456/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 824/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 456/1994
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 824/93
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940456.html
Texto
AC Ó RDÃO Nº 456/94 Proc esso nº 824/93 1ª Secç ã o Relator: Con selheiro Maria Fernanda Pal m a Acordam, na 1ª Secçã o do Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenaç ã o consistente na infracção do artigo 1º , nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação soc ial estabelecido pelo artigo 17º , nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se: Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; E, consequentemente, negar o provimento ao recurso. Lisboa , 15 de Junho de 1994. Maria Fernanda Palma Maria assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de almeida José Manuel Cardoso da Costa