I- Desenvolvendo o Autor assédio sexual em relação à trabalhadora Carla, passando-lhe o braço por cima dela ou dando-lhe palmadinhas nas nádegas, pedindo-lhe que o beijasse e tendo chegado a dizer-lhe, entre outras, "qualquer dia violo-te"; passando, depois a sobrecarregá-la de trabalho, com a mera desculpa de a colega Rita ser de saúde mais frágil; e a tratá-la de maneira hostil; e, também, descompondo e tratando mal alguns colegas de trabalho, à frente de outros e do público - a sua actuação traduz um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tendo sido correctamente despedido com justa causa, pela prática de factos previstos no artigo 9, nos. 1 e 2, alíneas b), c) e i) da LCCT89.
II- Dado considerar-se o Autor despedido com justa causa, não tinha ele direito algum a salários vencidos após a cessação do contrato, até à prolação da sentença, pelo que esta última não sofre de qualquer nulidade, por se não verificar qualquer omissão de pronúncia.
III- Tendo sido lícito e válido o despedimento do Autor, não tem ele qualquer direito a indemnização por pretensos danos morais.