4287/25.8T8STB-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 4287/25.8T8STB-C.E1
Acórdão
Descritores: Falta de contestação, Revelia operante, Efeitos, Julgamento
Votação: Unanimidade
Juízes: José Manuel Costa Galo Tomé de CarvalhoAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5f6f30d118ed8f9680258e95003240b0
Sumário
O efeito cominatório semi-pleno que se mostra associado à revelia operante significa que o juiz continua a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, podendo o seu julgamento conduzir à procedência da ação, ou não. Ora, esse julgamento de direito não é incompatível com o desentranhamento de um articulado de resposta à impugnação do crédito por extemporaneidade do mesmo. Com efeito, se o articulado de resposta à impugnação da lista de créditos reconhecidos foi julgado legalmente inadmissível em virtude de ter sido apresentado extemporaneamente, não se vê como possa o mesmo manter-se no processo para que, no momento em que tiver de decidir da impugnação, o julgador possa ponderar a posição do credor reclamante quanto à impugnação plasmada naquele seu articulado. Nem à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais se justificaria a permanência de tal articulado no processo, até porque o apelante não invoca a pertinência do seu articulado para qualquer outro efeito que não a ponderação da posição do credor reclamante quanto à impugnação do crédito por si reclamado nos autos de insolvência. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 4287/25.8T8STB-C .E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. 1. RELATÓRIO (…), credor reclamante nos autos de insolvência da (…), Unipessoal, Lda., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que determinou que a sua resposta à impugnação da lista de credores apresentada pela insolvente fosse desentranhada por ter sido apresentada fora de prazo. O despacho objeto do presente recurso tem a seguinte teor, no que respeita ao objeto do presente recurso: «(…) mantêm-se as seguintes impugnações deduzidas pela insolvente: Estado – Autoridade Tributária; (…); (…) Relativamente ao credor (…), este foi notificado por carta registada datada de 12.09.2025 para responder à impugnação. É certo que a carta veio devolvida em 26.11.2025, com a indicação de endereço não disponível, tendo sido remetida para a morada do contrato junto aos autos a fls. 576. No entanto essa devolução, não implica que a credora não se considere notificada, tendo em conta o disposto no artigo 249.º , n.º 7, do CPC . E por isso, tendo a carta sido remetida ao credor em 12.09.2025, este considera-se notificado a 15.09.2025. Como o prazo para responder era de 10 dias, em 28.11.2025, quando foi junta aos autos a resposta, já há muito esse prazo estava ultrapassado. Assim, não pode a resposta manter-se nos autos, tendo a mesma de ser desentranhada. No entanto, quanto a esta impugnação por parte da insolvente, e ao contrário das referentes aos credores (…), Unipessoal, Lda., (…) e (…), entende-se que a mesma não poderá proceder de imediato. Com efeito, é preciso aferir do conteúdo do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como se foi dado cumprimento ao disposto na cláusula sexta do contrato e gestão e exploração turística junto aos autos. Por isso, e porque a “falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do artigo 131.º /3, do CIRE , em harmonia com a unidade do sistema jurídico ( artigo 9.º do CC ): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno ( artigo 574.º , ex vi do artigo 587.º /1, do CPC )” (cfr. Ac. do TRG de 04.04.2024, Processo n.º 4054/20.5T8VNF-B .G2-A e Ac. do TRG de 28.11.2019, Processo n.º 956/14.6TBVRL.G1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, a impugnação relativamente ao crédito reconhecido a (…) terá de prosseguir.» I.2. As alegações do recorrente culminam com as seguintes conclusões: Considerando que (i) o artigo 131.º do CIRE dispõe que a resposta à impugnação da lista de credores reconhecidos deve ser apresentada dentro de 10 dias subsequentes à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação e que no caso do Credor/Recorrente – cuja reclamação de créditos foi subscrita e enviada ao Administrador de Insolvência pela respetiva mandatária em 25/07/2025 – e (ii) o Credor/Recorrente já atuava por mandatária, a notificação da impugnação da lista de credores nos termos do artigo 131.º do CIRE deveria ter sido notificada à sua mandatária nos termos do artigo 247.º do CPC e não ao próprio Credor/Recorrente nos termos do 249.º do CPC. A falta de notificação da impugnação da lista de credores à mandatária do Credor / Recorrente torna ineficaz a “notificação” efetuada por carta registada para o Dubai em 12/09/2025, razão pela qual o início do prazo de 10 dias para resposta à impugnação só se pode contar a partir da data em que a mandatária do Credor/Recorrente teve conhecimento efetivo da impugnação, isto é, em 18/11/2025 quando, estranhando a ausência de qualquer notificação, juntou procuração aos autos; O Credor/Recorrente apenas teve conhecimento efetivo da impugnação da lista de credores apresentada pela Insolvente em 18/11/2025, aquando da junção da procuração e consulta dos autos, por não ter sido possível a entrega da carta registada de 12/09/2025 no seu endereço em Dubai, a qual foi devolvida com a indicação de “endereço não disponível”. O regime previsto no artigo 249.º , n.º 7, do CPC não pode ser aplicado de forma automática e desligada do disposto no artigo 239.º do CPC no caso de um residente no estrangeiro, em especial quando a devolução postal demonstra que o endereço indicado não é suscetível de receção de correio, sob pena de se construir uma notificação fictícia em violação do princípio do processo equitativo. À luz do disposto no artigo 131.º , n.º 3, do CIRE , e conjugando o texto com a exigência de conhecimento efetivo da impugnação, a resposta do Credor/Recorrente apresentada em 28/11/2025 deve ser considerada tempestiva, por ter sido apresentada dentro dos 10 dias subsequentes à notificação efetiva, entendida como a data em que o Credor/Recorrente tomou conhecimento da impugnação deduzida e do respetivo teor. Mesmo que se entenda operante a presunção prevista no artigo 249.º , n.º 7, do CPC , a jurisprudência citada pelo próprio despacho recorrido aponta para um efeito cominatório apenas semipleno na falta de resposta, o que é inconciliável com o desentranhamento integral da resposta e consequente eliminação da posição do Credor/Recorrente do debate sobre o seu crédito. Num processo de insolvência, de natureza urgente e de execução universal, a verificação e graduação de créditos exige pleno respeito pelo contraditório, não podendo um credor diligente, que reclama e responde em prazo contado a partir do conhecimento efetivo, ser privado da sua resposta por uma interpretação formalista da presunção notificatória, sobretudo em contexto transnacional. Por tudo o exposto, deve a apelação ser julgada procedente e o despacho recorrido revogado na parte em que considera intempestiva a resposta do Credor/Recorrente de 28/11/2025 e determina o desentranhamento dessa resposta dos autos, substituindo-se por uma decisão que reconheça a tempestividade da resposta do Credor/Recorrente, contando o prazo de 10 dias previsto no artigo 131.º , n.º 3, do CIRE a partir do conhecimento efetivo em 18/11/2025 e que mantenha a resposta do Credor/Recorrente nos autos, permitindo o seu conhecimento e ponderação pelo Tribunal na ulterior decisão de verificação e graduação de créditos da Insolvente. Termos em que: O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o Despacho Recorrido que determinou o desentranhamento da resposta do Credor/Recorrente, e substituindo por outro que admita a resposta do Credor/Recorrente à impugnação, permitindo assim o conhecimento e ponderação do seu teor pelo Tribunal na ulterior decisão de verificação e graduação de créditos. Só assim se fazendo Justiça!» I.3. Não houve resposta ao recurso. O tribunal a quo recebeu o recurso. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. A única questão que cumpre decidir é avaliar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao mandar desentranhar, por extemporaneidade, a resposta do ora apelante à impugnação da lista de créditos reconhecidos. II.3. Factos provados Os factos a considerar são os que constam da decisão recorrida. II.4. Reapreciação do mérito da decisão No presente recurso está em causa uma decisão proferida pelo tribunal recorrido que ordenou o desentranhamento da resposta apresentada pelo ora apelante à impugnação da lista de créditos reconhecidos pelo sr. Administrador da Insolvência. O apelante estriba o seu recurso n os seguintes argumentos: A reclamação de créditos do apelante foi subscrita e enviada ao Administrador de Insolvência pela respetiva mandatária, pelo que a impugnação da lista de credores nos termos do artigo 131.º do CIRE deveria ter sido notificada à sua mandatária nos termos do artigo 247.º do CPC e não ao próprio credor reclamante; A falta de notificação da impugnação da lista de credores à mandatária do apelante torna ineficaz a “notificação” que foi efetuada por carta regista para o Dubai, em 12/09/2025, razão pela qual o início do prazo de 10 dias para resposta à impugnação só se pode contar a partir da data em que aquela mandatária juntou procuração aos autos, o que ocorreu em 18.11.2025, ou seja, quando aquela teve conhecimento efetivo da impugnação; O regime previsto no artigo 249.º , n.º 7, do CPC não se pode aplicar de forma automática e desligada do disposto no artigo 239.º do Código de Processo Civil , no caso de um residente estrangeiro, em especial quando a devolução postal demonstra que o endereço indicado não é suscetível de receção de correio, sob pena de se construir uma notificação fictícia em violação do princípio do processo equitativo; Mesmo que se entenda operante a presunção prevista no artigo 249.º , n.º 7, do CPC , a jurisprudência citada no despacho recorrido aponta para um efeito cominatório apenas semipleno na falta de resposta, o que é inconciliável com o desentranhamento integral da resposta e consequente eliminação da posição do credor/reclamante do debate sobre o seu crédito. Apreciando. Não vem posto em causa que o credor reclamante dispõe de um prazo de 10 dias para se pronunciar, querendo, sobre a impugnação da lista de créditos reconhecidos, em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Por força do disposto no artigo 17.º do CIRE o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dispõe o artigo 247.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais; e à luz do disposto no n.º 2 daquele preceito legal a própria parte só é diretamente notificada – no caso de haver constituído mandatário – quando se trate de a chamar para a prática de ato processual pessoal (designadamente nas situações previstas nos artigos 47.º /2, 48.º /2, 291.º /3, 452.º /1 e 594.º , todos do CPC ), sem prejuízo de o ser sempre o mandatário. De acordo com o disposto no artigo 43.º do Código de Processo Civil , o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial [(alínea a)] ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo [alínea b)]. No caso concreto o próprio credor reclamante e ora apelante reconhece que só juntou procuração aos autos em 18/11/2025, donde apesar de a sua reclamação de créditos ter sido subscrita por advogada, até àquela data de 18/11/2025 não se pode considerar que houvesse mandato judicial validamente constituído (justamente porque a procuração só foi junta aos autos em 18/11/2025). Consequentemente, a notificação que está em causa no presente recurso não tinha de ser realizada «na pessoa do mandatário judicial», à luz do disposto no artigo 247.º , n.º 1, do Código de Processo Civil como defende o apelante. Ainda que se entendesse, como defende o apelante, que a notificação da impugnação do seu crédito tinha de ser notificada à advogada que subscreveu a reclamação de créditos (mas que não juntou, na mesma altura procuração), a omissão dessa notificação constituiria uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , pelo que tinha de ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . De acordo com o artigo 199.º , n.º 1, do CPC , quando a parte ou o seu mandatário não estiver presente no momento em que a nulidade é cometida , a parte dispõe de 10 dias ( artigo 149.º /1 do CPC ) para a respetiva arguição, contando-se esse prazo de uma das circunstâncias seguintes: i. Da sua intervenção em qualquer ato subsequente; ii. Da sua notificação para qualquer termo do processo. Escrevem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa que «No primeiro caso, a mera intervenção processual marca o início do prazo de arguição, o que significa que a parte tem o ónus de, por via da consulta dos autos, detetar o vício, sob pena de preclusão (…). No segundo caso, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se, ainda, que seja de presumir que a parte, em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma.», aduzindo que «Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e de diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação (…)». No caso sub judice o credor/reclamante e ora apelante juntou aos autos procuração em 18/11/2025. A junção ao processo de procuração forense a advogado constitui um ato processualmente relevante para efeitos de arguição da nulidade processual invocada pelo apelante (omissão de notificação ao mandatário da parte). Reproduzindo o que se escreveu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2026 diremos que «Com a junção de procuração exige-se do mandatário uma atitude proactiva e diligente, focada na defesa dos interesses do seu constituinte, demandando-se-lhe, a partir daquele momento, no mínimo, a consulta do processo, que o habilitará a conhecê-lo e a arguir qualquer irregularidade, pelo que é a partir da prática de tal ato – junção de procuração – que se inicia a contagem do sobredito prazo de 10 dias». In casu o apelante até reconhece que teve conhecimento efetivo da impugnação aquando da junção da procuração e consulta dos autos, em 18/11/2025. Não obstante, não arguiu a nulidade decorrente da alegada falta de notificação ao seu alegado mandatário judicial da impugnação da lista de créditos reconhecidos quando, em 28/11/2025, apresentou a sua resposta à dita impugnação à lista de créditos reconhecidos, limitando-se, então, a pugnar pela tempestividade da sua resposta àquela impugnação. Em suma, ainda que tivesse ocorrido uma nulidade processual decorrente da falta de notificação da impugnação da lista de créditos reconhecidos à mandatária do credor reclamante, o que não se concede , ela teria ficado sanada pela falta de arguição da mesma no prazo previsto no artigo 199.º /1, do Código de Processo Civil . Decorre, assim, do exposto supra que o regime processual da notificação ao credor reclamante e ora apelante da impugnação da lista de créditos reconhecidos aplicável ao caso é o previsto no artigo 249.º do Código de Processo Civil (e não o previsto no artigo 247.º do CPC , como defende o apelante). Pelo que não tem razão o apelante quando sustenta que a notificação da impugnação da lista de créditos reconhecidos deveria ter sido notificada à sua mandatária (e não ao próprio), nos termos do disposto no artigo 247.º do Código de Processo Civil e que a falta de notificação da impugnação da lista de credores à mandatária do credor reclamante «torna ineficaz a “notificação” efetuada por carta registada para o Dubai, em 12/09/2025, razão pela qual o início do prazo de 10 dias para resposta à impugnação só se pode contar a partir da data em que a mandatária do credor reclamante juntou procuração aos autos, ou seja, em 18/11/2025». Dispõe o artigo 249.º do CPC , sob a epígrafe Notificações às partes que não constituam mandatário , na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024 , de 07-11-2024 , o seguinte: «1 – Se a parte não tiver constituído mandatário , as notificações são efetuadas: Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A; Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação se suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pelo notificando; Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. 2 – A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada. 3 – A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º. 4 – A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º. 5 – A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 6 – (revogado) 7 – A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber ; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior . 8 – Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10. 9 – Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 10 – As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.» O n.º 7 deste preceito legal estabelece uma presunção juris tantum que pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. artigo 350.º , n.º 2, do Código Civil ), competindo, assim, ao interessado que pretende afastar tal presunção efetuar a prova de que não foi notificado ou foi notificado em data posterior, por motivo não imputável a si. A presunção legal impõe-se ao julgador ou, dito de outra forma, «a presunção legal não deixa ao juiz qualquer alternativa, impondo-lhe uma consequência pré-confecionada pela própria lei» . A ilisão daquela presunção de conhecimento da notificação incumbe, pois, ao seu destinatário, que terá de demonstrar que não teve conhecimento da notificação por facto que não lhe é imputável . No caso em apreço, o apelante diz que não foi notificado porque «o endereço indicado não é suscetível de receção de correio »; porém, a morada para onde a carta foi enviada é aquela que o credor reclamante e ora apelante indicou na respetiva reclamação de créditos como sendo a sua morada. Donde, se a carta em causa não permitiu ao apelante tomar conhecimento efetivo da impugnação da lista de credores tal facto só ao credor reclamante é imputável pois que não podia deixar de saber que o endereço que indicara não era suscetível de receção de correio. Por conseguinte, o credor reclamante e ora apelante não logra demonstrar que não teve conhecimento da notificação em causa no presente recurso por causa que não lhe é imputável e, assim sendo, não logrou ilidir a presunção prevista no artigo 249.º , n.º 7, do CPC . O apelante sustenta, também, que o regime previsto no artigo 249.º , n.º 7, do CPC «não pode ser aplicado de forma automática e desligada do disposto no artigo 239.º, (…) sob pena de se construir uma notificação fictícia em violação do princípio do processo equitativo». O artigo 239.º do CPC regula a citação de pessoa residente no estrangeiro. Dispõe o artigo 250.º do Código Processo Civil que, para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º , 27.º /3 e 28.º /2, todos do CPC . Escrevem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 319, que a notificação pessoal impõe-se quando exista uma norma que, de forma expressa ou implícita, a preveja em função da natureza do ato comunicado e das consequências que resultam da inação do notificando. A propósito do artigo 256.º na redação anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e correspondente ao atual artigo 250.º, Abrantes Geraldes escreveu que «[certas notificações são especialmente tratadas de acordo com as regras previstas para a citação. Pela análise das diversas disposições que prevêem tal forma de notificação, podemos concluir que o critério legal assenta na relevância que é atribuída à comunicação, tendo em conta a natureza do acto comunicado e as consequências que resultam da inacção do notificado. A leitura integrada das diversas normas, com especial para a do artigo 256.º, permite concluir que a adopção de uma especial forma de notificação não depende do critério do juiz nem da ponderação da maior ou menor relevância do acto, mas da existência de uma norma que preveja essa formalidade em termos expressos ou implícitos . » (negritos nossos). Ora, no caso que nos ocupa a notificação em causa não constitui uma das situações expressamente previstas relativamente às quais devem ser observadas as regras previstas para a citação de pessoas residentes no estrangeiro. Donde não poder proceder esta argumentação do apelante. Resulta assim de todo o exposto que o credor reclamante e ora apelante se deve considerar o mesmo notificado no terceiro dia posterior ao do registo da carta de notificação que lhe foi enviada. Finalmente, diz o apelante que «mesmo que se entenda operante a presunção prevista no artigo 249.º , n.º 7, do CPC , a jurisprudência citada pelo próprio despacho recorrido aponta para um efeito cominatório apenas semi-pleno na falta de resposta, o que é inconciliável com o desentranhamento integral da resposta e consequente eliminação da posição do credor reclamante do debate sobre o seu crédito.» Se bem entendemos a perspetiva do apelante este defende que este efeito cominatório semi-pleno exige a permanência da resposta do credor reclamante à impugnação do seu crédito nos autos. Que dizer? Resulta da decisão sob recurso que o tribunal recorrido, na linha da jurisprudência que cita, fez um interpretação restritiva do artigo 131.º do CIRE , no sentido de que a falta de resposta do credor reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno, podendo fazer operar antes, o efeito cominatório semi-pleno. O efeito cominatório semi-pleno (que se mostra associado à revelia operante) significa que o juiz continua a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, podendo o seu julgamento conduzir à procedência da ação, ou não. Ora, esse julgamento de direito não é incompatível com o desentranhamento de um articulado de resposta à impugnação do crédito por extemporaneidade do mesmo. Com efeito, se o articulado de resposta à impugnação da lista de créditos reconhecidos foi julgado legalmente inadmissível em virtude de ter sido apresentado extemporaneamente, não se vê como possa o mesmo manter-se no processo para que, no momento em que tiver de decidir da impugnação, o julgador possa ponderar a posição do credor reclamante quanto à impugnação plasmada naquele seu articulado. Nem à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais se justificaria a permanência de tal articulado no processo, até porque o apelante não invoca a pertinência do seu articulado para qualquer outro efeito que não a ponderação da posição do credor reclamante quanto à impugnação do crédito por si reclamado nos autos de insolvência. Em suma, também não procede esta argumentação do apelante. Por todo o exposto, deve a presente apelação improceder, mantendo-se a decisão recorrida. Sumário : (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a presente apelação improcedente, mantendo o despacho recorrido. As custas na presente instância são da responsabilidade do recorrente, sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto o apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte. Notifique. DN. Évora, 12 de outubro de 2026 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 264. [2] Consultável em www.dgsi.pt., como todos os demais invocados. [3] Nas presunções legais, perante a simples existência de algum(s) facto(s) é a própria lei que consente automaticamente considerar provados os factos desconhecidos sem necessidade (nalguns casos sem alguma possibilidade) de que o raciocínio inferencial subjacente à norma seja submetido a uma verificação com recurso a argumentos lógicos do tipo alternativo – assim, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, pág. 76. [4] Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, Luís Filipe de Sousa, ob. cit., pág. 76. [5] In Temas Judiciários, I Volume, Almedina, Coimbra 1998, pág. 146, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2026, processo n.º 206/24.7T8VRL-D .G1.