial, (i.ii) a Fls. 5 do Documento 10A, junto com a Petição Inicial, e (i.ii) a Fls. 4 do Documento 15, junto com a Petição Inicial, seja (ii) pelo depoimento prestado pela Testemunha BB, entre os minutos 16:11 e 16:24, assim como entre os minutos 29:29 e 29:56; (iii) pelos Documentos n.º 4, 19, 23, 27, 29, 32, 34, 37, 38 e 40 juntos com a contestação da Ré Carclasse, que deram lugar aos factos provados n.º 29, 35, 39, 55, 62, 66, 68, 71, 75, 78, 80, 82. Se o Apelado não pode ser qualificado como consumidor, também não pode ser aplicado o Decreto-Lei n.º 67/2003 , caindo prejudicada toda a decisão, na medida em que assenta na aplicabilidade de tal regime. Por outro lado, não existe um facto provado a respeito da desconformidade do veículo, facto essencial para a procedência dos pedidos deduzidos pelo Apelado, como tem entendido a jurisprudência nacional. Mesmo que se entendesse que tal conclusão é apenas jurídica e que, por isso, não carecia de estar vertida na fundamentação de facto da sentença, a verdade é que as premissas de que o Tribunal retira a conclusão quanto à desconformidade do bem estão erradas. Desde logo porque é falso que, após a substituição do motor, o veículo tenha continuado a apresentar vicissitudes que determinaram uma proposta de substituição pela marca. Pelo contrário, das doze deslocações à oficina, só a última se reconduz a uma incidência do motor e já depois de terminado o prazo de garantia do motor e do veículo – ambos de natureza contratual. Por outro lado, não se pode recorrer ao artigo 2.º , n.º 2, al. d) do Decreto-Lei n.º 67/2003 para se concluir que o veículo não está conforme, na medida em que (i) o Apelado não pode ser qualificado como consumidor e, por isso, tal regime não lhe é aplicável, sendo certo que, mesmo que assim não se entendesse (ii) tal presunção só opera dentro do prazo de dois anos definido nos artigos 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1 do aludido Decreto-Lei n.º 67/2003 , para os bens móveis, já há muito terminado, sobretudo, aquando da avaria que conduziu à propositura da presente ação. Por outro lado, resulta do facto provado n.º 87 que, quando foi detetada a necessidade de se proceder a nova substituição do motor da viatura, foi também detetado que o nível de óleo estava baixo e que o veículo não evidenciava fugas, pelo que se admitem diversas causas a conduzir à avaria do motor. Mesmo que se considerasse que o bem é desconforme – o que se admite apenas enquanto hipótese meramente académica e sem conceder – a verdade é que os direitos do Apelado há muito se encontram caducados, mesmo equacionando a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003 . O Tribunal a quo entendeu – mal – que o Apelado “teve conhecimento do “defeito” em Julho de 2017 (data em que pela primeira vez o veículo deu entrada na oficina da 1ª Ré)” e que “a viatura ter estado sob a protecção da garantia, cujo prazo foi estendido por duas vezes, por períodos de 1 ano cada, ou seja, até 2021 – pontos 10, 24. e 25. dos factos provados.”, pelo que tendo a ação sido proposta em julho de 2022, o Apelado está em tempo de exercer os seus direitos. Este entendimento está errado, na medida em que a primeira entrada na oficina da Carclasse, em julho de 2017, foi na sequência de uma colisão do veículo, conforme resulta do facto provado n.º 27. Seguindo este entendimento do Tribunal, então também ao abrigo do disposto nos artigos 5.º , n.º 1 e 5.-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003 , já os direitos teriam caducado em julho de 2019. Em qualquer dos cenários, o que decorre do artigo 5.º, n.º 1 de tal Decreto-Lei n.º 67/2003 é que os direitos reconhecidos aos consumidores podem ser exercidos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. No caso, já havia terminado a garantia contratual, mais longa do que a legal, e tampouco se verificou tal desconformidade dentro desse prazo, pelo que os direitos do Apelado – a existirem – se têm por caducados. Mesmo analisando a questão ao abrigo do regime plasmado nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil – que se tem por aplicável ao caso dos presentes autos –, sempre se concluirá que os direitos do Apelado se encontram caducados. Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resulta qualquer solidariedade das obrigações das Rés, designadamente do artigo 6.º , n.º 1 do mesmo diploma, e sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código Civil , a solidariedade resulta, obrigatoriamente, da lei, é manifesta a inexistência de qualquer solidariedade. Mesmo que assim não se entendesse, a solidariedade apenas se poderia estender à condenação na substituição do veículo, na medida em que do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resultam quaisquer direitos indemnizatórios contra o produtor. Ademais, equacionando a indemnização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/89 , constata-se que não está provada a existência de um defeito – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383/89 –, nem tampouco os danos invocados são subsumíveis aos danos ressarcíveis estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 , o que também prejudica a procedência de tais pretensões contra a Apelante JLR. Em qualquer dos cenários, o dispositivo da al. a) da sentença não se pode manter, atendendo à (i) nulidade que se deixou invocada a propósito desta condenação em específico, (ii) à ausência de fundamento legal para tal condenação, seja porque (ii.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, seja porque (ii.ii) não ficou provada uma desconformidade do bem, seja porque (ii.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (iii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iv) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. Por outro lado, tal condenação é (v) manifestamente abusiva, na medida em que (v.i) o Apelado utilizou o veículo dos autos durante cerca de 5 anos, percorrendo mais de 100.000 kms com o mesmo, (v.ii) o veículo apenas não foi reparado porque o Apelado recusou a reparação; (vi) sendo que o abuso de direito deveria ter sido conhecido, porquanto (vi.i) foi invocado, pelo menos, no artigo 129.º da contestação da Apelante JLR e, em qualquer cenário, (vi.ii) é de conhecimento oficioso, sendo certo que (vii) as Rés contestaram que o veículo apresenta desconformidades relevantes. Quanto à condenação vertida na al. b) do dispositivo, a mesma também não se pode manter, atendendo à (i) nulidade que se deixou invocada a propósito desta condenação em específico, (ii) à ausência de fundamento legal para tal condenação, seja porque (ii.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, seja porque (ii.ii) não ficou provada uma desconformidade do bem, seja porque (ii.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (iii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iv) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. Ademais, não se pode manter na medida em que (v) a responsabilidade pelo pagamento do seguro automóvel e do IUC depende da circunstância de se ser proprietário de um veículo automóvel, pelo que (vi) não pode ser qualificado como um dano emergente da “desconformidade”. Em qualquer dos cenários, tendo em conta que o Apelado utilizou o veículo desde que o adquiriu, é manifestamente abusivo condenar as Rés ao ressarcimento integral de todas as prestações liquidadas pelo Apelado a título de seguro e IUC. Por fim, a condenação da al. c) do dispositivo também não se pode manter, seja (i) pela ausência de fundamento legal para tal condenação, na medida em que (i.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, (i.ii) não ficou provada a existência de uma desconformidade do bem e (i.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (ii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iii) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. Ademais, tal condenação não se pode manter, porquanto (iv) a privação de uso não é um dano de per se, sendo certo que (v) no caso dos autos, a frota automóvel do Apelado é extensa, pelo que não houve, efetivamente, um dano de privação de uso, (vi) sendo certo que ao mesmo foram atribuídas viaturas de substituição e que (vii) há culpa do lesado na ocorrência deste dano, porquanto foi o Apelado que não autorizou a reparação do veículo, o que s.m.o., prejudica e impede a condenação das Rés no ressarcimento deste dano nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil .” Conclui, pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. O Apelado contra-alegou, concluindo o seguinte: Atendendo a toda a prova documental junta aos autos e a toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Recorrido entende ser indiscutível que: (i) o veículo dos autos manifestou, desde a respectiva aquisição, anomalias que não eram expectáveis num veículo daquele modelo, marca e gama; essas anomalias motivaram inúmeras deslocações à oficina, de entre as quais pelo menos 14 foram para a respectiva reparação; as reparações consecutivamente efectuadas pela oficina não foram suficientes para que o veículo ficasse apto a circular como seria normal e expectável; o Recorrido adquiriu um bem que, até à data, pouco ou nada pôde utilizar; nas poucas vezes em que foi possível usar o bem que adquiriu, o Recorrido sempre o destinou a fins não profissionais; nunca foi garantido ao Recorrido que uma nova substituição de motor poria definitivamente fim ao problema e que o veículo automóvel passaria a funcionar nos termos em que era suposto que desde o início tivesse sucedido. Isto é, para o Recorrido, irrefutável e encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Não poderá proceder a argumentação das Recorrentes no que concerne às alegadas nulidades de que padece a sentença, uma vez que as lacunas que aquela entende decorrerem do respectivo dispositivo, na verdade, estão insertas na fundamentação da sentença. Com efeito, resulta inequívoco que aquilo que a Mmª. Juíza a quo pretendeu foi condenar as Rés, solidariamente, a proceder à substituição da viatura do Autor, identificada nos autos, por outra de semelhantes características (referindo-se, aqui, à marca e ao modelo – modelo do veículo e não do motor!), ou seja um veículo da marca Land Rover e do modelo Discovery, mas com outras especificações técnicas (inclusivé, com outro motor), já que inexiste, à data, um veículo que, sendo da mesma marca e modelo, tenha as mesmas exactas especificações técnicas que tem o veículo do Autor, inclusivé no que se refere ao motor. O veículo automóvel que melhor se enquadra nos parâmetros definidos na douta sentença a quo é o veículo Land Rover Discovery S Ingenium 3,0 litros Turbodiesel de 221 kW (300 CV) 6 cilindros, Tração Integral. O veículo automóvel adquirido pelo Recorrido em 2017 exibia uma potência de 240cvs (que é mais relevante para o desempenho do que a cilindrada), sendo que, o veículo a que se alude no parágrafo anterior apresenta uma potência de 300 cvs. Estamos, assim perante uma diferença de 60cvs, num período de 7 anos, a qual é plenamente justificada com a introdução do sistema híbrido, com a evolução tecnológica entretanto ocorrida e com a necessidade de melhoria de desempenho e de mais fiabilidade. Aliás, na generalidade do mercado automóvel, tem vindo a verificar-se um aumento da potência dos motores (expressa em cvs), quer nas motorizações convencionais de combustão, quer nos veículos híbridos e eléctricos. A diferença de preço verificada na versão base do modelo Land Rover Discovery (de € 75.305,04 em 2017, para € 118.334,55 em 2024) não representa uma divergência significativa, na medida em que todos os automóveis aumentaram significativamente de preço, em todos os segmentos, nos últimos 5 anos. Com efeito, viaturas com preços na ordem dos € 16.000,00, em 2017, custam, hoje, € 22.000,00/€ 25.000,00, sem prejuízo de se verificar uma significativa, mas expectável, evolução das caraterísticas técnicas desses veículos. Apesar de, fruto das circunstâncias acima descritas, as Rés verem-se na contingência de ter de entregar ao Autor/Recorrido um veículo de valor superior ao do veículo que o mesmo adquiriu em 2017, a verdade é que as Rés tiveram inúmeras oportunidades para, de forma voluntária, proceder à substituição do veículo do Recorrido, tendo sempre declinado tal solução e levando, por isso, o Recorrido a ter de recorrer às instâncias judiciais. Assim, a maior onerosidade a que agora estão sujeitas, terá necessariamente que correr por conta das Rés, por serem as únicas e exclusivas responsáveis pela respectiva causa, jamais podendo a responsabilidade por essa diferença de valor ser assacada ao Autor/Recorrido. Aliás, se as Rés tivessem aceite a proposta que foi feita pelo Autor/Recorrido, em devido tempo, a diferença seria menor entre a versão - problemática e com problemas assumidos de concepção – vendida ao Autor/Recorrido e a versão de 6 cilindros, substancialmente mais fiável. No que concerne ao pagamento das despesas que o Autor/Recorrido suportou a título de IUC e seguro automóvel, considera-se que bem andou a Mmª. Juíza a quo ao condenar as Rés no montante peticionado, porquanto estão em causa despesas relacionadas com um veículo que estava, e está, imobilizado e que o Recorrido se viu impedido de utilizar nos termos e para os fins pretendidos, considerando o bem em causa e os bens da mesma natureza, espécie e qualidade, por facto exclusivamente imputável às Rés. Relativamente à impugnação da matéria de facto dada como provada, resulta inequívoco que o motor do veículo adquirido pelo Recorrido é um motor Ingenium de quatro cilindros (cfr. facto provado n.º 14), pelo que, concluindo-se que o motor com que os veículos do modelo do Autor vêm equipados actualmente é um motor Ingenium de seis cilindros (cfr. facto provado n.º 103), estamos perante um motor de outro tipo, como refere – e bem – o facto provado n.º 15. Por outro lado, as testemunhas BB, CC, EE e DD depuseram com isenção e valia relativamente à utilização do veículo dos autos pelo Recorrido, para fins eminentemente pessoais/familiares. Estando, assim, devidamente justificada a aplicação, ao caso dos autos, da legislação de consumo, em detrimento das normas do Código Civil, pois que o Recorrido preenche, efetivamente, o conceito de consumidor, designadamente à luz da teoria do uso predominante, unanimemente aplicada no ordenamento jurídico português. Todos os factos provados impugnados pela Recorrente encontram reflexo na prova produzida nos autos e estão devidamente fundamentados na sentença, pelo que, deverão os mesmos ser mantidos nos seus exactos termos. No que concerne à ampliação da matéria de facto requerida pela Recorrente Carglasse, o Recorrido entende que tal facto, não só é irrelevante para a boa decisão da causa, como não é apto a produzir os efeitos que a Recorrente pretende deles extrais, nomeadamente, o de impedir a condenação das Rés no pagamento ao Autor de uma indemnização pelo dano de privação do uso do veículo dos autos, já que, na senda da doutrina e jurisprudência invocadas, este dano é, em si mesmo e por si só, indemnizável. (Em resposta, apenas, ao recurso da Jaguar), entende o Recorrido ser, também, crucial a manutenção do facto n.º 105 na lista de factos provados, uma vez que o facto de a mulher do Autor também utilizar o veículo dos autos, é (mais) uma circunstância que permite consolidar e robustecer aquilo que é a verdade dos factos: o Recorrido actuou sempre na qualidade de consumidor! Uma vez que todos os factos provados impugnados pelas Recorrentes (n.ºs 13, 15, 104 e 105) encontram respaldo na prova produzida nos autos e estão devidamente fundamentados na sentença a quo, deverão os mesmos ser mantidos nos seus exactos termos. No que concerne ao facto n.º 106, cuja inclusão na lista de factos provados é requerida pela Recorrente Jaguar, o Recorrido entende que tal facto, não só é irrelevante para a boa decisão da causa, como não é apto a produzir os efeitos que a Recorrente dele pretende retirar, nomeadamente, o de impedir a condenação das Rés no pagamento ao Autor de uma indemnização pelo dano de privação do uso do veículo dos autos, já que, na senda da doutrina e jurisprudência invocadas, este dano é, em si mesmo e por si só, indemnizável. Por último, o Recorrido exerceu tempestivamente os seus direitos, porquanto sempre denunciou, em tempo útil e insistentemente, a existência de todas as anomalias detetadas no veículo, à medida que as mesmas íam surgindo e que delas ía tendo conhecimento, assim como intentou a presente ação judicial dentro do prazo legal previsto para o efeito, i.e., nos dois anos subsequentes à data das sucessivas denúncias.” Terminou, pugnando pela improcedência dos recursos. Foi determinado o cumprimento do contraditório no tocante a documento apresentado pelo Apelado e proferido despacho a indeferir a pretensão respectiva. Recebidos os autos neste Tribunal, foram colhidos os vistos. Em 05.06.2025 foi proferido Acórdão, ora dado por reproduzido, com o seguinte dispositivo: “VII - Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes nesta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente os recursos interpostos, considerar verificada a excepção peremptória invocada, declarando a caducidade dos direitos do Autor e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos, nos termos dos artigos 576.º , n.º 1 e 3 e 579.º do CPC , e 342.º, n.º 2 do Código Civil. Custas pelo Recorrido. Notifique.” Inconformado, o apelado/A intentou em 16.10.2025 recurso de revista, ao qual a Apelante/Ré JAGUAR LAND ROVER PORTUGAL – VEÍCULOS E PEÇAS, LDA respondeu, recurso que foi admitido por despacho de 28.11.2025. Em 15.01.2026 o STJ proferiu Acórdão, ora dado por reproduzido, com o seguinte dispositivo: “ III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí sejam apreciadas as questões suscitadas na apelação que, por força da decisão ora revogada, haviam ficado prejudicadas. Custas a final. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Objeto do recurso: Em consequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça importa conhecer as seguintes questões jurídicas elencadas no Acórdão de 05.06.2025 e cuja apreciação nele foi considerada prejudicada: cumprimento da prestação de reparação por parte da Carclasse (comum a ambos os recursos); abuso de direito (comum a ambos os recursos); inconstitucionalidade da decisão por violação do princípio da proporcionalidade (comum a ambos os recursos); condenação das prestações suportadas a título de IUC e seguro automóvel não devidas (comum a ambos os recursos); condenação título de privação do uso não devida (comum a ambos os recursos); alegada inexistência de solidariedade das obrigações – artº 6º do Decreto-Lei n.º 67/2003 e artigo 513.º do Código Civil (recurso da Jaguar) alegada inexistência de defeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383/89 (recurso da Jaguar). alegada inexistência de danos subsumíveis aos danos ressarcíveis estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 (recurso da Jaguar) III -Fundamentação de Facto Os factos que relevam para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório, bem como os seguintes, resultantes do quadro factual consolidado em 2ª instância: Factos provados : A 1ª Ré dedica-se ao comércio e importação de veículos automóveis, peças e acessórios, bem como tudo o que se relaciona com a reparação e assistência dos mesmos; actividades de mediação de seguros e outras actividades auxiliares de serviços financeiros. A 2.ª R. também desenvolve a sua actividade principal no âmbito do comércio de veículos automóveis ligeiros, sendo a representante e importadora dos veículos de marca Jaguar e Land Rover para Portugal. A 2ª Ré actua em Portugal na qualidade de Produtor, sem proceder à venda directa ou reparação de veículos ao público, actividades que são realizadas através dos seus concessionários ou oficinas oficiais, como é exemplo a 1ª Ré. A 1ª Ré é concessionário autorizado da 2ª Ré. A 1ª Ré adquiriu à 2ª Ré o veículo ..-TF-.., chassis n.º SALRA2BN5HA020770 marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY 2.0L I4M SD4 Diesel 177 kW Auto SE 240 CV, com o número de matrícula ..-TF-... Em 29.06.2017, o Autor adquiriu esse veículo à 1ª Ré, pelo valor de € 76.567,57, num dos estabelecimentos comerciais desta, em Lisboa. Com vista à aquisição da viatura, o Autor celebrou um contrato de mútuo no valor de € 76.500,00, em que é mutuante a “Caixa Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”. Desde a aquisição, o veículo automóvel sempre fez o serviço de assistência pós-venda, exclusivamente, nas oficinas da 1ª Ré. Desde a data da primeira intervenção levada a cabo pela 1ª Ré e durante um período indeterminado, mas pelo menos por mais de um mês, o Autor esteve desapossado do seu veículo, ainda que, intermitentemente aos fins de semana, dele dispusesse. Os problemas detectados no veículo automóvel levaram a que a 2ª Ré procedesse, por duas vezes, à extensão do período de garantia contratual da viatura. Por cartas datadas de 01.07.2019 sob o “assunto: Interpelação para reparação de defeitos ou substituição de veículo”, o Autor solicitou às Rés a substituição do seu veículo por « outro igual, ou seja, com idênticas características ao que eu tinha e pelo qual paguei ». Nas mesmas missivas, o Autor solicitou, ainda, cf. doc. 8 junto com a p.i., que ora se dá por reproduzido: « (i) informação sobre a data em que termina o prazo de garantia neste momento, ainda, em vigor, nos termos da comunicação em anexo, devendo proceder em conformidade com o indicado pela representante da marca em Portugal e; (ii) que diligenciem no sentido da extensão do prazo de garantia até que se verifique a entrega do novo veículo automóvel; (iii) que diligenciem no sentido de activar o serviço de Assistência Land Rover, com a entrega de uma viatura de substituição de iguais características, ou superiores, a que tenho direito contratualmente .» Posteriormente a essa interpelação, o veículo continuou a apresentar anomalias de funcionamento, o que determinou várias entradas na oficina da 1ª Ré. Tanto motor de origem, como aquele posteriormente instalado pela 1ª Ré, são motores “Ingenium” de quatro cilindros. Actualmente, os veículos automóveis do modelo do veículo do Autor vêm equipados com um motor de outro tipo. As Rés sugeriram ao Autor uma segunda substituição do motor, quando o veículo apresentava cerca de 100.000 km percorridos. O A. despende, mensalmente, a quantia de € 764,49 referente ao pagamento da prestação mensal do mútuo contratado para aquisição do veículo automóvel, tendo já pago, até Junho de 2022, o valor total de € 41.794,68 – cf. doc. 4 com a p.i. O Autor tem vindo a suportar, também, o pagamento semestral das prestações do seguro automóvel, tendo esse valor ascendido ao total de € 7.755,72 – cf. doc. 13 com a p.i. Pelo Imposto Único de Circulação, o Autor liquidou, até à data de entrada da acção, o valor total de € 1.292,96 – cf. doc. 13A com a p.i.. O Autor decidiu adquirir o veículo automóvel no estado de novo, crente de que poderia utilizá-lo para se deslocar e viajar, sem as vicissitudes supra mencionadas ocorressem, sobretudo de forma tão precoce. Desde a aquisição do veículo, o Autor tem-se visto frequentemente privado de dele se servir como pretendia. O Autor despendeu quantidade indefinida de tempo em contactos com ambas as Rés e em deslocações às instalações da 1ª Ré. O Autor perdeu confiança na 1ª Ré e na marca associada à 2ª Ré. A marca atribuiu ao veículo do Autor uma garantia contratual de 3 anos ou 100.000 km, que se iniciou em 30.06.2017 e terminou em 30.06.2020. A marca concedeu depois uma extensão de garantia de 12 meses, que terminou em 30.06.2021. Por sua vez, o novo motor instalado no veículo tinha garantia de 2 anos, que terminou em 20.08.2021. Em 24/07/2017, com 2737 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da 1ª Ré Carclasse na sequência de um sinistro, tendo sido aberta a obra n.º 32292, no âmbito da qual foram realizados os serviços de reparação que consistiram na substituição do pára-brisas, que importaram na quantia de € 680,10, paga pela Seguradora. Em 04/09/2017, com 10431 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º 37267, no âmbito da qual se abasteceu a viatura de “ adblue ” e se procedeu ao polimento da lateral direita e à afinação da tampa da mala. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 07-09-2017 e a Ré Carclasse procedeu à emissão da factura n.º 63215068, referente ao “ adblue” , no valor de € 81,24, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP doc. 4 com a contestação da 1ª Ré. Em 25/09/2017, com 11581 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Ar-condicionado não funciona corretamente; Reparar toque na porta do condutor; Afinar tampa da mala; Pintar para-choques traseiro; Bluetooth por vezes falha, telefone desliga”. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º 39275, no âmbito da qual, uma vez efectuado o diagnosticado, não foram identificadas quaisquer avarias no ar condicionado e no Bluetooth, foram realizados os serviços de reparação (afinação da tampa da mala e reparação e pintura da porta da frente esquerda). Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 27/09/2017, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de afinação da tampa da mala e da reparação e pintura da porta da frente esquerda foram suportados pela Ré Carclasse. Em 25/10/2017, com 13549 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Friso Drt do Pilar A está a saltar fora”, tendo nessa sequência sido aberta a obra n.º 42136, no âmbito da qual foi substituído o friso do pilar A, por cujos trabalhos o Autor não pagou qualquer quantia, por os trabalhos efectuados se encontrarem abrangidos pela garantia. Em 28/05/2018, com 24050 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º 63016, no âmbito da qual se abasteceu a viatura de “ adblue ”. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 28/05/2018, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63219354, no valor de 63,28 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 21/08/2018, com 32802 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do primeiro serviço de manutenção, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “ suspensão não sobe logo só carregando no botão ”; “ viatura ao ralenti quase vai abaixo se não acelerar ”; “ frisos laterais traseiros soltos ”; “ polir portas e laterais ” e “ pintar ilharga tras esq. e resguardo do para choques frente cinzento ”. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º 16750, no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção e de reparação, sendo que, no que concerne à reparação, incluíram a eliminação de mau contacto na ficha do sensor de temperatura de escape e a substituição das cavas de roda. Foram também realizadas três acções de terreno definidas pela marca (N135, N141 e N151). Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 28/08/2018, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63221030, referente aos trabalhos de manutenção e pelo polimento, no valor de 613,70 €, que a sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ..., pagou. O custo dos restantes trabalhos (eliminação de mau contacto na ficha do sensor de temperatura de escape e a substituição dos frisos de cava das rodas traseiras) foi suportado pela Ré Jaguar Land Rover ao abrigo da garantia. Em 15/10/2018, com 35358 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “ Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado ”. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º 23073, no âmbito da qual se procedeu à substituição dos apoios do motor. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 09/11/2018, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de substituição dos apoios do motor foram suportados pela Ré Jaguar Land Rover ao abrigo da garantia; Durante o período necessário à realização destes trabalhos, a 1ª Ré procedeu à cedência gratuita ao Autor de viatura de substituição. Em 20/11/2018, com 36413 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “ Viatura treme ao ralenti e não só; zuada em andamento a partir dos 100 km; suspensão não sobe só em movimento a partir dos 10 m ”, tendo sido aberta a obra n.º 27459. O veículo foi levantado pelo Autor no dia 23/11/2018, tendo regressado à oficina da 1ª Ré em 30/11/2018, onde permaneceu até 03/12/2018, data em que foi levantado. O veículo voltou a entrar, para conclusão dos trabalhos, em 02/01/2019. No âmbito dessa obra, procedeu-se à substituição do kit de distribuição e quatro injectores, não tendo sido necessária qualquer outra intervenção relativamente às restantes queixas, que não se manifestaram na oficina. Findos os trabalhos, o Autor levantou a viatura em 22/01/2019, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de substituição dos apoios do motor foram suportados pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. Em 28/01/2019, com 37072 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “cliente acha que a Viatura treme ao por a trabalhar; entrada de ar na porta f esq”. Foi aberta a obra n.º 34803, tendo sido acordado com o Autor que a intervenção seria efectuada em data posterior porque este precisava de usar a viatura e, de acordo com a política de mobilidade da 2ª Ré, só é disponibilizada viatura de substituição se o veículo estiver imobilizado pela avaria, o que não era o caso. Por essa razão, o veículo foi levantado pelo Autor no próprio dia, tendo regressado em 18/02/2019 e permanecido até 19/02/2019, data em que foi levantado. Em 25/02/2019, o veículo ..-TF-.. regressou à oficina para a conclusão dos trabalhos. No âmbito obra n.º 34803, procedeu-se à actualização de diversos módulos, designadamente o módulo de carroçaria, os módulos das quatro portas, o módulo de mudanças, o módulo gateway, o módulo do painel de instrumentos, o módulo do processador de imagem, o módulo auxiliar de estacionamento, o módulo de direcção, o módulo da caixa de velocidades, o módulo de pressão dos pneus e o módulo de telemática, tendo-se procedido, ainda, à montagem de dois pneus dianteiros novos e ao alinhamento da direcção. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo em 28/02/2019, tendo, em 16/03/2019, a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63223907, referente aos pneus e ao alinhamento da direcção, no valor de 617,32 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 4/06/2019, com 43410 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para atestar adblue , tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “ Viatura em baixas rotações motor falha e dá solavancos entre as 1500 RT /2000 RT ”. Foi aberta a obra n.º 52326, no âmbito da qual foi diagnosticado, através do teste de compressão, que o primeiro cilindro estava fora dos parâmetros da marca, motivo pelo qual se identificou a necessidade de substituir o motor. Tal diagnóstico foi comunicado à Ré Jaguar Land Rover que autorizou a substituição do motor ao abrigo da garantia, tendo a 1ª Ré, nessa conformidade, procedido a tal substituição. Após a instalação do motor novo, o veículo ..-TF-.. foi submetido a testes de estrada, bem como a um novo diagnóstico no qual não apresentou códigos de avaria (DTC’s), motivo pelo qual foi considerada conforme e concluída a reparação. O veículo ..-TF-.. foi levantado pelo A. em 20/08/2019, data em que devolveu o veículo de substituição que lhe foi cedido e cujo custo foi suportado pela Ré Jaguar Land Rover, ao abrigo da garantia. Em 09/12/2019, com 55090 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º 19584, no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue . Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 09/12/2019, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63228710, no valor de 77,61 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 07/02/2020, com 62911 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “ Sistema de desembaciar espelho retrovisor condutor demora muito tempo a funcionar ao contrário do outro; Banco do condutor não sobe nem desce ”. Foi aberta a obra n.º 27834, no âmbito da qual se procedeu à substituição do vidro do espelho retrovisor do condutor e da calha do banco do condutor, após o que o Autor procedeu ao levantamento do veículo sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos realizados foram suportados pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. Em 10/03/2020, com 64855 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, para uma reparação na sequência de colisão, tendo-se procedido à abertura da obra n.º 30147, no âmbito da qual se procedeu à pintura da porta traseira direita e da ilharga direita. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 10/03/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63230505, no valor de 771,25 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 27/04/2020, com 65370 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do segundo serviço de manutenção, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “ friso soltou em andamento e partiu ” e “ painel junto ao retrovisor está a ficar azul ”, na sequência do que foi aberta a obra n.º 34940, no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção, conforme preconizado pela marca, substituídos os discos e pastilhas traseiras, bem como do suporte e friso do pilar A. Não obstante os trabalhos terem sido concluídos em 30/04/2020, o A. apenas procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 05/05/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63231044, referente aos trabalhos de manutenção, no valor de 1.306,65 €, que a sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ..., pagou. Já o custo dos trabalhos de substituição do suporte e friso do pilar A foi suportado pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. Em 19/10/2020, com 76066 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º 56324, no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue . Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 19/10/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 62252990, no valor de 41,40 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 26/10/2020, com 76162 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. solicitado a limpeza do interior do farol frontal direito na sequência do rebentamento de uma lâmpada, no âmbito da obra n.º 56356. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 26/10/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 62253714, no valor de 40,59 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 02/12/2020, com 76678 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. solicitado a substituição das letras do capô, na sequência do que foi aberta a obra n.º 62385. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 02/12/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 62254475, no valor de 74,93 €, pago pela sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC .... Em 19/07/2021 (findo o período de extensão da garantia, em 30/06/2021), com 86549 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para abastecer adblue , tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “ ruído anormal ao acelerar ”. Foi aberta a obra n.º 36944, no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue e se procedeu à substituição da roldana avariada da correia de acessórios, que estava na origem do ruído de que se queixou o A. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 26/07/2021, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 63237311, no valor de 195,64 €, que a sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ..., pagou. Em 13/12/2021, com 95714 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização de trabalhos de reparação (colisão) na sequência de um sinistro, na sequência do que foi aberta a obra n.º 56272, no âmbito da qual se procedeu a trabalhos de reparação e pintura das portas frente e trás do lado direito, bem como à substituição do friso da cava da roda traseira direita. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 15/12/2021, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 62266796, no valor de 1.427,67 €, que a mesma a sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, pagou. Em 25/01/2022, com 98523 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do terceiro serviço de manutenção (102.000 km/72 meses) que estava agendada para 26/01/2022, na sequência do que foi aberta a obra n.º 61579, no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção, conforme preconizado pela marca e substituído o cabo do capô que se encontrava partido. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 28/01/2022, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º 62267868, no valor de 560,71€, que a mesma sociedade comercial ...Sociedade de Advogados, SP, pagou. Em 21/03/2022, com 102143 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “ alavanca de abertura do capô não funciona ”. Foi aberta a obra n.º 13919, no âmbito da qual se procedeu ao ajuste do cabo do capô e à lubrificação dos fechos, que estavam na origem do problema identificado pelo A. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 21/03/2022, sem que tenha sido cobrada ao A. qualquer quantia. Em 11/04/2022, o veículo ..-TF-.., com 103399 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o cliente apresentado a seguinte queixa: “ Ruído anormal ao ralenti sentido principalmente a frio, em velocidade nota-se um barulho entre os 80-100KM/H, ao arrancar não responde e perde potência ”. Na oficina, foi realizada a leitura dos códigos de avaria com recurso a um equipamento aprovado pela Ré Jaguar Land Rover, tendo sido verificado que o nível do óleo estava baixo, mas que o veículo não evidenciava fugas de óleo. Foi também efectuado um teste de compressão do motor no âmbito do qual foram encontradas limalhas no filtro de óleo. A 2ª Ré foi informada pela 1ª Ré do resultado do diagnóstico, que apontava para a necessidade de se proceder à substituição do motor da viatura. Apesar de a garantia ter expirado em 30/06/2021 e de a garantia do motor ter expirado em 20/08/2021, a 2ª Ré aceitou suportar o custo da substituição do motor, a título de cortesia comercial, em virtude de se tratar de um cliente que havia realizado todas as manutenções na rede Jaguar Land Rover – cf. doc. 2 com a contestação da 1ª Ré. A Ré Carclasse informou o A. da necessidade de se proceder à substituição do motor, bem como do facto de a Ré Jaguar Land Rover ter aceitado suportar o custo desses trabalhos a título de cortesia comercial. Em 19/04/2022, o Autor enviou à 1ª Ré, que recebeu, uma comunicação escrita com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme doc. 45 junto com a contestação da 1ª Ré: «(…) apesar de agradecer a “boa vontade” da marca em me “oferecer” um novo motor de substituição daquele, por sua vez, já foi o segundo motor da viatura em apreço, porque não consigo ter mais confiança neste tipo de motor (Ingenium de 4 cilindros, com 240 cavalos), sou de informar só aceitar resolver este assunto, de uma forma extrajudicial, da seguinte forma: 1. A marca aceita substituir o motor defeituoso da minha viatura Land Rover Discovery mas por um motor de 6 cilindros; ou, em alternativa, 2. A marca aceita ficar com a minha viatura à troca de uma nova, mas com o motor de 6 cilindros, com uma pequena desvalorização do meu veículo, assumindo eu pagar tal desvalorização, sempre e quando a mesma for razoável e tiver em consideração os inúmeros inconvenientes que esta situação, que é reincidente, me tem causado ao longo dos anos em que tenho sido proprietário desta viatura. Mais solicito que, enquanto não me for entregue a minha viatura com o motor substituído por um de 6 cilindros ou por outra nova viatura (mas sempre com um motor de 6 cilindros), a marca me entregue um veículo de substituição que seja compatível e de igual nível àquele que é minha propriedade . (…)» Em 20/04/2022, a Ré Carclasse informou o A. que a única solução possível seria a troca do motor por um novo de 4 cilindros, o que o A. recusou. Por esse motivo, a Ré cancelou a encomenda do motor novo até novas ordens do Autor. Em 19/05/2022, na sequência da resposta da Ré Jaguar Land Rover, nos termos da qual não seria possível ir de encontro às pretensões do A., este enviou um email Ré Carclasse informando que iria proceder ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 21/05/2022, não obstante estar consciente que o mesmo não estava reparado e necessitava de um motor novo. Em 21/05/2022, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., que, no mesmo dia, voltou a entrar na oficina da Ré Carclasse com a queixa: “mensagem de desempenho limitado; muito fumo branco; perda de força”. Uma vez efectuado o diagnóstico, identificou-se uma falha no turbo que pode ser uma consequência do problema do motor. Em 22/05/2022, o A. enviou um email à Ré com o seguinte teor, cf. doc. 48 junto com a contestação: « Exmo. Senhor Engº GG, Ontem, conforme combinado, procedi ao levantamento da minha viatura em apreço (Land Rover Discovery, de matricula ..-TF-..) sendo que, logo que saí das Vossas instalações, comecei a sentir que o veiculo não tinha força, fazendo muito fumo branco pelo escape e, um pouco mais adiante, estando eu perto das Olaias, apareceu o aviso “Desempenho Limitado”, conforme fotografias abaixo. De imediato, fiz meia volta e retornei às Vossas instalações, onde se encontra, de novo, o referido veículo. É evidente que a viatura está em condições muito piores do que aquelas em que vos entreguei (embora se sentisse que não estava em condições, fazendo um barulho anormal no motor, pelo menos, ainda, circulava com alguma “normalidade”), sendo manifesto que, agora, não se encontra, de todo, em condições de circular. Apelo, uma vez mais, para o vosso bom senso (e o da empresa representante da marca em Portugal), pois, agora, não só é reconhecido que, o veículo em questão, terá de levar um novo motor, como também, desconhecendo o que a Carclasse fez, entretanto, com a viatura, com este motor já nem sequer consegue circular! Assim sendo, a inexistir outra solução consensual, vejo-me obrigado a comprar outro veículo (para substituição deste, que está afecto à minha actividade profissional e empresarial) e a resolver o contrato de compra e venda desta viatura, em tempos, celebrado com a Carclasse, bem como a reclamar prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que resultam de toda esta situação causada pela marca Land Rover. Reservo-me no direito de publicitar, por todos os meios, a falta de qualidade dos produtos e serviços Land Rover, o que irei fazer se não se encontrar uma solução justa e equilibrada que me compense minimamente de toda esta grave situação. Por fim, porque quero relatar esta situação à casa-mãe da Land Rover, em Inglaterra, agradeço que me informe dos respectivos contactos. Na expectativa de Vossas prezadas notícias, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)» A Ré respondeu ao Autor por email de 27/05/2022, com o seguinte teor, além do mais que ora também se dá por reproduzido, cf. doc. 48 com a contestação: «(…) A Carclasse não é responsável pela avaria no motor ou no turbo, pois não efectuou nenhuma reparação em nenhum destes componentes desde Setembro de 2019. Durante a estadia da viatura na Carclasse, apenas foram realizados diagnósticos sem qualquer tipo de intervenção de reparação. Aproveitamos para informar V/Exa que não nos é possível aceder à V/pretensão de adquirir a viatura por (…). Pelo exposto, solicitamos a V/Exa se digne informar, até ao próximo dia 03-06-2022, se pretende proceder à reparação da viatura, nos termos anteriormente propostos. Na eventualidade de V/Exa não pretender reparar a viatura, deverá proceder ao seu levantamento, ate ao dia 03-06-2022, sob pena de lhe começar a ser cobrado o parqueamento (…). Finalmente, informamos que, se V/Exa decidir fazer qualquer tipo de “publicidade” que atente contra o bom nome e reputação da Carclasse (conforme parece resultar do V/email), recorreremos a todos os meios legais para a reposição da verdade (…)». Em 09/06/2022, após combinação nesse sentido entre as partes, o Autor procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da 1ª Ré. Numa das comunicações remetidas pelo Autor à 1ª Ré – cf. doc. 15 junto com a p.i. – este declarou, além do mais, o seguinte: « Relembro que estou sem a minha viatura há mais de 2 semanas e esta situação não pode, definitivamente, continuar assim, sem solução, pois tenho necessidade de uma viatura de tracção às 4 rodas para o exercício da minha actividade de agricultor .» O motor de idênticas características ao do veículo do Autor continua a ser colocado em diversos modelos de veículos da 2ª Ré, designadamente, em todos os modelos Discovery Sport e nos modelos Evoque. Os novos modelos Land Rover Discovery são produzidos com motores 3.0D Ingenium e 3.0 gasolina, ambos de 6 cilindros, mas apenas o são como fruto da evolução tecnológica da marca e da procura de mercado de modelos sempre mais actualizados e inovadores face ao modelo anterior. O Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no Alentejo e a quinta que possui no Douro, onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra. O veículo é, também, utilizado pela mulher do Autor.” Factos não provados : Não se provou que: Que a 2ª Ré considerou que o motor instalado no modelo do veículo do Autor não é compatível e adequado ao bom funcionamento do mesmo (artigo 21º da p.i.); Que os motores “Ingenium” de quatro cilindros a diesel geraram graves problemas aos clientes da 2ª Ré (artigo 22º da p.i.); que os patamares de qualidade da 2ª Ré têm vindo a decrescer drasticamente (artigo 23º da p.i.); que o Autor tem receio de circular com a viatura (art. 39º da p.i.); que as falhas do motor do veículo são susceptíveis de colocar em causa a segurança das pessoas que circulam na viatura (artigo 43º da resposta à contestação da 2ª Ré).” Fundamentação de Direito: Assente que está, por via do teor do Ac. do STJ proferidos nos autos, a qualidade de consumidor do Autor/recorrente nos termos e para os efeitos do art. 2º nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e a aplicabilidade do DL 67/2003 de 08.04, e afastada, pelo mesmo Acórdão, a caducidade dos direitos do Autor, importa, em obediência ao referido Acórdão do STJ, conhecer das questões jurídicas cuja apreciação havia sido considerada prejudicada no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que aquele revogou, a saber: o cumprimento da prestação de reparação por parte da Carclasse (comum a ambos os recursos), abuso de direito (comum a ambos os recursos), inconstitucionalidade da decisão por violação do princípio da proporcionalidade (comum a ambos os recursos), condenação das prestações suportadas a título de IUC e seguro automóvel não devidas (comum a ambos os recursos), condenação título de privação do uso não devida (comum a ambos os recursos), alegada inexistência de solidariedade das obrigações – artº 6º do Decreto-Lei n.º 67/2003 e artigo 513.º do Código Civil (recurso da Jaguar), alegada inexistência de defeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383/89 (recurso da Jaguar), e alegada inexistência de danos subsumíveis aos danos ressarcíveis estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 (recurso da Jaguar). Comecemos por apreciar o cumprimento da prestação de reparação por parte da Carclasse, tendo esta invocado que “ Com excepção das obras abertas em 11/04/2022 e 21/05/2022, o Recorrido optou sempre pela reparação do veículo ..-TF-.., o que se extrai do facto de ter procedido à sua entrega na oficina autorizada da Recorrente, motivo pelo qual qualquer outro direito que a lei, em abstracto, lhe pudesse reconhecer (em especial, o direito à substituição do veículo ou à resolução do contrato), se extinguiu, na medida em que a Recorrida cumpriu a sua obrigação de reparar.” Vejamos. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, embora a propósito da apreciação da questão de caducidade dos direitos invocados pelos AA, pronunciou-se sobre a matéria do defeito do veículo adquirido pelo Autor e respetiva reparação. Atente-se nos seguintes trechos do referido Acórdão (sublinhados nossos): “(…) Dando por assente a (evidente) falta de conformidade da viatura [cfr., em especial, artigo 2.°, n.° 2, al. d), DL n.° 67/2003 ], vejam-se as disposições que mais importam para a questão do prazo para o exercício dos direitos do autor. Dispõe-se no artigo 4.°: 7 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (…) Destes factos retira-se que desde cedo e de forma sucessiva ou repetida (15.10.2018, 4.06.2019, 11.04.2022 e 21.05.2022) foi denunciado pelo autor, além de outros defeitos da viatura, um defeito que se prende com o motor e que nunca foi cabalmente reparado, persistindo apesar das tentativas de reparação e, inclusivamente, da substituição do motor. Resulta ainda que as rés reconheceram / reconhecem a existência e a gravidade do defeito, tendo sido proposto ao autor, por duas vezes, a resolução do problema através da substituição do motor - que, uma vez concretizado, não resultou. Logo em 15.10.2018 o autor se queixou de problemas no desempenho da viatura. Foram descritos, por palavras suas, como “ Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado”. Apesar de o autor não se referir ao motor (o que é compreensível, nada indicando que ele tivesse conhecimentos de mecânica que lhe permitissem não apenas os “sintomas” mas também as causas), a verdade é que foi identificado pelas rés um problema no motor, tendo sido substituídos os apoios do motor. Mas, mesmo que se considerasse apenas a segunda data (4.06.2019), em que o autor se queixou, explicitamente, que o motor falhava e dava solavancos e, sobretudo, foi reconhecido pelas rés que era necessário substituir o motor, haveria que considerar que o defeito se manifestou e foi denunciado dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem ( artigo 5.° , n.° 1, do DL n.° 67/2003 ). E, efetivamente, face à matéria dada como provada, é indubitável que o veículo adquirido pelo A em Junho de 2017 apresenta desconformidades com o respetivo contrato de compra e venda. Isto porque nos termos do art. 2º nº1 do DL 67/2003 , “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”. Ora, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato quando, entre outras situações, “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”–cf. art. 2º nº2 al d) do mesmo DL. É esse o caso dos autos, uma vez que o veículo, atentos, designadamente, os problemas de motor que denotou (cf. factos provados 56 a 59 e 86 a 89), motivadores de duas propostas de substituição do motor, não apresenta as qualidades e desempenho habituais de um veículo automóvel da mesma gama e que qualquer consumidor médio pode razoavelmente esperar. Recorde-se que o Autor adquiriu tal viatura pelo valor de €76.567,57 (facto provado nº6). Sendo certo que nos termos do artigo 3.º nº2 do mesmo DL as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade, e o problema de motor manifestou-se, pelo menos, em 04.06.2019, portanto, ainda dentro do referido prazo de dois anos. Presunções que não foram elididas. Ora, decorre do art 4º nº1 do mesmo DL que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Acrescenta-se no número 5 que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Ou seja, o exercício daqueles direitos não se encontra condicionado por qualquer ordem de precedência, sem prejuízo de uma eventual situação de impossibilidade ou de abuso de direito. “Em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 4º do citado DL n.º 67/2003 , o consumidor pode, à partida, exercer qualquer dos direitos ali previstos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), sem obediência a qualquer hierarquia ou sequência, salvo se essa sua opção se manifestar impossível ou desconforme às regras da boa-fé (abuso de direito). ” – cf. ponto 4 do sumário do Acórdão do TRG proferido no Processo 59/12.8TBPCR.G1 (Relator: JORGE SEABRA). “ Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, mas sem qualquer hierarquização de direitos, embora não se prescinda de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito” – cf. ponto II do sumário do AC do TRC de 01-03-2016 proferido no Processo1684/08.7TBCBR.C1 (Relator: JORGE ARCANJO). No caso dos autos o Autor requer, na p.i., a substituição do veículo automóvel do Autor, marca Land Rover, modelo Discovery SE 240 cv, de matrícula ..-TF-.., por outro veículo automóvel, da mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor; subsidiariamente, peticiona a declaração de resolução do contrato de compra e venda. A Recorrente Carclasse pugna pelo cumprimento da prestação de reparação, pois, com excepção das obras abertas em 11/04/2022 e 21/05/2022, o Recorrido optou sempre pela reparação do veículo, motivo pelo qual qualquer outro direito que a lei, em abstrato, lhe pudesse reconhecer (em especial, o direito à substituição do veículo ou à resolução do contrato), se extinguiu, na medida em que a Recorrida cumpriu a sua obrigação de reparar. Por sua vez, a recorrente Jaguar refutou que após a substituição do motor, o veículo tenha continuado a apresentar vicissitudes que determinaram uma proposta de substituição pela marca, pois, das doze deslocações à oficina, só a última se reconduz a uma incidência do motor e já depois de terminado o prazo de garantia do motor e do veículo – ambos de natureza contratual. Não lhes assiste razão. As anomalias relacionadas com o motor (e que foram diagnosticadas em 04.06.2019) não foram efetivamente reparadas, como aliás bem notou o STJ no Acórdão proferido nos autos, aí referindo que o defeito que se prende com o motor nunca foi cabalmente reparado, persistindo apesar das tentativas de reparação e, inclusivamente, da substituição do motor. Veja-se que, já após a substituição do motor original, a 1ª Ré informou o Autor da necessidade de se proceder novamente à substituição do motor da viatura, e a 2ª Ré aceitou suportar esse custo (factos provados 89 a 91), sendo que a troca seria por um novo motor de 4 cilindros (proposta que, como resulta do facto 93, o Autor não aceitou). Portanto, é obvio que os problemas de motor do veículo não foram efetivamente reparados (nem a subsequente situação da falha no turbo - facto 97), tendo o Autor expressamente recusado a última tentativa de reparação (por via de nova substituição do motor por outro de 4 cilindros). O que conduz à improcedência da tese de que houve lugar à reparação e, portanto, o Autor já não pode exercer qualquer um dos outros direitos previstos no art. 4º do DL 67/2003 . A situação em causa nos autos é diferente daquela sobre que versaram os Acs. do STJ de 17.12.2015 e 10.09.2019 (proferido no processo 2627/12.9T2SNT.L1.S1 ) referidos nas conclusões 16 e 17 do recurso da Ré Carclasse, pois estes pressupõem que “ os defeitos do veículo – ou, por outras palavras, a desconformidade com o contrato – detectados em 10 de Maio de 2012 – foram eliminados” (cf Ac. do STJ de 17.12.2015), ou que “as intervenções efectuadas pelas oficinas resolveram as “anomalias” encontradas” (cf. Acórdão do STJ de 10.09.2019). Ou seja, pressupõem a realização de uma reparação “correctiva do problema”, pois, conforme se diz no último desses Acórdãos, “ Efetuada a reparação (sem motivos para a dar por não correctiva do problema), tem-se entendido que já não assiste ao consumidor o direito (alternativo) à exigência da substituição do bem [2].”. No caso que ora nos ocupa as intervenções efetuadas não resolveram as desconformidades do veículo, não tendo sido corrigidos os problemas do motor, inexistindo assim cumprimento efetivo da obrigação de reparação que impeça o exercício do direito à substituição do veículo. Vejamos agora a questão do abuso de direito suscitada nos recursos. Considera a recorrente Carclasse que o direito à substituição do veículo teria que ser afastado por via do abuso de direito, uma vez que a troca de um veículo utilizado durante 5 anos (factos provados n.º 6 e 27 a 100) e com o qual se percorreram mais de 103.399 km (facto provado n.º 86), quando a marca está disposta a suportar, a título de cortesia comercial, a instalação de um motor novo, idêntico ao que equipa veículo (facto provado n.º 90), constitui um manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC , que é de conhecimento oficioso, não tendo de ser “aventado” por nenhuma das Rés (neste sentido, v. o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2022 (processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1 ), disponível em www.dgsi.pt ). Mais acrescenta que a Recorrente e a Ré JLR não aventaram a hipótese de se estar perante um abuso de direito por parte do Recorrido porque o A., objectivamente, não ter qualquer direito, em virtude de a avaria com base na qual formulou o seu pedido (a avaria do motor ocorrida em 11/04/2022) ter ocorrido depois de esgotado o período de garantia legal e contratual do veículo e do motor anteriormente instalado. Mais invoca que resultou demonstrado nos autos (factos provados n.º 102 e 103) que os veículos da mesma marca e modelo do ..-TF-.. já não são fabricados com motores 2000 centímetros cúbicos, tendo passado a ser fabricados com motores 3000 centímetros cúbicos, sendo que como é do conhecimento geral, um veículo equipado com um motor de 2000 centímetros cúbicos tem um valor muito inferior ao do mesmo veículo (marca e modelo) equipado com um motor de 3000 centímetros cúbicos, pelo que a decisão do Tribunal a quo que determinou a substituição do veículo ..-TF-.. por outro da mesma marca e modelo (e especificações técnicas!), ao mesmo tempo que considerou provado que actualmente não existem veículos da mesma marca e modelo com motores de 2.000 centímetros cúbicos, conduziria a um enriquecimento injustificado do Recorrido à custa do empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR, na medida em que, tendo um veículo de 2017 com um motor de 2.000 centímetros cúbicos, que já percorreu 103.399 km (facto provado n.º 86), receberia agora da Recorrente ou da Ré JLR, sem pagar qualquer quantia adicional, um veículo do ano de 2024, com um motor de 3.000 centímetros cúbicos; sendo que a diferença entre o valor actual da viatura ..-TF-.., que seria restituída à Recorrente, e o valor da viatura nova com o motor de 3.000 centímetros cúbicos que esta teria de entregar ao Recorrido, seria a medida do enriquecimento sem causa deste e do respectivo empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR. Por sua vez, a recorrente Jaguar defendeu que a condenação contida na alínea a) do dispositivo da sentença é manifestamente abusiva, na medida em que o Apelado utilizou o veículo dos autos durante cerca de 5 anos, percorrendo mais de 100.000 kms com o mesmo, e o veículo apenas não foi reparado porque o Apelado recusou a reparação; sendo que o abuso de direito deveria ter sido conhecido, porquanto foi invocado, pelo menos, no artigo 129.º da contestação da Apelante JLR e, em qualquer cenário, é de conhecimento oficioso, sendo certo que as Rés contestaram que o veículo apresenta desconformidades relevantes. Vejamos. O abuso de direito é de conhecimento oficioso, razão pela qual pode ser invocado em sede de recurso ainda que constitua questão nova, ou seja, questão não conhecida pelo Tribunal a quo. Todavia, a 1ª instância, embora de modo sucinto, até apreciou a questão, nos seguintes termos (sublinhado nosso): “Regressando, novamente, ao caso sub judice, tomando em consideração as regras supra explicitadas, verificamos que assiste, de facto, ao Autor o direito de pedir, prima facie, a substituição da viatura por outra com idênticas características (mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor). Sendo que, na situação dos autos, os factos não permitem sequer ter por indiciado qualquer abuso de direito, nem, de toda a forma, em algum momento nenhuma das Rés tenham aventado essa hipótese: pelo contrário, não contrariaram a noção de que a viatura apresenta desconformidades relevantes e o Autor foi sempre aceitando as reparações efectuadas por iniciativa das Rés até se tornar patente que estas não seriam susceptíveis de solucionar permanentemente os problemas de funcionamento sucessivamente verificados.” Dispõe o art. 334º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Entre as modalidades de abuso do direito encontra-se o “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”. “ Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo). ” – cf. ponto I do sumário do Acórdão do TRC de 24-09-2024 proferido no Processo 382/23.6T8FIG.C1 .. O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular . – cf. ponto II do mesmo sumário. Nesse Acórdão explica-se que: “(…)Atente-se que de acordo com a lição de ilustre tratadista[6 o desequilíbrio no exercício corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por abuso contrário à boa-fé, sendo que, particularmente quanto à desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por este imposto a outrem, importa não olvidar que a desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por este imposto a outrem só releva quando existe uma grande vantagem para uma pessoa à custa de outra e isso sem que se apresente uma especial justificação para tanto; deverá haver uma desconexão (uma desproporção) entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático do exercício desses direitos. Dito de outra forma: a denominação legal é a de “desproporção grave”, mas independentemente destes aspetos do “nomem iuris”, está sempre nela em causa taxar-se de abusivo o exercício do direito, sempre que a vantagem dele resultante para o titular é mínima e desproporcionada com um sacrifício severo de outrem.[7](…)”. É, portanto, este, o ponto chave deste tipo de abuso de direito: grave desproporção, resultante do exercício do direito, entre a vantagem assim obtida para o titular do direito (uma vantagem mínima) e o sacrifício (severo) imposto à parte contrária. Ora, parece-nos que neste caso não se verifica tal desproporção, desde logo porque não se pode considerar que a substituição do veículo adquirido pelo Autor configure uma vantagem mínima para este. O veículo que ele adquiriu apresentou desconformidades relevantes relativamente a um elemento essencial como é o motor, desconformidades que não foram solucionadas apesar de uma primeira substituição de motor, e que motivaram uma proposta de nova troca de motor, esta já não aceite pelo Autor. Recusa que entendemos não afrontar a boa fé, pois não se pode exigir a um consumidor que adquiriu um veículo de gama média/alta que, face aos problemas que aquele sucessivamente apresenta, consinta em duas sucessivas substituições de motor! Assim, uma vez que a substituição de motor levada a cabo não solucionou as relevantes desconformidades do veículo adquirido pelo Autor, o exercício do direito à substituição do próprio veículo constitui forma de ultrapassar o problema de tais desconformidades, o que não pode de todo ser entendido como uma vantagem “mínima” do Autor. Não se verifica, pois, o alegado desequilíbrio no exercício do direito, ainda que este possa implicar um sacrifício relevante das RR, por via da disponibilização de um novo veículo ao AA, quando o veículo adquirido por este tem mais de 5 anos e 100.000,00 Kms. A questão que a recorrente Carclasse suscita relativamente ao invocado enriquecimento injustificado do Recorrido à custa do empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR - na medida em que, tendo um veículo de 2017 com um motor de 2.000 centímetros cúbicos, que já percorreu 103.399 km (facto provado n.º 86), receberia agora da Recorrente ou da Ré JLR, sem pagar qualquer quantia adicional, um veículo do ano de 2024, com um motor de 3.000 centímetros cúbicos, sendo que a diferença entre o valor actual da viatura ..-TF-.., que seria restituída à Recorrente, e o valor da viatura nova com o motor de 3.000 centímetros cúbicos que esta teria de entregar ao Recorrido, seria a medida do enriquecimento sem causa deste e do respectivo empobrecimento da Recorrente e da Ré JLR – enquadra-se num diferente instituto jurídico, o do enriquecimento sem causa (como alias é assumido na no ponto iii al. e) da Motivação do recurso da Carclasse), e não no instituto do abuso do direito. Ora, o enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso. Pelo que não tendo sido suscitado junto do Tribunal a quo e conhecido por este, não pode ser invocado em sede de recurso e conhecido pelo Tribunal ad quem. Efetivamente, o recurso é um meio de impugnação de uma decisão judicial, pelo que apenas pode incidir sobre as questões apreciadas nessa decisão, e não sobre questões novas, sem prejuízo do conhecimento daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Escreve a propósito Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pag. 140, que: “Na verdade os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” Assim sendo, como se refere no Ac. do STJ de 07.07.2016 proferido no Proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1 , “Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.”. Vejamos agora a inconstitucionalidade suscitada a propósito do art. 4º nº1 do DL 67/2003 de 08.04. Considera a recorrente que o artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, interpretado no sentido de que o consumidor tem o direito à substituição da coisa desconforme por outra de valor substancialmente mais elevado (in casu, a substituição de um veículo automóvel com um motor de 2000 centímetros cúbicos por outro com um motor de 3000 centímetros cúbicos), sem pagar qualquer quantia além da que pagou quando adquiriu o bem de valor inferior, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o sacrifício imposto ao vendedor ou ao produtor da coisa (um empobrecimento a que corresponde um enriquecimento injustificado do consumidor) não é necessário nem proporcional em sentido estrito ao interesse do consumidor que se pretende salvaguardar. Olvida que na decisão recorrida não se interpretou o referido art. 4º nº1 no sentido de que o consumidor tem o direito à substituição da coisa desconforme por outra de valor mais elevado sem pagar qualquer quantia além da que pagou quando adquiriu o bem de valor inferior. O Tribunal a quo limitou-se a dizer que: “Em conclusão, o veículo não apresentou características e/ou qualidades conformes com um uso normal e prudente e, por isso, tem o Autor, enquanto consumidor, o direito à reposição do bem em conformidade, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição do bem, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato ( artigo 4º , n.º 1 do D.L. n.º 67/2003 ). Sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. De facto, conforme dita o artigo 5º, n.º 1 do diploma, o consumidor pode exercer qualquer dos direitos ali previstos, a menos que tal se manifeste impossível ou constitua abuso de direito; conforme se salienta no Acórdão referido (e também no da Relação de Coimbra de 28.02.2023, aí citado), «o diploma eliminou por completo a existência de uma hierarquia entre os direitos ou “remédios” legais, cabendo apenas observar caso a caso se o recurso a um destes direitos não é exercido de forma abusiva pelo consumidor (por exemplo, se exige a imediata resolução do contrato quando a conformidade poderia ser reposta por meio de uma reparação rápida e simples)». Nos termos do artigo 3º, n.º 1, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, acrescentando o n.º 2 que as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos a contar da entrega, no caso de coisa móvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou as características da falta de conformidade. Assim sendo, se o vendedor responde pelo “defeito” existente no momento em que entrega o bem ao consumidor, estabelece-se a presunção de que tais “defeitos” (no sentido, também, de faltas de conformidade), manifestados naquele prazo a partir da entrega, já existiam nesta data. Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (www.dgsi.pt), «a não ser assim, o consumidor suportaria um duplo ónus: por um lado, teria de alegar e provar a falta de conformidade e, por outro lado, teria de alegar e provar que o defeito, embora manifestado ou exteriorizado em momento ulterior, já se verificava aquando da entrega do bem». Como explica NUNO PINTO OLIVEIRA6, «o n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei 67/2003 , de 08/04, não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso do direito. Embora não haja completa coincidência entre as regras do direito comunitário e as regras do direito 6 “Contrato de Compra e Venda, Noções Fundamentais”, Coimbra, 2007, pág. 320-321 português, a decisão do legislador é compatível com a directiva: o n.º 2 do art. 8º da Directiva (…) deixa claro que “[os] Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um grau mais elevado de protecção do consumidor.» Regressando, novamente, ao caso sub judice, tomando em consideração as regras supra explicitadas, verificamos que assiste, de facto, ao Autor o direito de pedir, prima facie, a substituição da viatura por outra com idênticas características (mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor). Sendo que, na situação dos autos, os factos não permitem sequer ter por indiciado qualquer abuso de direito, nem, de toda a forma, em algum momento nenhuma das Rés tenham aventado essa hipótese: pelo contrário, não contrariaram a noção de que a viatura apresenta desconformidades relevantes e o Autor foi sempre aceitando as reparações efectuadas por iniciativa das Rés até se tornar patente que estas não seriam susceptíveis de solucionar permanentemente os problemas de funcionamento sucessivamente verificados. Tem o Autor direito, portanto, à substituição da viatura por outra de semelhantes características, de entre as actualmente comercializadas; “ Assim, o Tribunal a quo não fez qualquer interpretação do art. 4º nº1 no sentido de que este permite a substituição do bem por outro de valor superior; não falou sequer do valor do veículo que haveria de substituir a viatura do Autor, nem sequer identificou concretamente qual seria esse veículo, ou o motor que o deveria equipar, limitando-se a enunciar que fosse uma de semelhantes características, de entre as atualmente comercializadas (mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor). E, nessa sequência, condenou as RR a proceder à substituição da viatura do Autor, identificada nos autos, por outra de semelhantes características – marca e modelo, e outras especificações técnicas – de entre aqueles atualmente comercializados/produzidos pelas Rés. O que é completamente diferente da alegada interpretação do art. 4º nº1 do DL 67/2003 no sentido de que aquele permite a substituição do bem por outro de valor superior, pois em termos objetivos “semelhante” não significa, de todo, “de valor mais elevado”. Assim, não ocorreu na decisão recorrida interpretação do referido preceito legal no sentido da interpretação normativa enunciada pelo recorrente. E, como tal não se verifica, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade ora identificada. A este propósito, veja-se o seguinte segmento do Ac. do Tribunal Constitucional nº 762/2024 de 23 de outubro de 2024 proferido no Processo n.º 534/2024 (2.ª Secção), Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos (sublinhados e negrito nossos): “Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.” Acresce que a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade sem sequer referir a norma constitucional de onde se extrai tal princípio e sem o densificar. Naufraga, pois, a invocação de inconstitucionalidade. Analisemos agora a questão suscitada pelas recorrentes relativamente à condenação no pagamento das prestações suportadas a título de IUC e seguro automóvel, sustentando ambas as recorrentes não ser devida. Considera a recorrente Jaguar que a responsabilidade pelo pagamento do seguro automóvel e do IUC depende da circunstância de se ser proprietário de um veículo automóvel, pelo que não pode ser qualificado como um dano emergente da “desconformidade”. Em qualquer dos cenários, tendo em conta que o Apelado utilizou o veículo desde que o adquiriu, é manifestamente abusivo condenar as Rés ao ressarcimento integral de todas as prestações liquidadas pelo Apelado a título de seguro e IUC. Também a recorrente Carclasse considera que as prestações suportadas a título de IUC e seguro automóvel decorrem da lei e são o corolário de o Recorrido ser o proprietário do veículo ..-TF-.. (que, até à presente data, nunca deixou de ser), motivo pelo qual essas quantias teriam sempre de ser pagas pelo Recorrido, independentemente da utilização do veículo. Parece-nos que têm razão. O pagamento pelo Apelado, enquanto proprietário, do seguro automóvel e do IUC sempre seria devido ainda que o veículo automóvel não apresentasse desconformidades, pelo que tal pagamento não tem qualquer relação causal com as desconformidades do veículo, não sendo um dano que emergiu das mesmas. É também irrelevante a utilização do veículo; privado ou não da respetiva utilização, o proprietário sempre teria que proceder a tais pagamentos, que assim não têm relação causal com essa privação. Assim sendo, impõe-se revogar o segmento condenatório em causa. Vejamos agora a questão da privação do uso. Considera a recorrente Jaguar que a privação de uso não é um dano de per se, sendo certo que (v) no caso dos autos, a frota automóvel do Apelado é extensa, pelo que não houve, efetivamente, um dano de privação de uso, (vi) sendo certo que ao mesmo foram atribuídas viaturas de substituição e que (vii) há culpa do lesado na ocorrência deste dano, porquanto foi o Apelado que não autorizou a reparação do veículo, o que s.m.o., prejudica e impede a condenação das Rés no ressarcimento deste dano nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil . Por sua vez a recorrente Carclasse considera que seja ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 67/2003 , de 8 de Abril, seja ao abrigo do disposto no artigo 913.º e ss. do CC , o Recorrido não tem direito à reparação ou substituição do veículo, o que significa que também não tem direito a qualquer indemnização pela privação de uso. Acresce que o Recorrido é proprietário de, pelo menos, quatro veículos automóveis, entre os quais um veículo da marca Audi, modelo Q8, com as mesmas características do veículo ..-TF-.. (adquirido após a avaria deste), designadamente tracção às quatro rodas, o que não poderá deixar de se considerar relevante para efeitos de apuramento da (in)existência do alegado dano de privação de uso. E ainda que se considerasse que existiu um dano de privação de uso, esse dano não poderia conduzir à condenação da Recorrente e da Ré Jaguar Land Rover a indemnizarem o Recorrido na quantia de 1.000,00 € (mil euros), na medida em que o veículo ..-TF-.. só não foi reparado porque o Recorrido não o autorizou, o que levou a Recorrente a cancelar a encomenda do motor à Ré JLR. Apreciemos. Como vimos, o Autor tem direito à substituição do veículo. E, portanto, não estava obrigado a aceitar a reparação do veículo através de uma segunda substituição de motor, inexistindo, pois, qualquer facto culposo do Autor que tenha concorrido para a produção ou agravamento do dano nos termos e para os efeitos do art. 570º nº1 do CC . Por outro lado, ainda que o Apelado tenha outros veículos (facto que aliás não consta da matéria provada), não deixa de existir dano de privação de uso associada ao veículo em causa nos presentes autos, sendo certo que, conforme resulta do ponto 104º da matéria provada, ele utilizava este veículo. Assim, tendo em conta o disposto nos pontos 9 e 21 da matéria provada e sendo certo que não consta da mesma que em todo o tempo de privação de uso, o A tenha beneficiado de veículo de substituição (o ponto 60 da matéria provada refere que em 20.08.2019 o A devolveu o veículo de substituição que lhe foi cedido e cujo custo foi suportado pela Ré Jaguar, mas não refere a data de inicio dessa cedência), entende-se que há lugar a indemnização do Autor pela privação do uso (indemnização que a 1ª instância fixou em €1000,00). Todavia, tal indemnização encontra-se exclusivamente a cargo da Ré Carclasse, pois embora o art. 12º nº1 da Lei refira que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”, o nº2 do preceito refere que “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei ” (sublinhado nosso); ora, o regime dos art. 913 e ss do C.Civil não se aplica aos produtores (mas tão só a vendedores), o DL n.º 383/89 de 06.11 apenas tem aplicação aos danos causados por defeitos que não ofereçam a segurança com que legitimamente se pode contar (cf arts 1º e 4º), o que exclui os danos decorrentes do defeito de qualidade, e o DL 67/2003 (este sim, referente ao dano de desconformidade/qualidade), não contém qualquer disposição especifica quanto à responsabilidade por danos. Portanto, a Ré Jaguar não pode ser condenada no pagamento de indemnização ao Autor por dano de privação de uso, apenas a Ré Carclasse o podendo ser. Vejamos agora a questão da alegada inexistência de solidariedade das obrigações ( artº 6º do Decreto-Lei n.º 67/2003 e artigo 513.º do Código Civil ) suscitada no recurso da Ré Jaguar. Considera esta recorrente que do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resulta qualquer solidariedade das obrigações das Rés, designadamente do artigo 6.º , n.º 1 do mesmo diploma, e sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código Civil , a solidariedade resulta, obrigatoriamente, da lei, é manifesta a inexistência de qualquer solidariedade; e que mesmo que assim não se entendesse, a solidariedade apenas se poderia estender à condenação na substituição do veículo, na medida em que do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resultam quaisquer direitos indemnizatórios contra o produtor. Dispõe o art. 6º do DL 67/2003 que: Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor. O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização; Não ter colocado a coisa em circulação; Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação; Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional; Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação. O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo. Ora, tendo em consideração que a 2ªa Ré atua em Portugal na qualidade de produtora, sem proceder à venda direta ou reparação de veículos ao público, atividades que são realizadas através do seus concessionários ou oficinas oficiais, como é exemplo a 1ª Ré (ponto 3 da matéria provada) e que a 1ª Ré, quem vendeu o veículo ao Autor (ponto 5 da matéria provada), é representante e importadora dos veículos de marca Jaguar e Land Rover para Portugal (ponto 2 da matéria provada), parece-nos inequívoco, face ao disposto no citado art. 6º nºs 1 e 3, a responsabilidade solidária das duas relativamente ao exercício do direito de substituição do veiculo. Efetivamente, o nº3 desse artigo 6º, prescreve, obviamente por referência aos direitos referidos no nº1 do mesmo artigo (que podem ser exercidos quer contra o vendedor quer contra o produtor), tal responsabilidade solidária do produtor (como é o caso da Ré Jaguar) e do seu representante (como é o caso da Ré Carclasse), falecendo, pois, o argumento da falta de norma legal que preveja a solidariedade. A propósito da possibilidade de o consumidor demandar simultaneamente o produtor e o vendedor, veja-se o Ac. do TRL de 04-02-2021 proferido no Processo 4351/17.7T8LSB.L1-6 (Relator: CRISTINA NEVES), com o seguinte sumário (sublinhados e negrito nossos): O consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo D.L. n.º 24/96 , de 31/7 e alterada pelos D.L. nº 67/2003 de 08/04 e pelas Leis nºs 10/2013, de 28/01 e 47/2014 de 28/07) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo D.L. n.º 67/2003 , que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, alterado e republicado pelo D.L. n.º 84/2008 , de 21 de Maio. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ao consumidor assiste o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, podendo ainda obter a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, a exercer contra o vendedor do bem – cfr. os artºs 3 e 4/1.º do Dec. Lei n.º 67/2003 de 8 de abril. Em relação ao produtor do bem defeituoso, a tutela dos interesses do comprador/consumidor, surge no nosso ordenamento jurídico apenas por intermédio do D.L. n.º 383/89 , de 6 de Novembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 131/2001 , de 24 de Abril), que transpôs a Diretiva n.º 85/374/CEE do Concelho, de 25 de Julho de 1985 e da qual resultou a consagração da responsabilidade objetiva do produtor pela colocação em circulação de produtos defeituosos, independentemente de culpa, quando estes colocassem em causa a segurança com que se pudesse contar. A extensão dos direitos do consumidor adquirente contra o produtor pelos defeitos decorrentes da falta de conformidade do produto, mediante a possibilidade de acção directa contra este, surge com o D.L. nº 67/2003 , por via do disposto no seu artº 6 nº1, limitado, no seu exercício, à reparação ou substituição da coisa. No entanto, o recurso à acção directa contra o produtor não prejudica nem exclui os direitos do consumidor adquirente contra o vendedor, podendo este optar por demandar apenas o vendedor, o produtor ou ambos . Já no que toca a direitos indemnizatórios, os mesmos não são efetivamente abrangidos pela previsão do art. 6 do DL 67/2003 . Aliás, já acima se concluiu não poderem ser exigidos direitos indemnizatórios à Ré Jaguar. Por último, vejamos a questão da alegada inexistência de defeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383/89 (recurso da Jaguar) e da alegada inexistência de danos subsumíveis aos danos ressarcíveis estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 (questão suscitada no recurso da Jaguar). Ora, tal questão, conforme resulta da conclusão Z) desse recurso, reporta-se a uma eventual indemnização ao abrigo do DL 383/89 . Todavia, foi acima excluído qualquer dever indemnizatório a cargo da Ré Jaguar, seja relativamente às prestações suportadas pelo Autor a título de IUC e seguro automóvel quer relativamente à privação do uso do veículo, nada mais cumprindo, pois, referir. As apelações procedem parcialmente. Nos termos do art. 527 nºs 1 e 2 do CPC , as custas da apelação intentada pela Recorrente Carclasse deverão ser suportadas por esta e pelo apelado em função dos respetivos decaimentos, fixando-se o decaimento do Apelado em € 9.048,68 e o da Apelante no correspondente ao remanescente valor do recurso (sendo que o valor do recurso, por não lhe ter sido atribuído pela apelante valor diverso da ação, é, nos termos do art. 12º nº2 do RCP, o equivalente ao valor daquela, €89.116, 25 - neste sentido, confrontar cf. Ac. do TRL de 01-10-2019 proferido no processo 5/04.2TOLSB-C .L1-1, Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS). E as custas da apelação intentada pela Recorrente Jaguar deverão ser suportadas por esta e pelo apelado em função dos respetivos decaimentos, fixando-se o decaimento do Apelado em €10.048,68 (€ 9.048,68+ €1000,00) e o da Apelante no correspondente ao remanescente valor do recurso (valor do recurso que novamente coincide com o valor da ação-€89.116, 25-, por não lhe ter sido atribuído pela Apelante valor diverso). Portanto, as custas da apelação intentada pela Carclasse recairão sobre o Apelado na proporção de 10% e sobre a recorrente na proporção 90%. As custas da apelação intentada pela Jaguar recairão sobre o Apelado na proporção de 11% e sobre a recorrente na proporção de 89%. Já no que toca às custas em 1ª instância, as custas deverão ser suportadas pelo Autor e pelas RR também em função do decaimento, fixando-se o decaimento do Autor em €12.548,68 (€ 9.048,68+ €1000,00+€ 2500,00) e o das RR no correspondente ao remanescente valor da ação (sendo que o valor da ação é, como se disse, o de €89.116, 25), pelo que a proporção a suportar pelo Autor é de 14% e a proporção a suportar pelas RR é de 86%. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes as apelações, e, em consequência: Revogam a condenação a que se reporta a al. b) do dispositivo da sentença (condenação das RR a pagar ao Autor a quantia de € 9.048,68 (nove mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento), absolvendo ambas as RR desse pedido; Revogam a condenação solidária a que se reporta a alínea c) do dispositivo da sentença, e, em consequência, condenam apenas a Ré Carclasse, Comercio de Automóveis, sa a pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 1000 (mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e dos vincendos, até integral pagamento, absolvendo a Ré Jaguar Land Rover Portugal- veículos e Peças. Lda de tal pedido; No mais mantém-se a sentença recorrida (sem prejuízo do que a seguir se decidirá quanto a custas). As custas da apelação intentada pela Carclasse recairão sobre o Apelado na proporção de 10% e sobre a recorrente Carclasse na proporção 90%. As custas da apelação intentada pela Jaguar recairão sobre o Apelado na proporção de 11% e sobre a recorrente Jaguar na proporção de 89%. As custas em 1ª instância recairão sobre o Autor na proporção de 14% e pelas RR na proporção de 86%. Notifique. Lisboa, 17.09.2026 Carla Matos (Relatora) Teresa Sandiães (1ª Adjunta) Cristina Pires Lourenço (2º Adjunta)