265/23.0GAOLH-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 265/23.0GAOLH-A.E1
Acórdão
Descritores: Reclamação contra despacho que não admitir ou retiver recurso, Suspensão provisória do processo, Julgamento, Acto inútil
Votação: Voto do Relator(a)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7ef6423cf4cbf42680258e95003240ab
Sumário
1 – Em sede de inquérito, a suspensão provisória do processo é uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento e é aplicada por iniciativa do Ministério Público – ao que nos interessa na fase de inquérito –, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, desde que verificados os respectivos pressupostos legais. 2 – Após a acusação, o arguido que pretenda ver apreciada a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo deve suscitar essa questão em sede instrutória, através de requerimento de abertura de instrução formulado para esse efeito, ainda que se trate da única pretensão da instrução requerida. 3 – Fora do inquérito e da fase de instrução, em sede de julgamento, no âmbito do processo comum, existe uma impossibilidade legal de recurso ao instituto da suspensão provisória do processo. 4 – A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a ordem jurídica não admite a providência pretendida, seja porque a legislação não prevê a tutela postulada, seja porque está vedada expressamente a sua concessão, o que aqui ocorre por se tratar de um mecanismo especial de diversão sem possibilidade de aplicabilidade na fase de julgamento. 5 – Em função disso, face à ausência de fundamento legal para a pretensão deduzida, mais do que a inviabilidade do pedido formulado, nesta forma de processo é impossível o acolhimento e a consequente aplicação da medida de suspensão provisória do processo em sede de julgamento. 6 – O direito adjectivo não constitui um fim em si mesmo, sendo um mero instrumento para resolução de litígios de acordo com o que pode emergir do direito material. Daí que no processo em que o litígio se dirime apenas devem ser praticados os actos que se revelem úteis para alcançar aquele desiderato. 7 – Estando perante um pedido de objecto impossível, por não ser admissível no direito processual penal português activar um pedido de suspensão provisória do processo em sede da fase de julgamento, como decorrência lógica, sendo esse o único objecto recursal, ao existir uma proibição de proibição de prática de actos inúteis, não pode o recurso ser admitido por absoluta inutilidade e impossibilidade legal de aplicação de aplicação da medida proposta. 8 – De outra forma, apenas se salvaguardaria um interesse meramente dilatório e inviável de ser prosseguido que é contrário ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, porque princípio este não contempla a protecção de direitos e interesses legalmente não protegidos. 9 – Não sendo lícito realizar no processo actos inúteis não se admite o recurso que incide sobre um pedido de suspensão provisória, em sede de processo comum, na fase de julgamento. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 265/23.0GAOLH-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Genérica de Olhão – J1 Relatório: (…) e (…) vieram reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código Processo Penal. O arguido (…) foi acusado pela prática de 1 (um) crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º , 23.º , n.ºs 1 e 2, 73.º , n.º 1, 154.º , n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal . A arguida (…) foi acusada pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º , n.º 1, do Código Penal . Os arguidos não requereram a abertura da instrução. Em 26/02/2026, foi prolatado despacho de recebimento da acusação. A 20/04/2026 foi designada data para a realização da audiência de julgamento (como primeira data, o dia 08/10/2026, pelas 09:30h e o dia 15/10/2026 , em caso de adiamento). Por requerimento datado de 07/07/2026, os arguidos vieram requerer a apreciação da possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal . Em 08/07/2026, a pretensão em causa foi indeferida com base na seguinte fundamentação: « no que concerne ao pedido de suspensão da aplicação da suspensão provisória do processo, indefere-se por extemporâneo (deveria ter sido requerido em sede de abertura de instrução) ». Os arguidos interpuseram recurso da referida decisão. A fls. 09/07/2026, o Tribunal não admitiu o referido recurso. Na sua parte mais pertinente o despacho tem a seguinte fundamentação: « a suspensão provisória do processo constitui mecanismo de consenso processual cuja iniciativa compete ao Ministério Público durante a fase de inquérito ou pode ser suscitada pelo arguido no prazo e mediante requerimento para requerer a abertura de instrução. (…) da articulação dos artigos 281.º , 286.º e 287.º do Código de Processo Penal que o legislador estruturou a apreciação jurisdicional da eventual aplicação da suspensão provisória do processo, após a acusação, no âmbito da fase de instrução e sob intervenção do juiz de instrução, não prevendo a lei qualquer incidente autónomo suscetível de ser desencadeado perante o juiz de julgamento depois de esgotado o prazo para requerer a abertura de instrução. Por conseguinte, quando o despacho proferido afirmou que o pedido «deveria ter sido requerido em sede de abertura de instrução», não criou qualquer preclusão nova nem acrescentou requisito inexistente à lei; limitou-se a reconhecer a solução que decorre da estrutura legal do processo penal e que tem sido acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores. A pretensão deduzida pelos recorrentes, apresentada já em fase de julgamento e fora do meio processual especificamente previsto para o efeito, mostra-se, por isso, processualmente inadmissível. (…) À falta de norma expressa que regule a (in)admissibilidade de recurso relativamente a pretensões clamorosamente ineptas, entendemos ser de aplicar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 16/2009 que afirma a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução que indefira a aplicação da suspensão provisória do processo, sendo que a decisão que defere a aplicação é ela também irrecorrível nos termos do disposto no artigo 281.º , n.º 7, do Código de Processo Penal pelo que se rejeita o recurso interposto » . Os arguidos deduziram a presente reclamação, aliás prolixa, defendendo, em síntese, que a decisão é recorrível, para além do mais, por não ser aplicável a disciplina prevista no acórdão de uniformização e não se verificar nenhuma das causas de não admissão previstas no n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal . II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º [1] do Código de Processo Penal . É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º [2] do Código de Processo Penal . Em contraponto, as decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º [3] do Código de Processo Penal , sem prejuízo dos demais casos previstos na lei. Na sua formulação geral, a suspensão provisória do processo é uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento e é aplicada por iniciativa do Ministério Público – ao que nos interessa na fase de inquérito –, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, desde que verificados os respectivos pressupostos legais (concordância do arguido e do assistente; ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; não haver lugar a medida de segurança de internamento; ausência de um grau de culpa elevado; e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir). Nessa sede geral, o regime legal da suspensão provisória do processo encerra um princípio de oportunidade para crimes de reduzida gravidade em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a aceitação do juiz de instrução, suspende provisoriamente o processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Após a acusação, o arguido que pretenda ver apreciada a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo deve suscitar essa questão em sede instrutória, através de requerimento de abertura de instrução formulado para esse efeito, ainda que se trate da única pretensão da instrução requerida. Os reclamantes têm razão quando afirmam que a disciplina contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, de 24 de dezembro , que estabelece que a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal , não é aplicável à presente situação. Os reclamantes têm ainda razão quando afirmam que a manifesta improcedência não é requisito negativo da não admissibilidade do recurso. Porém, ao invés, não podem sustentar que tal viola garantias processuais, porquanto, em momento anterior, tiveram a possibilidade de requerer essa medida de diversão processual ao Ministério Público em fase de inquérito e, subsequentemente, deduzida acusação, de requerer a abertura de instrução. A conclusão que se estará perante um cenário de inexistência de norma expressa de irrecorribilidade que impõe a aplicação do artigo 399.º do CPP e, consequentemente, a admissão do recurso, a nosso ver, não está certa, na medida em que estamos num domínio de falta de previsão habilitante para a admissão da possibilidade de suspensão provisória do processo. Fora do inquérito e da fase de instrução, em sede de julgamento, no âmbito do processo comum, existe uma impossibilidade legal de recurso ao instituto da suspensão provisória do processo. Estamos perante um instituto excepcional de actuação em fases delimitadas do processo. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a ordem jurídica não admite a providência pretendida, seja porque a legislação não prevê a tutela postulada, seja porque está vedada expressamente a sua concessão, o que aqui ocorre por se tratar de um mecanismo especial de diversão sem possibilidade de aplicabilidade na fase de julgamento. Em função disso, face à ausência de fundamento legal para a pretensão deduzida, mais do que a inviabilidade do pedido formulado, nesta fase do processo (em sede de julgamento) é impossível o acolhimento e a consequente aplicação da medida de suspensão provisória do processo. Tal significa que não se impunha ao Juiz «a quo» o dever de desencadear diligências tendentes à audição do Ministério Público ou de apreciar uma situação cuja a oportunidade processual já se encontrava ultrapassada. E, como reflexo disso, no plano da inferência lógica de regras imanentes, não pode o Tribunal ad quem praticar actos inúteis. Na verdade, tal como sublinha Abrantes Geraldes et alii , o direito adjectivo não constitui um fim em si mesmo, sendo um mero instrumento para resolução de litígios de acordo com o que pode emergir do direito material. Daí que no processo em que o litígio se dirime apenas devem ser praticados os actos que se revelem úteis para alcançar aquele desiderato . Não é lícito realizar no processo actos inúteis e não se diga que isto representa a violação ao direito ao recurso (do mesmo modo que, não havendo prisão perpétua, não se pode atravessar uma impugnação por via recursal cujo objecto único seja o de alterar a pena do arguido para essa sanção penal proibida). Estando-se perante um pedido de objecto impossível, por não ser admissível no direito processual penal português activar um pedido de suspensão provisória do processo em sede da fase de julgamento, como decorrência lógica, sendo esse o único objecto recursal, ao existir uma proibição de proibição de prática de actos inúteis, não pode o recurso ser admitido por absoluta inutilidade e impossibilidade jurídica. De outra forma, apenas se salvaguardaria um interesse meramente dilatório e inviável de ser prosseguido que é contrário ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, porque princípio este não contempla a protecção de direitos e interesses legalmente não protegidos. Assim, embora com fundamento diverso, não existe qualquer fundamento da reclamação com a virtualidade de reverter a decisão tomada na 1ª Instância. Neste espectro lógico-jurídico, mantém-se o despacho de não admissão de recurso, por impossibilidade legal, indeferindo-se a pretensão formulada. IV – Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Custas a cargo dos arguidos, fixando a taxa de justiça em 3 UC´s, na proporção de metade para cada um deles. Notifique. Processei e revi. Évora, 24/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 399.º (Princípio geral) É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. [3] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso): Não é admissível recurso: De despachos de mero expediente; De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância; De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; Nos demais casos previstos na lei. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, de 24 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 248/2009, Série I, de 24/12/2009. [5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 168-169. [6] Artigo 130.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal .