0044531 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Machado Soares
Processo: 0044531
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Acção de despejo, Residência permanente, Caducidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013194
Nr Documento: RL199107020044531
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN CJ89 T2 PAG31.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG113.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ac21208b7b1d568c802568030001fe23
Sumário
I - O conceito de residência permanente tem que ser equacionado com o tipo de vida do arrendatário, o qual tem necessariamente de ser atendido no âmbito de tal conceito. II - Se os réus insistem em que, contrariamente ao alegado pelos autores, continuam a residir com carácter permanente no locado, então o facto de os senhorios conhecerem tal situação, há mais de um ano, não produz caducidade da acção, pois que tal prazo se reporta à defesa, tal como foi configurada e não, como devia ser, aos fundamentos factuais da acção. III - Afirmando os autores que os inquilinos não têm a sua residência permanente no locado, obviamente que fica impugnada, por manifesta incompatibilidade, a alegação dos réus de que aqueles, há mais de um ano, sabem que eles, arrendatários, têm a sua sede familiar, social e económica naquele local. IV - Estando provado que os réus se limitam a usar o locado para passarem fins de semana, férias e feriados, então não têm nele a sua sede familiar, económica e social, que é o que integra a residência permanente.