2027/23.5T8VRL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Carlos Duarte
Processo: 2027/23.5T8VRL.G1
Acórdão
Descritores: Danos provocados no corpo ou na saúde, Nexo de causalidade, Regras da experiência comum, Declarações de parte, Perícia médico-legal, Dano biológico
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos VenadeGonçalo Oliveira Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/84c405351076392a80258e91004d8331
Sumário
I - Do facto de terem ficado provadas alterações na integridade psico-física, não significa, necessariamente, que tenham de ficar provadas outras alterações, sendo imprestável para tal a invocação das “regras da experiência comum”. II - A descrição, estabelecimento do nexo de causalidade e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde carece de conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem, ao ponto de ser uma competência em Medicina Legal atribuída a médicos com formação pós-graduada específica em cursos reconhecidos pela Ordem dos Médicos, sendo objecto de uma perícia própria, denominada médico-legal. III - Por isso, as declarações de parte do sinistrado não podem substituir a perícia médico-legal na descrição, estabelecimento do nexo de causalidade e avaliação dos danos provocados no seu corpo ou na sua saúde. IV - O dano biológico é um dano real, que não deve qualificar-se como patrimonial ou não patrimonial; as consequências que o mesmo produz é que podem ser de um ou de outro tipo.
Texto
Relatório AA instaurou acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra Seguradora 1..., S.A. e Seguradora 2..., S.A . pedindo: sejam as R.R. condenadas, solidariamente, a pagar à A. «para já», a quantia de € 146.298,61, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento, e ainda no que vier a liquidar-se em momento posterior ou em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos; consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, psiquiatria, e medicina, além de outras; exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias; cirurgias; deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas; agravamento do défice funcional; vencimentos e subsídios; ajuda de terceira pessoa (vencimentos, subsídios e descontos para segurança social); refeições, fisioterapia, enfermagem e outros tratamentos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, bem como condenada nas custas e demais encargos legais. seja a 1ª Ré condenada a pagar à A. a importância de € 15.000,00, correspondente à cobertura facultativa de seguro de ocupantes, acrescida dos juros à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação (23.05.2022) e até efetivo e integral pagamento, bem como, condenada nas custas e demais encargos legais. Alegou para tanto e em síntese que: no dia e local que indica ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos que identifica, o primeiro seguro na 1ª Ré e o segundo, seguro na segunda Ré; a A. era transportada gratuitamente no primeiro veículo; o embate ocorreu em virtude de num entroncamento que identifica o segundo veículo não ter parado no Stop; a segunda Ré assumiu a responsabilidade na ocorrência do sinistro em 70%; as RR. imputam a responsabilidade pela ocorrência do embate uma à outra; a A. sofreu as lesões físico-psíquicas que descreve e os danos patrimoniais e não patrimoniais que indica, reclamando: a título de perda de rendimentos, € 11.050,00; necessidade de auxilio de terceira pessoa durante 14 meses, € 15.300,00; auxilio de terceira pessoa durante o período correspondente à esperança de vida, € 88.200,00; substituição de óculos destruídos no acidente, € 620,00; substituição do telemóvel destruído no acidente, € 300,00; medicamentos, € 144,55; roupa que ficou destruída no acidente, € 300,00; consulta de psiquiatria, € 70,00; deslocações, € 175,00; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, € 16.059,06; danos patrimoniais € 15.000,00; e da 1ª Ré especificamente € 15.000,00. A Ré Seguradora 1... contestou por impugnação, dizendo, em síntese, que: o acidente não lhe foi participado, desconhecendo os factos; não tem qualquer responsabilidade no mesmo por nenhuma infracção ser imputada pela A. ao condutor do veículo por si segurado; é necessário apurar a desvalorização decorrente do acidente e aplicar a respectiva proporção na referida tabela. A Seguradora 2... contestou dizendo que: assumiu 70% da responsabilidade apenas para efeitos de resolução extrajudicial, impondo-se em sede judicial apurar toda a responsabilidade na produção do sinistro; o veículo seguro na 1ª Ré circulava a mais de 120 km/h, havendo no local um sinal que limitava a velocidade a 70 km/h; os montantes peticionados são excessivos; a A. estava reformada e vivia sozinha; os danos não patrimoniais, o dano patrimonial futuro de perda de rendimentos e todas as quantias fixadas com base em juízos de equidade só vencem juros desde a decisão actualizadora. A A. respondeu à contestação da Seguradora 1... dizendo que ficou a padecer de invalidez permanente e à contestação da Seguradora 2... dizendo que a assunção da responsabilidade de 70% é irrevogável, irretratável e não pode ser resolvida. Com dispensa da audiência prévia foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa, julgou verificados tabularmente os pressupostos processuais, consignou o objecto do litigio e os temas da prova e admitiu as provas. Instruídos os autos com o relatório médico-legal, objecto de pedido de esclarecimentos por parte da A., realizou-se o julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor: «Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência: Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., a quantia de € 36.295,02 (trinta e seis mil duzentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos); Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 35.000,00, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento e sobre a quantia de € 1.295,02, contados desde a citação da R. até integral pagamento; Condenamos ainda a R. Seguradora 2..., a pagar à A., a quantia ilíquida correspondente ao valor das calças e do casaco destruídos à A.; Condenamos a R. Seguradora 1..., a pagar à A. a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); Condenamos a R. Seguradora 1..., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 1.400,00, contados desde a citação da R. até integral pagamento; Absolvemos a R. Seguradora 2... do demais peticionado; Absolvemos a R. Seguradora 1... do demais peticionado. Custas a cargo de A. e R.R., na proporção dos respetivos decaimentos - art. 527º , do C.P.C .» A A. interpôs recurso , tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: A sentença recorrida julgou a ação apenas parcialmente procedente, fixando a responsabilidade do sinistro, mas arbitrando indemnizações que não refletem integralmente as consequências provadas e previsíveis do acidente na esfera pessoal, funcional e patrimonial da Autora. A decisão recorrida enferma de incoerência interna na decisão de facto, porquanto reconhece um conjunto amplo de sequelas permanentes e limitações funcionais relevantes, mas afasta como “não provadas” concretizações naturais e coerentes dessas mesmas limitações, sem explicitar qualquer critério objetivo distintivo. Ficou provado que a Autora apresenta sequelas permanentes relevantes, designadamente rigidez do ombro direito com limitação objetiva da mobilidade, dores frequentes na coluna com terapêutica, dormência, tatalgia, inchaço nos pés e tonturas, bem como limitações significativas nas atividades da vida diária. Ficou igualmente provado que a Autora sofreu um défice funcional temporário total e parcial prolongado, um quantum doloris de grau 3/7, um dano estético permanente de grau 4/7, uma repercussão permanente nas atividades de lazer e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos. Não obstante este quadro factual, o Tribunal considerou não provados factos que constituem desenvolvimento lógico, funcional e previsível das limitações reconhecidas, designadamente quanto à intensidade das restrições motoras, à autonomia funcional, à necessidade regular de ajuda de terceira pessoa e às necessidades terapêuticas futuras. Esta dissociação entre limitações relevantes dadas como provadas e a rejeição das suas consequências práticas e funcionais concretas não é sustentada por qualquer fundamentação diferenciadora, contrariando as regras da experiência comum e a lógica probatória. A apreciação da prova foi seletiva e fragmentada, acolhendo determinados segmentos probatórios para afirmar a existência de sequelas e dores, mas afastando, sem justificação, a sua expressão prática e quotidiana. A prova pericial produzida nos autos possui natureza eminentemente técnica e científica, incidindo sobre matérias que extravasam o conhecimento comum, pelo que a sua valoração exige especial coerência interna e fundamentação acrescida sempre que o julgador dela se afaste. O Tribunal a quo acolheu expressamente o relatório pericial para dar como provados os factos relativos às lesões sofridas, às sequelas permanentes, ao défice funcional temporário e permanente (14 pontos), ao quantum doloris, ao dano estético e à repercussão nas atividades de lazer. Todavia, após aceitar integralmente a avaliação médico-legal, afastou como não provadas diversas consequências funcionais e clínicas que constituem projeção lógica, previsível e médico-legalmente compatível com os parâmetros periciais fixados, sem indicar qualquer divergência técnica, lacuna ou insuficiência do relatório pericial. Um défice funcional permanente de 14 pontos, associado a lesões vertebrais e do ombro com limitação objetiva da mobilidade, traduz necessariamente restrições duradouras na flexão, elevação, transporte de pesos, locomoção e tolerância ao esforço, sendo ilógico e tecnicamente incoerente negar tais repercussões sem fundamentação especializada. A decisão recorrida incorreu, assim, numa desarticulação material entre o juízo técnico acolhido e a decisão de facto proferida, esvaziando o conteúdo funcional do dano biológico reconhecido e violando as regras da lógica, da experiência comum e da ciência médico-legal. O mesmo vício manifesta-se quanto às necessidades terapêuticas futuras, pois o reconhecimento de sequelas permanentes, dor crónica e limitação funcional duradoura torna previsível, segundo a normalidade clínica, a necessidade de medicação, acompanhamento médico, exames e tratamentos de manutenção. A sentença não explicitou qualquer razão técnico-científica que justificasse a rejeição dessas consequências, incumprindo o dever de exame crítico da prova previsto no artigo 607.º , n.º 4, do Código de Processo Civil . Tal atuação consubstancia erro de julgamento da matéria de facto e legitima a reapreciação da prova e a alteração da decisão factual, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil . A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos respeitantes às limitações funcionais graves da Autora, quando da prova produzida resulta que, em consequência das lesões e sequelas do acidente, esta apresenta dificuldade acentuada em dobrar-se devido a dores na coluna, limitações relevantes na elevação, transporte e manuseamento de pesos, dificuldade significativa em dormir deitada sobre o lado direito por dores e rigidez no ombro direito, bem como claudicação da marcha com restrições importantes na locomoção, o que determinou ainda uma incapacidade substancial para a execução autónoma e regular das tarefas domésticas e agrícolas que anteriormente realizava. Mostra-se igualmente incorreta a decisão de julgar não provados os factos relativos à necessidade de ajuda de terceira pessoa e de cuidados médicos futuros, pois a prova produzida impõe concluir que, em consequência permanente das sequelas sofridas, a Autora necessita de apoio regular e continuado de terceiro, por período superior a uma hora diária, para a realização de tarefas domésticas e pessoais, bem como de medicação analgésica e anti-inflamatória, consultas médicas de especialidade, exames complementares de diagnóstico, sessões continuadas de fisioterapia e, eventualmente, intervenções cirúrgicas, suportando os inerentes custos com tratamentos, exames e deslocações, danos esses que devem ser reconhecidos e considerados para efeitos indemnizatórios. Alterada a matéria de facto nos termos pugnados, resulta demonstrado que o défice funcional permanente de 14 pontos se traduz numa perda relevante e duradoura da autonomia pessoal da Autora, com necessidade regular e continuada de ajuda de terceira pessoa. A necessidade média de assistência diária, ainda que fixada de forma prudente em 1,5 horas por dia, ao valor horário apurado de €6,00, corresponde a um custo anual aproximado de €3.285,00, revelando uma repercussão patrimonial efetiva e permanente. À luz do artigo 566.º , n.º 3, do Código Civil , e por recurso à equidade, mostra-se justo e proporcional fixar a indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial, correspondente à perda de capacidade funcional útil e à necessidade de ajuda de terceira pessoa, no montante de €25.000,00. O quadro global de sequelas permanentes, dor crónica, perda de autonomia, dano estético irreversível, repercussão nas atividades de lazer e sofrimento psíquico persistente assume gravidade elevada, especialmente atendendo à idade da Autora. Impõe-se, assim, a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico na sua vertente não patrimonial, em montante não inferior a €60.000,00, valor compatível com os critérios de equidade e com a jurisprudência dominante. Durante os períodos de défice funcional temporário total e parcial, a Autora esteve privada da capacidade de exercer trabalho útil com valor económico, designadamente nas tarefas domésticas e agrícolas que realizava de forma autónoma antes do acidente. Tal privação temporária constitui dano patrimonial indemnizável, devendo ser compensada, por equidade, no montante de €4.000,00, a título de perdas temporárias de capacidade útil. Resulta ainda demonstrado que, em consequência das sequelas permanentes, a Autora necessita e necessitará de medicação analgésica e anti-inflamatória, consultas médicas de especialidade, exames complementares de diagnóstico, sessões de fisioterapia e despesas de deslocação associadas. Tratando-se de danos patrimoniais futuros certos quanto à sua existência, embora não plenamente quantificáveis, deve ser fixada indemnização equitativa por despesas médicas e conexas futuras no montante de €8.000,00, sem prejuízo de ulterior liquidação caso os custos se revelem superiores. Subsidiariamente, caso o Tribunal da Relação entenda não proceder à alteração da matéria de facto, sempre subsiste erro de julgamento na aplicação do direito e na quantificação indemnizatória. Mesmo com a factualidade tal como fixada, encontra-se provado um défice funcional permanente de 14 pontos, quantum doloris, dano estético permanente, repercussão duradoura nas atividades de lazer e períodos prolongados de défice funcional temporário. Tais elementos consubstanciam um dano biológico grave, indemnizável independentemente da existência de rendimentos formais, não podendo a circunstância de a Autora se encontrar reformada justificar a redução da compensação. A idade da Autora constitui fator de agravamento do dano, por intensificar a perda de autonomia, a dependência futura e a diminuição da qualidade de vida. Ainda que se entenda englobar o dano biológico nos danos não patrimoniais, o montante fixado deve refletir adequadamente a totalidade das limitações e sofrimentos provados, o que não sucede na decisão recorrida. Assim, mesmo mantendo-se a matéria de facto, deve ser fixada uma compensação global por danos não patrimoniais, englobando o dano biológico, em montante não inferior a €50.000,00. Mostra-se igualmente demonstrada a existência de perdas temporárias de capacidade útil durante o período de défice funcional temporário, legitimando a fixação equitativa de indemnização nesse segmento. Ainda que não se encontre plenamente quantificado o prejuízo, deve ser arbitrada indemnização por perdas temporárias de capacidade útil no montante de €4.500,00, ao abrigo do artigo 566.º , n.º 3, do Código Civil . A exclusão indemnizatória destes segmentos viola o princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º do Código Civil . Em qualquer dos cenários - alteração ou manutenção da matéria de facto - deve a sentença recorrida ser revogada ou parcialmente alterada quanto à quantificação indemnizatória. Subsidiariamente, caso a alteração da matéria de facto não seja possível sem renovação de prova, deve ser determinada a anulação parcial da decisão e a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto ou renovação da prova pericial, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Em qualquer dos casos, devem ser ajustados os juros de mora às quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas, nos termos legais. A sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 607.º , n.º 4, 640.º , 655.º e 662.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , bem como os artigos 562.º , 564.º , 566.º , n.º 3, e 496.º do Código Civil , impondo-se a sua revogação ou alteração nos segmentos impugnados. V. PEDIDO Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, nessa consonância: Revogar-se a sentença recorrida, alterando (ou determinando o esclarecimento com renovação de prova) a decisão da matéria de facto nos termos pugnados pela Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ; Em consequência da alteração da matéria de facto, condenar a Ré Seguradora 2... a pagar à Autora, a título de indemnização, as seguintes quantias: €25.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial, correspondente à necessidade regular de ajuda de terceira pessoa; €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico na respetiva vertente não patrimonial; €4.000,00, a título de perdas temporárias de capacidade útil, correspondentes ao período de défice funcional temporário total e parcial; €8.000,00, a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, relativos a despesas médicas e conexas, ou, subsidiariamente, condenar no que vier a liquidar-se ulteriormente quanto ao que se apurar; Manter, no mais, a decisão recorrida quanto aos danos patrimoniais já apurados e à condenação ilíquida relativa às peças de vestuário destruídas; Fixar os juros de mora legais sobre as quantias indemnizatórias nos termos a definir em conformidade com a nova quantificação; Subsidiariamente, caso não se proceda à alteração da matéria de facto: Revogar parcialmente a sentença recorrida quanto à quantificação indemnizatória e fixar: a compensação global por danos não patrimoniais, englobando adequadamente o dano biológico, no montante de €50.000,00; a indemnização por perdas temporárias de capacidade útil, fixada por equidade, no montante de €4.500,00; Mantendo-se, no mais, o decidido, com os ajustamentos consequentes.» A Seguradora 2... respondeu dizendo: São as conclusões que definem o objecto do recurso. Nas suas conclusões 1 a 18, inclusive, a apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Mas, salvo o devido respeito, sem cumprir, para o efeito, com os ónus previstos no artº 640º do CPC , a saber, em concreto, os ali previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e ainda na alínea a) do nº 2. Limitando-se a considerações vagas sobre factualidade que não identifica e sem identificar os meios de prova que deveriam levar à prova da mesma. O que, por força do ali previsto no nº 1, deverá levar à rejeição dessa parte da apelação, como se requer seja decidido. Acresce que, Aquela rejeição deverá ter ainda como consequência a extemporaneidade do recurso. Por a sentença ter sido notificada a 12.11.2025 e este só ter sido interposto em 09.01.2026, muito para além do prazo de recurso previsto no artº 638º /1 do CPC . Sem prescindir, Com base na factualidade provada em nada se justifica alterar a decisão, de direito, na parte em que fixou as quantias indemnizatórias pelos danos sofridos pela apelante, por respeitada a equidade prevista no artº 566º do CC , decisão essa que, por economia, aqui se dá por reproduzida. Devendo, como tal, julgar-se improcedentes as conclusões 19 a final da apelação, mantendo-se antes a sentença recorrida.» Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição ( artº 635º nº 2 do CPC ), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. As questões que cumpre apreciar de acordo com a sua precedência lógica são: a impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada por inobservância das alíneas a), b) e c) do nº 1 e ainda na alínea a) do nº 2 do art.º 640º? e caso seja rejeitada a impugnação, deve determinar-se a extemporaneidade do recurso? caso as duas questões anteriores tenham resposta negativa, a decisão de facto deve ser alterada? em consequência da alteração da matéria de facto, deve a Ré Seguradora 2... ser condenada a pagar à Autora, a título de indemnização, as seguintes quantias: - €25.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial, correspondente à necessidade regular de ajuda de terceira pessoa; - €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico na respetiva vertente não patrimonial; - €4.000,00, a título de perdas temporárias de capacidade útil, correspondentes ao período de défice funcional temporário total e parcial; iv) - €8.000,00, a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, relativos a despesas médicas e conexas, ou, subsidiariamente, condenar no que vier a liquidar-se ulteriormente quanto ao que se apurar; v) - fixar os juros de mora legais sobre as quantias indemnizatórias em conformidade com a nova quantificação? caso não se proceda à alteração da matéria de facto deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida quanto à quantificação indemnizatória e fixar: a compensação global por danos não patrimoniais, englobando adequadamente o dano biológico, no montante de €50.000,00; a indemnização por perdas temporárias de capacidade útil, fixada por equidade, no montante de €4.500,00? Fundamentação de facto A sentença recorrido considerou: Factos provados: 1 - No dia ../../2022, pelas 9.30 horas, na Estrada Nacional ...12, na freguesia ..., no concelho ..., distrito ..., ocorreu um “acidente de viação”; 2 - No qual foram intervenientes: o veículo automóvel de matrícula ..-TL-.., de marca ..., onde a A. era transportada, propriedade e conduzido por BB, segurado na 1ª R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...52 e, o veículo de matrícula ..-..-RO, de marca ..., segurado na 2ª R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...41. Naquela data e local, o condutor do ..., circulava na variante (EN ...12), no sentido ... - ...; 4 - E o condutor do ... circulava na estrada que liga ... à variante (EN ...12). 5 - Ao chegar ao entroncamento destas vias, o condutor do ... não parou no sinal stop ali existente e, entrou na variante, com intuito de virar à esquerda no sentido de ...; 6 - O que fez no exato momento em que o ... aí circulava, à sua mão; 7 - Cortando-lhe a linha de trânsito; 8 - Ocorrendo, então, um embate entre a frente do ... e a lateral esquerda do .... 10 - O condutor do ... não travou; 11 - E não se desviou do .... 12 - Ao chegar ao entroncamento, o condutor do ... podia avistar veículos que circulassem no sentido de marcha do ..., a cerca de, pelo menos, 20 metros de distância; 13 - E quem circulasse no sentido de marcha do ... podia também avistar o entroncamento a cerca de, pelo menos, 50 metros de distância. 14 - Atento o sentido de marcha do ..., na aproximação ao entroncamento, havia um sinal a proibir a velocidade superior a 70 km/h e um outro sinal de aviso de aproximação a entroncamento sem prioridade. 15 - A 2ª R. assumiu a responsabilidade de 70% da ocorrência do sinistro. 16 - Em consequência do ocorrido, a A. sofreu traumatismo cranioencefálico (com hemorragias meníngeas), feridas na região frontal e perna esquerda, fratura de dois arcos costais, rotura da coifa dos rotadores no ombro direito e traumatismo da coluna lombar. 17 - Foi transportada de imediato para o Centro Hospitalar ..., E.P.E, Hospital ..., em ..., onde foi assistida e ficou hospitalizada; 18 - Tendo levado pontos na cabeça e na perna esquerda; 19 - E tendo ficado internada no serviço de Neurologia, do Hospital ..., em ..., durante 5 dias; 20 - Após a saída do Hospital (alta hospitalar), a A. continuou com os tratamentos médicos e medicamentosos; 21 - Teve de fazer vários curativos no Centro de Saúde ..., designadamente, executar tratamento da ferida traumática, vigiar penso e remover material de sutura; 22 - Teve de frequentar sessões de fisioterapia; 23 - Teve de se submeter a consulta de psiquiatria; 24 - E tem como sequelas de caráter permanente: cicatriz deformante, rigidez do ombro direito com abdulação/flexão a 90º, dormência nos braços, dores frequentes na coluna dorsal ou torácica com lesões ósseas ou disco-ligamentares com terapêutica, tatalgia esquerda e inchaço nos pés; 25 - Sente tonturas; 26 - Sente dores na coluna, nomeadamente, ao dobrar-se; 27 - Tem limitações na elevação, transporte e manuseamento de pesos, com o braço direito; 28 - Tem dificuldades em colocar-se na posição de deitada sobre o lado direito; 29 - Tem dificuldades em fazer flexões e toda a atividade desportiva que exija esforço do braço direito; 30 - Tem muita dificuldade e limitações em correr e saltar; 31 - Ao caminhar tem dores; 32 - Não pode estar muito tempo em pé, nem sentada, e sente cansaço fácil quando se movimenta; 33 - Não pode estar e andar de joelhos; 34 - Não consegue andar de sapatos de salto alto; 35 - Tem muitas dificuldades em subir e descer escadas; 36 - Tem limitações na execução das tarefas domésticas e de higiene pessoal. 37 - As dores dificultam-lhe o descanso e o dormir; 38 - A A. nasceu em ../../1944. 39 - Era reformada. 40 - Realizava as tarefas domésticas; 41 - E efetuava serviços de natureza agrícola, no quintal, no qual semeava e colhia produtos agrícolas e hortícolas e criava galinhas e coelhos; 42 - Para a satisfação das necessidades próprias do agregado familiar; 43 - A A. necessitou, durante algum tempo, de ajuda de terceira pessoa, que lhe foi prestada pela sua filha, para a execução de algumas tarefas; 44 - O valor praticado à hora por uma empregada doméstica é de cerca de € 6,00. 45 - Em virtude do ocorrido, a A. partiu um par de óculos, pelo que teve de adquirir lentes e aros novos, no que despendeu a quantia de € 620,00; 46 - E danificou o telemóvel ..., no valor de € 300,00; 47 - Umas calças e um casaco que a A. utilizava no dia do acidente ficaram destruídos, tendo os mesmos um valor indeterminado; 48 - A A. despendeu em medicamentos o montante de € 144,55; 49 - Numa consulta de psiquiatria o montante de € 70,00; 50 - Em deslocações o montante de € 175,00; 51 - A A. teve grande susto e medo. 52 - Sentiu e continua a sentir dores. 53 - Tornou-se uma pessoa triste, infeliz, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, ansiosa, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. 54 - As cicatrizes da A. causam-lhe desgosto e inibição; 55 - A A. sofreu um défice funcional temporário total de 6 dias; 56 - E um défice funcional temporário parcial de 294 dias; 57 - Um quantum doloris de grau 3/7; 58 - Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos; 59 - Sofreu um dano estético de grau 4/7; 60 - Sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1/7. 61 - O contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...52, inclui a cobertura facultativa de ocupantes, a qual garante o pagamento em caso de morte ou invalidez permanente até ao capital de € 10.000,00 e em despesas de tratamento até ao capital de 1.000,00. 62 - Invalidez permanente é ali definida como sendo a situação de limitação funcional permanente sobrevinda em consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela condição especial de ocupantes de viatura. 63 - Na cláusula 9ª das condições especais consagra-se que, em caso de invalidez permanente da pessoa segura, o segurador pagará a parte correspondente ao capital seguro determinada por aplicação das regras previstas na tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil. Factos não provados: 1 - Na aproximação do ... ao entroncamento não era avistável qualquer veículo vindo na variante (EN ...12), no sentido ... - ...; 2 - O ... circulava a velocidade superior a 120 km/h. 3 - O ... tinha a hemi-faxa de rodagem esquerda livre. 4 - O condutor do ... não abrandou à chegada ao entroncamento. 5 - A A. sentiu aproximar-se a morte; 6 - Em consequência do ocorrido, a A. tem muitas perdas de memória; 7 - Não pode dobrar-se, devido às dores da coluna; 8 - Não pode elevar, transportar e manusear pesos; 9 - Não consegue dormir na posição de deitada sobre o lado direito. 10 - Claudica na marcha; Não pode, de todo, correr, saltar, caminhar ou andar de bicicleta; 12 - Devido às lesões que sofreu, está totalmente incapacitada para o exercício de todas as atividades que vinha desenvolvendo, como vestir-se, despir-se, realizar a sua higiene pessoal, assim como executar as tarefas domésticas e agrícolas que executava; 13 - A A. destinava à venda, parte dos produtos agrícolas que colhia e dos animais que criava. 14 - A A. tinha como rendimento € 650,00 mensais; 15 - De 20/03/2022 até 10/08/2023, a A. sofreu um prejuízo de perdas de rendimentos/salariais, no montante de 11.050,00€ (650,00€ x 17 meses), a que acresce a quantia mensal de € 650,00. 16 - A A. teve de despender, com a ajuda de terceira pessoa, o valor médio mensal de € 900,00 (€6,00x5hx30dias). 17 - A A. carece de ajuda de terceira pessoa, 5 horas diárias, para a execução das tarefas que, em consequência do ocorrido, deixou de poder executar. 18 - Essa ajuda tem de ser ministrada todos os dias do ano, inclusive aos fins-de-semana e feriados. 19 - Uma t-shirt e uns sapatos que a A. utilizava no dia do acidente ficaram destruídos. 20 - A A., necessita e, necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos. 21 - Vai também necessitar de recorrer a consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, medicina, psiquiatria, além de outras; 22 - E de efetuar exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias, intervenções cirúrgicas; 23 - De pagar os custos correspondentes a essas consultas médicas e exames complementares; 24 - De se submeter a sessões de fisioterapia, para recuperação funcional, ao longo de toda a sua vida; 25 - De suportar os custos com os transportes e refeições; 26 - E despesas terá em cirurgias para retirar/extrair o material de osteossíntese, tratamentos médicos e medicamentosos, múltiplas consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, psiquiatria, além de outras, exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias, de efetuar despesas hospitalares, e com deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas, agravamento do défice funcional, vencimentos e subsídios, ajuda de terceira pessoa, deslocações, refeições, fisioterapia, enfermagem e outros tratamentos. Dos requisitos da impugnação da decisão de facto Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 640º do CPC , cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” As referidas exigências legais - saber o que é objecto de impugnação e quais os meios de prova convocados - visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são: o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões; deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação ou, acrescentamos nós, bloco de factos conexos; relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso; o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil , o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.») O recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1 , todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304). A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…” Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado. E tanto assim é que, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC , que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º” Em concreto e c) Analisadas as conclusões da recorrente, verifica-se que nelas a mesma afrma: A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos respeitantes às limitações funcionais graves da Autora, quando da prova produzida resulta que, em consequência das lesões e sequelas do acidente, esta apresenta dificuldade acentuada em dobrar-se devido a dores na coluna, limitações relevantes na elevação, transporte e manuseamento de pesos, dificuldade significativa em dormir deitada sobre o lado direito por dores e rigidez no ombro direito, bem como claudicação da marcha com restrições importantes na locomoção, o que determinou ainda uma incapacidade substancial para a execução autónoma e regular das tarefas domésticas e agrícolas que anteriormente realizava. Mostra-se igualmente incorreta a decisão de julgar não provados os factos relativos à necessidade de ajuda de terceira pessoa e de cuidados médicos futuros, pois a prova produzida impõe concluir que, em consequência permanente das sequelas sofridas, a Autora necessita de apoio regular e continuado de terceiro, por período superior a uma hora diária, para a realização de tarefas domésticas e pessoais, bem como de medicação analgésica e anti-inflamatória, consultas médicas de especialidade, exames complementares de diagnóstico, sessões continuadas de fisioterapia e, eventualmente, intervenções cirúrgicas, suportando os inerentes custos com tratamentos, exames e deslocações, danos esses que devem ser reconhecidos e considerados para efeitos indemnizatórios.» A alínea a) do n.º 1 do art.º 640º exige uma identificação precisa, clara e inequívoca da factualidade que o recorrente pretende impugnar, quer para um cabal exercício do contraditório, quer para uma clara delimitação do objecto do recurso. Deve, aliás, referir-se que as modificações a introduzir na matéria de facto pela Relação devem, em princípio e em consonância com o princípio do dispositivo, respeitar o conteúdo da impugnação do recorrente, dado que é a respectiva síntese conclusiva que baliza e traça o objecto do recurso; só assim não será nos casos em que, independentemente da referida impugnação, tenha sido desrespeitada prova tarifada ou vinculada ou a Relação tenha de proceder à harmonização dos factos modificados com outros não impugnados com a finalidade de evitar contradições ( arts. 662.º , n.º 1, e 635.º do CPC ) (Ac. do STJ de 22/02/2017, proc. 1512/07.0TBCSC.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj). A recorrente na motivação indicou com precisão - vd. pág.s 36 a 38 das suas alegações - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - pontos 7, 8, 9, 10, 12, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 - e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos. Porém, incompreensivelmente, não transferiu essa indicação precisa para as conclusões, tendo antes procedido a uma indicação textual - vd. as conclusões 16 e 17 já referidas -, sem qualquer referência à numeração adoptada na sentença. Tal actuação implica que este tribunal identifique os concretos pontos dos factos não provados na sentença a que a recorrente se quer referir, tarefa desnecessária se a mesma se tivesse referido à numeração da sentença. Mas tal facto não é fundamento para rejeitar o recurso. Por um lado o STJ tem vindo a adoptar o entendimento de que a apreciação do cumprimento dos ónus de impugnação deve ser efectuada sem exigências formalistas, que se possam traduzir em restrições desproporcionais do direito ao recurso, pelo que, desde que seja possível identificar as questões de facto que são objecto de impugnação, ou seja, desde que não esteja completamente comprometida a inteligibilidade da impugnação e, assim, não esteja colocado em causa o exercício de um contraditório esclarecido, não há fundamento para a rejeição do recurso. Por outro lado, compaginando o texto das conclusões 16 e 17 com os pontos dos factos não provados verifica-se que estão em causa os factos indicados nos pontos 7, 8, 9, 10 12, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos não provados. Destarte, consideram-se cumpridos os ónus das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC . E também se considera cumprido o ónus da alínea b) uma vez que a recorrente funda a impugnação nas suas declarações de parte e no relatório pericial. E quanto às suas declarações de parte, está cumprido o ónus previsto na alínea a) do n.º 2, uma vez que procede à transcrição das partes do mesmo que considera relevantes. Mostrando-se cumpridos os ónus do art.º 640º do CPC , inexiste fundamento para rejeitar a impugnação da decisão de facto ficando, assim, prejudicada a questão da extemporaneidade do recurso invocada pela Seguradora 2.... Da modificabilidade da decisão de facto Enquadramento jurídico O art.º 662º do CPC , com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto em virtude da sua impugnação. A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj) quanto a pontos determinados. O sentido do n.º 1 do art.º 662º do CPC é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cfr. o Ac. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj). E nesse âmbito incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º , n.º 5, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento (cfr. os Acs. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1 , de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 , de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1 , de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1 , todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj), assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334). E no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC . De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. os Ac.s do STJ de 22/02/2017, proc. 1512/07.0TBCSC.L1.S1 e de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1 , ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj). Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova, que também se aplica à Relação na reapreciação da prova, ex vi art.º 663º n.º 2. A segunda parte do n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” e o n.º 5 do art.º 607º dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção. A análise crítica das provas e a apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção têm o mesmo sentido - em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise de acordo com os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, portanto, objectivável isto é, traduzível em “razões” - e as mesmas finalidades - por um lado, permitir ao juiz responder à questão de saber se “a prova prova que” (a expressão é de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, pág. 517), isto é, se a prova é susceptível de formar a convicção da “verdade” de determinado enunciado de facto ou, como refere o art.º 341º do CC , saber se a prova demonstra a realidade dos factos ou, ainda de outra forma, se a prova permite o conhecimento de determinada realidade, se a prova confirma, ou não, a verdade do facto probando; e, por outro lado, permitir ao juiz dar execução ao comando do n.º 4, isto é, especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, ou seja, explicar como se convenceu com as provas que se produziram, explicitar os critérios de valoração racional e lógica e da experiência que foram considerados, expor as referidas razões, exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e que deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação. A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202 , pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.” Por outro lado, no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida. Ainda assim, como se afirmou no Ac. desta RG de 24/04/2025, processo 441/23.5T8VRL.G1 , consultável in www.dgsi.pt/jtrg, a prova produzida há-de ter a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Ou, dizemos nós, a prova produzida há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica. Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade. Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem. Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador. E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova. Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.” Destarte, e em síntese, incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis, e motivar a decisão de alterar, ou não, a decisão da 1ª instância, expressando a análise crítica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade. Em concreto A recorrente invoca que existe contradição entre a matéria de facto provada - que descreve sem referência aos concretos pontos da sentença, mas que, em essência, sem adjetivação e expressões adverbiais, corresponde ao provado nos pontos 24, 25, 30, 35, 27, 37, 36, 58, 59, 60, 55 e 56 - e a matéria de facto não provada - e que em essência corresponde aos pontos 7, 8, 9, 10 e 11. Não há, em concreto, qualquer contradição entre os factos provados e os factos não provados, pois naqueles ficou enunciado que a A. ficou com limitações em alguns actos da vida diária, enquanto nos segundos enunciou-se que A. não pode (totalmente) praticar alguns actos da vida diária. São realidades bem diferentes pois como resulta da experiência nesta matéria, as alterações na integridade psico-física em consequência de um sinistro automóvel produzem um grau de incapacidade diferenciado, que pode ir desde uma “simples” limitação na execução de determinados actos, até uma incapacidade total para executar esses mesmos actos. E uma vez que a sua definição é relevante para a fixação da indemnização, impõe-se uma avaliação rigorosa. Precisamente por isso, ou seja, para reflectir com rigor o que se verifica em cada caso concreto, é que existe a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, que constitui o Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes das alterações na integridade psico-física, que identifica cada sequela mediante um código e uma pontuação com um valor mínimo e um valor máximo que reflectem o grau de incapacidade. Assim afirma-se no Preâmbulo do citado diploma: «Em segundo lugar, como anexo ii, o presente decreto-lei introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física. (…) Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.» E nas Instruções Gerais da citada Tabela (Anexo II) consta: Na pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clínico, deve o perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio -funcional, bem como o sexo e a idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória.» E ainda por isso é que a descrição, estabelecimento do nexo de causalidade e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde a partir do exame à pessoa e da realização eventual de exames complementares, carece de conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem, ao ponto de ser uma competência em Medicina Legal atribuída a médicos com formação pós-graduada específica em cursos reconhecidos pela Ordem dos Médicos, sendo objecto de uma perícia própria, denominada médico-legal. Neste sentido consta no início da citada Tabela (Anexo II): «A presente tabela não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação. Foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil, e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas.» Compreende-se por isso que o n.º 3 do artigo 467.º CPC determine que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. Está-se em presença de uma determinação legal imperativa e não perante uma opção ou faculdade: o legislador expressou a clara intenção de que as perícias médico-legais sejam obrigatoriamente realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que regulamenta tais perícias. Neste quadro, em que as incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física estão sujeitas a uma avaliação e pontuação pela ciência médico legal e de acordo com a citada Tabela, é desprovido de sentido afirmar-se que as realidades enunciadas nos factos não provados «constituem um desenvolvimento lógico, necessário e coerente daqueles que deu como assentes» e que «tais limitações decorrem directamente das sequelas e restrições funcionais já dadas como provadas e são compatíveis com o défice funcional permanente de 14 pontos apurados.» Dito de outra forma: do facto de terem ficado provadas alterações na integridade psico-física, não significa, necessariamente, que tenham de ficar provadas outras alterações, sendo imprestável para tal a invocação das “regras da experiência comum”. Como já referido, a descrição, estabelecimento do nexo de causalidade e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde carece de conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem, ao ponto de ser uma competência em Medicina Legal atribuída a médicos com formação pós-graduada específica em cursos reconhecidos pela Ordem dos Médicos, sendo objecto de uma perícia própria, denominada médico-legal. Questão diversa é saber se o Relatório médico-legal junto aos autos, complementado com os esclarecimentos da Sra. Perita, autoriza a que se dê como provada a factualidade não provada. E isto porque, com todo o respeito que merece a A., as suas declarações não podem substituir a perícia médico-legal na descrição, estabelecimento do nexo de causalidade e avaliação dos danos provocados no seu corpo ou na sua saúde, pelas razões que já deixámos expostas. A A. invoca no recurso que a perícia é insuficiente, inconsistente, incoerente e contraditória. A primeira observação que se impõe é que a A. não só não reclamou do Relatório pericial, tendo pedido, apenas, alguns esclarecimentos, como não pediu uma segunda perícia. A segunda é que lido e relido o Relatório pericial e os esclarecimentos não se encontra nele: insuficiência - respondeu a todas as questões que tinha de responder, ainda que a A. possa não concordar com algumas das respostas, para o que tinha à sua disposição a 2ª perícia; inconsistência - não se compreende esta acusação quando o mesmo assenta nos dados documentais, nas queixas da A., no exame objectivo e naturalmente, nos conhecimentos médico-legais da Sra. perita, que, de modo algum e pelos meios apropriados, não foram colocados em causa; incoerência e contradição - como já se disse e repetiu, o facto de a A. ter ficado com determinadas alterações na sua integridade psico-física, isso não significa, necessariamente, que tenham de ficar provadas outras alterações, sendo imprestável para tal a invocação das “regras da experiência comum”, por estarmos perante matéria que exige conhecimentos especiais e, por isso, é obrigatoriamente objecto de uma perícia médico-legal. Apenas uma nota. O tribunal recorrido considerou na motivação: “A factualidade não provada, assim se considerou, por não ter sido produzid[a] prova que nos permitisse formar convicção segura da sua veracidade.” Salvo o devido respeito, mas cremos que se poderia ter ido um pouco mais longe, justificando a diferenciação entre os factos provados e os factos não provados, no que respeita ao grau de incapacidade resultante das alterações na integridade psico-física, tendo por base o Relatório Médico-Legal. Vejamos em concreto os pontos impugnados. Ponto 7 dos factos não provados - Consta do ponto 26 dos factos provados: Sente dores na coluna, nomeadamente, ao dobrar-se; E consta do ponto 7 dos factos não provados: Não pode dobrar-se, devido às dores da coluna; A Recorrente pretende que o ponto 7 dos factos não provados passe a ter o seguinte teor: “Em consequência das lesões sofridas, a Autora apresenta dificuldade acentuada em dobrar-se, devido às dores na coluna”. A questão em referência era objecto do quesito 9 da A. com o seguinte teor: Não pode dobrar-se, devido às dores da coluna”. A Sra. Perita respondeu: “Segundo o exame físico realizado em exame pericial presencial, a examinanda não apresenta limitação da mobilidade lombar, referindo apenas queixas álgicas com a mobilização, o que pode condicionar os movimentos, mas não a impede de dobrar”. Independentemente de não ter cabimento na decisão de facto o advérbio “acentuada”, se a A. não apresenta limitação da mobilidade lombar, apesar de sentir dores, não se pode afirmar, por contraditório, que “apresenta dificuldade acentuada em dobrar-se.” Improcede assim a alteração do ponto 7 dos factos não provados. Ponto 8 dos factos não provados - Consta do ponto 27 dos factos provados: 27 - Tem limitações na elevação, transporte e manuseamento de pesos, com o braço direito E consta do ponto 8 dos factos não provados: 8 - Não pode elevar, transportar e manusear pesos; A recorrente pretende que aquele ponto 8 passe a ter a seguinte redacção: “Em consequência das sequelas resultantes do acidente, a Autora encontra-se funcionalmente limitada na elevação, transporte e manuseamento de pesos, não o conseguindo fazer de forma regular”. A questão em referência era objecto do quesito 10 da A. com o seguinte teor: A A. não pode elevar, transportar e manusear pesos, sobretudo com o braço direito, pois só consegue fazer flexão a 90º? A Sra. Perita respondeu: Segundo o exame físico realizado em exame pericial presencial, a examinanda apresenta rigidez do ombro direito (flexão a 130º e abdução a 120º), pelo que se admite limitação em pegar e transportar pesos, não estando impedida/impossibilitada de o fazer.” A asserção “funcionalmente limitada” é um juízo valorativo que não tem cabimento na matéria de facto, sendo certo que já consta do ponto 27 dos factos provados que a A. tem limitações na elevação, transporte e manuseamento de pesos, com o braço direito. A asserção “de forma regular“ é vaga e genérica, nada dizendo de concreto, pelo que também não tem cabimento na decisão de facto. No mais, a limitação já consta do ponto 27 dos factos provados. Improcede assim a alteração do ponto 8 dos factos não provados. - Ponto 9 dos factos não provados - O ponto 28 dos factos provados tem o seguinte teor: 28 - Tem dificuldades em colocar-se na posição de deitada sobre o lado direito; E o ponto 37 dos factos provados tem o seguinte teor: 37 - As dores dificultam-lhe o descanso e o dormir; No ponto 9 dos factos não provados consta: 9 - Não consegue dormir na posição de deitada sobre o lado direito. A recorrente pretende se considere provado que: “A Autora tem grande dificuldade em dormir na posição deitada sobre o lado direito, em virtude das dores e da rigidez do ombro direito”. Com exclusão do adjectivo “grande”, que não tem qualquer cabimento na matéria de facto, o que a recorrente pretende que se dê como provado já consta dos pontos 28 e 37 dos factos provados, sendo certo que não há evidência na matéria de facto provada de dores no ombro direito, mas na coluna (pontos 24 e 26) e, muito embora esteja provada a rigidez do ombro direito (ponto 24 dos factos provados), não tem relevância acrescentar-se que seja essa a causa das dificuldades que constam do ponto 28. Improcede assim a alteração do ponto 8 dos factos não provados. Ponto 10 dos factos não provados - Consta do ponto 31 dos factos provados: 31 - Ao caminhar tem dores; Consta do ponto 10 dos factos não provados: 10 - Claudica na marcha; A recorrente pretende se considere provado que: “A Autora claudica na marcha, apresentando limitações significativas na locomoção”. A questão em referência era objecto do quesito 13 da A., com o seguinte teor: “13. Claudica na marcha, não pode correr, exercer força ou sustentar-se sobre as pernas, nem efetuar qualquer movimento brusco ou que exija potência das mesmas, uma vez que, sente muita dor e desconforto nos calcanhares e os pés estão sempre muito inchados?” A Sra. Perita respondeu: “Tais queixas não foram referidas pela examinanda no exame pericial presencial, nem observadas ao exame objetivo. “ Independentemente de não ter qualquer cabimento na decisão de facto o adjectivo “significativas”, carece de fundamento a alteração do ponto 10 dos factos não provados atenta a resposta da Sra. Perita, que não encontrou evidência daqueles factos no exame objectivo. Improcede assim a alteração do ponto 10 dos factos provados. Ponto 12 dos factos não provados - Consta dos pontos 36, 40, 41 e 42 dos factos provados: 36 - Tem limitações na execução das tarefas domésticas e de higiene pessoal. 40 - Realizava as tarefas domésticas; 41 - E efetuava serviços de natureza agrícola, no quintal, no qual semeava e colhia produtos agrícolas e hortícolas e criava galinhas e coelhos; 42 - Para a satisfação das necessidades próprias do agregado familiar; Consta do ponto 12 dos factos não provados: 12 - Devido às lesões que sofreu, está totalmente incapacitada para o exercício de todas as atividades que vinha desenvolvendo, como vestir-se, despir-se, realizar a sua higiene pessoal, assim como executar as tarefas domésticas e agrícolas que executava; A recorrente pretende que o ponto 12 passe a ter a seguinte redacção: “Em consequência das lesões e sequelas sofridas, a Autora ficou substancialmente incapacitada para executar, de forma autónoma e regular, as tarefas domésticas e agrícolas que anteriormente realizava.” A questão em referência era objecto dos quesitos da A. n.ºs 21 e 22 que tinham o seguinte teor: A A. encontra-se incapacitada para a execução de determinadas tarefas domésticas, tais como: cozinhar, lavar, passar a ferro, limpeza e arrumo geral da casa? A A. encontra-se incapacitada para e execução de determinados serviços de natureza agrícola, nomeadamente, semear e colher produtos agrícolas e hortícolas, tais como milho, batata, feijão, ervilha, couve, penca; para além de já não conseguir criar os animais domésticos como galinhas e coelhos?” E a Sra. Perita respondeu: Considerando as sequelas e o exame físico, é de admitir limitação na execução das tarefas domésticas, todavia a examinanda não se encontra impedida/impossibilitada de realizar as mesmas. Tais atividades não foram referidas pela examinanda no exame pericial presencial.” Independentemente de não ter qualquer cabimento na matéria de facto o advérbio “substancialmente”, que dada a sua vacuidade nada elucida, tendo em consideração a resposta pericial ao quesito 21, em que se diz que “Considerando as sequelas e o exame físico, é de admitir limitação na execução das tarefas domésticas, todavia a examinanda não se encontra impedida/impossibilitada de realizar as mesmas”, não é possível afirmar que “a Autora ficou (…) incapacitada para executar, de forma autónoma e regular, as tarefas domésticas e agrícolas que anteriormente realizava.” Mas tendo o tribunal dado como provado nos pontos 41 e 42 que a A. efetuava serviços de natureza agrícola no quintal, no qual semeava e colhia produtos agrícolas e hortícolas e criava galinhas e coelhos para a satisfação das necessidades próprias do agregado familiar e no ponto 36, que a A. tem limitações na execução das tarefas domésticas e de higiene pessoal, então, por maioria de razão, porque é uma actividade que implica esforços físicos acentuados, deve acrescentar-se ao ponto 36 que a A. tem limitações na execução dos trabalhos agrícolas referidos no ponto 41. Em face do exposto altera-se a redacção do ponto 36 dos factos provados que passa a ser : 36 - Tem limitações na execução das tarefas domésticas, de higiene pessoal e dos trabalhos agrícolas referidos no ponto 41. - Ponto 16, 17 e 18 dos factos provados - Consta dos pontos 43 e 44 dos factos provados. 43 - A A. necessitou, durante algum tempo, de ajuda de terceira pessoa, que lhe foi prestada pela sua filha, para a execução de algumas tarefas; 44 - O valor praticado à hora por uma empregada doméstica é de cerca de € 6,00. E consta dos pontos 16, 17 e 18 dos factos não provados: 16 - A A. teve de despender, com a ajuda de terceira pessoa, o valor médio mensal de € 900,00 (€6,00x5hx30dias). 17 - A A. carece de ajuda de terceira pessoa, 5 horas diárias, para a execução das tarefas que, em consequência do ocorrido, deixou de poder executar. 18 - Essa ajuda tem de ser ministrada todos os dias do ano, inclusive aos fins-de-semana e feriados. A recorrente pretende que os pontos 16, 17 e 18 passem a ter a seguinte redacção: 16 → “Em consequência do acidente, a Autora necessitou e necessita de ajuda regular de terceira pessoa para a execução de tarefas domésticas e pessoais, com um valor patrimonial não concretamente apurado”. 17 → “A ajuda de terceira pessoa de que a Autora carece é necessária durante mais do que uma hora diária, para a execução das tarefas que deixou de conseguir realizar autonomamente, em consequência do acidente e sequelas”. 18 → “A referida ajuda é necessária de forma regular e continuada, atenta a natureza permanente das sequelas de que a Autora padece.” A redacção que a A. pretende seja dada ao ponto 16 dos factos não provados não tem cabal relação com o respetivo conteúdo, já que em essência o mesmo apenas se pronuncia quanto à questão de saber se a A. tinha despendido algum montante com a ajuda de terceira pessoa e não saber se necessitou ou necessita de ajuda de terceira pessoa, questão esta que, quanto ao passado, obteve resposta no ponto 43 dos factos provados e quanto ao futuro no ponto 17 dos factos não provados. A questão de saber se a A. necessitava de ajuda de terceira pessoa, foi objecto dos quesitos 24 e 30 que tinham o seguinte teor: A A. necessita de ajuda de terceira pessoa para as atividades descritas nos artigos 42º a 46º da petição inicial? A A. ainda terá de suportar despesas, que ainda não é possível determinar, com (…): e) ajuda de terceira pessoa? (…).” As actividades descritas nos artigos 42º a 46º eram, em essência, as actividades domésticas e os trabalhos agrícolas. A resposta da Sra. Perita foi lapidar: “Não.” e) “Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar.” E a resposta da Sra. Perita é coerente com o facto de ter considerado que a A. não estava impossibilitada de realizar as tarefas domésticas e de higiene pessoal, apenas tendo limitações na sua realização e de este tribunal, com base nisso e por maioria de razão, ter considerado que a A. não estava impossibilitada de realizar os trabalhos agrícolas, mas tinha limitações na sua realização. Neste quadro impõe-se concluir que não foi produzida prova da matéria dos pontos 16, 17 e 18, sendo que a prova da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades descritas nos artigos 42º a 46º da petição inicial tinha de ser, necessariamente, médico-legal, como temos vindo a assinalar. Em função de tudo o exposto improcede a alteração dos pontos 16, 17 e 18 dos factos não provados. Pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos não provados - Consta dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos não provados: A A., necessita e, necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos. Vai também necessitar de recorrer a consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, medicina, psiquiatria, além de outras; E de efetuar exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias, intervenções cirúrgicas; De pagar os custos correspondentes a essas consultas médicas e exames complementares; De se submeter a sessões de fisioterapia, para recuperação funcional, ao longo de toda a sua vida; De suportar os custos com os transportes e refeições; E despesas terá em cirurgias para retirar/extrair o material de osteossíntese, tratamentos médicos e medicamentosos, múltiplas consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, psiquiatria, além de outras, exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias, de efetuar despesas hospitalares, e com deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas, agravamento do défice funcional, vencimentos e subsídios, ajuda de terceira pessoa, deslocações, refeições, fisioterapia, enfermagem e outros tratamentos. A recorrente pretende que se considere provado: 20 → “Em consequência das sequelas permanentes, a Autora necessita e necessitará no futuro de medicação analgésica e anti-inflamatória, para controlo da dor.” 21 → “A Autora necessita e necessitará de recorrer a consultas médicas de especialidade, designadamente nas áreas da neurologia, ortopedia, fisiatria e psiquiatria”. 22 → “A Autora necessita e necessitará de realizar exames complementares de diagnóstico, tais como radiografias, TAC, RMN e ecografias, para acompanhamento da evolução das lesões”. 23 → “A Autora terá de suportar os custos correspondentes às consultas médicas e exames complementares de diagnóstico referidos”. 24 → “A Autora necessita e necessitará de se submeter a sessões de fisioterapia, de forma continuada, para controlo da dor e manutenção da funcionalidade”. 25 → “A Autora terá de suportar despesas com transportes e deslocações associadas aos cuidados médicos, exames e tratamentos de que necessita”. 26 → “Em consequência das sequelas permanentes, a Autora poderá vir a necessitar de intervenções cirúrgicas, designadamente para remoção de material de osteossíntese, bem como de tratamentos médicos e hospitalares associados, com os inerentes custos”. Estas matérias eram objecto do quesito 30 que tinha o seguinte teor: “30. A A. ainda terá de suportar despesas, que ainda não é possível determinar, com: cirurgias? tratamentos médicos e medicamentosos, múltiplas consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, fisiatria, psiquiatria e medicina? exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias? efetuar despesas hospitalares, e com deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas, agravamento do défice funcional? (…) deslocações? refeições? fisioterapia, enfermagem e outros tratamentos?” A Sra. Perita respondeu no relatório pericial de forma lapidar; Segundo os registos clínicos, a examinanda não optou por tratamento cirúrgico ao ombro direito proposto no serviço nacional de saúde, pelo que caso o mesmo venha a acontecer posteriormente, deve ser reavaliada para avaliar a necessidade de alterar os parâmetros de dano agora propostos. Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar. Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar (…) Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar Não se afigura necessário do ponto de vista médico face ao estado sequelar Face à resposta constante da alínea a), no serviço nacional de saúde terá sido proposto à A. tratamento cirúrgico ao ombro direito. No entanto a A. terá optado, pura e simplesmente, por não fazer esse tratamento. A A. tem o direito de decidir sobre os tratamentos que aceita realizar. Tendo afastado a intervenção cirúrgica, não se pode afirmar, em termos de probabilidade, que venha a suportar despesas com a referida cirurgia. Aliás, em sede de dados documentais refere-se que a A. teve uma consulta de ortopedia a 06/12/2023 em que consta: “(…) Proponho tratamento cirúrgico. Doente pretende manter o tratamento conservador.” Em face da resposta da Sra. Perita ao quesito 30, não tendo sido produzida outra prova de cariz médico-legal e não tendo nós conhecimentos especializados para contrariar fundadamente o juízo pericial, sendo manifestamente insuficientes para tal “as regras da experiência comum”, tendo em consideração o domínio científico em que nos encontramos, impõe-se concluir não haver fundamento para alterar os pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos não provados, pelo que improcede esta pretensão. Fundamentação de direito Pressupostos da responsabilidade por facto ilícito Dispõe o artigo 483º do Código Civil que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem...fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (que devem ser alegados e provados pelo lesado como constitutivos do direito de que se arroga, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 342º do Código Civil ) são (segue-se a sistematização de Antunes Varela, in Das obrigações em geral, I, 6ª edição, pág. 494 e segs.): a) Um facto voluntário do lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana e que, em regra, consiste num acto, numa acção, mas que também pode ser uma omissão, não tendo de ser um acto predeterminado, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Face às regras de experiência comum, o acto de condução de viaturas é um acto voluntário, no sentido em que os actos em que se materializa essa condução são manifestações, expressão, resultado da vontade do condutor. Só não será assim se intervier um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade ou, dito de outra forma, se se provar que no acto da condução se intrometeu algum evento fortuito ou caso de força maior, natural ou imputável a terceiro, ou súbita avaria mecânica, que conduz à conduta violadora - Ac. STJ, 20.12.90, BMJ, 402, 559. A ilicitude desse facto ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjectivo de outrem - nomeadamente, direitos de personalidade - ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal. Na primeira modalidade de ilicitude do art.º 483º estão abrangidos os direitos sobre os bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde, liberdade, os direitos de personalidade em geral ( art.º 70º n.º 2 do CC ). A ilicitude da violação de um direito sobre bens jurídicos pessoais pode ser afastada quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa ( art.º 336º do CC ), em legítima defesa (art.º 337º CC) ou com consentimento do lesado ( art.º 340º do CC ). O nexo de imputação (culposa) do facto ao lesante, ou seja, para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta num nexo existente entre o facto e a vontade do agente e pode revestir duas formas: dolo ou negligência, a apreciar nos termos do artigo 487º do Código Civil ; O dano ou prejuízo que consiste em «toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica»; e, Um nexo de causalidade (adequada) entre o facto ilícito e o dano, ou seja, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação - é a formulação positiva da teoria da causalidade adequada. A sentença recorrida, analisando os factos provados, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, imputável ao condutor do veículo seguro na Ré, matéria que não foi objecto de recurso. Dos danos - enquadramento jurídico O dano, em termos naturalísticos será a supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava. Mas para efeitos indemnizatórios apenas relevam as vantagens juridicamente tuteladas. Nesta medida, o conceito de dano não pode ser naturalístico, mas jurídico ou normativo. E assim temos que o dano é a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica (Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, I, 12ª edição, pág. 297). Depois são várias as classificações de dano. Assim, distingue-se: danos directos - os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados - dos danos indirectos - as consequências mediatas ou remotas do dano directo (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 567); danos em coisas e danos em pessoas (analisaremos os danos pessoais, de forma detida, adiante); dano real e dano patrimonial (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6ª Edição, 1989, 568 e Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, I, 12ª edição, pág. 297-298) - o dano real corresponde à avaliação, em abstracto, das utilidades que eram objecto de tutela jurídica, o que implica a sua indemnização através da reparação do objecto lesado (restauração natural) ou da entrega de outro equivalente (indemnização específica) e o dano patrimonial corresponde à avaliação concreta da lesão no âmbito do património do lesado, é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, corresponde à avaliação dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado; dano patrimonial e dano não patrimonial, que se distinguem pela possibilidade de no primeiro caso, ser e no segundo caso, não ser, susceptível de avaliação pecuniária (como refere Carneiro da Frada in Direito Civil - Responsabilidade Civil - o Método do caso, pág. 91, a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem ou do interesse primariamente atingido, mas sim com a possibilidade de avaliação pecuniária); no dano patrimonial cabe ( art.º 564º n.º 1 do CC ) não só o dano emergente - corresponde à frustração de uma utilidade que já se tinha adquirido - as despesas com médicos, internamentos, os custos de reconstituição ou recuperação - operações, próteses, tratamentos - como o lucro cessante - frustração de uma utilidade que o lesado iria adquirir se não fosse a lesão; danos presentes - já estão verificados - e danos futuros - têm uma vertente temporal - projectam-se no futuro, são efeitos do facto que só com o passar do tempo se revelarão - e uma vertente qualitativa - tanto são danos patrimoniais emergentes (por exemplo, uma futura operação cirúrgica) como lucros cessantes (os ganhos que pudessem resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos longo). Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior - art.º 564º n.º 2, 2ª parte do CC e art.º 661º n.º 2 do CPC . No entanto, se se tratar de um dano futuro cujo valor seja insusceptível de ser determinado mediante decisão ulterior de liquidação, deve o mesmo ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566º n.º 3 do CC . Dos danos na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa Um sinistro estradal é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. A integridade moral e física das pessoas e, por inerência, a saúde (que é um estado de bem estar e equilíbrio físico-psíquico) é objecto de tutela constitucional (art.º 25º da CRP) e infra-constitucional, já que nos termos do art.º 70º n.º 1 do CC a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral e, estando em causa direitos absolutos, aquele que os violar, ficar obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - art.º 483º do CC . Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza: patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuras, emergentes e lucros cessantes. Só em função da apreciação da situação concreta é que se poderá afirmar que tipo de consequências se verificam. Neste sentido o Ac. do STJ de 28/01/2016, proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj, considera que o dano biológico é um dano real, que não deve qualificar-se como patrimonial ou não patrimonial; as consequências que o mesmo produz é que podem ser de um ou de outro tipo. E no Ac. do STJ de 02/06/2016 processo 2603/10.6TVLSB.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj, refere-se: “(…) a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária.” E também o Ac. do STJ de 16/06/2016, proc. 1364/06.8TBBCL.G1.S2 ., consultável in www.dgsi.pt/jstj : O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. A identificação, descrição, interpretação e valoração dos danos temporários e permanentes numa pessoa é, normalmente, objecto de perícia médico-legal pelo INMLCF, em sede de Direito Civil e que se traduz em Relatório que contempla (segue-se de perto o texto de Teresa Magalhães e Duarte Nuno Vieira, Recomendações gerais para a realização de relatórios periciais de clínica forense no âmbito do Direito Civil, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Coimbra, Ano 19, nº 20 (Junho 2010), p. 79-90): do ponto de vista temporário : o défice funcional temporário (“Corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social ( excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional ). Poderá ser total ou parcial, coincidindo a primeira situação com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, e iniciando-se a segunda logo que a evolução das lesões passe a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações. Descreve-se em número de dias de défice funcional temporário total e de défice funcional temporário parcial…”) a Repercussão Temporária na Atividade Profissional (“Correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual. Poderá ser total ou parcial. O tempo de repercussão temporária absoluta (total) nas actividades profissionais envolverá desde logo os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, passando a repercussão temporária parcial nas actividades profissionais logo que a evolução das lesões consinta algum grau de autonomia na realização dessas mesmas actividades, ainda que com limitações. Valora-se em número de dias de interrupção temporária absoluta das actividades profissionais e número de dias em que as mesmas foram concretizadas com limitações,…”) iii) o Quantum doloris (“Constitui um parâmetro de dano que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários (entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões).” - do ponto de vista definitivo : i) o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica ( “Trata-se de um parâmetro de dano que corresponde à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, constitutiva de um défice funcional permanente com eventual repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais. Corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por incapacidade permanente geral (nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007 , de 23 de Outubro) e referido na Portaria nº 377/2008 , de 26 de Maio, como dano biológico. A afectação da integridade físico-psíquica constitui uma redução definitiva do potencial físico, psico-sensorial e/ou intelectual resultante de um dano anátomo-fisiológico medicamente constatável… (…) É avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), podendo, eventualmente, traduzir-se num compromisso total dessa capacidade (ex.: estado vegetativo). (…) É determinado tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações de vida) e tendo como elemento indicativo de referência, a Tabela de Avaliação de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007 , de 23 de Outubro), de acordo com a experiência médico-legal relativamente a estes casos. (…) Nos casos em que seja previsível a verificação de um Dano Futuro (considerando-se exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), deve o perito fundamentar esta circunstância no capítulo “Discussão” do seu relatório pericial e assinalá-la nas “Conclusões” do mesmo. As incontornáveis dificuldades na fixação objectiva de uma pontuação do Dano Futuro, justificam que pericialmente não se proceda a qualquer quantificação deste dano, assinalando-se apenas a sua verificação, tendo em vista deixar em aberto a eventualidade de uma reabertura do processo com posterior reavaliação.” ii) a Repercussão Permanente na Atividade Profissional (“Corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima (atividade à data do evento), isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008 , de 26 de maio. (…) Podem verificar-se as seguintes situações relativamente ao estado sequelar: -- Ser compatível com o exercício da actividade profissional; -- Ser compatível com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares; -- Ser impeditivo do exercício da actividade profissional, sendo, no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnicoprofissional; -- Ser impeditivo do exercício da actividade profissional, bem assim como de qualquer outra dentro da área da sua preparação técnico-profissional. (…)” Dano Estético Permanente (“ Corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros. Pode ser um dano estético (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha)…” As dificuldades resultantes da dupla subjectividade nesta avaliação (por parte do perito e da vítima), atenuam-se descrevendo minuciosamente as sequelas quanto à sua localização, forma, dimensões, relevo, textura, coloração e número, e documentando-as fotograficamente (mediante prévia autorização da vítima) para que o juiz as possa também apreciar. Ainda assim, a avaliação terá de ser personalizada, dado que danos estéticos similares podem ter repercussões substancialmente diferentes. A valoração do Dano Estético é expressa através de uma escala quantitativa de sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7). Como sempre, é obrigatória a fundamentação deste dano, não só no capítulo da “Discussão” mas, também, através da descrição correcta e pormenorizada das queixas e sequelas, nos respectivos capítulos.”) ; Repercussão Permanente na Atividade Sexual (“ Corresponde à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspectos relacionados com a capacidade de procriação. (…) Constitui, também, um dano não económico, quantificado numa escala com sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7)…”) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (“ Corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal. Não estão aqui em causa intenções ou projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos. Está uma vez mais em causa o procurar apreender a vivência da vítima quanto à impossibilidade de dar continuidade àquilo que para ela constituía uma das suas razões de vida, um espaço de realização e gratificação pessoal, como anteriormente assinalado. A sua valoração pode ser feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente (1/7 a 7/7). (…)” Dependências Permanentes de Ajudas : Estas dependências podem ser relativas a diversos tipos de necessidades: Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex.: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária); Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia); Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais); Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária). A Portaria n.º 377/08, de 26/05, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, partindo da mesma realidade - existência de danos corporais - e distinguindo danos patrimoniais e não patrimoniais, refere-se a várias categorias. Porém, o tribunal não está sujeito às qualificações legais, ou seja, o facto de a Portaria qualificar como dano patrimonial uma realidade, não significa que o tribunal esteja sujeito a essa qualificação. Síntese Como foi referido, o dano in natura da integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar diversos tipos de consequências que, tendo em consideração as diversas categorias jurídicas de danos já supra referidas (danos patrimoniais e não patrimoniais; danos emergentes e lucros cessantes; danos presentes e futuros), podem ser agrupadas da seguinte forma: danos patrimoniais presentes / lucros cessantes : as eventuais perdas salariais decorrentes do que, nos Relatórios do INMLCF, aparece referido como Repercussão Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas; danos patrimoniais presentes / emergentes : despesas com medicamentos, tratamentos, consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda de terceira pessoa; danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) danos patrimoniais futuros (emergentes) : as despesas que a vítima vai ter de realizar em medicamentos, operações, ajudas técnicas, ajuda de terceira pessoa danos morais : refere-se à repercussão da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais, pelo que nos afastamos do disposto no art.º 4º da Portaria n.º 377/2008 , que considera dano moral “ Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual”, que consideramos tratar-se de um dano patrimonial. o quantum doloris; o dano estético; a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer; v) a Repercussão Permanente na Atividade Sexual 4.3. Em concreto A recorrente pediu a alteração da decisão de facto e, com base na sua procedência, que a Ré Seguradora 2... seja condenada a pagar à Autora, a título de indemnização, as seguintes quantias: - €25.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial, correspondente à necessidade regular de ajuda de terceira pessoa; - €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico na respetiva vertente não patrimonial; - €4.000,00, a título de perdas temporárias de capacidade útil, correspondentes ao período de défice funcional temporário total e parcial; iv) - €8.000,00, a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, relativos a despesas médicas e conexas, ou, subsidiariamente, condenar no que vier a liquidar-se ulteriormente quanto ao que se apurar; v) - fixar os juros de mora legais sobre as quantias indemnizatórias em conformidade com a nova quantificação? Mas a recorrente formulou ainda um pedido subsidiário para o caso de não proceder a alteração da matéria de facto: deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida quanto à quantificação indemnizatória e fixar: a compensação global por danos não patrimoniais, englobando adequadamente o dano biológico, no montante de €50.000,00; a indemnização por perdas temporárias de capacidade útil, fixada por equidade, no montante de €4.500,00? A alteração da decisão de facto quedou-se pelo puro e simples acrescento do ponto 36 dos “trabalhos referidos no ponto 41 dos factos provados”. Destarte, ficou prejudicada a apreciação daquela primeira pretensão, cabendo apreciar a pretensão subsidiária. 4.3.1. “Compensação global por danos não patrimoniais, englobando adequadamente o dano biológico, no montante de €50.000,00” A sentença considerou que: «No concreto caso dos autos, dada a ausência de consequências que o dano biológico teve em termos de perda efetiva ou previsível, de rendimentos da A., que já se encontrava reformada à data da ocorrência do facto danoso, com 77 anos de idade, não se perspetivando assim como previsível que pudesse vir a exercer qualquer atividade remunerada e que, o défice com que ficou, lhe pudesse trazer qualquer perda da capacidade de ganho, qualquer perda patrimonial futura, deverá ponderar-se, nas repercussões que o défice funcional permanente que sofreu tem, em termos físicos e psíquicos, para os atos da vida corrente, no manifesto agravamento da penosidade para a realização desses atos, e, nessa perspetiva, a compensação deverá ser feita em termos de danos não patrimoniais. Assim, entendemos não ser de atribuir qualquer indemnização à A. a título de danos patrimoniais decorrentes do défice permanente que a afeta, valorizando-se antes tal dano biológico em sede de danos não patrimoniais, como faremos.» E mais adiante e tendo em consideração “o sofrimento e limitações de que a A. padeceu, padece e padecerá, decorrentes do défice funcional temporário total de 6 dias; do défice funcional temporário parcial de 294 dias; do quantum doloris de grau 3/7; do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos; do dano estético de grau 4/7; e da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1/7”, atribuiu uma indemnização de € 35.000,00. A recorrente “admitindo o englobamento do dano biológico nos danos não patrimoniais”, considera que “o montante atribuído na sentença não respeita os critérios de equidade nem assegura uma compensação justa e proporcional à gravidade objetiva e subjetiva dos danos sofridos” e propugna a fixação da indemnização em € 50.000,00. Como ficou referido supra, o dano biológico / Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é um dano real , que não deve qualificar-se como patrimonial ou não patrimonial e como tal, não é indemnizável de per si; as consequências que o mesmo produz é que podem ser de um ou de outro tipo. E sendo assim e acompanhando a sentença recorrida quando considera que que a A. “já se encontrava reformada à data da ocorrência do facto danoso, com 77 anos de idade, não se perspetivando assim como previsível que pudesse vir a exercer qualquer atividade remunerada”, o que está essencialmente em causa é a indemnização pelos danos morais e que no caso abrangem: a repercussão da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais; o quantum doloris; o dano estético; a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer; Os danos morais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, não deixam de ser indemnizáveis no sentido de lhes corresponder uma compensação pecuniária. Resulta do disposto no art.º 496º n.º 1 do CC , que são de ressarcir os danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A medida da satisfação pecuniária dos danos morais deve ser fixada de forma equitativa, nos termos do artigo 496º , n.º 3, do Código Civil , que manda atender às circunstâncias referidas no art.º 494º do mesmo Código (o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, entre outras). O seu montante «deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida». A indemnização a fixar não deverá traduzir-se num montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro (cfr. acórdão do STJ de 7/06/2011, proc. 160/2002, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Impõe-se referir que a ponderação de critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, para efeitos comparativos, como se fez para o DFP, é muito mais difícil e complexa no campo dos danos morais, pois, desde logo, em abstracto existe um conjunto diverso de realidades susceptíveis de integrar os danos morais (só para referir os que normalmente constam dos Relatórios do INMLCF: - data da consolidação médico-legal das lesões; - Período de Défice Funcional Temporário Total; - Período de Défice Funcional Temporário Parcial; - Quantum Doloris; - Dano Estético Permanente; Repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer; Repercussão permanente na atividade sexual ) e, em concreto, cada caso é único, ou seja, as realidades que em determinada situação integram os danos morais são únicas, seja pela substância, seja pelo “peso relativo” dessas realidades. A equidade é, aqui, chamada, como instrumento de quantificação da indemnização. A este propósito refere Menezes Cordeiro in Da boa fé no Direito Civil, 1997, pág. 1201: “Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, não deve, de modo algum, pensar-se que tal operação fica ao livre-arbítrio do juiz, matizado embora por considerandos filosóficos, cuja concretização seria espinhosa. A interpretação dos diversos preceitos envolvidos mostra com clareza a presença de uma série de critérios a que o juiz deve atender.” E na pág. 1203: “A decisão de equidade implica uma margem lata de indeterminação. Intervêm, nela, argumentos mais vastos do que os integrantes de modelos de decisão intra-sistemáticos, acrescidos por certo espaço de subjectivismo de quem julgue. Tais argumentos prendem-se com o caso concreto, mas devem ter um mínimo de objectividade jussocial que permita considerá-los como integrando a regulação da vida em sociedade. Na sua seriação, há-de observar-se o esquema valorativo dominante nas representações comuns, sob pena de arbítrio. “ E ainda na mesma obra, pág. 1204 observa: “(…) sendo, como se depreende do art.º 4º, a equidade, um modo de resolver questões estranho ao Direito estrito, ela não se fundamenta, de forma expressa, no estalão argumentativo subjacente à lei e fontes complementares: tem de se legitimar no processo e no mérito dos próprios pontos de vista para que apele”. E finalmente pondera-se: “Conclui-se que a equidade, no Direito actual, corresponde a um modo de decidir extra-sistemático, porquanto prescinde da autoridade particular das proposições juspositivas. Mas porque não arbitrário, o modelo de decisão, por ela propiciado, respeita o sentido material do jurídico….(…) o extra-sistematismo da equidade é formal; materialmente a decisão équa integra-se no sistema apreendido por quem decida.” Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio - Ac. do STJ, de 10.07.97. in BMJ, 469, 524. A equidade, a par da intuição e dos sentimentos de justiça, situam-se, no dizer de Antunes Varela, in RLJ, 129, 210, no leito (mais ou menos caudaloso) do rio que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito, sendo aquelas que devem definir o sentido dessa corrente em direcção à justiça do caso concreto. Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis e controláveis. Por outro lado, como manda o n.º 3 do art.º 8º do CC , deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no art.º 13º n.º 1 da CRP. No entanto e como afirmado no Ac. do STJ de 06/12/2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj : VIII. A comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho. E que voltou a ser afirmado no Ac. do STJ de 02/02/2023, processo 2501/10.3TVLSB.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj I - A comparação da situação da A. com as demais referenciadas nos diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram sobre o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais é particularmente difícil, não só pela multiplicidade de variáveis atinentes a cada indemnização, mas também por a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça estar fortemente condicionada pelo objecto do recurso podendo mover-se apenas dentro dos limites dele e não numa avaliação global e incondicionada do referido dano. II - Os valores até agora fixados para avaliação do referido dano são pontos de partida para a fixação de indemnização, meros referenciais do que se pretende seja uma visão jurisprudencial tanto quanto possível uniforme de situações muito diversas e particulares de modo que se não atinja um valor desproporcional à gravidade dos danos ou violador do princípio da igualdade de tratamento a que têm constitucional direito todos os cidadãos. Significa-se que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a diversidade e variabilidade de fatores e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é susceptível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho. Assim e para fixar o montante indemnizatório, o Juiz está obrigado a atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto. Também tem sido objecto de entendimento pacífico por parte do STJ que “na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na Portaria nº 377/2008 , alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal” (cfr. Ac. do STJ de 13/04/2021, proc. 448/19.7T8PNF.P1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj . Finalmente e como referido no Ac. do STJ de 07/03/2019, processo 203/14.0T2AVR.P1.S1 , há que considerar a expetativa da vida ativa e não a idade da reforma. Tendo em consideração que: 38 - A A. nasceu em ../../1944. 39 - Era reformada. 40 - Realizava as tarefas domésticas; 41 - E efetuava serviços de natureza agrícola, no quintal, no qual semeava e colhia produtos agrícolas e hortícolas e criava galinhas e coelhos; 42 - Para a satisfação das necessidades próprias do agregado familiar A A. tinha à data do sinistro 77 anos. A esperança média de vida para uma mulher no triénio mais recente - 2023-2025 - era de 84,21 anos (cfr INE - https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=771178334&DESTAQUESmodo=2 ), embora na realidade encontremos mulheres muito mais velhas. Tendo em consideração as consequências imediatas do evento, plasmadas nos pontos: 16 - Em consequência do [embate], a A. sofreu traumatismo cranioencefálico (com hemorragias meníngeas), feridas na região frontal e perna esquerda, fratura de dois arcos costais, rotura da coifa dos rotadores no ombro direito e traumatismo da coluna lombar. 17 - Foi transportada de imediato para o Centro Hospitalar ..., E.P.E, Hospital ..., em ..., onde foi assistida e ficou hospitalizada; 18 - Tendo levado pontos na cabeça e na perna esquerda; 19 - E tendo ficado internada no serviço de Neurologia, do Hospital ..., em ..., durante 5 dias; 20 - Após a saída do Hospital (alta hospitalar), a A. continuou com os tratamentos médicos e medicamentosos; 21 - Teve de fazer vários curativos no Centro de Saúde ..., designadamente, executar tratamento da ferida traumática, vigiar penso e remover material de sutura; 22 - Teve de frequentar sessões de fisioterapia; 23 - Teve de se submeter a consulta de psiquiatria; 51 - A A. teve grande susto e medo. Tendo em consideração as alterações na integridade psico-física da A: 24 - E tem como sequelas de caráter permanente: cicatriz deformante, rigidez do ombro direito com abdulação/flexão a 90º, dormência nos braços, dores frequentes na coluna dorsal ou torácica com lesões ósseas ou disco-ligamentares com terapêutica, tatalgia esquerda e inchaço nos pés; 25 - Sente tonturas; 26 - Sente dores na coluna, nomeadamente, ao dobrar-se; 52 - Sentiu e continua a sentir dores. 53 - Tornou-se uma pessoa triste, infeliz, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, ansiosa, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. 54 - As cicatrizes da A. causam-lhe desgosto e inibição; Tendo em consideração a repercussão da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, que têm se der compaginadas com a idade da A., que agrava as dificuldades: 27 - Tem limitações na elevação, transporte e manuseamento de pesos, com o braço direito; 28 - Tem dificuldades em colocar-se na posição de deitada sobre o lado direito; 29 - Tem dificuldades em fazer flexões e toda a atividade desportiva que exija esforço do braço direito; 30 - Tem muita dificuldade e limitações em correr e saltar; 31 - Ao caminhar tem dores; 32 - Não pode estar muito tempo em pé, nem sentada, e sente cansaço fácil quando se movimenta; 33 - Não pode estar e andar de joelhos; 34 - Não consegue andar de sapatos de salto alto; 35 - Tem muitas dificuldades em subir e descer escadas; 36 - Tem limitações na execução das tarefas domésticas, de higiene pessoal e dos trabalhos referidos no ponto 41. 37 - As dores dificultam-lhe o descanso e o dormir; E finalmente e em síntese médico-legal que: 55 - A A. sofreu um défice funcional temporário total de 6 dias; 56 - E um défice funcional temporário parcial de 294 dias; 57 - Um quantum doloris de grau 3/7; 58 - Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos; 59 - Sofreu um dano estético de grau 4/7; 60 - Sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1/7. Temos por adequada, de acordo com a equidade, uma indemnização global por danos morais de € 50.000,00, actualizada à presente data. E sendo assim e em conformidade com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência, n.º 4/2002, de 09.02. ( sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do CC , vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação ), as mesmas vencem juros à taxa legal a contar da data do presente Acordão , sendo que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora - art.º 806º nº 1 do CC - sendo os juros devidos os legais ( juros civis) - art.º 806º n.º 2 do CC - juros esses que são à taxa de 4% - Portaria n.º 291/03, de 08.04. 4.3.2. “Indemnização por perdas temporárias de capacidade útil, fixada por equidade, no montante de €4.500,00.” Sustenta a recorrente na sua motivação que: «No que respeita aos danos patrimoniais por perdas salariais, importa proceder a uma correta qualificação jurídica do prejuízo sofrido pela Autora, à luz do princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º do Código Civil e do disposto no artigo 564.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual a indemnização deve abranger não apenas o dano emergente, mas também os lucros cessantes, entendidos como os rendimentos que o lesado deixou de auferir em consequência direta e adequada do facto ilícito. Ficou provado que a Autora esteve afetada por um período significativo de défice funcional temporário total de 6 dias e de défice funcional temporário parcial durante 294 dias, período durante o qual se encontrava objetivamente limitada na sua capacidade de exercer as atividades que, à data do acidente, constituíam fonte de rendimento. Tal limitação funcional não constitui um mero incómodo, mas uma incapacidade clinicamente reconhecida, causalmente ligada ao sinistro, e que, segundo as regras da experiência comum, é apta a gerar perda de rendimentos. Assim, em pedido principal, deve entender-se que, uma vez demonstrada a existência de incapacidade temporária e a sua ligação causal ao acidente, e sendo normal e previsível que tal incapacidade se traduza numa diminuição ou supressão dos rendimentos habitualmente auferidos, se encontram preenchidos os pressupostos para a indemnização das perdas salariais efetivamente sofridas, enquanto lucros cessantes, nos termos conjugados dos artigos 562.º , 564.º , n.º 1, e 566.º , n.º 2, do Código Civil . Nesta medida, e sempre que dos autos resulte, ainda que de forma indireta, que a Autora deixou de auferir rendimentos durante o período de incapacidade, deverá a Ré ser condenada no pagamento do montante correspondente às perdas salariais sofridas, calculado com base nos rendimentos médios auferidos à data do acidente e proporcional ao grau e duração da incapacidade temporária, reputando-se-nos proporcional e adequada a quantia de €4.500. Caso, porém, se entenda que não se encontra plenamente demonstrado o montante exato das perdas salariais, o que não se concede, sempre deverá proceder um pedido subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 566.º , n.º 3, do Código Civil , que expressamente permite ao tribunal fixar a indemnização segundo a equidade quando não seja possível averiguar o valor exato do dano.» Se é certo ter ficado provado que a A. sofreu um défice funcional temporário total de 6 dias e um défice funcional temporário parcial de 294 dias (pontos 55 e 56 dos factos provados), não tem fundamento a afirmação de que a A. ficou “objetivamente limitada na sua capacidade de exercer as atividades que, à data do acidente, constituíam fonte de rendimento”, pois não está provado nenhum facto do qual decorra que a A. exercesse uma actividade que lhe proporcionasse rendimentos e que os tenha deixado de auferir naqueles períodos. O que ficou provado (ponto 39) foi que a A. era, à data do sinistro, reformada e que (pontos 41 e 42) efetuava serviços de natureza agrícola, no quintal, no qual semeava e colhia produtos agrícolas e hortícolas e criava galinhas e coelhos para satisfação das necessidades próprias do agregado familiar, não tendo ficado provado (pontos 13 e 14) que a A. destinava à venda, parte dos produtos agrícolas que colhia e dos animais que criava do que tinha como rendimento € 650,00 mensais. Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações por desnecessárias, nesta parte a apelação deve improceder. E em conformidade com o concluído no ponto 4.3.1., as alíneas a) e b) do decisório da sentença recorrida não se podem manter nos seus exactos termos, devendo ser alteradas e passar a ter a seguinte redacção: Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., a quantia de € 51.295,02 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos) [somatório da indemnização por danos morais de € 50.000,00 e da indemnização por danos patrimoniais de € 1.295,02]; Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 50.000,00, contados desde a data do presente Acórdão até integral pagamento, mantendo a restante parte [e sobre a quantia de € 1.295,02, contados desde a citação da R. até integral pagamento]. 4.4. Custas Nos termos do disposto no art.º 527º do CPC , recorrente e recorrida são responsáveis pelas custas na proporção do decaimento, que se fixa em 80% pela A. e 20% pela Ré. Decisão Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação da A. e em consequência alterar as alíneas a) e b) do decisório da sentença recorrida, que passam a ter seguinte redacção: Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., a quantia de € 51.295,02 (cinquenta e um mil duzentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos) [somatório da indemnização por danos morais de € 50.000,00 e dos da indemnização por danos patrimoniais de € 1.295,02]; Condenamos a R. Seguradora 2..., a pagar à A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 50.000,00, contados desde a data do presente Acórdão até integral pagamento, mantendo a restante parte [e sobre a quantia de € 1.295,02, contados desde a citação da R. até integral pagamento]. Custas por recorrente e recorrida na proporção do decaimento, que se fixa em 80% pela A. e 20% pela Ré. Notifique-se Guimarães, 01/10/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Duarte Adjuntos: Gonçalo Oliveira Magalhães Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade