2370/21.8T8LSB-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandra de Castro Rocha
Processo: 2370/21.8T8LSB-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Comunhão conjungal, Segundas núpcias, Filho de anterior casamento
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Silva MaximianoAna Mónica Mendonça PavãoAlexandra Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/72e29b408eb0996e80258e8300513a2d
Sumário
I - Em conformidade com os arts. 1096.º, 1097.º, 1098.º e 1108.º do Código Civil de 1867, tendo o casamento sido celebrado sem precedência de convenção antenupcial, considera-se que todos os bens presentes e futuros integram a comunhão. II - Se um dos cônjuges que contrair segundas núpcias já tiver um filho de anterior matrimónio, consideram-se excluídos daquela comunhão dois terços dos bens que esse cônjuge possua à data do segundo casamento, bem como os bens que venha a adquirir depois por doação ou herança de seus ascendentes ou de outros parentes - tudo nos termos dos arts. 1109.º §4.º e 1235.º, do mesmo diploma.
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: AA, BB e CC apresentaram processo de inventário contra DD, pretendendo a partilha dos bens deixados por óbito de EE, falecida em 7/5/2006, alegando serem herdeiros desta os requerentes e o requerido. Juntaram escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em 16/2/2007, na qual DD, além do mais, afirmou que «(…) no dia sete de Maio de dois mil e seis, (…) faleceu EE, (…), no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com o ora outorgante». O requerido foi nomeado cabeça-de-casal e juntou requerimento, afirmando que «a falecida era casada com o cabeça de casal, aqui requerido, no regime da comunhão geral de bens», requerimento esse acompanhado de relação de bens , relativamente à qual os requerentes vieram a apresentar reclamação . A reclamação foi decidida por despacho de 24/6/2024 , que decidiu excluir as verbas n.º2, 3, 4 e 6 da relação de bens e, quanto à verba n.º5, que apenas permanecem relacionadas as dívidas que a inventariada tivesse à data do óbito. Após junção de documentos pelo cabeça-de-casal, foi, por despacho de 25/10/2024 , decidida a exclusão da totalidade da verba n.º5, por se tratar de passivo posterior ao óbito. Mediante o mesmo despacho, as partes foram notificadas para, querendo proporem a forma da partilha. Entretanto, por ordem do tribunal, foram juntas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, constando, relativamente ao casamento inventariada, o seguinte: Em 9/1/2026 , o cabeça-de-casal veio apresentar requerimento, alegando que apresentara a relação de bens na convicção errónea de que tinha casado com a inventariada no regime da comunhão geral de bens, mas que, afinal, como já antes tivera um filho e já havia sido casado com a mãe desse filho, o seu casamento com a inventariada está sujeito ao regime imperativo de separação de bens, razão pela qual deve ser rectificada a relação de bens no sentido de a única verba relacionada (n.º1) ser um bem próprio do cabeça-de-casal, o que implicará a extinção do inventário, por inexistência de objecto. Finalizou o seu requerimento com o seguinte pedido: Ser reconhecido que o casamento celebrado em 22 de abril de 1965 entre o cabeça de casal e a falecida se encontrava sujeito ao regime imperativo de separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1235.º do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), então vigente; Ser determinada a retificação da relação de bens, por erro de direito na aplicação do regime matrimonial, expurgando-se da mesma todos os bens indevidamente relacionados como integrantes de um património comum ou como pertencentes ao acervo hereditário da falecida, por inexistência legal de bens comuns e de meação a favor do cônjuge sobrevivo; Reconhecer-se que, em resultado da referida retificação, não subsistem bens a partilhar no âmbito dos presentes autos de inventário, porquanto os bens relacionados constituem bens próprios do cabeça de casal; E, em consequência do exposto, ser declarada a extinção do presente inventário por inexistência de objeto, nos termos legais aplicáveis». Juntou certidão do seu próprio assento de nascimento, do qual constam os seguintes averbamentos: Juntou, ainda, certidão do casamento que celebrou em 6/8/1960, com o seguinte teor: Apresentou também certidão de nascimento de FF, com o seguinte conteúdo: Finalmente, juntou escritura pública da qual consta que o imóvel relacionado sob o n.º1 foi adquirido, por compra, pelo cabeça-de-casal, em 11/3/1965, bem como escrituras públicas datadas de 26/4/1979 e 10/5/1976, nas quais se identifica como casado com a inventariada no regime da comunhão geral de bens. Os requerentes pronunciaram-se no sentido de o regime aplicável ser o da comunhão geral, sendo certo que, ainda que o regime seja o da separação, existirá compropriedade, pelo que o inventário deverá prosseguir. Em 21/4/2026, foi proferido o seguinte despacho: «Inexistindo acordo entre os interessados relativamente à questão suscitada, cumpre concluir que nos presentes autos foi já apresentada a relação de bens a 30/10/2023, a qual foi alvo de reclamação, tendo sido proferida decisão a 24/06/2024 e a 25/10/2024. Assim, não só se revela extemporânea a questão suscitada pelo cabeça-de-casal, como nos presentes autos encontra-se já determinada a relação de bens a partilhar, cumprindo dar seguimento ao determinado a 25/10/2024 relativamente à forma à partilha. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o requerido a 09/01/2026. Notifique. Nos presentes autos, procede-se a inventário facultativo por óbito de EE, com última residência habitual em Prazeres, Lisboa, óbito aquele ocorrido a 07 de maio de 2006. A inventariada faleceu no estado de casado sob o regime de comunhão geral com DD. Sucedem-lhe, além do cônjuge sobrevivo, os seguintes filhos: AA, divorciado; BB, solteira e CC, casado. A inventariada não deixou testamento, doações ou qualquer outra disposição de última vontade. Assim, deve proceder-se à partilha pela seguinte forma: O valor do bem descrito como fazendo parte do acervo patrimonial da inventariada é dividido por dois, sendo uma das partes o valor da meação do cônjuge sobrevivo, DD, que, como tal, se lhe adjudica (art. 1688.º, 1689.º e 1732.º do C.C.). A restante metade constitui a herança da inventariada. Este valor que faz parte do acervo patrimonial da inventariada será dividido em quatro partes iguais, adjudicando-se cada uma delas ao cônjuge sobrevivo e a cada um dos filhos da inventariada (art. 2131.º, 2132.º, 2133.º n.º 1 a), 2136.º e 2139.º do C.C.). Notifique. Para realização da conferência de interessados nos termos e para os efeitos dos artigos 1110.º n.º 2) b) e n.ºs 3 a 7 e 1111.º e ss. do C.P.C ., designa-se o próximo dia 24 de setembro, pelas 11h30m. Notifique. » Não se conformando com tal decisão, dela apelou o cabeça-de-casal , formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento apresentado pelo cabeça de casal em 09-01-2026, no qual este requereu a retificação da relação de bens, (…) por errada qualificação jurídica do património relevante para determinação do acervo hereditário e da comunicabilidade patrimonial assumida pelo tribunal recorrido. O tribunal recorrido entendeu que a questão suscitada era extemporânea, por já ter sido apresentada relação de bens, alvo de reclamação e de decisões anteriores, concluindo que já se encontrava determinada a relação de bens a partilhar. Sucede que o requerimento apresentado pelo cabeça de casal não consubstanciava uma nova reclamação à relação de bens, nem visava reabrir discussão sobre a inclusão ou exclusão de concretas verbas patrimoniais. O que o cabeça de casal suscitou foi uma questão jurídica estrutural e prejudicial: a de saber se o casamento celebrado em 22 de abril de 1965 entre o cabeça de casal e a inventariada podia, à luz da lei então vigente, fundamentar a comunicabilidade patrimonial assumida pelo tribunal recorrido. Essa questão é essencial à determinação do acervo hereditário e à própria existência de bens a partilhar. A inventariada faleceu em 07 de maio de 2006, no estado de casada com o cabeça de casal, tendo o casamento sido celebrado em 22 de abril de 1965, sem convenção antenupcial. Antes desse casamento, o cabeça de casal já havia sido casado com GG e já tinha um filho desse anterior casamento, FF. O primeiro casamento do cabeça de casal foi dissolvido por divórcio em 18 de julho de 1964. Assim, quando o cabeça de casal contraiu casamento com a inventariada, em 22 de abril de 1965, já era divorciado e tinha filho de anterior matrimónio. À data da celebração desse casamento encontrava-se em vigor o Código Civil de 1867. Nos termos do artigo 1235.º do Código Civil de 1867, o cônjuge que contraísse segundas núpcias tendo filhos ou outros descendentes sucessíveis de anterior matrimónio não podia comunicar com o outro cônjuge, nem doar-lhe, por qualquer título, mais do que a terça parte dos bens que tivesse ao tempo do casamento ou que viesse a adquirir posteriormente por doação ou herança de ascendentes ou outros parentes. Tal norma tinha natureza imperativa e destinava-se a proteger os descendentes do anterior matrimónio, impedindo a comunicabilidade patrimonial em prejuízo destes. Sem prescindir, ainda que não se acompanhe integralmente a interpretação do Recorrente quanto aos efeitos do artigo 1235.º do Código Civil de 1867, sempre o despacho recorrido não poderia subsistir, porquanto o único bem subsistente para partilha foi adquirido pelo cabeça de casal em momento anterior ao casamento celebrado com a inventariada. Tendo o imóvel sido adquirido em março de 1965 e o casamento apenas celebrado em 22 de abril de 1965, o referido prédio constituía bem próprio do cabeça de casal, não integrando o património comum do casal nem o acervo hereditário da inventariada. Ao não apreciar tal questão, documentalmente demonstrada, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento e omissão de apreciação de questão essencial à determinação do objeto do inventário. O tribunal recorrido não apreciou esta questão jurídica. O despacho recorrido não analisou o artigo 1235.º do Código Civil de 1867, não apreciou a relevância do anterior casamento do cabeça de casal, não apreciou a existência de filho de anterior matrimónio e não apreciou os efeitos patrimoniais desses factos sobre o casamento celebrado em 1965. O tribunal recorrido limitou-se a qualificar a questão como extemporânea, sem conhecer do seu mérito. O despacho recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento, ao tratar como mera reclamação tardia à relação de bens aquilo que era uma questão jurídica essencial relativa ao regime matrimonial e à determinação do acervo hereditário. A relação de bens não tem virtualidade para transformar em bem hereditário aquilo que, por força da lei substantiva, não integra a herança. Daí que “ O poder do inquisitório não é um poder discricionário, mas antes um poder dever, um ónus que lhe cabe exercer conjugadamente com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas e da imparcialidade a que o juiz vê subordinada toda a sua actuação ” – negrito e sublinhado nosso – Acordão de 2024-05-23 (Processo nº 1132/21.7T8VVD-A .G1), de 23 de maio. A preclusão processual não pode consolidar uma partilha assente em pressuposto jurídico errado, nem permitir que seja partilhado bem que não pertence ao acervo hereditário. A finalidade do inventário é fazer cessar a comunhão hereditário relativamente aos bens que efetivamente integram a herança e não criar uma comunhão artificial sobre bens estranhos ao património do inventariado. A decisão recorrida, ao sacrificar a verdade material e a legalidade substantiva da partilha em nome de uma leitura excessivamente formalista da preclusão processual, inverte a hierarquia de valores do próprio processo civil, que continua a ter por finalidade a justa composição do litígio. O único bem que, após as decisões anteriormente proferidas nos autos, subsistia como bem a partilhar era o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, sob o número 3198, sito na Rua 1. Tal prédio foi adquirido pelo cabeça de casal em março de 1965. A aquisição ocorreu antes do casamento com a inventariada, celebrado apenas em 22 de abril de 1965. Por isso, o referido prédio constituía bem próprio do cabeça de casal e não podia ser qualificado como bem comum do casal, nem como bem integrante do acervo hereditário da inventariada. O despacho recorrido afirmou, porém, que a inventariada faleceu casada sob o regime de comunhão geral de bens e, com base nessa premissa, determinou que metade do valor do bem fosse adjudicada ao cônjuge sobrevivo a título de meação, integrando a outra metade a herança da inventariada. Tal afirmação corresponde precisamente à questão controvertida que o cabeça de casal havia submetido ao tribunal. O tribunal recorrido tratou como facto assente aquilo que deveria ter apreciado juridicamente. Ao fazê-lo, incorreu em erro de julgamento e deixou de apreciar questão essencial à boa decisão da causa. O processo de inventário visa a partilha dos bens que efetivamente integram a herança, não podendo prosseguir para conferência de interessados com base numa relação de bens cuja premissa essencial foi documental e juridicamente posta em causa. O requerimento apresentado pelo cabeça de casal foi deduzido antes da conferência de interessados, antes da adjudicação de bens, antes do sorteio, antes da aprovação definitiva da forma da partilha e antes da sentença homologatória. O tribunal ainda se encontrava em momento processual em que podia e devia corrigir o erro jurídico detetado, evitando a prática de atos processuais inúteis ou materialmente injustos. Ao indeferir liminarmente o requerido e determinar o prosseguimento dos autos para conferência de interessados, o despacho recorrido violou as normas relativas à determinação do objeto do inventário, à organização da partilha, ao dever de conhecimento das questões submetidas à apreciação do tribunal e ao princípio da legalidade substantiva da partilha. O despacho recorrido incorreu ainda em erro de julgamento ao proceder à organização da partilha com fundamento na existência de comunhão geral de bens e de meação do cônjuge sobrevivo, apesar de tal pressuposto jurídico constituir precisamente a questão submetida à apreciação do tribunal pelo requerimento apresentado em 09-01-2026. O despacho recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 6.º , 411.º , 607.º , n.ºs 3 e 4, 608.º , n.º 2, e 1110.º e seguintes do Código de Processo Civil , ao recusar apreciar questão essencial à determinação do objeto do inventário, prosseguindo para organização da partilha sem prévia definição do efetivo acervo hereditário, bem como incorreu em errada interpretação e aplicação do regime jurídico patrimonial decorrente do artigo 1235.º do Código Civil de 1867, aplicável à data do casamento celebrado entre o cabeça de casal e a inventariada. Todavia, o douto despacho recorrido qualificou essa questão como extemporânea, recusando conhecê-la no mérito; e, simultaneamente, assumiu como facto assente, que a inventariada faleceu casada sob o regime de comunhão geral, dividindo o valor do imóvel em meação e herança. Isto é, deixou de se pronunciar sobre a questão expressamente colocada e, ao mesmo tempo, decidiu a partilha com base na premissa jurídica controvertida. Essa conduta viola frontalmente o dever de conhecimento consagrado no art.º 608.º , n.º 2, do CPC , e integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos que a doutrina e jurisprudência vêm extraindo deste preceito. Ainda que se entendesse tratar-se de questão prejudicial complexa, competia ao tribunal recorrido, à luz do artigo 1093.º do CPC , decidir essa questão no âmbito do inventário ou, em alternativa, remeter as partes para os meios comuns, com eventual suspensão da instância, e não recusar o seu conhecimento e, simultaneamente, organizar a partilha com base na premissa jurídica controvertida. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado, por violação das normas processuais que impõem o conhecimento das questões suscitadas e a definição do acervo hereditário efetivo, bem como por errada qualificação jurídica do bem de Rio de Mouro e do regime matrimonial aplicável. Em sua substituição, deve ser proferida decisão que consoante o entendimento de V. Exas. (i) reconheça desde já que o imóvel de Rio de Mouro, é bem próprio do cabeça de casal, não integrando a herança da inventariada, ou, pelo menos, (ii) determine a apreciação, em 1.ª instância, do mérito do requerimento apresentado em 09-01-2026, com suspensão do prosseguimento dos autos para a conferência de interessados até decisão definitiva sobre a natureza do bem e a existência ou inexistência de acervo hereditário a partilhar. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por decisão que determine a apreciação do mérito do requerimento apresentado em 09-01-2026, com todas as legais consequências, designadamente sustando-se o prosseguimento dos autos para conferência de interessados até decisão definitiva sobre a natureza do regime matrimonial aplicável e sobre a existência ou inexistência de bens a partilhar, bem como ser anulada a organização da partilha constante do despacho recorrido, por assentar em pressuposto jurídico expressamente controvertido e não apreciado Requer-se, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1123 do CPC , por a questão da natureza própria ou comum do imóvel de Rio Mouro poder afetar, de forma decisiva, a utilidade prática da conferência de interessados e da subsequente composição dos quinhões. Assim se fazendo Justiça. » Os requerentes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: a nulidade da decisão recorrida; o mérito da decisão de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso não indicou os factos que considerou assentes. Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. DO MÉRITO DO RECURSO Da invocada nulidade Pretende o recorrente que a decisão do tribunal a quo é nula, porque não conheceu das questões por si invocadas, relativamente à rectificação das suas declarações quanto ao regime de bens do casamento da inventariada e da relação de bens. Conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil , o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras . Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso ( art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado ». No caso dos autos, é evidente que não ocorre a nulidade apontada. Com efeito, o tribunal recorrido não conheceu do mérito dos pedidos formulados pelo recorrente no seu requerimento de 9/1/2026, porque, expressamente, considerou que a sua apresentação era extemporânea. Portanto, não conheceu da questão, porque a considerou prejudicada face à intempestividade do requerimento, o que não constitui qualquer nulidade, face ao disposto no já citado art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil - o juiz só tem de conhecer das questões se não as considerar prejudicadas por outra(s). Coisa diversa é saber se, efectivamente, o requerimento era, ou não intempestivo, o que é já uma questão de mérito, que importará, em caso de tempestividade, erro de julgamento, com eventual revogação ou alteração da decisão, mas não nulidade. Improcedem, assim, as conclusões de recurso nesta vertente. Do mérito da decisão recorrida Pelo seu requerimento de 9/1/2026, pretendia o cabeça-de-casal que fosse decidido que: O seu casamento com a inventariada se encontrava sujeito ao regime imperativo da separação de bens; A relação de bens deve ser expurgada de todos os bens relacionados como pertencentes ao acervo hereditário da falecida, por inexistência legal de bens comuns; Não subsistem bens a partilhar, por os bens relacionados serem próprios do cabeça-de-casal; O inventário deve extinguir-se, por inexistência de objecto. Os pontos 2 a 4 dependem, em absoluto, da procedência do pedido a que alude o ponto 1. Este pedido contende, directamente, com as declarações do cabeça-de-casal. De facto, foi o próprio cabeça-de-casal quem, no seu requerimento de 3/1/2022, apresentado na sequência da sua citação, afirmou, nos termos do art. 1102.º do Código de Processo Civil , que se encontrava casado com a inventariada no regime da comunhão geral de bens. Não tendo tais declarações sido objecto de qualquer oposição ou impugnação, as mesmas tornaram-se, em princípio, definitivas, não sendo susceptíveis de modificação (cfr. art. 1104.º n.º1 c), a contrario , do Código de Processo Civil ). Claro que, de acordo com o art. 146.º n.º1, também do Código de Processo Civil , «é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada». Porém, não é o caso das declarações do cabeça-de-casal naquilo que concerne ao regime de bens que vigorava no casamento - do contexto da peça processual apresentada (acompanhada de uma certidão de casamento da qual consta, apenas, que não foi celebrada convenção antenupcial) não resulta evidente a existência de qualquer erro de cálculo ou de escrita. Será, no entanto, necessário ter em consideração que apesar de que «em regimes processuais anteriores era comum admitir-se que as declarações de cabeça-de-casal, que eram prestadas sob juramento, perante o juiz do processo, dispensavam a junção de prova documentação respeitante às relações de parentesco e de casamento dos diversos interessados que não fossem objecto de contestação», «tal solução parece prejudicada pelo teor do n.º3, al. a) [do art. 1097.º do Código de Processo Civil ], norma que não estabelece qualquer distinção relativamente a documentos demonstrativos da legitimidade material dos interessados. Afinal, estamos perante factos sujeitos a registo (…), pelo que a sua demonstração deve fazer-se mediante prova documental (arts. 4.º e 211.º do CRC), a qual acrescenta segurança jurídica ao que for decidido no processo de inventário» . Significa isto que o juiz não está dispensado de confrontar as declarações do cabeça-de-casal com os documentos que tiverem sido juntos aos autos e, assim, determinar, mediante a aplicação das normas legais imperativas pertinentes, qual o regime de bens que vigorava no casamento do inventariado - com evidentes implicações na determinação dos bens a partilhar e na própria partilha. Trata-se, pois, de questão de conhecimento oficioso, a decidir nos termos do art. 1110.º n.º1 a) do Código de Processo Civil , que ao tribunal a quo incumbia ter apreciado imediatamente antes de proferir o despacho sobre a forma como deveria ser organizada a partilha, pelo que não ocorre qualquer intempestividade do requerimento, nessa estrita medida. Não pode, pois, manter-se o despacho recorrido, na parte em que julgou extemporâneo o requerimento. Não tendo ocorrido a sua apreciação (que foi, em 1.ª instância, considerada prejudicada), compete a este tribunal de recurso conhecer de tal questão (cfr. art. 665.º do Código de Processo Civil ), o que se fará . Isto posto, temos que, conforme resulta das certidões do registo civil supra transcritas no relatório, o cabeça-de-casal e a inventariada casaram em 22/4/1965, não tendo o casamento sido precedido de convenção antenupcial. Nessa data, vigorava o Código Civil de 1867 (o chamado Código de Seabra), cujo art. 1108.º previa que «o casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão, entre os cônjuges, de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados na lei». Portanto, não tendo sido celebrada convenção antenupcial, e sendo certo que só poderia vigorar outro regime se tal convenção existisse (cfr. arts. 1096.º e 1097.º do Código Civil de 1867) considera-se, em conformidade com aquele art. 1108.º e com o art. 1098.º, do mesmo diploma, que todos os bens presentes e futuros integram a comunhão. Não pode, pois, proceder o pedido de consideração do casamento em causa como sujeito ao regime da separação de bens. É certo que, de acordo com o art. 1109.º §4.º, do diploma em referência, são exceptuadas da comunhão as duas terças partes dos bens que possuir o cônjuge que contrair segundas núpcias, desde que tenha, de anterior matrimónio, filhos ou outros descendentes. Em consonância, estabelecia o art. 1235.º do Código de Seabra que «o varão ou a mulher que contrair segundas núpcias, tendo filhos ou outros descendentes sucessíveis de anterior matrimónio, não poderá comunicar com o outro cônjuge nem por nenhum outro título doar-lhe mais do que a terça parte dos bens que tiver ao tempo do casamento, ou que venha a adquirir depois por doação ou herança de seus ascendentes ou de outros parentes». E é verdade que das certidões juntas resulta que, quando casou com a inventariada, o cabeça-de-casal tinha já sido casado e tinha tido um filho com a sua anterior esposa. Mas, por um lado, aqueles arts. 1109.º e 1235.º não alteram o regime de bens do casamento, que continua a ser o da comunhão, apenas ocorrendo que excluem alguns bens da comunhão. E, por outro lado, nada nos autos (nem os documentos juntos, nem sequer aquilo que foi alegado) permite concluir que a verba n.º1 da relação de bens (que é a única que permanece relacionada) exceda o valor de 1/3 dos bens que o cabeça-de-casal tinha ao tempo do casamento, pelo que não se pode concluir que tal bem se ache excluído da comunhão. Portanto, não podendo proceder o pedido de declaração de que o casamento entre o cabeça-de-casal e a inventariada se encontrava sujeito ao regime da separação de bens, nem havendo elementos que permitam concluir que o bem relacionado sob a verba n.º1 era próprio do cabeça-de-casal (sendo que as restantes verbas já foram eliminadas, por despachos transitados em julgado), não podem proceder os pedidos formulados no requerimento de 9/1/2026, assim soçobrando a pretensão do recorrente. Finalmente, considerando que a revogação do despacho que determinou a forma como deve ser organizada a partilha foi peticionada apenas com base na procedência dos pedidos apresentados em 9/1/2026 (que, como vimos, não são viáveis), e que não se vê que o mesmo tenha violado quaisquer disposições legais, deve tal despacho manter-se. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: revogar o despacho recorrido, na parte em que indeferiu liminarmente o requerimento do cabeça-de-casal de 9/1/2026; conhecer dos pedidos formulados naquele requerimento, julgando-os improcedentes; manter o despacho recorrido que decidiu sobre a forma como deve ser organizada a partilha. Custas pelo apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil . Alexandra de Castro Rocha Ana Mónica Mendonça Pavão Cristina Silva Maximiano 1. Requerimento de 30/10/2023 do processo principal, ref.ª CITIUS 37434889. 2. Requerimento de 7/2/2024 do processo principal, ref.ª CITIUS 38413435. 3. Ref.ª CITIUS 435091435 do processo principal. 4. Ref.ª CITIUS 438325488 do processo principal. 5. Ref.ª CITIUS 44984336 do processo principal. 6. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , vol I, 3ª ed.,pág. 782. 7. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, 2.ª ed., pág. 589, em anotação ao art. 1097.º. 8. Tornando-se desnecessária a notificação das partes para os termos do n.º3 do citado art. 665.º, uma vez que nas alegações o recorrente defendeu já que o Tribunal da Relação deve decidir a questão e igualmente pronunciou-se acerca do sentido em que entende que a decisão deverá ser proferida, enquanto os recorridos tiveram, nas contra-alegações, oportunidade de contraditarem tal posição (o que significa que aquela norma se encontra antecipadamente cumprida).