I. De acordo com o n.º l do artigo 57.º do Código do IRC, a Administração Fiscal poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável, sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
II. Entre uma sociedade comercial e uma empresa em nome individual, dirigidas pela mesma pessoa física, é natural a existência das faladas relações especiais.
III. Assim, há lugar às correcções necessárias para determinação do lucro tributável, em IRC, quando a aludida sociedade comercial, anormalmente, sem qualquer comprovada justificação, não inscreve na sua contabilidade os proveitos e os custos decorrentes do cumprimento ou execução de um contrato em vigor entre si e aquela também aludida empresa em nome individual.