I- Nos termos do disposto no artigo 287 do CCIV66 a anulabilidade de um negócio jurídico por vício da vontade
- neste incluído um contrato de arrendamento - só pode ser arguida dentro do prazo de um ano subsequente à cessação desse vício.
II- A prova do decurso do prazo, como facto extintivo que é do direito invocado pelo autor, compete ao réu - artigo 342 n. 2 do mesmo diploma.
III- A condenação em quantia indemnizatória, a liquidar em execução de sentença, só é processualmente viável quando estão alegados e provados factos que demonstram a existência de danos indemnizáveis, inexistindo, no entanto, elementos que possibilitem a liquidação dos mesmos.