98B613 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pereira da Graça
Processo: 98B613
ACORDAO
Descritores: Negócio jurídico, Arrendamento, Vícios do consentimento, Anulabilidade, Prazo de arguição, Ónus da prova, Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 287 do CCIV66 a anulabilidade de um negócio jurídico por vício da vontade - neste incluído um contrato de arrendamento - só pode ser arguida dentro do prazo de um ano subsequente à cessação desse vício. II - A prova do decurso do prazo, como facto extintivo que é do direito invocado pelo autor, compete ao réu - artigo 342 n. 2 do mesmo diploma. III - A condenação em quantia indemnizatória, a liquidar em execução de sentença, só é processualmente viável quando estão alegados e provados factos que demonstram a existência de danos indemnizáveis, inexistindo, no entanto, elementos que possibilitem a liquidação dos mesmos.
Texto
N