22074/24.9T8PRT.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria da Deus Correia
Processo: 22074/24.9T8PRT.P1.S1
Acórdão
Descritores: Competência internacional, Compra e venda internacional de mercadorias, Contrato de compra e venda, Lugar da prestação, Entrega, Direito da união europeia, Regulamento (ue) 1215/2012, Tribunal competente, Competência territorial, Obrigação, Compra e venda, Ação popular, Direito do consumidor, Pacto atributivo de jurisdição, Interpretação
Decisão: Negada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7.ª SECÇÃO
Juízes: Fátima GomesNuno Pinto Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/488f8e4b62ef2d5580258e9c0054f653
Sumário
I - O art. 7.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12-12-2012, inserido na secção 2 relativa às competências especiais, dispõe o seguinte: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”. II - A jurisprudência europeia tem vindo a decidir que na definição do lugar em que as mercadorias foram ou deveriam ser entregues se deve atender aquilo que resultar do contrato, das estipulações entre as partes. Caso não seja possível obter resposta por esta via, subsidiariamente, deverá atender-se ao local do destino final da operação de venda. III - No caso como o dos autos em que resulta dos autos que foi acordado pelas partes a entrega da mercadoria em território nacional, embora o destino final da mercadoria vendida seja a Alemanha, não é necessário aplicar o critério subsidiário, o que determina a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a acção, em conformidade com aquele art. 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
Texto
Processo n.º 22074/24.9T8PRT.P1.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO Organização 1, LDA. com sede na Travessa 1, 0000-000 Duas Igrejas Paredes apresentou, em 10 de dezembro de 2024, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, injunção de pagamento europeia , contra: RESS MÖBELWERKSTÄTTEN GMBH & CO. KG , com sede em Localização 2, Alemanha. O Requerente invocou ser titular de um crédito no valor de €12 476,00, emergente de um contrato de compra e venda que incidiu sobre bens fornecidos à Requerente e que foram entregues na sede da Autora em Portugal. Por isso, a Requerente indica como fundamento para a atribuição de competência do Tribunal o local da execução da obrigação. Na contestação, a Requerida invocou a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Alegou que a sede da Ré se situa na Alemanha e que, a entrega dos bens constantes da fatura (FAC 21/1159, datada de 07/02/2024, junta com o requerimento de injunção europeia ocorreu nas instalações/sede da Ré na Alemanha, tendo sido esse o lugar acordado entre as Partes para a entrega da mercadoria. Concluiu que, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, a Autora teria de propor a acção no local de domicílio da Ré ou no local da entrega efectiva da mercadoria vendida, sendo que, no presente caso, os locais são coincidentes, ou seja, a sede da Ré. Pelo que, nessa sequência, concluiu que os tribunais internacionalmente competentes para conhecer da presente acção serão sempre e exclusivamente os Tribunais Alemães. A Autora pronunciou-se por requerimento, datado de 08-04-2025, alegando, em síntese, que a obrigação de entrega dos bens foi cumprida em Portugal, encontrando aplicação o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, pelo que são os tribunais portugueses competentes para dirimir o presente litígio. Conhecendo da invocada excepção, o Tribunal de 1.ª instância julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais e, em consequência, absolveu a Ré Ress Möbelwerkstätten GmbH & Co. KG da instância. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 21-04-2026, revogou tal decisão e julgou “ o tribunal a quo internacionalmente competente para conhecer deste procedimento, devendo os autos prosseguir os seus termos, salvo se houver qualquer outro obstáculo que ainda não haja sido conhecido ”. Inconformada a Ré vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões : A.O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/04/2026, que revogou a decisão de 1.ª instância e declarou os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer do procedimento de injunção europeia instaurado pela Recorrida contra a Recorrente. O recurso é admissível nos termos do artigo 629.º , n.º 2, alínea a), do CPC , por estar em causa decisão sobre violação das regras de competência internacional, independentemente do valor da causa e da alçada do tribunal recorrido. O thema decidendum consiste em saber se o “lugar de cumprimento da obrigação de entrega”, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), 1.º travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, é o local onde os bens foram carregados em Portugal, ou o destino final da operação de venda contratualmente acordado, em Localização 2, Alemanha. D.Os conceitos consagrados no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, designadamente o de “lugar de entrega” do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), são conceitos autónomos do direito da União, que devem ser interpretados à luz da génese, dos objetivos e da sistemática do próprio Regulamento. Tal cânone hermenêutico é jurisprudência firme do TJUE – vide Acórdãos Falco Privatstiftung (C‑533/07), Car Trim (C‑381/08), Electrosteel (C‑87/10) e Pebros Servizi (C‑511/14) - e tem sido inequivocamente acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme supra elencado. Nos termos do Acórdão Car Trim do TJUE, o lugar de entrega é, em primeira linha, o que resultar das disposições contratuais e, na falta de cláusula expressa que o identifique, o lugar da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda. Nos termos do Acórdão Electrosteel do TJUE, na interpretação do contrato devem ser considerados todos os termos e cláusulas pertinentes, incluindo Incoterms - sendo certo que, no caso sub judice , inexiste qualquer Incoterm ou cláusula contratual expressa que fixe o lugar de entrega em Portugal. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante -Acórdãos de 21/02/2008 (agravo 4714/07), 05/04/2016 (Proc. 7630/13.8YIPRT-A .G1.S1), 2561/14.8T8BRG.G1.S1 ), 143378/15.0YIPRT.G1.S1 ), 1608/19.6T8GMR.G1.S1 )22/09/2016 (Proc.14/12/2017 (Proc. 10/12/2020 (Proc. 27/02/2025 (Proc. 3556/22.3T8PNF.P1.S1 ) - no sentido de que o lugar de entrega corresponde ao destino final da operação de venda. Como expressamente afirmado - exemplarmente e por todos - no Acórdão do STJ de 22/09/2016, “a entrega dos bens ao transportador (distinto da pessoa do comprador) não determina o lugar da entrega” e “a operação de venda só termina com a entrega material ao comprador”. Nesta linha, “o local de carga e o transporte são irrelevantes, sendo indiferente ter sido ou não a própria R. a promover o transporte para o destino final” (Acórdão do TR Coimbra de 10/01/2023, Proc. 19883/21.4T8PRT.C1 ). No caso sub judice , a fatura FAC 21/1159, de 07/02/2024 – título onde o Tribunal recorrido se louvou - indica expressamente como “Local de Descarga” a sede da Recorrente em Localização 2, Alemanha, sendo este o destino final da operação de venda. A menção “V/Viatura” inscrita no campo “Transporte” da fatura não é um Incoterm e não tem o alcance jurídico de fixar o lugar contratual de cumprimento da obrigação de entrega - limita-se a identificar modo e responsabilidade do transporte, matérias juridicamente alheias àquela definição. A tudo acresce que não resulta de forma alguma dos autos que os bens em questão tenham sido transportados em viatura da recorrida e, muito menos, que a sua chegada à Alemanha tenha ocorrido depois de 7 de fevereiro de 2024, como se lê no douto acórdão recorrido, incorrendo em erro. Atente-se nos e-mails da autoria da Recorrida, juntos como Docs. nºs 2 e 3 à oposição da Recorrente, dos quais resulta que a alegada entrega posterior ao dia 7 de fevereiro de 2024 carece de qualquer suporte probatório suporte probatório, sendo certo que nem a Recorrida, ela própria, defende tal tese. O.Confirmando-se, pelo contrário, a emissão da fatura em questão nos presentes autos numa altura em que os bens já se encontravam na sede da Recorrente na Alemanha, o que vale por dizer que o lugar de entrega dos bens corresponde à sede da Recorrida na Alemanha! O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), 1.º travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, em interpretação contrária à doutrina do TJUE fixada nos Acórdãos Car Trim e Electrosteel. Violou ainda o princípio da previsibilidade do foro consagrado no considerando (16) do Regulamento, ao admitir que a Recorrente -sociedade alemã, com sede em Localização 2 - pudesse ser demandada em Portugal, quando a única documentação contratual inscreve expressamente o destino dos bens vendidos no seu próprio domicílio. A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo: A presente revista, interposta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, só é admissível por força do Artigo 629.º , n.º 2, alínea a), do CPC (violação das regras de competência internacional), pois o valor da causa — € 12.476,00 — é muito inferior à alçada da Relação (€ 30.000,00, artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 ). Essa via excecional abre a apreciação de uma questão de direito (a aplicação das regras de competência internacional), e não autoriza a reapreciação da matéria de facto. III.O Supremo Tribunal de Justiça aplica o direito aos factos fixados pela Relação, não podendo alterá-los, salvo a estrita exceção do Artigo 674.º , n.º 3, do CPC ( Artigos 674.º , n.º 3, e 682.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). O Tribunal da Relação do Porto fixou, com base na própria fatura FAC 21/1159 — não impugnada pela Recorrente e por esta invocada —, lida na sua globalidade, que os bens foram colocados à disposição da compradora e carregados em Portugal, e que a descarga na Alemanha foi posterior à entrega; é, pois, em Portugal o lugar da entrega. Esta é matéria de facto, definitivamente assente, e subtraída à cognição do Supremo Tribunal de Justiça. As conclusões M, N e O e os artigos 45.º a 51.º das alegações da Recorrente constituem um inadmissível recurso de facto, ao pretenderem substituir a factualidade fixada por uma versão diversa (chegada à Alemanha em janeiro de 2024; “verificação conjunta” em 5 de Fevereiro de 2024); devem, nessa parte, ser liminarmente rejeitadas. Não opera a exceção do artigo 674.º, n.º 3, in fine: a fatura é documento particular cuja força probatória plena vale contra a sua emitente (a Recorrida), nos termos do artigo 376.º do Código Civil Código Civil, não impondo como prova vinculada a conclusão de que a entrega se cumpriu na Alemanha; a interpretação global do documento é matéria de facto de livre apreciação. No mérito, e sobre os factos assentes, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou corretamente o Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), 1.º travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Segundo o Acórdão Car Trim (TJUE, C-381/08), o lugar de entrega determina-se, em primeira linha, pelas disposições do contrato; o critério do “destino final” é meramente subsidiário, só operando quando o contrato nada permita apurar. Aqui, o contrato determinaolugardeentrega:aspartesacordaram olevantamentodos bens na sede da Recorrida, pela própria Recorrente, através de transportadoras por si contratadas (GLS, DHL, DB Schenker), tendo os bens sido colocados à sua disposição em Portugal — como impõe ponderar o Acórdão Electrosteel (TJUE, C-87/10), atendendo a todos os termos pertinentes do contrato. A ausência de um Incoterm expresso não converte o lugar de entrega no domicílio do comprador: os Incoterms são exemplificativos em Electrosteel, não condição necessária; relevando a substância do acordo, há entrega na origem. Mesmo no critério subsidiário, o comprador adquiriu o poder de dispor efetivamente dos bens em Portugal, ao levantá-los, pelas suas transportadoras, na sede do vendedor; a entrega ao transportador contratado pela própria compradora é entrega à compradora. A Jurisprudência invocada pela Recorrente (STJ de 05/04/2016, 14/12/2017, 13/11/2018, 27/02/2025; e de 04/07/2013) respeita a casos opostos, em que foi o vendedor a expedir/entregar os bens no estrangeiro, ou em que existia cláusula expressa de expedição — nada que se verifique nos autos. Pelo contrário, a competência portuguesa impõe-se à luz dos Acórdãos do STJ de 19/03/2024 (Proc. 21307/20.5T8PRT.E2-A .S1, análogo ao presente), de 12/11/1992 (Proc.083086), de 11/02/2025 (Proc. 141/24.9T8AVR.P1.S1 ) e de 14/10/2025 (Proc. 9/22.3T8VCT-A .L1.S1). Não há violação do considerando 16 do Regulamento: a Recorrente, que veio buscar os bens a Portugal com as suas próprias transportadoras, podia razoavelmente prever a competência dos tribunais portugueses; o vínculo é estreito e previsível. Subsidiariamente ( Artigo 636.º , n.º 1, do CPC ), a competência dos tribunais portugueses sempre resultaria da conjugação das alíneas c) e a) do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento, por ser Portugal o lugar de cumprimento da obrigação. O Acórdão recorrido não violou o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nem qualquer outra norma; pelo contrário, fez deles correta interpretação e aplicação, devendo manter-se integralmente. Termos em que deve a revista ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que declarou os Tribunais portugueses internacionalmente competentes e ordenou o prosseguimento dos autos e, em qualquer caso: rejeitar-se, por inadmissível, a revista na parte em que visa a reapreciação da matéria de facto ( Artigos 674.º , n.º 3, e 682.º do CPC ); subsidiariamente, ao abrigo do Artigo 636.º do CPC , reconhecer-se a competência dos Tribunais portugueses também por força das alíneas c) e a) do Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012. II-OS FACTOS Do acórdão recorrido consta que “os factos necessários e suficientes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos em que foi interposto o recurso, os quais, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena”. Destaca-se, assim, por essencial, o seguinte: O requerimento de injunção de pagamento europeia vem instruído com cópia de fatura, n.º FAC 21/1159, no valor de € 12 476,00, que titula a quantia peticionada, não impugnada pela requerida da qual constam os seguintes dados: na rubrica “ Transporte ” consta “ V/Viatura ”. Antes da descrição dos bens e contabilização dos preços unitários e valores globais constam os seguintes dizeres: “(Alínea f do nº 5 do art.º 36 CIVA) os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente em 07/02/2024 ”. No final da cópia da fatura constam os seguintes dizeres: “ Hora de Carga: 15:46 Descarga: Local de Carga: Travessa 1 0000-000 Duas Igrejas – PRD Local de Descarga: Localização 2 Germany ”. O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º , n.º 2, por remissão do art.º 663.º , n.º 2, do CPC ), a única questão que cumpre conhecer consiste em determinar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a pretensão formulada nos autos. A presente acção foi proposta por uma sociedade sedeada em Portugal contra uma outra, sedeada num outro país da União Europeia, a Alemanha, importando que os factos jurídicos donde emerge a pretensão da Autora revelam, aliás, pacificamente aceite, estarmos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional. Na verdade, decorre dos elementos constantes dos autos, sobre os quais também não reside controvérsia, que a acção trazida a Juízo tem como causa de pedir uma relação contratual celebrada entre aquelas sociedades, no âmbito da qual a Autora (sedeada em Portugal), no exercício da sua atividade, vendeu mercadorias à Ré (sedeada na Alemanha), que as recebeu, sendo que, emitida a factura n.º21/1159, no valor de €12 476,00 relativa ao preço das mercadorias fornecidas, a mesma não foi paga, sendo, por isso tal valor reclamado pela Autora. Suscitada a questão da incompetência internacional dos Tribunais portugueses, as instâncias divergiram, pois enquanto a 1.ª instância julgou procedente a excepção da incompetência internacional do tribunal português, já o Tribunal da Relação considerou competentes os tribunais portugueses para julgar o litígio. E a divergência acontece não obstante ambas as instâncias aplicarem ao caso as normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. E efectivamente tal é aplicável uma vez que a causa trazida a Juízo está compreendida no âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, nomeadamente, a Alemanha e Portugal; no âmbito material (a demanda tem por objeto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor, ou seja, 10 de Janeiro de 2015, sendo que a presente demanda foi intentada posteriormente) do referido Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. Ora o art.º 7.º n.º 1 do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, inserido na secção 2 relativa às competências especiais, dispõe o seguinte: “ As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados Se não aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a) ”. Ora, a divergência entre as instâncias reside precisamente no lugar onde entenderam que, no caso concreto, os bens foram ou deviam ser entregues. A 1.ª Instância focou-se no facto de a factura apresentada para instruir o requerimento de injunção de pagamento europeia referir como local da descarga, Localização 2, situado na Alemanha e concluiu que tal lugar da descarga consignado na factura correspondia “a o local contratualmente estabelecido entre as partes para a entrega dos bens ”. E, por conseguinte, seria esse lugar a definir nos termos do Regulamento a competência dos Tribunais Alemães para julgar o presente litígio, correspondendo, assim, o local da descarga (consignado na factura) ao local contratualmente estabelecido entre as Partes para a entrega dos bens. De facto, consta da referida fatura que o local de descarga é na sede da recorrida. Porém, tal como bem observou o acórdão recorrido, “este documento, à semelhança de qualquer outro, não pode ser lido apenas em parte, (…), devendo ao contrário ter-se em atenção o conjunto dos dizeres nele apostos para depois poder concluir de forma segura sobre o alcance das diversas indicações que nele figuram”. Ora, se bem observarmos o referido documento, observamos que também do mesmo consta, na rubrica “Transporte” o seguinte: “ V/Viatura ” e como Local de Carga: Travessa 1 0000-000 Duas Igrejas. Ora, esta referência demonstra um facto muito relevante para a solução do problema: indica que os bens vendidos foram transportados em veículo da Ré adquirente das mercadorias. Claro que esta referência tem de ser entendida, tal como bem refere igualmente o acórdão recorrido “ cum grano salis , abarcando tanto veículos da titularidade da [Recorrente] como veículos por ela contratados para fazer o transporte dos bens adquiridos”. Não está demonstrado nos autos se o transporte das mercadorias foi realizado em viaturas propriedade da Ré ou em viaturas de empresa transportadora no âmbito de um contrato de transporte internacional, mas essa distinção é indiferente para a solução da questão jurídica em apreço. O que releva é que a indicação de que o transporte foi feito em “V/ Viatura”, sendo o local da carga a sede da Autora, em Portugal, tal demonstra que as mercadorias foram entregues à Ré RESS MÖBELWERKSTÄTTEN GMBH & CO. KG , em Portugal, local onde nos termos do Regulamento define a competência do Tribunal português, Na verdade, a menção do "local de descarga" na fatura é uma informação acessória e de natureza meramente documental/fiscal, exigida para a correta identificação do destino final dos bens na cadeia de transporte e para cumprimento das obrigações declarativas e de circulação de bens, tanto a nível nacional como internacional, mas não tem a virtualidade de alterar o local de cumprimento da obrigação de entrega que as partes efectivamente acordaram e que, no caso em apreço, se configurou como o local onde a Autora disponibilizou os bens e a Ré, por si ou através da sua transportadora, os levantou em Portugal. Como decorre do exposto, efectivamente o conceito de “lugar de entrega”, referenciado na alínea b) n.º 1 do Regulamento, que é decisivo para resolver a questão de saber qual o Tribunal internacionalmente competente, é, tal como a Ré/Recorrente bem conclui, um conceito que deve ser interpretado à luz da génese, dos objetivos e da sistemática do próprio Regulamento. Ora, este local da entrega poderá ser o local de destino final da operação de venda ou pode não ser . No caso dos autos já vimos que não foi. Depende do que for acordado pelas partes e daquilo que na realidade sucedeu na relação contratual em causa. No caso dos autos, como ficou demonstrado, o local da entrega ocorreu em Portugal, na sede da Autora, onde a Ré levantou as mercadorias adquiridas, com vista a serem transportadas para a Alemanha, em viatura da Ré ou por esta contratada. Será que esta análise põe em causa a jurisprudência firme do TJUE, por sua vez acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça? A questão é pertinente face ao primado do Direito da União Europeia, conforme expressamente consagrado nos artigos 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 59.º, parte inicial, do Código de Processo Civil e 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O primado do Direito da União Europeia constitui, sem dúvida, jurisprudência assente do próprio Tribunal de Justiça da União Europeia , e reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Justiça em sede de competência internacional . Vejamos então: O Recorrente invoca em defesa da sua tese o acórdão do TJUE de 25-02-2010 Processo C-381/08 – o designado Acórdão Car Trim em que se afirmou: “ O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância,o lugaronde asmercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento , sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda”. Repare-se que o local do destino final da operação de venda apenas é critério a seguir no caso de ser impossível descortinar dos termos do contrato onde é que as mercadorias foram ou deviam ser entregues. Ou seja, o critério do “destino final” é meramente subsidiário, só operando quando dos termos contratuais nada foi possível apurar. O caso em análise nos presentes autos configura uma situação diferente à qual não se aplica, por conseguinte, a referida jurisprudência. Nos termos daquele acórdão, o lugar de entrega é, em primeira linha, o que resultar das disposições contratuais e, “ na falta de cláusula expressa que o identifique, o lugar da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda ”. Claro que assim não será caso se demonstre, como foi o caso que nos ocupa, em que o comprador adquiriu o poder de dispor dos bens no local onde os adquiriu ao vendedor, pois que os foi buscar em viatura própria, como consta da factura. No acórdão do TJUE de 09-06-2011 -Processo C-87/10 – o designado Acórdão Electrosteel resulta o seguinte: A Edil Centro, vendedor, e a Electrosteel, comprador, assinaram um contrato de compra e venda de mercadorias. Na sequência de um litígio quanto ao cumprimento deste contrato, o vendedor propôs no Tribunale ordinario di Vicenza uma acção em que pediu a condenação do comprador no pagamento da quantia de 36 588,26 euros a título de preço das mercadorias adquiridas. Por requerimento de oposição, o comprador excepcionou, a incompetência do órgão jurisdicional italiano em que foi proposta a acção, alegando que tinha sede em França e que, por isso, deveria ter sido demandado num tribunal desse Estado‑Membro. Sucede que neste caso a Edil Centro recorre aos termos elaborados pela Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, chamados «Incoterms» («international commercial terms»), na sua versão publicada em 2000, redigidos em inglês, que constitui a língua oficial dos mesmos, e alega que a cláusula «Resa: Franco nostra sede» corresponde ao «incoterm EXW» («Ex Works»), pontos A4 e B4 deste, que designa o lugar de entrega das mercadorias. E assim decidiu o TJUE, respondendo à questão prejudicial que lhe fora suscitada pelo Tribunal Italiano: “O artigo 5.°, n.°1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.°44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues nos termos do contrato deve ser determinado com base nas disposições desse contrato . No âmbito da análise sobre se o lugar de entrega é determinado «nos termos do contrato», o órgão jurisdicional nacional em causa deve ter em conta todos os termos e todas as cláusulas pertinentes desse contrato que permitam designar de maneira clara esse lugar, incluindo os termos e cláusulas geralmente reconhecidos e consagrados pelos usos do comércio internacional, como os «Incoterms» («international commercial terms»), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, na sua versão publicada em 2000. Se for impossível determinar o lugar de entrega nesta base, sem recorrer ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o do acto de entrega material das mercadorias, através do qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente dessas mercadorias no destino final da operação de venda.” O que resulta, mais uma vez, da Jurisprudência Europeia é que na definição do lugar em que as mercadorias foram ou deveriam ser entregues se deve atender aquilo que resultar do contrato, das estipulações entre as partes. Caso não seja possível obter resposta por esta via, subsidiariamente, deverá atender-se ao local do destino final da operação de venda. Mais uma vez, repete-se, no caso em apreço, não é necessário aplicar o critério subsidiário, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir aquilo que resulta do acordo das partes. Concluímos, assim, tal como concluiu o Tribunal da Relação que de acordo com a factualidade emergente dos autos e a norma aplicável por força do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 são os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar a presente acção. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da Recorrente. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 17 de setembro de 2026 Maria de Deus Correia Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira Acórdão do STJ de 27-02-2025, Processo 3556/22.3T8PNF.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ Vide Acórdão Simmenthal de 09/03/1978 que ↩︎ Vide , a título exemplificativo, o Acórdão de 27/02/2025 (Proc. 3556/22.3T8PNF.P1.S1 , desta mesma secção, em que se reafirma que “a aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do princípio do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior”. ↩︎ Destacado nosso. ↩︎ É pacífico que o anterior artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001corresponde ao actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), 1.º travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ↩︎ Destacado nosso. ↩︎