Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO sito na AV. ……………., PONTINHA, LOURES, intentou no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, atual TAF de Lisboa [doravante TAF/L], contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES e A………., na qualidade de recorrida particular, recurso contencioso de anulação, pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a anulação da deliberação da edilidade recorrida, de 20.03.1996, que intimou o “administrador do prédio” a executar, no prazo de 90 dias, “os trabalhos necessários à correção das anomalias verificadas”[no Auto de Vistoria de 11.05.1995], “requerendo previamente peritagem ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil” e “executando os trabalhos de acordo com as determinações técnicas daquele Laboratório”.
1.2. No prosseguimento dos autos e após saneamento, instrução e julgamento aquele TAF/L veio a proferir a decisão recorrida [cfr. fls. 70/76], datada de 07.12.2007, a julgar o presente recurso contencioso de anulação procedente, anulando a deliberação recorrida dado a mesma enfermar das ilegalidades que lhe foram assacadas [erro sobre os pressupostos e violação do princípio da proporcionalidade].
1.3. A autoridade recorrida, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 93 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
1.ª Salvo o devido respeito, que muito é, não assiste razão à douta sentença recorrida ao considerar, como único conteúdo válido para a decisão, o ponto I do auto de vistoria e ao concluir pela existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com fundamento de que não constituindo as «paredes divisórias» partes comuns do prédio, não responde pela conservação e reparação das mesmas o condomínio, fazendo «tábua rasa» do ponto 3 do referido auto por entender que tal se reconduz a uma «suposição técnica», já que o edifício não foi vistoriado.
2.ª Efetivamente, não dispondo a recorrida, ora, recorrente, de todos os meios para proceder a uma vistoria completa e adequada, determinou que, nos termos do art. 10.º do RGEU, fosse notificada a administração do prédio para executar os trabalhos de correção das anomalias do edifício, precedendo uma peritagem do LNEC, e executando os trabalhos de acordo com as orientações técnicas daquela entidade.
3.ª Assim, o, ora, recorrente não determinou que o recorrido procedesse às obras nas «paredes divisórias», mas sim que fosse efetuada peritagem pelo LNEC, que, em última instância determinaria se, ao nível do edifício (e não das frações ou paredes divisórias) havia ou não obras a fazer e se tais obras competiam ao condomínio, atenta a sua natureza.
4.ª Deste modo, ao tomar em consideração apenas o ponto I do auto de vistoria para decidir pela procedência do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, a douta sentença recorrida violou o art. 10.º, do RGEU e o art. 51.º, n.º 2, al. d), do DL 100/84, de 29/3.
5.ª Por outro lado, embora a douta sentença recorrida considere que a apreciação da violação do princípio da proporcionalidade se encontra prejudicada, acaba por referir, por forma perfunctória, que se verifica tal violação, mas sem razão, pois face ao perigo para a saúde e segurança das pessoas, a peritagem determinada não constitui uma exigência desproporcionada ...”.
1.4. Devidamente notificado o aqui ora recorrido não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 82 e segs.].
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 118/118 v.], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 120 e segs.].
1.6. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para decisão.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, a autoridade recorrida, aqui ora recorrente, discorda do juízo de procedência do recurso contencioso de anulação firmado na sentença porquanto considera que o tribunal a quo ao haver anulado a deliberação camarária alvo de impugnação fê-lo errando o seu julgamento por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 10.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas [RGEU], 51.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 100/84, de 29.03, bem como do princípio da proporcionalidade [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Mediante deliberação tomada em reunião ordinária, em 20.03.1996, a recorrida deliberou a intimação do recorrente para proceder, no prazo de 90 dias, aos trabalhos necessários de correção das anomalias verificadas no auto de vistoria, requerendo previamente peritagem do «LNEC» e executar os trabalhos de acordo com as determinações técnicas daquele laboratório [cfr. proc. instrutor e admissão por acordo];
II) O auto de vistoria referido em I) - supra - reporta-se a vistoria realizada, em 11.05.1995, à fração correspondente ao …………., do prédio sito na Av. ………. , Pontinha, cujo teor - bem como as fotografias anexas ao mesmo - aqui se dá por inteiramente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
“…
Visitada a fração referida em epígrafe verificou-se o seguinte:
1- Assentamento das paredes divisórias assinaladas em planta anexa, o que originou o aparecimento de fissuras na zona inferior das mesmas (junto ao pavimento) e desprendimento parcial do reboco, possibilitando verificar o fissuramento de parte e alvenaria de tijolo.
2- A situação verificada e descrita no ponto I tem maior incidência numa área de parede junto ao pavimento, tal como se pode verificar pelas fotos juntas em anexo.
3- Aparentemente e apenas por observação do existente verifica-se que as paredes foram sujeitas a forças de compressão.
Contudo não é possível avaliar as causas e a extensão do problema, devendo ser o assunto analisado por entidade perita que possa proceder a ensaios específicos para o efeito, para o conjunto do edifício.
4- A proprietária da fração efetuou o escoramento provisório com uns prumos metálicos e informou que aparentemente não verificou que tem existido mais cedências.
Referiu ainda que soube de casos idênticos noutras frações de habitação, no entanto, os proprietários destas nunca evidenciaram qualquer preocupação tendo procedido ao arranjo dos danos causados.
5- Face ao exposto no presente auto, propõe-se dar conhecimento do mesmo à requerente e à Administração do Edifício tendo em conta o cumprimento do art. 128.º do RGEU” [cfr. proc. instrutor e admissão por acordo];
III) No auto de vistoria identificado em II), foi aposta informação dirigida ao Vereador, datada de 14.06.1995, cujo teor abaixo reproduz-se:
“Dado o referido supra no auto de vistoria propõe-se que se notifique a administração do prédio a executar os trabalhos de correção das anomalias do edifício, procedendo previamente a uma peritagem a requerer ao LNEC (Lab. Nacional de Engenharia Civil) e executando os trabalhos de acordo com as determinações técnicas daquela entidade - art. 10.º RGEU” [cfr. proc. instrutor e admissão por acordo].
3.2. DE DIREITO
Assente que se mostra o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos do recurso que se nos mostra dirigido, começando, desde já, pela análise do erro de julgamento relativo à alegada infração aos arts. 10.º do RGEU e 51.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 100/84 e de que enfermaria o juízo anulatório fundado na procedência da ilegalidade [erro sobre os pressupostos] assacada à deliberação camarária recorrida.
Vejamos.
I. Discorda a autoridade recorrente da interpretação e juízo feito na sentença recorrida quanto ao teor do auto de vistoria parcialmente reproduzido sob o n.º II) da factualidade provada e decisão por si tomada objeto de impugnação já que, segundo sustenta, do mesmo não se pode concluir que o único conteúdo válido decorra do seu ponto I) impondo-se atentar também no que consta do ponto III), sendo que a leitura que a mesma faz do referido auto e da deliberação por si tomada não resulta que ao recorrente contencioso haja sido determinado a realização de obras nas «paredes divisórias» da fração da recorrida particular, mas, apenas, que fosse efetuada peritagem pelo «LNEC» e que seria este entidade quem “em última instância determinaria se, ao nível do edifício (e não das frações ou paredes divisórias) havia ou não obras a fazer e se tais obras competiam ao condomínio, atenta a sua natureza”.
II. Refira-se, desde já, que o teor e os termos constantes do auto de vistoria e da deliberação impugnada não permitem sufragar o entendimento ou a leitura que a recorrente veio veicular nesta sede.
III. Com efeito, o teor e termos da deliberação em crise [cfr. n.º I) dos factos apurados] importa que sejam articulados não só com o aludido auto de vistoria [cfr. n.º II) dos factos apurados], mas também com os demais atos de informação e instrução procedimental desenvolvidos no procedimento que antecederam e fundamentaram aquela deliberação.
IV. Assim, a informação n.º 10/96 do «DAU» da CM Loures, de 21.02.1996, elaborada na sequência de reclamação quanto ao despacho que havia sido proferido por Vereador da edilidade em 14.06.1995 [despacho que recaiu sobre a informação referida no n.º III) dos factos apurados e que havia ordenado a realização das obras], informação essa donde resulta, nomeadamente, que “… o auto é inequívoco quando nele se refere ter-se verificado «assentamento das paredes divisórias» que originou «o aparecimento de fissuras», bem como o «desprendimento parcial do reboco», entendendo-se que as paredes terão sido «sujeitas a forças de compressão» que terão estado na origem do posteriormente ocorrido” e que “o que se diz no autos, ainda que eventualmente passível de errónea interpretação, é que há uma causa para as anomalias verificadas e enumeradas, que a reparação é da responsabilidade do Condomínio, que é intimado a efetuá-la, sendo simultaneamente indicada a necessidade de intervenção do LNEC, no âmbito de tais obras de responsabilidade do Condomínio” para concluir “que a necessidade de peritagem do LNEC se refere às obras da responsabilidade do Condomínio e não à determinação dessa responsabilidade, em função dos danos verificados” [cfr. processo administrativo apenso].
V. E, bem assim, o parecer concordante com a informação antecedente, datado de 04.03.1996, donde se extrai o seguinte “Concordo, submetendo-se a deliberação da C.M. a proposta de intimação como consta a fls. 21 e 21 verso no respetivo auto de vistoria para, no prazo de 90 dias, executar os trabalhos necessários à correção das anomalias verificadas naquele auto de vistoria, requerendo previamente peritagem ao Lab. Nacional de Engenharia Civil, executando os trabalhos de acordo com as determinações técnicas daquele Laboratório - direito aplicável: art. 10.º do Reg. Geral das Edificações Urbanas …” e que a “intimação será feita à administração do condomínio do edifício” [cfr. processo administrativo apenso].
VI. Ora de todo o teor e termos do ato deliberativo recorrido e do seu enquadramento no teor e termos do procedimento não ressalta ou se pode extrair minimamente uma leitura como aquela que é feita pela aqui recorrente já que tal deliberação contem, desde logo, uma clara intimação ao recorrente contencioso para que o mesmo procedesse à realização das obras necessárias de correção das anomalias verificadas nas «paredes divisórias» da fração da recorrida particular e descritas no auto de vistoria, para o efeito fixando, inclusive, um prazo de cumprimento [de 90 dias].
VII. Daí que o parecer prévio ou a peritagem a solicitar ao «LNEC» não se poderia destinar a confirmar se havia ou não quaisquer obras a fazer e se tais obras, atenta a sua natureza, competiam ou não ao condomínio.
VIII. Se essa era ou foi a intenção da edilidade temos que a mesma não encontra no teor e termos da deliberação e demais procedimento administrativo base de sustentação idónea, tanto mais que se dúvidas existiam ou persistiam, quer quanto à causa das anomalias verificadas na vistoria e quer quanto à identificação do responsável pela sua eliminação, dúvidas a serem esclarecidas pela peritagem a solicitar ao «LNEC», então nunca a deliberação poderia conter uma intimação direta e imediata ao Condomínio para que realizasse as obras necessárias à eliminação/correção das anomalias verificadas no auto de vistoria e que o fizesse num prazo de 90 dias.
IX. A deliberação em crise pelo seu teor e termos, incluindo o próprio quadro normativo invocado para a fundamentar [art. 10.º do RGEU], apontam inequivocamente para a assunção, como seus pressupostos decisórios, por um lado, da imposição ao Condomínio e não a outrem da obrigação de realização das obras ou dos trabalhos necessários destinados a corrigir as anomalias identificadas no auto de vistoria, nomeadamente, ao nível das paredes divisórias da fração da recorrida particular assinaladas na planta, e, por outro lado, que o Condomínio, para executar ou dar cabal cumprimento a tal obrigação, deveria solicitar, previamente, parecer técnico ao «LNEC», já que os trabalhos a serem desenvolvidos teriam de observar aquilo que viesse a ser definido e exigido por aquele parecer técnico, na certeza de que impondo e exigindo tal parecer prévio ao Condomínio isso implicava, lógica e necessariamente, que os custos inerentes do mesmo teriam de ser suportados pelo seu requerente.
X. A deliberação recorrida radica, pois, os seus termos e pressupostos de facto e de direito, por um lado, na inequívoca afirmação da responsabilidade do Condomínio, aqui recorrido, pela execução das obras ou dos trabalhos necessários à correção das anomalias detetadas e, por outro lado, na sujeição do mesmo Condomínio à obrigação de pedido prévio de peritagem ao «LNEC» e ao suportar dos respetivos custos, já que o mesmo estava obrigado a levar a cabo os trabalhos de correção, incluindo reparação das paredes divisórias da fração da recorrida particular, em rigoroso cumprimento das diretrizes que viessem a ser definidas no parecer técnico daquele Laboratório.
XI. Sendo estes os pressupostos e conteúdo decisório da deliberação recorrida e não outros não se descortina assistir mínima razão à recorrente na argumentação e nas críticas que desenvolve neste âmbito no recurso jurisdicional sub specie à decisão judicial recorrida, presente também que aquela deliberação, louvando-se num auto de vistoria que incidiu sobre a fração da recorrida particular, teve como seu desiderato último a imposição ao Condomínio da realização de obras destinadas à reparação das anomalias encontradas nas “paredes divisórias” da referida fração, suportando o mesmo, também aqui, os custos inerentes.
XII. Ocorre que tais paredes à luz do que se mostra disciplinado conjugadamente nos arts. 1420.º, 1421.º e 1422.º do CC, sendo meramente “divisórias” tal como assim foram qualificadas no auto de vistoria, não constituirão partes comuns do prédio já que nestas apenas se incluem, em termos de paredes, as paredes-mestras [al. a), do n.º 1, do art. 1421.º].
XIII. É que as paredes-mestras, dado constituírem elemento integrante do esqueleto do prédio, assumem, por isso, uma natureza comum do edifício, assim se distinguindo das paredes meramente divisórias - caso dos autos - que se destinam a separar os compartimentos dentro de cada fração e são pertença exclusiva do seu proprietário, cuja responsabilidade de conservação e manutenção apenas a este incumbe assegurar e nunca ao Condomínio [cfr. arts. 1424.º e segs. do CC].
XIV. Nessa medida, a imposição da realização de obras nos termos efetuados na deliberação recorrida enfermava da ilegalidade que lhe foi assacada pelo recorrente contencioso e, assim, julgado na sentença sob impugnação, razão pela qual se impõe improceder o recurso jurisdicional com tal fundamento dado não ocorrer qualquer infração ao disposto nos arts. 10.º do RGEU e 51.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 100/84 à data vigente.
XV. Centrando, agora, a análise da decisão judicial recorrida quanto ao segundo fundamento de ilegalidade temos que na mesma se afirmou que “como bem sustenta o recorrente, há ainda violação do princípio da proporcionalidade, quanto à peritagem determinada e a realizar pelo LNEC, cuja determinação nem sequer se mostra de modo adequado fundamentado, mas tal matéria mostra-se prejudicada em face da procedência do arguido erro sobre os pressupostos, que inquina o ato recorrido” para depois concluir que “procedem os vícios arguidos pelo recorrente, cuja cominação é a anulabilidade do ato recorrido”.
XVI. Insurge-se a recorrente contra tal juízo sustentando que “face ao perigo para a saúde e segurança das pessoas que constitui ou pode constituir a situação em apreço, não se nos afigura que a peritagem determinada e a realizar pelo LNEC seja uma exigência desproporcionada”, razão pela qual assaca erro de julgamento à sentença recorrida.
XVII. Ora devidamente analisados e interpretados os termos daquilo que constitui a pronúncia firmada na decisão judicial sob impugnação extrai-se a conclusão, para nós clara, de que na mesma, na verdade, se considerou prejudicado o conhecimento da invocada violação do princípio da proporcionalidade ante o juízo de procedência da ilegalidade relativa ao erro sobre os pressupostos, vício de que efetivamente analisou e conheceu.
XVIII. Tal juízo preclusivo mostra-se, aliás, em consonância com o comando ao julgador na ordem de conhecimento dos vícios inserto no art. 57.º da LPTA, termos em que, ante tal juízo, o demais nela afirmado pode e deve interpretar-se e, assim, qualificar-se como um mero e inconsequente obiter dictum, alheio àquilo que é a efetiva pronúncia anulatória.
XIX. Impõe-se, na defluência do exposto, manter o juízo anulatório firmado na decisão recorrida.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, com a fundamentação antecedente, confirmar a decisão judicial recorrida.
Não são devidas custas dada a isenção legal de que beneficiava a aqui ora recorrente [cfr. arts. 02.º da Tabela de Custas, e 08.º, n.ºs 1 e 4 do RCP na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.01].
D. N.
Lisboa, 4 de novembro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Jorge Artur Madeira dos Santos.