I- Em relação as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, pode deixar de se observar o disposto nos artigos 48 e 49 da respectiva Lei Uniforme.
II- Não e de considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendiveis razões, supervenientes a sua aceitação, foram excluidas da ordem interna portuguesa.
III- Bastam as razões invocadas no preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - a clausula rebus sic stantibus não necessita de formalidade maior - para a licita desvinculação das referidas normas convencionais e sua substituição pelas constantes deste diploma.
IV- O artigo 4 do citado Decreto-Lei não e inconstitucional.