578/24.3JACBR.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Antero Luís
Processo: 578/24.3JACBR.C1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Dupla conforme, Rejeição parcial, Absolvição em 1.ª instância, Condenação na relação, Abuso sexual, Criança, Nulidade de acórdão, Alteração, Qualificação jurídica, Excesso de pronúncia, Falta, Fundamentação, Impugnação da matéria de facto, In dubio pro reo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5a765941cc56c8a580258e9c0043a83c
Sumário
I - A discordância com o decidido, em recurso, pela Relação é irrelevante para efeitos de recurso para este STJ, já que a mesma não abala ou extingue a dupla conforme estabelecida, a qual tem como consequência a irrecorribilidade da decisão proferida em relação às matérias abrangidas pela mesma. Com efeito, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a decisão da 1.ª instância quanto à aplicação e medida das penas acessórias, da mesma não cabe recurso das questões já apreciadas, ao abrigo das normais legais elencadas e da verificada dupla conforme, conforme jurisprudência unânime deste STJ. II - Haverá dupla conforme quando a pena aplicada for igual, inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, mesmo que tenha ocorrido no Tribunal da Relação uma alteração da qualificação jurídica dos factos, ou mesmo uma alteração dos factos com reflexo na determinação da medida da pena. Fundamental é que se trate ainda de uma confirmação, ainda que parcial, in mellius em pena igual ou inferior à do tribunal de 1.ª instância. III - Não se justifica o acionamento do princípio do contraditório, se o arguido já conhecer da possibilidade de alteração da qualificação jurídica, caso que sucederá se tal alteração for objeto de recurso do MP, em relação ao qual o arguido foi já chamado a responder, nos termos do art. 413.º do CPP. Se o arguido teve conhecimento da pretendida alteração da qualificação jurídica, através da notificação do recurso do MP ao arguido, em relação ao qual teve este último inclusive oportunidade de se pronunciar, não se verifica a necessidade de cumprir o étimo que está por detrás da notificação prevista n.º 3 do art. 424.º do CPP. IV - É jurisprudência maioritária, a qual apenas se reconhece a invocação do vício previsto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP perante a falta absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação insuficiente ou pouco convincente para esse efeito, reconhecendo, ademais, que a fundamentação da alteração da pena e da matéria de facto padece de insuficiências que não configuram uma nulidade autónoma, revelando diretamente para a apreciação da medida da pena, para onde se remete, pelo que, nesse caso, tal fundamentação pode ser contestada enquanto contestação do processo de determinação da medida concreta da pena, e não através da invocação de uma nulidade autónoma, que o arguido reconhece não existir. V - O poder de conhecimento da matéria de facto pela Relação conhece quatro tipos de limitações. A primeira, que decorre do estrito cumprimento pelo recorrente do ónus de impugnação especificada, nos termos do art. 412.º do CPP, delimitando o âmbito do recurso. Em segundo lugar, a propósito do poder cognitivo do tribunal de recurso, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência limita o “contacto” da Relação com as provas ao que consta das gravações e /ou, ainda, das transcrições. Ademais, a intervenção da Relação corresponderá a uma intervenção cirúrgica, e não a um segundo julgamento, razão pela qual restringir-se-á à indagação da existência ou não de concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, levando a cabo a sua correção, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Como último limite, a reapreciação da Relação só pode determinar uma alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impunham uma decisão diversa, e não apenas permitiam uma outra decisão. VI - Para além dos casos de renovação da prova, que cabem no art. 430.º do CPP, não se pode sustentar que as Relações se encontram totalmente desprovidas de imediação. Este tribunal de recurso goza de imediação na mesma medida do juiz de julgamento quanto a todas as provas reais (documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias), mas também quanto à prova gravada/escutada, mediante o acesso direto à documentação da prova, que veio a ser potenciado com o fim das transcrições que mediatizavam o acesso, até 2007. Com efeito, existe aqui uma imediação parcial, mesmo relativamente à prova pessoal. VII - Nos termos do art. 431.º do CPP, o Tribunal da Relação encontra-se legitimado a proceder a uma alteração da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova. Se alguns destes requisitos se encontrarem cumpridos, pode e deve a Relação modificar a matéria de facto, de acordo com a sua convicção. VIII - A eventual violação do in dubio pro reo, sujeito ao escudo protetor do princípio constitucional da presunção de inocência, conforme tem sido reiteradamente sufragado por este STJ, cabe nos poderes de cognição deste Alto Tribunal conquanto se apresente como uma questão de direito , tendo de decorrer da própria decisão recorrida que o Tribunal a quo se deparou com uma dúvida insanável e a valorou em desfavor do arguido, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. IX - Só da análise da matéria de facto e da sua respectiva fundamentação, se poderá aquilatar da eventual infração deste princípio, e nunca através do exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos, sob pena de o STJ passar a realizar um julgamento sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
Texto
Processo n.º 578/24.3JACBR.C1 Acórdão Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 1, foi o arguido AA condenado em 1 de maio de 2025 , nos termos seguintes ( transcrição parcial ): Julgar a acusação pública, procedente, por provada e em consequência condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo de: 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º , nºs 1 e 177.º , nº 1, al. a) ambos do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. Ao abrigo do disposto no artigo 77º , nº. 1 e 2 do Código Penal decide-se condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Ao abrigo do disposto no artigo 50º , nº. 1 e 5 e art. 53º do Código Penal decide-se: suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 5 (anos), suspensão sujeita a regime de prova. O regime de prova deverá ser definido nos termos que forem considerados adequados no momento da elaboração do plano de reinserção social pelos respectivos serviços, sujeito a homologação judicial, devendo constar desse plano a obrigação de acompanhamento médico e psicoterapêutico que seja considerado adequado, após avaliação, para o qual o arguido deu o seu consentimento, com frequência de programas referentes ao acompanhamento psicológico/psiquiátrico na vertente sexual, numa lógica de prevenção da reincidência e de interiorização do desvalor da sua conduta criminal e ainda ao cumprimento do dever de pagar o valor fixado a título de reparação à ofendida, no montante de € 4.000,00, até ao termo dos dois primeiros anos da suspensão da execução da pena, o que deverá compro- var nos autos ( art. 51º , nº.1, al.a) do CP ). Mais se decide ao abrigo do disposto no artigo 69º B, nº. 2 do Código Penal condenar o arguido na sanção acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funçõesouactividades,públicas ou privadas, cujo exercício envolva o contato com menores, por um período de 7 (sete) anos III - Mais se decide ao abrigo do disposto no artigo 69º C, nº. 3 do Código Penal condenar o arguido na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período de por um período de 7 (sete) anos. Condena-se ainda o arguido no pagamento à menor pelos danos morais sofridos pela mesma o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da presente decisão até efectivo e integral pagamento ”. Não conformados com esta decisão, o arguido e o Ministério Público interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra , pugnando pela procedência dos mesmos. Por acórdão proferido em 11 de março de 2026 foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público , e em negar totalmente provimento ao recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos ( transcrição parcial ): Eliminar do elenco dos factos não provados os nºs 3 e 4, passando os factos provados nºs 7º, 11º e 13º a ter a redação constante do ponto 4.2. a); Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, e em concurso efetivo de 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º , nºs 1 e 2 e 177.º , nº 1, al. a) ambos do Código Penal , nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e (3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes. Ao abrigo do disposto no artigo 77º , nº. 1 e 2 do Código Penal decide-se condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Em tudo o mais, manter o decidido na 1ª Instância ”. Não se conformando com o mesmo, veio o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se encontra delimitado, no seu objeto, pelas seguintes conclusões que se transcrevem: “ I – Do itinerário processual: foi deduzida Acusação contra o Arguido, tendo-lhe sido imputados, em autoria material e em concurso real, seis crimes abuso sexual de crianças, na forma agravada, previstos e punidos nos artigos 171.º , n.os 1 e 2 e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , incorrendo, ainda, nas penas acessórias de proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais, previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C , do CP , tendo o Arguido apresentado Contestação, alegando o supratranscrito; Realizou-se a 1.ª sessão de Audiência de Julgamento (12.03.2025), na qual o Tribunal informou que poderia vir a arbitrar uma indemnização à Ofendida ( artigo 82.º , do CPP ), tendo o Arguido apresentado a Resposta supratranscrita; Realizou-se a 3.ª sessão (02.04.2025), no decurso da qual o Tribunal proferiu o Despacho supratranscrito; Realizou-se a 4.ª sessão de Audiência de Julgamento, em 09.04.2025, no decurso da qual o Tribunal iniciou a inquirição da menor, a qual, questionada, declarou não querer prestar declarações ; E realizou-se a 5.ª sessão (23.04.2025), no decurso da qual o Tribunal proferiu o Despacho supratranscrito, a comunicar a alteração dos factos descritos na Acusação ( artigo 358.º , n.º 1, do CPP ): Através de Acórdão de fls., de 01.05.2025, o Tribunal de 1.ª instância decidiu o supratranscrito, pelo que, inconformado, o Arguido/Recorrente veio interpor Recurso de Apelação, apresentando as Conclusões supratranscritas; O MP veio igualmente interpor Recurso de Apelação, impugnando a matéria de facto fixada (em relação aos factos provados n.os 7, 11 e 13, bem como aos factos não provados identificados pelos n.os 3 e 4), pugnando pela condenação do Arguido pela prática de 6 (seis) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 171.º , n.os 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), ambos do CP , mais divergindo da medida concreta das penas de prisão (parcelares e única) aplicadas ao Arguido, considerando que devem ser fixadas em medida superior, sendo a pena única a cumprir em efetividade; Por duas Exmas. Sras. Dras. Juízas Desembargadoras, do Tribunal da Relação de Coimbra, foi deliberado, no Acórdão de fls., ora recorrido, de 11.03.2026, o supratranscrito, tendo sido emitido um Voto de vencido, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador José Paulo Registo, nos termos supratranscritos; II – Da questão prévia: O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 399.º e 432.º , n.º 1, alínea b), do CPP , desde logo, por não se tratar de decisão irrecorrível nem de situação de dupla conforme e tendo em conta o princípio geral da recorribilidade ( artigo 399.º , do CPP ); Trata-se de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que conheceu, a final, do objeto do processo e que aplicou pena privativa e efetiva de liberdade; Os principais casos de irrecorribilidade estão enunciados no artigo seguinte ( artigo 400.º , do CPP ), porém, o caso que está em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí previstas ( artigo 400.º , n.º 1, alínea e) a contrario, do CPP , sendo que aplicar-se-á também o artigo 432.º , n.º 1, alínea b), do CPP , que nos transporta para o artigo 400.º , do CPP , de onde somos levados a concluir que o Acórdão recorrido não é deliberação irrecorrível; O Tribunal da Relação alterou substancialmente a decisão da 1.ª instância, designadamente quanto à matéria de facto, à qualificação jurídica e à medida das penas, agravando a posição do Arguido, logo inexiste confirmação decisória; O Tribunal da Relação proferiu Acórdão a julgar parcialmente procedente o Recurso do MP, pois: Quanto à decisão relativa à matéria de facto: A Relação não manteve o elenco dos factos provados e o elenco dos factos não provados, pois decidiu pela eliminação do elenco dos factos não provados os n.os 3 e 4, pela inclusão dos factos provados n.os 7º, 11º e 13º e consequente alteração de redação; Quanto à qualificação jurídica: A Relação decidiu qualificar como “ato sexual de relevo”; Quanto à medida da pena: Aumentou a medida concreta das penas parcelares: por cada um dos seis crimes de abuso sexual de criança agravado, A Relação decidiu condenar o Arguido, na pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão; Aumentou a medida concreta da pena única: A Relação decidiu condenar o Arguido na pena única de sete anos de prisão efetiva; Não olvidando a existência de douto VOTO VENCIDO supratranscrito; A interpretação que afaste a recorribilidade do Acórdão recorrido violaria o direito fundamental ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; III – Dos fundamentos: O Tribunal da Relação extravasou os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, ao proceder a uma substituição da convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância, sem demonstração de erro manifesto na apreciação da prova; O Tribunal da Relação: a) Procedeu à reavaliação da credibilidade da menor; b) Desvalorizou a prova globalmente produzida; c) Formou uma nova convicção, sem apontar erro evidente ou vício decisório no Acórdão do Tribunal Coletivo, e tal atuação violou os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, consagrados no artigo 127.º , do CPP ; A decisão da 1.ª instância constituía solução plausível e devidamente fundamentada, não podendo ser afastada por mera divergência valorativa do Tribunal de recurso, logo, deve ser reposta a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal Coletivo; Sem prescindir, sempre se deveria, pelo menos, entender que a alteração da decisão da matéria de facto só poderia ter sido realizada pelo Tribunal da Relação, se esta tivesse procedido à renovação da prova, pois o julgamento, baseando-se em prova de natureza pessoal (depoimento e declarações prestadas em 1.ª instância), a substituição da decisão de absolvição proferida em 1.ª instância por uma condenação ou por um agravamento, no Tribunal de Recurso, exige que se proceda à renovação da prova perante o Tribunal de Recurso e ainda que tal diligência de renovação da prova não tenha sido pedida pelo Arguido (vide entendimento do TEDH supratranscrito), 17)O Tribunal recorrido não assegurou ao Arguido a possibilidade de estar presente em audiência e de influenciar o sentido da decisão a proferir, não obstante as provas em causa serem de natureza pessoal, não tendo sido assegurada a possibilidade de as mesmas serem renovadas em recurso, sendo certo que, no entender do TEDH, a mera audição dos depoimentos gravados não garante, de forma suficiente, o contraditório nem as garantias de defesa do Arguido; O Acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), ao decidir contra o Arguido em situação de dúvida razoável quanto à verificação dos factos, pois tal princípio impõe que, perante uma dúvida razoável e insanável quanto à verificação de factos constitutivos da responsabilidade penal, o Tribunal decida necessariamente em favor do Arguido, o que não sucedeu; As dúvidas existentes resultam, designadamente, da fragilidade da prova produzida e do próprio voto de vencido constante do Acórdão recorrido e tal violação consubstancia erro de direito, impondo-se a absolvição do Arguido; A alteração da matéria de facto e o agravamento da condenação basearam-se em prova pessoal, sem que o Tribunal da Relação tenha procedido à renovação da prova e tal omissão viola o direito ao contraditório e as garantias de defesa do Arguido, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; O Tribunal da Relação procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos sem prévia comunicação ao Arguido, nem concessão de prazo para exercício do contraditório e tal atuação configura decisão-surpresa, em violação dos artigos 358.º , n.os 1 e 3, e 424.º , n.º 3, do CPP , bem como do artigo 32.º, da CRP, logo, o Acórdão recorrido enferma de nulidade ( artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do CPP ); Sem prescindir, urge invocar que a alteração da matéria de facto e consequente alteração da qualificação jurídica, decididas no Acórdão recorrido, sem ter ocorrido - como não ocorreu neste caso -, comunicação prévia ao Arguido dessas alterações, conduz também à nulidade do Acórdão da Relação, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente consagrados; Nos termos do artigo 424.º , n.º 3, conjugado com o 358.º , n.º 1, do CPP , sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva da qualificação jurídica não conhecida do Arguido, este é notificado para se pronunciar, e nos termos do artigo 358.º , n.º 3, do CPP , à alteração da qualificação jurídica dos factos, é aplicável o regime da alteração não substancial do artigo 358.º , n.º 1, do CPP – estes artigos foram violados; Havendo sempre que dar oportunidade ao Arguido de se pronunciar, sendo que a restrição dessa comunicação prévia ao Arguido é inconstitucional, por força do artigo 358.º n.os 1 e 3, conjugado com o artigo 32.º, da CRP e 424.º , n.º 3, do CPP , pelo que o Acórdão recorrido padece de nulidade, a qual se invoca, nos termos conjugados dos artigos 425.º e 379.º , do CPP , e com todas as consequências legais daí resultantes; No que diz respeito ao quantum concreto fixado ao nível da pena, também é sabido que o STJ detém poderes de sindicância quanto a essa matéria, uma vez que se trata de matéria de direito, tanto no que respeita aos seus limites mínimos e máximo, como também a circunstâncias que nela influam; A determinação da medida concreta da pena efetuada pelo Tribunal da Relação é ilegal, por violação dos critérios previstos no artigo 71.º do CP ; O Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e, da apreciação da decisão recorrida, o Tribunal a quo sentenciou, de uma forma exagerada a conduta do Arguido, não obstante a medida da pena não poder, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, conforme resulta do artigo 40.º , n.º 2, do CP ; A pena única de 7 anos de prisão efetiva revela-se manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada às circunstâncias do caso, sendo certo que o Tribunal de Recurso não demonstrou erro manifesto na decisão da 1.ª instância que justificasse o agravamento da pena, pelo que se verifica violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da necessidade da pena; As penas acessórias aplicadas, com duração de 7 anos, são igualmente excessivas e desproporcionais, carecendo de fundamentação adequada, tendo o Acórdão recorrido violado também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao aplicar ao Arguido pena mais gravosa do que em casos comparáveis; O Tribunal condenou o Arguido no pagamento de indemnização no valor de 4.000,00 €, sem que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil e sem prova de danos, o que não se pode conceder; Tal decisão configura excesso de pronúncia, determinando nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP ; O Acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentado, nem de facto nem de direito, violando o disposto nos artigos 374.º do CPP e 204.º da CRP e tal insuficiência de fundamentação constitui nulidade da decisão; Em suma, o Acórdão recorrido tem de ser revogado, face a todos os fundamentos supra invocados, não olvidando que nele se cometeram as nulidades supra invocadas, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; O Acórdão sob recurso violou: O disposto nos artigos 40.º , n.º 2, 69.º-B , 69.º-C , 70.º , 71.º e 72.º , todos do Código Penal ; O disposto nos artigos 496.º , n.º 1 e 483.º , n.º 1, do Código Civil ; O disposto nos artigos 154.º , n. os 1 e 2 e 615.º , n.º 1, alíneas b). c) e d) do CPC , aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal ; O disposto nos artigos 127.º , 358.º , 379.º , 424.º , n.º 3, 425.º , 432.º , 434.º , todos do Código de Processo Penal ; O disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 204.º, 205.º, 207.º, 208.º da Constituição da República Portuguesa; Os princípios da imediação, oralidade, da livre apreciação da prova, in dubio pro reo, contraditório, direito de defesa, culpa, da proporcionalidade e da necessidade da pena e da igualdade ”. ( fim de transcrição ) A Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio apresentar a sua resposta ao recurso, com as seguintes conclusões que ora se transcrevem: No recurso, mormente nas conclusões (e são estas que delimitam o objecto dos recursos), não vem invocado nenhum desses vícios do artigo 410º do código de processo penal . E não os encontramos na decisão recorrida. A correlação da globalidade da prova, conjugada com as regras da experiência, só é consentânea com a decisão da segunda instância, mostrando-se a factualidade enunciada - com as pontuais alterações sustentadas na prova - coerente e lógica. Da apreciação da prova feita pela segunda instância não resulta configurada qualquer violação do princípio da livre apreciação; pelo contrário, foi feita acertada apreciação da prova, que se encontra devidamente fundamentada. E acertadas são todas as considerações feitas na decisão sobre a subsunção dos factos assim definidos àqueles crimes. A fundamentação da decisão é esclarecedora sobre as provas de que o tribunal se socorreu para chegar àquela conclusão e àquele enquadramento jurídico-penal, conjugando-as entre si e seguindo um processo lógico e racional, sendo acertado o juízo de inferência, respeitando a lógica da experiência da vida, e não arbitrário, absurdo ou infundado. A factualidade dada como assente, com as pontuais alterações efectuadas e fundamentadas pela segunda instância, permite a condenação do arguido nesses termos, sendo injustificado o reenvio à primeira instância. A reapreciação da matéria de facto pela segunda instância está, como na primeira, igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, e sem limitação – excepto quanto a prova vinculada -, no processo de formação da sua convicção; sem imposição legal de repetição do julgamento, o tribunal superior avalia o mérito da apreciação da prova realizada em primeira instância, e só se a prova for insuficiente é que ordenará a renovação da prova ou a produção de novos meios de prova. O tribunal superior, no recurso da matéria de facto, pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente – no caso, o Ministério Público – impuserem decisão diversa da proferida, o que se verificou. O tribunal superior, funcionando como tribunal de substituição, após analisar as provas indicadas pelo Ministério Público, formou uma convicção própria e distinta da primeira instância, dando por provados factos que tinham sido indicados como não provados, sendo que essa alteração se lhe impunha em função dessa análise. Ao dar como provados factos que tinham sido dados como não provados, fundamentando a sua decisão, o tribunal superior entendeu, evidentemente, que nesses pontos o tribunal da primeira instância não tinha apreciado acertadamente a prova produzida. Para além de não ter sido requerida audiência e de ela não ser legalmente imposta, os factos não provados que passaram a provados constavam do recurso, de facto e de direito, interposto pelo Ministério Público, e constituíam o seu objecto. Desse recurso foi o arguido notificado e sobre ele exerceu o seu direito de resposta. Em razão procedência do recurso do Ministério Público da matéria de facto, a subsunção legal dos factos criminosos passou, inarredavelmente, a ficar enquadrada não só no nº 1, mas também no nº 2 do artigo 171º do código penal . O agravamento na qualificação jurídica vinha defendido pelo Ministério Público, resultou da passagem de factos não provados para factos provados, tudo do conhecimento o arguido desde a acusação pública até ao recurso para a segunda instância – cf. artigo 424º , nº 3, do código de processo penal . Não foi violado o contraditório e não resulta prejudicado qualquer direito de defesa. Não ficando o tribunal em dúvida sobre a responsabilidade criminal, é destituída de fundamento qualquer alegação da violação do in dubio pro reo. A reparação à vítima foi oficiosamente fixada, está prevista na lei e foi devidamente fundamentada na primeira instância e sustentada na segunda. A alegação da ausência de danos é, no mínimo chocante, perante a factualidade dada como assente. As penas, principais e acessórias, fixadas, não se mostram desadequadas à extrema gravidade dos factos e crimes cometidos e às sentidas e elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, e o agravamento da pena principal resultou, para além do mais, da alteração da qualificação jurídica, que se impunha. A decisão recorrida está fundamentada, como resulta evidente da sua leitura. O acórdão proferido em segunda instância não está ferido de qualquer nulidade ou de qualquer outro vício, máxime os invocados, ou de inconstitucionalidade”. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer , pugnando pela irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , e pela consequente rejeição do mesmo, por inadmissibilidade legal, no segmento em que confirma o acórdão da primeira instância relativamente à aplicação e medida das penas acessórias e ao valor da indemnização arbitrada à vítima [ artigos 400.º , n. os 1, alínea f), e 2, 414.º , n. os 2 e 3, 420.º , n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal , e artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto]. No seu douto parecer considera ainda que não se verifica a arguida nulidade do acórdão por violação do artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , salientando que o dever de comunicação da alteração da qualificação jurídica só se verifica relativamente à alteração “não conhecida do arguido”. No caso vertente, as alterações factuais e de qualificação jurídica operadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra tiveram origem em questões que o Ministério Público suscitou no recurso que interpôs para esse tribunal, pelo que eram conhecidas do arguido, sendo que o mesmo teve oportunidade de se pronunciar sobre estas alterações, quer na resposta ao recurso [Ref.ª CITIUS 98775639, de 17 de julho de 2025], quer na resposta ao parecer do Sr. procurador-geral adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra [Ref.ª CITIUS 265563, de 30 de setembro de 2026]. Ademais, sustenta a ausência de nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º , n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal , porquanto “ o acórdão recorrido justifica as alterações introduzidas à matéria de facto [págs. 35 a 41] bem como, nessa decorrência, o agravamento das penas [págs. 49 a 53], em termos suficientemente claros e percetíveis que permitem às partes, nomeadamente, ao arguido, e ao Supremo Tribunal de Justiça a sua compreensão e impugnação e a fiscalização da sua correção, respetivamente ”. A isto acresce a sustentação de que o Tribunal da Relação se encontrava legitimado a operar uma alteração na matéria de facto dada como provada, ainda que sem “renovação da prova”, pois a pretendida renovação da prova, defendida pelo arguido, não era legalmente possível, uma vez que não foi requerida a audiência por nenhum dos recorrentes [ artigos 411.º , n.º 5, e 423.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ] nem o Tribunal da Relação detetou no texto do acórdão da primeira instância algum dos vícios previstos no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal [ artigo 430.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ]. Acrescenta ainda que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos das decisões proferidas pelas Relações, em recurso, circunscrevem-se ao reexame da matéria de direito, ficando o reexame da matéria de facto esgotada nas instâncias. Ademais, sustenta que “ a divergência quanto à valoração das declarações da vítima relativamente à efetuada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Coimbra mostra-se devidamente justificada, em termos lógicos e racionais, sem violação das regras da experiência comum ”, para além de não ter havido nenhuma violação pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo . Por fim, quanto à determinação da medida das penas, invoca que “ os aspetos essenciais para a determinação da pena, incluindo a ausência de antecedentes criminais do arguido, foram tidos em conta e que as penas de prisão aplicadas [as parcelares de 4 anos e 3 meses e a conjunta de 7 anos] encontram-se muito próximas dos respetivos limites mínimos, o que torna infundada a alegação quanto ao seu excesso e desproporção ”, não se tendo verificado uma errada aplicação dos princípios e regras a que deve obedecer o processo de determinação da medida das penas. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , o arguido veio responder , contestando a irrecorribilidade do acórdão recorrido na parte em que confirma a aplicação e a medida das penas acessórias, porquanto, segundo entende, a dupla conforme pressupõe a inexistência de divergências significativas na fundamentação entre as duas instâncias quanto ao segmento decisório em causa, sendo que o acórdão da Relação de Coimbra não se limitou a confirmar a decisão de primeira instância: alterou a matéria de facto dada como provada em segmento essencial e, em consequência dessa alteração, agravou a pena única de 5 para 7 anos de prisão. Deste modo, conclui que “ as penas acessórias de proibição de exercício de atividades com contacto com menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais foram mantidas pela Relação com base num quadro factual que, no momento da decisão, já não coincidia com o considerado em primeira instância ”, pelo que a manutenção das penas acessórias assentou numa base factual distinta e mais grave do que a da primeira instância, pelo que não se pode falar de dupla conforme em sentido substancial. Quanto à indemnização civil, invoca que nesta parte o objeto do recurso não se prende com a discordância quanto ao quantum da indemnização arbitrada, nem quanto à sentença relativa à indemnização civil em sentido próprio, e ao mérito da mesma, caso em que cairia no artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , mas com a invocada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , que incide sobre a nulidade da decisão penal, por invocada violação de normas processuais que regem a validade da sentença. Ademais, invoca o arguido que não se pode considerar que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação era previamente conhecida do arguido apenas pelo facto de este ter respondido, em termos genéricos, ao recurso do Ministério Público. Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação sustenta o arguido que “ a fundamentação da alteração da pena e da matéria de facto padece de insuficiências que, não configurando embora nulidade autónoma, relevam diretamente para a apreciação da medida da pena, para onde se remete ”. O arguido invoca ainda a verificação de uma contradição insanável entre a fundamentação acolhida no acórdão recorrido e a conclusão da Relação, e bem assim erro notório na apreciação da prova, na medida em que a diferente conclusão não decorre de facto novo, mas de diversa valoração do mesmo silêncio processual, sem que, contudo, tenha alegado a verificação de tais vícios nas suas conclusões de recurso (ou na sua motivação). Sustenta ainda que a decisão que este Supremo Tribunal de Justiça tome no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência n.º 57/21.0GACDR.C2-A .S1, no qual se discute exatamente se as declarações para memória futura, prestadas por testemunha que mantém com o arguido uma das relações previstas no artigo 134.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , podem ser valoradas quando essa testemunha, ouvida em audiência, se recusa validamente a depor, é direta e imediatamente aplicável à validade da prova em que assenta a condenação agravada do arguido, razão pela qual requer a suspensão da instância até ao seu trânsito em julgado. Por fim, mantém os fundamentos aduzidos nas alegações de recurso quanto à desproporção da pena aplicada. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II Fundamentação: O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer . Analisadas as conclusões do recurso do arguido, as questões a dirimir são as seguintes: Nulidade do acórdão , nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal ; Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia , nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal ; Nulidade do acórdão , nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal ; Alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação ; Violação do princípio in dubio pro reo ; Medida das penas parcelares e da pena única ; Inconstitucionalidades . Vejamos, antes de mais, qual a matéria de facto provada: (transcrição) O arguido começou a namorar com BB em 2010, passando, em 2011, a viver em condições análogas às dos cônjuges, com partilha de cama, mesa e habitação. Desta relação nasceram três filhos, nomeadamente no dia D-M-2011, CC, no dia D-M-2013, DD e no dia D-M-2016. EE. A partir de Setembro de 2023, fixaram residência na Rua 1, na Figueira da Foz. AA e BB partilhavam o quarto com o filho mais novo, EE, enquanto os filhos mais velhos, CC e DD, dormiam em outro quarto. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o Fevereiro de 2024 a 15-04-2024, aproveitando a ausência de BB, que saía de casa às 06:00h da manhã para correr, dirigia-se até ao quarto dos filhos. Aí, sem acender a luz e em silêncio, metia-se na cama de CC. 7. Seguidamente, apalpava-lhe os seios, por baixo da camisola, descia-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocava a mão na sua vagina, mexia na mesma e aí introduzia os dedos, durante cerca de dez minutos, de forma a obter prazer sexual à custa da menor, sua filha . ( alterado pelo Tribunal da Relação ) 8.º - O que fez em, pelo menos, seis ocasiões distintas. Quando CC acordava, pedia-lhe que não contasse à mãe, tendo ainda, na primeira ocasião, pedido desculpa à menor. Na última ocasião ocorrida, no dia 15 de Abril de 2024, depois de BB sair de casa entre as 06:15h/06:20h, esgueirou-se até o quarto da menor, deitando-se ao lado desta na cama. 11. Ato subsequente, puxou-lhe as calças do pijama e as cuecas para baixo, mexeu-lhe nos seios, colocou a mão em cima da vagina, mexeu na mesma e aí introduziu os dedos, enquanto acariciava o seu pénis dentro das calças . ( alterado pelo Tribunal da Relação ) 12.º - Todavia, nesse dia, BB chegou a casa mais cedo que o habitual e, cerca das 07:00h, deslocou-se ao quarto dos filhos, onde, ao acender a luz, surpreendeu AA, nas circunstâncias acima descritas. 13. Ao atuar da forma descrita, agiu com o propósito, concretizado, de molestar a filha CC psicológica e sexualmente, apalpando-lhe os seios e a vagina, onde também lhe introduziu os dedos, para assim satisfazer os seus desejos sexuais à custa da inexperiência da criança ,”. ( alterado pelo Tribunal da Relação ) 14.º - Bem sabendo que dessa forma punha em causa a autodeterminação sexual da vítima e perturbava o livre desenvolvimento da sua sexualidade, assim como a sua integridade psicológica, sendo conhecedor de que se tratava de uma criança com apenas doze anos de idade. Sabia ainda que CC era sua filha, cabendo-lhe o exercício das respectivas responsabilidades parentais, pelo que lhe devia particulares obrigações de respeito, em virtude de tais circunstâncias, as quais, ignorou, e das quais, se aproveitou. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. Mais resultou provado: 17º - O arguido não tem antecedentes criminais. - O arguido encontra-se preso preventivamente, desde 27-04-2024, no Estabelecimento Prisional de Aveiro, no âmbito do actual processo. - À data da reclusão o arguido integrava o agregado constituído pela sua companheira, BB (35 anos de idade) e os 3 filhos menores do casal, CC (ofendida no atual processo), DD e EE (13, 11 e 8 anos respetivamente), com residência na Rua 2, em Localização 3, Figueira da Foz. - O arguido AA, apresenta experiência laboral na área da panificação e produtos cerâmicos, sendo que a subsistência, à data dos factos, foi sendo mantida através da atividade realizada junto de uma empresa de limpeza (rios e ribeiras), onde auferia cerca de € 970 mensais. - A companheira do arguido com inscrição ativa junto do centro de emprego local, beneficiava cerca de € 400 mensais, correspondendo ao subsídio de desemprego. 22º - O arguido após ter ingressado no estabelecimento prisional foi mantendo proximidade afetiva com a progenitora e a sua única irmã (mais velha), manifestando disponibilidade para o apoiar/receber durante e após reclusão. 23º - No meio residencial (Localização 3), AA é pouco conhecido, atendendo à recente alteração de residência, pouco antes da sua detenção em meio prisional. 24º - O arguido é tido como pessoa educada, trabalhador, prestável e preocupado em ajudar sempre quem o solicita. 25º - Com a instauração do presente processo, BB e os três menores regressaram a Fátima, onde se integraram, respetivamente, ao nível escolar e laboral. 26º - O arguido AA permanece afeto ao EP de Aveiro, em cela de separação atendendo aos crimes dos quais se encontra acusado, mantendo um comportamento compatível com as regras institucionais. 27º - Iniciou atividade laboral a 26-07-2024, como faxina, situação que se mantém, de forma normativa, até à data. Apreciando Questão prévia: da admissibilidade do presente recurso O arguido AA foi condenado em primeira instância na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1, e 177.º , n.º 1, alínea a) do Código Penal [punidos com seis penas parcelares de 2 anos de prisão], e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva o contacto com menores, e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, por 7 anos. Foi ainda condenado, nos termos dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º da Lei n.º 130/2015 , de 4 de dezembro, no pagamento à vítima da quantia de 4.000,00 euros a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da decisão até efetivo e integral pagamento. Apesar da formulação adotada no dispositivo do acórdão da primeira instância (“ Julgar a acusação pública, procedente, por provada ”), o arguido foi, assim, absolvido dos seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n. os 1 e 2, do Código Penal , que lhe eram imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público em 07-10-2024 (Ref.ª CITIUS 95237794), tendo sido apenas condenado pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1 e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , que lhe eram igualmente imputados na acusação pública. Já o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, concedendo parcial provimento ao recurso do Ministério Público, alterou a matéria de facto, e condenou o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n. os 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal [punidos com seis penas parcelares de 4 anos e 3 meses de prisão ], confirmando, em tudo o mais – penas acessórias e indemnização – a decisão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Coimbra. Perante esta quadro processual, o Senhor Procurador-geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça entende que o recurso deve ser rejeitado parcialmente, no segmento em que confirma o acórdão da primeira instância relativamente à aplicação e medida das penas acessórias e ao valor da indemnização arbitrada à vítima. Vejamos. Nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal , “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º ”. O artigo 432.º do Código de Processo Penal , estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Neste domínio, dispõe a alínea e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “Não é admissível recurso (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” . Ora foi precisamente o que sucedeu no caso vertente, pois o arguido foi condenado pelo Tribunal da Relação, em cada uma das penas parcelares, a penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, todavia tinha existido previamente uma decisão absolutória na 1.ª instância quanto aos imputados crimes de abuso sexual de crianças na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n. os 1 e 2, do Código Penal , razão pela qual pode o presente recurso ser admitido quanto à medida das penas parcelares, e quanto às questões a ela conexas. Já quanto à pena única, o Tribunal da Relação aplicou ao arguido uma pena de 7 (sete) anos de prisão. Dispõe a alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “Não é admissível recurso (…) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Todavia, a alteração da pena única aplicada ao arguido, que se traduziu num agravamento de 5 (cinco) anos de prisão para 7 (sete) anos de prisão, decorreu de uma alteração in pejus da matéria de facto dada como provada, tendo sido ampliado o seu escopo, e de uma consequente alteração da qualificação jurídica. Assim, uma vez que houve uma alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, que conduziu a uma alteração da qualificação jurídica, tendo o arguido sido condenado pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n. os 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , e não apenas pela prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1 e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal (como havia sido decidido pela 1.ª instância), verifica-se a ausência de dupla conforme quanto à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação reverteu a decisão absolutória do arguido, efetuada pela 1.ª instância, quanto aos crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. 171.º, n. os 1 e 2, do Código Penal. Pelo exposto deve o presente recurso ser admitido igualmente quanto à medida da pena única, e quanto às questões a ela conexas. Suscita ainda o Senhor Procurador-Geral Adjunto a questão prévia da eventual irrecorribilidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido no segmento em que confirma o acórdão da 1.ª instância relativamente à aplicação e medida das penas acessórias, bem como no que diz respeito ao valor da indemnização arbitrada à vítima, nos termos da já aludida alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Começando pela análise da primeira questão – confirmação do acórdão da 1.ª instância relativamente à aplicação e medida das penas acessórias –, conforme foi já decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, “ A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro ” . Assim, “ O STJ tem entendido reiterada e uniformemente que «confirmação» da decisão recorrida, não significa nem exige coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. Pressupõe apenas uma identidade essencial entre elas, como tal se entendendo a manutenção da condenação do arguido no quadro da mesma qualificação jurídica e com base na mesma matéria de facto provada ” . Para resolver a questão em apreço, agora casuisticamente, importa cotejar os dispositivos das decisões do tribunal de primeira instância e do Tribunal da Relação. No que a esta parte concerne, decidiu o Acórdão proferido pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Coimbra o seguinte: “II – Mais se decide ao abrigo do disposto no artigo 69º B, nº. 2 do Código Penal condenar o arguido na sanção acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva o contato com menores, por um período de 7 (sete) anos. III - Mais se decide ao abrigo do disposto no artigo 69º C, nº. 3 do Código Penal condenar o arguido na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período de por um período de 7 (sete) anos”. Já o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte: “Relativamente às penas acessórias, o arguido considerou excessivas as medidas de inibição do exercício de responsabilidades parentais e proibição do exercício de funções que envolvam contacto com menores, aplicadas pelo período de sete anos. Todavia, não se vislumbram fundamentos para reduzir tais penas acessórias. Estas foram fixadas em sete anos, dentro da moldura abstrata legal de cinco a vinte anos, o que não se mostra inadequado, desproporcional ou exagerado face à gravidade do caso. Embora a duração das penas acessórias siga, em termos numéricos, a pena de prisão, tratam-se de consequências distintas, com limites mínimos e máximos próprios. A amplitude legal dos limites das penas acessórias permite responder de forma proporcional à gravidade dos crimes, de modo que situações menos graves determinem penas próximas do mínimo (cinco anos) e casos mais graves aproximem-se do limite máximo (vinte anos). Em face do exposto, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância quanto às penas acessórias, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso do arguido AA nesta parte”. E no dispositivo, “- Em tudo o mais, manter o decidido na 1ª Instância”. Analisado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sob recurso, constata-se que o mesmo apreciou as questões relativas à aplicação e medida das penas acessórias, aqui suscitadas, de novo, pelo recorrente, apesar de o arguido não concordar com tal apreciação. Todavia, a discordância com o decidido, em recurso, pela Relação é irrelevante para efeitos de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, já que a mesma não abala ou extingue a dupla conforme estabelecida, a qual tem como consequência a irrecorribilidade da decisão proferida em relação às matérias abrangidas pela mesma. Com efeito, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a decisão da 1ª instância quanto à aplicação e medida das penas acessórias, da mesma não cabe recurso das questões já apreciadas, ao abrigo das normais legais elencadas e da verificada dupla conforme, conforme jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito e a título meramente exemplificativo, veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2023, no qual se considerou que “ O propósito do legislador, nas alterações introduzidas no art. 400.º , n.º 1, al. f), do CPP , pela Lei n.º 20/2013 , de 21-02, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, foi reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, em caso de «dupla conforme», acolhendo a jurisprudência o entendimento de que ocorrendo «dupla conforme» e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP , devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ. Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP , à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena (...) ” . Este entendimento jurisprudencial tem tido respaldo nas decisões do Tribunal Constitucional, porquanto o legislador constitucional não exige um duplo grau de recurso . Quanto à questão de saber quando é que existe confirmação da decisão anterior, ter-se-á de concluir que haverá dupla conforme quando a pena aplicada for igual, inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, mesmo que tenha ocorrido no Tribunal da Relação uma alteração da qualificação jurídica dos factos, ou mesmo uma alteração dos factos com reflexo na determinação da medida da pena. Fundamental é que se trate ainda de uma confirmação, ainda que parcial, in mellius em pena igual ou inferior à do tribunal de primeira instância . Foi precisamente isto que sucedeu no caso vertente quanto à aplicação da pena acessória, pelo que o recurso não deve ser admitido no que a esta parte concerne, devendo ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.º , n.º 2 e 420.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal . Quanto à questão da admissibilidade do recurso no que toca ao valor da indemnização arbitrada à vítima, dispõe o artigo 400.º , n.º 2, do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. A admissibilidade de recurso de revista encontra-se, então, subordinada à verificação destes dois pressupostos. No caso vertente, o valor da indemnização arbitrada à vítima situa-se nos € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais. Assim, o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada deste tribunal (que se situa nos € 30.000,00, nos termos do artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26-08), o que conduz à inadmissibilidade do recurso de revista nos presentes autos, nos termos do preceituado no artigo 629.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , bem como do artigo 400.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , termos em que deve o presente recurso ser rejeitado igualmente na parte cível, o que se decide . Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal Como primeira questão recursiva, invoca o arguido ter incorrido o Tribunal a quo numa violação do artigo 424.º , n.º 3, conjugado com o 358.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , porquanto, tendo havido uma alteração da qualificação jurídica não conhecida do arguido, este devia ser notificado para se pronunciar. Por esta razão, encontrar-nos-íamos diante de uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal . O n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal constitui uma norma que se aplica à fase de recurso, e surge decalcada da norma que impõe igualmente o dever de comunicação ao arguido, na fase de julgamento, da alteração da qualificação da alteração jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal , concedendo-lhe igualmente um prazo para a preparação da sua defesa, se este o requerer. Ambas as normas constituem uma consagração das normas constitucionais previstas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo as quais o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, consagrando-se igualmente o princípio ao contraditório. Neste sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18-06-2009, no Proc. n.º 106/09.0YFLSB , Rel. Raúl Borges, segundo o qual o objetivo desta norma é evitar uma decisão surpresa, visando a salvaguarda de garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Com efeito, segundo o mesmo Acórdão, “ Há que conciliar a possibilidade de procurar o correcto enquadramento jurídico criminal dos factos com o respeito pelas garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção, de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório ” . Assim, em nome do invocado princípio do contraditório e da igualdade de armas, deve o arguido estar prevenido de ser surpreendido por uma alteração da qualificação jurídica, seja in mellius , seja in pejus . A atual redação do n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal resultou da redação operada pela Lei n.º 48/2007 , de 29-08, segundo a qual a notificação ao arguido de uma alteração da qualificação jurídica só deve ocorrer relativamente a uma alteração não conhecida do arguido. Neste sentido, conforme já decidiu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2008, de 30 de julho, nota de rodapé 23, “ O texto legal ao limitar o dever de comunicação/notificação à alteração «não conhecida do arguido» pretende subtrair do âmbito do dever de comunicação as situações em que a alteração já é do conhecimento do arguido por se haver verificado na sentença recorrida, ter derivado das conclusões de recurso ou das alegações orais do defensor, ter resultado das conclusões do recurso ou do visto do Ministério Público ou ter resultado das conclusões de recurso do assistente ”. Assim, esta “ limitação tem o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido. (…) se a alteração resulta da posição do MP expressa nas conclusões do recurso (…) a alteração já é conhecida do arguido, pois ele foi oportunamente notificado para responder ao recurso e, havendo-o, ao visto e, portanto, também aqui se não justifica um dever adicional de comunicação ” . Neste sentido, também já se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25-03-2009, no Proc. n.º 09P0314, Rel. Raúl Borges . Deste modo, não se justificará o acionamento do princípio do contraditório se o arguido já conhecer da possibilidade de alteração da qualificação jurídica, caso que sucederá se tal alteração for objeto de recurso do Ministério Público, em relação ao qual o arguido foi já chamado a responder, nos termos do artigo 413.º do Código de Processo Penal . Se o arguido teve conhecimento da pretendida alteração da qualificação jurídica, como sucedeu no caso vertente, através da notificação do recurso do Ministério Público ao arguido, em relação ao qual teve este último inclusive oportunidade de se pronunciar, não se verifica a necessidade de cumprir o étimo que está por detrás da notificação prevista n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal . O despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público em 07-10-2024 (Ref.ª CITIUS 95237794), que imputou a prática ao arguido de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n. os 1 e 2 e 177.º n.º 1, alínea a), do Código Penal , continha a seguinte imputação, mais concretamente no facto n.º 7: “ Seguidamente, apalpava-lhe os seios, por baixo da camisola, descia-lhe as calças do pijama e as cuecas e mexia-lhe na zona genital, com a mão, inserindo-lhe os dedos na vagina, durante cerca de dez minutos, de forma a obter comprazimento sexual à custa da menor, sua filha ”. O Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação, realizado o julgamento, julgou como provado os seguintes factos: “ 7.º Seguidamente, apalpava-lhe os seios, por baixo da camisola, descia-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocava a mão na vagina da menor e mexia na mesma com os dedos, durante cerca de dez minutos, de forma a obter prazer sexual à custa da menor, sua filha. 8.º - O que fez em, pelo menos, seis ocasiões distintas. (…) 11.º - Acto subsequente, puxou-lhe as calças do pijama e as cuecas para baixo e mexeu-lhe nos seios e colocou a mão em cima da vagina mexendo na mesma com os dedos, enquanto acariciava o seu pénis dentro das calças. (…) 13.º - Ao actuar da forma descrita, agiu com o propósito, concretizado, de molestar a filha CC psicológica e sexualmente, apalpando-lhe os seios e a vagina, para assim satisfazer os seus desejos sexuais à custa da inexperiência da criança ”. E julgou como não provados os seguintes factos: “ 3 - O arguido inseria os dedos na vagina. 4 - No dia 15 de abril de 2024 o arguido introduziu os dedos na vagina da menor » (Ref.ª CITIUS 97089025). No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra pelo Ministério Público, em 05-06-2025 (Ref.ª CITIUS 9786253), este impugnou a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, na fixação dos factos provados e não provados, mais concretamente os factos provados n. os 7, 11 e 13, bem como os factos não provados identificados pelos números 3 e 4 (conclusão 5.ª e 6.ª), pugnando pela consequente alteração da qualificação jurídica de seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º , n.º 1 e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal , para seis crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º, n. os 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal Deste recurso foi o arguido notificado, nos termos do artigo 413.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , tendo vindo, em 17-07-2025, a apresentar a sua resposta ao mesmo (Ref.ª CITIUS 14290344). A este propósito, na sua resposta, sustentou o arguido que não assistia razão, nem fundamento, para que fosse alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada constante do acórdão recorrido, devendo ser indeferida a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada. Isto porque os factos dados como provados e não provados assentaram nas declarações para memória futura prestadas pela menor, bem como nas declarações da mãe da menor, sendo que em julgamento a menor se recusou a depor, razão pela qual não podiam ter sido dados como provados os factos na forma pretendida pelo Ministério Público. Deste modo, foi ao arguido concedida a possibilidade de este contestar a pugnada alteração da matéria de facto provada e não provada sustentada pelo Ministério Público, mostrando-se cumprido o dever de comunicação, razão pela qual não se impunha a notificação do arguido pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal , porquanto a alteração da qualificação jurídica já era por si conhecida. Assim, não se encontra verificada a invocada nulidade, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal . Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal Alega ademais o arguido recorrente em sede recursiva, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra se encontra maculado pelo vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , invocando que, nos presentes autos, não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil. Antes de mais, importa esclarecer, em sentido prévio, que não obstante o esforço argumentativo demonstrado pelo recorrente, nomeadamente em sede da sua resposta, o conhecimento desta questão por este Supremo Tribunal de Justiça encontra-se prejudicado pela conclusão supra aduzida quanto à irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação em matéria cível, uma vez que a questão da admissibilidade legal do presente recurso (que atinge a parte da sentença relativa à indemnização civil) precede a verificação de eventuais nulidades do acórdão recorrido, e prejudica o conhecimento das mesmas. Não obstante, sempre se dirá que, ainda que tal não se concedesse, a pretensão do recorrente não poderia ser acolhida, porquanto nos presentes autos houve lugar ao arbitramento oficioso da reparação à vítima, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , razão pela qual se encontrava o Tribunal a quo legitimado a pronunciar-se sobre a matéria da indemnização civil, nomeadamente quanto ao quantum da reparação oficiosa à vítima. Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal Invoca ainda o arguido ter o acórdão recorrido incorrido numa nulidade nos termos previstos no artigo 379.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal , porquanto o acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentado, nem de facto nem de direito, violando o disposto nos artigos 374.º do Código de Processo Penal e 204.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, segundo o arguido, o acórdão recorrido não apresenta “ fundamentação reforçada que demonstre, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a apreciação da prova efetuada em 1.ª instância seria insustentável ” [pág. 25 do corpo das motivações], para além de ter alterado o quantum da pena sem proceder “ a uma análise concreta e individualizada dos fatores previstos no artigo 71.º do CP ” [pág. 35 do corpo das motivações]. Assim, em sede de motivação, invoca o arguido que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal , e no artigo 374.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , por intervenção ilegítima na determinação da medida concreta da pena. Na sua resposta ao presente recurso o arguido adere expressamente à jurisprudência maioritária, segundo a qual apenas se reconhece a invocação do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal perante a falta absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação insuficiente ou pouco convincente para esse efeito, reconhecendo, ademais, que a fundamentação da alteração da pena e da matéria de facto padece de insuficiências que não configuram uma nulidade autónoma, revelando diretamente para a apreciação da medida da pena, para onde se remete, pelo que, nesse caso, tal fundamentação pode ser contestada enquanto contestação do processo de determinação da medida concreta da pena, e não através da invocação de uma nulidade autónoma, que o arguido reconhece não existir. Ainda assim, importa perceber se merece acolhimento a pretendida inicial invocação da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal . Nos termos do artigo 71.º , n.º 3 do Código Penal , “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” , sendo que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Preceitua ainda o artigo 374.º , n.º 2 do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Mais concretamente, dispõe o artigo 375.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social”. Com efeito, “ A obrigação de na fundamentação, nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , se elencarem os factos provados e não provados e as provas que os sustentam, surge aos olhos dos destinatários da sentença, que são, em primeiro lugar, os sujeitos processuais e, também, mas reflexivamente, a comunidade mais vasta de cidadãos, interessada na afirmação e obediência à legalidade dos órgãos aplicadores da lei, exercendo um controle difuso por esse meio, como constatação de que todos os factos essenciais à decisão foram objecto de esforço de análise e indagação pelo julgador, mas também que não foram usados meios proibidos de prova ” . Quanto à impugnação da matéria de facto decidiu no seguinte sentido o Tribunal a quo : ( transcrição ) a) O Ministério Público impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto — concretamente quanto aos factos provados n.ºs 7, 11 e 13 e aos factos não provados n.ºs 3 e 4 — com fundamento essencial nas declarações para memória futura prestadas pela menor CC em 03-06-2024 perante o Juiz de Instrução Criminal de Coimbra e no relatório de avaliação psicológica junto aos autos, sustentando que deveria passar a constar dos factos provados que o arguido AA introduziu os dedos na vagina da filha CC, incluindo no episódio ocorrido em 15-04-2024. Cumpre, antes de mais, reconhecer que o Ministério Público observou adequadamente o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 412.º , n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal . Com efeito, procedeu à identificação precisa dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados — factos provados n.ºs 7, 11 e 13 e factos não provados n.ºs 3 e 4 —, indicou os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida — designadamente as declarações para memória futura prestadas pela menor e o relatório de avaliação psicológica — e explicitou as razões pelas quais tais elementos probatórios conduzem a diferente solução, reportando o respetivo conteúdo aos factos individualizados cuja reapreciação pretende. Tratando-se, quanto às declarações para memória futura, de prova gravada, indicou ainda o recorrente, por referência ao consignado em ata, os concretos segmentos das gravações em que funda a impugnação, cumprindo assim o disposto no n.º 6 do citado artigo 412.º. Nada obsta, por conseguinte, à reapreciação da matéria de facto nos termos pretendidos. O tribunal recorrido manifestou reservas quanto à verificação da concreta circunstância de o arguido ter introduzido os dedos na vagina da menor, dúvida que procurou dissipar mediante a inquirição presencial da ofendida em audiência de julgamento. Com efeito, na sessão de audiência realizada em 02-04-2025 ficou consignado que: “(...) face à natureza das expressões utilizadas pela menor, as quais podem suscitar alguma dúvida em relação à concreta natureza dos atos praticados contra a sua pessoa, o Tribunal considera que, apesar da idade da mesma, terá de ouvir a ofendida CC em audiência, em ordem a que a mesma possa precisar os comportamentos assumidos pelo arguido, no sentido de se apurar se está em causa o ‘toque’ e/ou ‘esfregar’ ou ‘meter os dedos na zona dos lábios vaginais’ ou se estamos perante uma situação de ‘penetração com os dedos na vagina (...) ’.” Sucede, porém, que a menor CC, enquanto filha do arguido, exerceu em audiência a faculdade de recusa de depoimento prevista no artigo 134.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal , não tendo prestado declarações. O acórdão recorrido registou expressamente a subsistência dessa dúvida e, com fundamento nela, deu como não provado que o arguido “inseria os dedos na vagina” (facto não provado n.º 3) e que “no dia 15-04-2024 o arguido introduziu os dedos na vagina da menor” (facto não provado n.º 4). Todavia, entende este tribunal de recurso que a dúvida assim afirmada não emerge da prova produzida de modo objetivo, razoável e inevitável, antes resultando de uma leitura excessivamente segmentada e restritiva do relato da menor, incompatível com a apreciação global da prova, com as regras da experiência comum e, sobretudo, com os próprios fundamentos que o tribunal recorrido expressamente acolheu na motivação da decisão de facto. Na verdade, o acórdão recorrido reconhece que a menor, nas declarações para memória futura, apresentou um relato circunstanciado, coerente e reiterado dos factos, identificando seis episódios distintos em que ocorreram as condutas imputadas ao arguido, sempre em moldes semelhantes e sempre na ausência da progenitora. Reconhece igualmente que o relatório de avaliação psicológica elaborado em setembro de 2024 confirmou a adequada capacidade cognitiva e narrativa da menor, evidenciando boa compreensão da realidade, adequada distinção entre factos e fantasia, memória consistente e coerência na exposição dos acontecimentos, sem indicadores de distorções relevantes. Assinala ainda o tribunal recorrido que as declarações da menor se mantiveram consistentes ao longo do tempo e encontram confirmação no depoimento da mãe, BB, que referiu alterações comportamentais observadas na filha e no arguido, bem como a perceção direta de uma das situações descritas. O tribunal a quo reconheceu que as declarações prestadas pela menor, quando conjugadas com o depoimento materno e com os demais elementos probatórios constantes dos autos, revestem-se de credibilidade e confiabilidade suficientes para fundamentar a convicção sobre os factos imputados ao arguido. Ressalvou-se, contudo, que a credibilidade atribuída à menor não se assenta em pressupostos absolutos, antes foi aferida de forma integrada, considerando-se a globalidade do conjunto probatório, permitindo formar uma convicção segura quanto à ocorrência dos factos, sem que surjam dúvidas relevantes sobre a veracidade essencial do relato. Neste contexto, não se mostra logicamente sustentável que, tendo o tribunal recorrido reconhecido de forma plena a credibilidade do relato e a capacidade cognitiva da menor, venha, em momento subsequente, sustentar a subsistência de dúvida significativa quanto à compreensão do alcance de uma pergunta clara e objetiva relativa à introdução de dedos na vagina — pergunta à qual a menor respondeu de modo afirmativo, reiterando que tal comportamento ocorreu em todas as ocasiões por si descritas. A dúvida suscitada pelo tribunal a quo assenta essencialmente em três argumentos: a utilização espontânea, pela menor, da expressão “mexer com os dedos”; a alegada sugestividade da pergunta formulada em sede de declarações para memória futura; e a idade da ofendida à data dos factos e da prestação das declarações. Todavia, na perspetiva deste tribunal de recurso, nenhum destes elementos, isoladamente ou em conjugação, é idóneo para sustentar, de forma razoável, a exclusão da factualidade relativa à introdução dos dedos na vagina. De facto, a expressão espontaneamente utilizada pela menor — “ mexer com os dedos ” — não pode ser interpretada de modo a afastar aquilo que a própria confirmou quando questionada de forma direta, ou seja, que o referido “ mexer com os dedos” (“lentamente e durante dez minutos ”) correspondia igualmente à introdução efetiva dos dedos. A confirmação foi reiterada quando, em esclarecimentos, o Ministério Público inquiriu: “Alguma vez sentiu que lhe introduzisse os dedos na vagina ou só lhe tocava na parte interior ?” E, posteriormente, o Juiz de Instrução questionou: “ Em relação aos contactos que ele tinha na vagina, ele chegava a introduzir os dedos na tua vagina ?” A menor respondeu afirmativamente, reiterando que tal ocorrência se deu em todas as seis ocasiões previamente indicadas. A expressão “mexer com os dedos na vagina”, utilizada de forma reiterada, revela-se, à luz das regras da experiência comum e da semântica corrente, compatível com a ideia de penetração digital, sobretudo quando contextualizada num relato coerente, consistente e reiterado, prestado por uma vítima menor de abuso sexual intrafamiliar. Exigir, para além disso, uma descrição minuciosa, técnica ou anatómica do ato configuraria uma exigência probatória desproporcional e inadequada à realidade dos crimes sexuais cometidos contra crianças, em particular no contexto intrafamiliar e em ambiente formal de prestação de declarações. Por outro lado, a pergunta formulada — “ ele chegava a introduzir os dedos na tua vagina ?” — não pode, em rigor, ser qualificada como sugestiva em sentido juridicamente relevante, tratando-se, antes, de indagação direta, clara e objetiva, destinada a esclarecer um elemento factual de central importância para as finalidades da inquirição. Acresce que a resposta afirmativa da menor não se apresentou isolada, sendo reiterada quando questionada acerca da repetição do comportamento, circunstância que afasta qualquer interpretação de adesão acrítica ou induzida ao conteúdo da pergunta. A invocação da idade da menor como fundamento autónomo de dúvida revela-se, igualmente, incongruente face à aceitação expressa, pelo próprio tribunal a quo, das conclusões constantes do relatório psicológico, que atestam inequivocamente a sua capacidade de compreensão, a distinção entre realidade e fantasia e a maturidade cognitiva adequada à idade. Trata-se de uma adolescente de treze anos, relativamente à qual se concluiu, na avaliação psicológica realizada, que: “ Face ao exposto, não nos parece que estejam presentes incoerências ou distorções significativas de memória, comparativamente com os relatos descritos nas peças processuais, pelo que não foram detetados indicadores sugestivos de comprometer a capacidade de compreender, avaliar e relatar factos.” Adicionalmente, verificou-se a “existência de um funcionamento cognitivo global/nível intelectual não verbal superior ao esperado para a sua idade, pressupondo muito boa capacidade de processamento, análise e manipulação da informação mental .” Não é, pois, coerente afirmar, de forma simultânea, que a menor dispõe de tais capacidades cognitivas e, todavia, poderia não ter compreendido o sentido de uma pergunta simples e concreta sobre um facto corporal diretamente experienciado. Cumpre ainda sublinhar que a dúvida relevante, à luz do princípio in dubio pro reo, é aquela que emerge da prova produzida de forma objetiva e insanável, e não aquela que decorre da ausência de exploração suplementar de pormenores que o tribunal, a posteriori, considere que poderiam ter sido esclarecidos. No caso em apreço, a dúvida invocada não resulta de contradições do relato, de versões alternativas plausíveis ou de prova negativa, mas da impossibilidade de obtenção de esclarecimentos adicionais que o próprio tribunal reconheceu não ter sido possível recolher, circunstância que não pode ser valorizada em prejuízo da consistência probatória já existente. Deste modo, este tribunal de recurso entende que a prova existente, considerada na sua globalidade — designadamente as declarações para memória futura da menor, conjugadas com o relatório psicológico — impunha uma decisão diversa quanto a este segmento da matéria de facto, sendo imperioso reconhecer como provado que o arguido introduziu os dedos na vagina da menor, nos termos sustentados pelo Ministério Público no recurso. A manutenção da factualidade como não provada, no presente ponto, revela-se, na perspetiva deste tribunal de recurso, uma interpretação excessivamente elástica do princípio in dubio pro reo, distorcendo a sua função garantística e afastando-se das normas da experiência comum aplicáveis aos crimes sexuais cometidos contra menores. O tribunal a quo incorreu, portanto, em erro de julgamento ao considerar não provado que o arguido AA inseriu os dedos na vagina da sua filha, CC. Em face do exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Ministério Público, particularmente quanto à demonstração de que o arguido introduziu ou inseriu os dedos na vagina da menor, incluindo na data de 15-04-2024. Assim, relativamente aos factos anteriormente identificados como provados, impõe-se a sua reformulação, eliminando-se do elenco dos factos antes considerados não provados os nºs 3 e 4, passando os factos provados a ter a seguinte redação: Seguidamente, apalpava-lhe os seios, por baixo da camisola, descia-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocava a mão na sua vagina, mexia na mesma e aí introduzia os dedos, durante cerca de dez minutos, de forma a obter prazer sexual à custa da menor, sua filha. Ato subsequente, puxou-lhe as calças do pijama e as cuecas para baixo, mexeu-lhe nos seios, colocou a mão em cima da vagina, mexeu na mesma e aí introduziu os dedos, enquanto acariciava o seu pénis dentro das calças. Ao atuar da forma descrita, agiu com o propósito, concretizado, de molestar a filha CC psicológica e sexualmente, apalpando-lhe os seios e a vagina, onde também lhe introduziu os dedos, para assim satisfazer os seus desejos sexuais à custa da inexperiência da criança”. ( fim de transcrição ) Quanto à determinação das penas, decidiu o Tribunal a quo no seguinte sentido ( transcrição parcial ): “ 4.3. B) DO QUANTUM DAS PENAS PARCELARES (recurso interposto pelo M.P.) (…) Apreciando e decidindo: Os crimes previstos nos artigos 171.º , n.ºs 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal são punidos com pena de prisão de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal , a determinação da medida concreta da pena deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, considerando-se todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime, militem a favor ou contra o arguido. A culpa constitui o fundamento e o limite máximo da pena, enquanto as exigências de prevenção geral e especial orientam a sua determinação dentro dessa moldura. Importa, assim, identificar, na matéria de facto provada, as circunstâncias relevantes para a determinação das penas parcelares. O grau de ilicitude revela-se elevado, atendendo à natureza dos atos de conteúdo sexual praticados sobre a menor e ao contexto em que os mesmos ocorreram, designadamente no interior da residência familiar e em espaço particularmente associado à intimidade e segurança da vítima. Releva igualmente a persistência da conduta criminosa ao longo do período compreendido entre fevereiro e 15 de abril de 2024, traduzida na repetição de atos de idêntica natureza, circunstância que evidencia acentuada intensidade do dolo e firmeza da resolução criminosa. No plano subjetivo, o arguido atuou com dolo direto, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e querendo realizá-la. No que respeita às consequências do comportamento do arguido, resultou demonstrada a perturbação psicológica causada à menor, com repercussões negativas no seu equilíbrio emocional e no seu desenvolvimento. O arguido não manifestou arrependimento nem revelou sentido crítico relativamente à gravidade da sua conduta. Mostram-se igualmente significativas as exigências de prevenção geral, particularmente intensas em matéria de criminalidade sexual contra menores, atenta a elevada gravidade destes ilícitos e a forte necessidade de reafirmação da validade das normas jurídicas violadas. No plano da prevenção especial, importa considerar a ausência de interiorização do desvalor da conduta revelada pelo arguido, circunstância que aponta para exigências preventivas não despiciendas. Militam, porém, a favor do arguido: a inexistência de antecedentes criminais; a anterior inserção social, familiar e profissional; o apoio familiar de que beneficia; o comportamento adequado que tem vindo a manter em meio prisional, caracterizado pelo respeito pelas regras institucionais. Consideradas globalmente as circunstâncias relevantes e aplicados os critérios constantes dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , entende-se que as penas fixadas pelo tribunal recorrido, definidas em função de moldura penal menos gravosa, se revelam ligeiramente aquém do necessário à adequada proteção dos bens jurídicos tutelados. Mostra-se, contudo, excessiva a medida das penas parcelares proposta pelo Ministério Público. Assim, considera-se justa, adequada e proporcional a fixação, por cada um dos seis crimes de abuso sexual de criança agravado pelos quais o arguido é condenado neste tribunal de recurso, da pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão por cada um dos seis crimes, procedendo apenas parcialmente, nesta parte, o recurso do Ministério Público. 4.3. c) DO QUANTUM DA PENA ÚNICA E SANÇÕES ACESSÓRIAS (…) Impõe-se, por conseguinte, reponderar a pena única fixada pela primeira instância, à luz da nova moldura determinada pelas penas parcelares fixadas neste tribunal, apreciando a pretensão do arguido e do Ministério Público pugnando este último pela aplicação de uma pena única de sete anos e seis meses de prisão Nos termos do artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , quando alguém pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, aplica-se uma pena única, considerando-se, na sua determinação, os factos em conjunto e a personalidade do agente. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos no caso de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, consagrando-se, assim, o sistema de pena conjunta dentro dos condicionalismos legais. À luz da doutrina, nomeadamente Figueiredo Dias, a determinação da pena única deve atender à gravidade global do ilícito e à conexão entre os crimes, ponderando a personalidade unitária do arguido, com vista a aferir se os factos se inserem numa tendência criminosa contínua ou se constituem mera pluriocasionalidade. O efeito preventivo da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial) também deve ser considerado (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291). No caso concreto, a moldura para a pena única situa-se entre 4 anos e 3 meses (limite mínimo) e 25 anos (limite máximo). Ora, os crimes cometidos pelo arguido revelam elevada conexão: têm natureza semelhante, envolvem a mesma menor — sua filha — ocorreram num período temporal contínuo, entre fevereiro e abril de 2024, e reportam-se a seis situações distintas, mas intimamente relacionadas. Atendendo a estas circunstâncias de conexão e continuidade, bem como à personalidade do arguido evidenciada nos factos, impõe-se revogar a pena única fixada pela primeira instância, considerando adequada a fixação de pena única de sete anos de prisão, proporcional à gravidade, à persistência da conduta criminosa e às exigências de prevenção geral e especial. Nesta parte, improcedente é o recurso do arguido e procede parcialmente a pretensão do Ministério Público ”. ( fim de transcrição parcial ) Assim, podemos concluir que, quanto à alteração da matéria de facto, fundamentou o Tribunal a quo a referida alteração através do argumento de que a dúvida do tribunal de 1.ª instância não emergia da prova produzida de modo objectivo, razoável e inevitável, resultando, ao invés, de uma leitura excessivamente segmentada e restritiva do relato da menor, o que se afigurava incompatível com a apreciação global da prova, com as regras da experiência comum, e com os fundamentos que o tribunal recorrido acolheu ma motivação de facto. Apelou, então, por referência à decisão do tribunal de 1.ª instância, às declarações para memória futura prestadas pela menor, bem como ao relatório de avaliação psicológica e à consistência das declarações da menor, confirmadas pelo depoimento da mãe. Sustentou, com efeito, que nenhum dos elementos invocados pelo tribunal de 1.ª instância era idóneo a sustentar a exclusão da factualidade relativa à introdução dos dedos na vagina, de modo razoável, razão pela qual não era lógico que o tribunal de 1.ª instância tivesse reconhecido a credibilidade do relato e a capacidade cognitiva da menor, tendo vindo, simultaneamente, a sustentar a dúvida quanto à compreensão do alcance da pergunta clara e objetiva quanto à introdução dos dedos na vagina, que foi respondida afirmativamente, reiterando a menor que esse comportamento ocorreu em todas as ocasiões por si descritas. O Tribunal a quo apresentou ainda vários argumentos para sustentar que a expressão “mexer com os dedos”, utilizada pela menor, não podia ser utilizada para afastar aquilo que ela própria confirmou, sendo esta expressão, à luz das regras da experiência comum e da semântica corrente, compatível com a ideia de penetração dedal, acompanhada por um relato coerente, consistente e reiterado. Aduziu ainda o argumento de que seria uma exigência probatória desproporcional e inadequada à realidade do crime em causa exigir aqui uma descrição minuciosa, técnica ou anatómica do ato. Ademais, considerou que a pergunta formulada à menor não foi sugestiva. Assim, o Tribunal a quo rebateu todos os argumentos utilizados pelo tribunal de 1.ª instância para julgar como não provada a matéria relativa à introdução dedal na vagina da menor, percorrendo um iter lógico corroborado pela prova produzida nos presentes autos, bem como pela análise da credibilidade do depoimento da menor, atenta a natureza afirmativa, reiterada e consistente do mesmo. Pelo exposto, à decisão recorrida não pode ser assacado o vício de falta de fundamentação . Para além disso, quanto à determinação da medida das penas parcelares, o Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias relevantes para a determinação das mesmas: o grau de ilicitude elevado, “ atendendo à natureza dos atos de conteúdo sexual praticados sobre a menor e ao contexto em que os mesmos ocorreram, designadamente no interior da residência familiar e em espaço particularmente associado à intimidade e segurança da vítima ”; a persistência da conduta criminosa, bem como a repetição de atos de idêntica natureza, o que revelava o dolo intenso do arguido e a firmeza da resolução criminosa; o dolo direto com que atuou o arguido; as consequências do comportamento do arguido; o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento, nem ter revelado sentido crítico relativamente à gravidade da sua conduta; as especiais exigências de prevenção geral, considerando a matéria da criminalidade sexual contra menores; e as exigências de prevenção especial, materializadas na ausência de interiorização do desvalor da conduta revelada pelo arguido. O Tribunal a quo ponderou ainda algumas circunstâncias que depunham a favor do arguido, como a inexistência de antecedentes criminais; a anterior inserção social, familiar e profissional; o apoio familiar de que beneficiava, para além do comportamento adequado que tinha vindo a manter em meio prisional, caracterizado pelo respeito pelas regras institucionais. Já quanto à determinação do quantum da pena única, o Tribunal a quo sustentou que os crimes cometidos pelo arguido revelavam uma elevada conexão, dada a sua natureza semelhante, envolvendo a mesma menor, tendo ocorrido num período temporal contínuo, e reportando-se a seis situações distintas, mas intimamente relacionadas. Deste modo, entendeu que, atendendo a estas circunstâncias de conexão e continuidade, bem como à personalidade do arguido revelada nos factos, impunha-se revogar a pena única fixada pela primeira instância. Acompanhando-se o parecer do digno Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça só à absoluta falta de fundamentação pode ser imputado o vício ora invocado, de que não padece o acórdão recorrido. Isto porque tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que “ só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação recursiva ” . Por todo o exposto, improcede igualmente a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação , nos termos dos artigos 379.º , n.º 1, alínea a) e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , pelo facto de o Tribunal a quo ter fundamentado exaustivamente a alteração da matéria de facto, bem como a determinação das penas parcelares e da pena única. Alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação Alega ainda o recorrente em sede recursiva que “ O Tribunal da Relação extravasou os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, ao proceder a uma substituição da convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância, sem demonstração de erro manifesto na apreciação da prova ”, incorrendo, assim, na violação dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, consagrados no artigo 127.º , do Código de Processo Penal . Ademais, invoca que, quando muito, a alteração da decisão da matéria de facto só poderia ter sido realizada pelo Tribunal da Relação se este tivesse procedido à renovação da prova, sendo que tal omissão viola o direito ao contraditório e as garantias de defesa do arguido, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (conclusões 13 a 20). Vejamos se assiste razão, no que a esta parte concerne, à pretensão do recorrente. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo procedido a uma impugnação ampla da matéria de facto, nos exatos termos previstos no artigo 412.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , especificando, ademais, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nomeadamente determinadas passagens das declarações para memória futura da vítima, bem como o respetivo relatório de avaliação psicológica (Ref.ª CITIUS 9786253). Importa, a este propósito, concretizar os poderes cognitivos do Tribunal da Relação quanto à decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do artigo 428.º do Código de Processo Penal os Tribunais da Relação “ conhecem de facto e de direito ”. Com efeito “ Se é certo que o Tribunal da Relação sindica uma convicção – a do juiz de julgamento – não pode deixar de, para tanto, formar, também ele, um juízo sobre as provas ” . Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha já sufragado o entendimento de que “ em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento ” . Contudo, “ o recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente (…) no controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada ” . Destarte, “ ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artº 127º do C.P.P., ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. (…) o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado ” . Assim, à Relação cabe a realização de um reexame parcelar e substitutivo, uma “ participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico, nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , incidente sobre ela, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, falho, sem dúvida, da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária, mas porque incide sobre uma base factual já préfixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja de, à luz daquele exame e juízo censórios, alteração ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada ” . Todavia, conforme foi já decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, o poder de conhecimento da matéria de facto pela Relação conhece quatro tipos de limitações. A primeira, que decorre do estrito cumprimento pelo recorrente do ónus de impugnação especificada, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal , delimitando o âmbito do recurso. Em segundo lugar, a propósito do poder cognitivo do tribunal de recurso, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência limita o “contacto” da Relação com as provas ao que consta das gravações e /ou, ainda, das transcrições. Ademais, a intervenção da Relação corresponderá a uma intervenção cirúrgica, e não a um segundo julgamento, razão pela qual restringir-se-á à indagação da existência ou não de concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, levando a cabo a sua correção, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Como último limite, a reapreciação da Relação só pode determinar uma alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impunham uma decisão diversa, e não apenas permitiam uma outra decisão . Pode, então, concluir-se que, tendo sido cumprido o ónus de impugnação especificada em sede recursiva por parte do Ministério Público, encontrava-se o Tribunal da Relação legitimado, sob a égide do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal , e segundo um sistema de impugnação ampla, a alterar a matéria de facto. Isto porque, para além dos casos de renovação da prova, que cabem no artigo 430.º do Código de Processo Penal , não se pode sustentar que as Relações se encontram totalmente desprovidas de imediação. Este tribunal de recurso goza de imediação na mesma medida do juiz de julgamento quanto a todas as provas reais (documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias), mas também quanto à prova gravada/escutada, mediante o acesso direto à documentação da prova, que veio a ser potenciado com o fim das transcrições que mediatizavam o acesso, até 2007. Com efeito, existe aqui uma imediação parcial, mesmo relativamente à prova pessoal . Deste modo, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal , o Tribunal da Relação encontra-se legitimado a proceder a uma alteração da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova. Se alguns destes requisitos se encontrarem cumpridos, pode e deve a Relação modificar a matéria de facto, de acordo com a sua convicção . A isto acresce que não colhe o argumento sufragado pelo arguido de que a Relação apenas se encontrava legitimada a alterar a matéria de facto caso tivesse havido lugar à renovação da prova. Isto porque a renovação da prova pelo Tribunal da Relação pressupõe, nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Penal , a verificação de um de dois pressupostos: que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal , ou que a referida renovação tenha sido requerida, por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal ou ex vi n.º 4 do artigo 413.º do Código de Processo Penal , circunstâncias que não se verificam no caso sub judice , conforme bem salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer. Com efeito, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, “ Não tendo havido renovação da prova no julgamento no TR, o TR deve, após o reenvio ordenado pelo STJ, determinar o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância. Mas se a prova estiver documentada o TR pode ainda conhecer da matéria de facto e evita o reenvio ” . Do mesmo modo, entende Germano Marques da Silva que “ não há nunca renovação de prova quando tenha tido lugar a documentação da prova produzida em audiência, pois nesse caso a renovação é inútil ” . Assim, conforme já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça “ A documentação da prova – a prova fixada – é o primeiro e essencial referente da necessidade ou desnecessidade de se proceder ao reenvio para a primeira instância ou de se admitir ou recusar a renovação da prova. Se a prova documentada permitir, na avaliação que dela haja de ser feita pela relação, que esta reaprecie a questão de facto em conformidade com o que definiu o STJ tornar-se-á desnecessário, irrelevante e inútil proceder à renovação da prova ” . Isto significa que “ o reenvio é um meio supletivo em relação à renovação da prova e esta é um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova ” . Foi isto precisamente que sucedeu no caso sub judice , socorrendo-se o Tribunal a quo das declarações para memória futura da vítima que se encontravam gravadas, bem como do relatório psicológico, para proceder a uma alteração da matéria de facto. Ademais, conforme sustenta o Senhor Procurador Geral-Adjunto no seu douto parecer, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se refere o artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos das decisões proferidas pelas Relações em recurso circunscrevem-se ao reexame da matéria de direito, para além de que “ a divergência quanto à valoração das declarações da vítima relativamente à efetuada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Coimbra mostra-se devidamente justificada, em termos lógicos e racionais, sem violação das regras da experiência comum ”. Por fim, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 08-07-2026 , “ O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas na fase de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º , número 2 do Código de Processo Penal ), por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica, que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º , alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2do mesmo normativo ”. Nos termos do n.º 3 do artigo 445.º do Código de Processo Penal , “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Aduzindo este argumento adicional, não se pode deixar de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra se encontrava legitimado a valorar as declarações para memória futura da vítima menor, prestadas em inquérito, ainda que esta se tenha recusado validamente a depor em julgamento, alterando a decisão sobre a matéria de facto com base na formulação de um diferente juízo e exame crítico dos meios de prova que estavam ao seu dispor, nomeadamente as referidas declarações para memória futura. Por todo o exposto, falece igualmente neste ponto a pretensão do recorrente. Violação do princípio in dubio pro reo Invoca ainda o arguido que o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo , decorrente do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, porquanto, perante a dúvida razoável quanto à verificação dos factos, decidiu contra o arguido. Segundo alega, as dúvidas existentes resultam, designadamente, da fragilidade da prova produzida e do próprio voto de vencido constante do acórdão recorrido, e tal violação consubstancia um erro de direito, impondo-se a absolvição do arguido (conclusões 18 e 19). A eventual violação do in dubio pro reo , sujeito ao escudo protetor do princípio constitucional da presunção de inocência, conforme tem sido reiteradamente sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça, cabe nos poderes de cognição deste Alto Tribunal conquanto se apresente como uma questão de direito , tendo de decorrer da própria decisão recorrida que o Tribunal a quo se deparou com uma dúvida insanável e a valorou em desfavor do arguido , devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal . Com efeito, “ A invocação do aludido princípio «in dubio pro reo» só teria razão de ser, se, depois do tribunal «a quo» reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um «non liquet» decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente ” . A isto acresce que só da análise da matéria de facto, e da sua respectiva fundamentação, se poderá aquilatar da eventual infração deste princípio, e nunca através do exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos , sob pena de o Supremo Tribunal de Justiça passar a realizar um julgamento sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado. Conforme resulta da decisão recorrida, acompanhamos o douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, segundo o qual o Tribunal a quo não se deparou com a existência de dúvidas, tendo-as valorado contra o arguido. Aliás, ao longo da decisão recorrida, o tribunal superou plenamente a dúvida em que incorreu a decisão da 1.ª instância, tendo decidido expressamente que “Neste contexto, não se mostra logicamente sustentável que, tendo o tribunal recorrido reconhecido de forma plena a credibilidade do relato e a capacidade cognitiva da menor, venha, em momento subsequente, sustentar a subsistência de dúvida significativa quanto à compreensão do alcance de uma pergunta clara e objetiva relativa à introdução de dedos na vagina — pergunta à qual a menor respondeu de modo afirmativo, reiterando que tal comportamento ocorreu em todas as ocasiões por si descritas”. Ademais, o Tribunal a quo rebate um a um os três argumentos invocados pelo tribunal de 1.ª instância para alicerçar a sua decisão por insuperação da dúvida. Decidiu-se ainda que “Cumpre ainda sublinhar que a dúvida relevante, à luz do princípio in dubio pro reo , é aquela que emerge da prova produzida de forma objetiva e insanável, e não aquela que decorre da ausência de exploração suplementar de pormenores que o tribunal, a posteriori, considere que poderiam ter sido esclarecidos. No caso em apreço, a dúvida invocada não resulta de contradições do relato, de versões alternativas plausíveis ou de prova negativa, mas da impossibilidade de obtenção de esclarecimentos adicionais que o próprio tribunal reconheceu não ter sido possível recolher, circunstância que não pode ser valorizada em prejuízo da consistência probatória já existente. Deste modo, este tribunal de recurso entende que a prova existente, considerada na sua globalidade — designadamente as declarações para memória futura da menor, conjugadas com o relatório psicológico — impunha uma decisão diversa quanto a este segmento da matéria de facto, sendo imperioso reconhecer como provado que o arguido introduziu os dedos na vagina da menor, nos termos sustentados pelo Ministério Público no recurso. A manutenção da factualidade como não provada, no presente ponto, revela-se, na perspetiva deste tribunal de recurso, uma interpretação excessivamente elástica do princípio in dubio pro reo , distorcendo a sua função garantística e afastando-se das normas da experiência comum aplicáveis aos crimes sexuais cometidos contra menores”. Assim, não decorre da decisão recorrida que o Tribunal a quo se tenha deparado com uma circunstância de dúvida – bem pelo contrário –, e que a tenha decidido em desfavor do arguido, razão pela qual improcede a aludida violação do aludido princípio in dubio pro reo invocada pelo arguido. f) Medida das penas parcelares e da pena única 19. O arguido vem ainda recorrer das penas parcelares em que foi condenado, bem como da pena única, pretendendo a sua redução, porquanto considera que a pena única de 7 (sete) anos aplicada pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva, tendo sido violados, face ao exposto, os artigos 71.º , n. os 1 e 2, do Código Penal , considerando a prova produzida e a ausência de consequências graves para a saúde físico/psicológica da menor. Vejamos. Como temos referido em acórdãos em que fomos relator , “ Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal ( artigos 71º , nº1 e nº2 e 40º , nº1 e nº2, ambos do Código Penal . A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”, ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível” . Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias entende que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida" . No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral” . Ainda, no mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues considera também como finalidade essencial e primordial da aplicação da pena a prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” . Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”) , acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» . Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria. O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, decidiu, no que respeita à medida das penas, o seguinte: ( transcrição parcial ): «Os crimes previstos nos artigos 171.º , n.ºs 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal são punidos com pena de prisão de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses. […] O grau de ilicitude revela-se elevado, atendendo à natureza dos atos de conteúdo sexual praticados sobre a menor e ao contexto em que os mesmos ocorreram, designadamente no interior da residência familiar e em espaço particularmente associado à intimidade e segurança da vítima. Releva igualmente a persistência da conduta criminosa ao longo do período compreendido entre fevereiro e 15 de abril de 2024, traduzida na repetição de atos de idêntica natureza, circunstância que evidencia acentuada intensidade do dolo e firmeza da resolução criminosa. No plano subjetivo, o arguido atuou com dolo direto, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e querendo realizá-la. No que respeita às consequências do comportamento do arguido, resultou demonstrada a perturbação psicológica causada à menor, com repercussões negativas no seu equilíbrio emocional e no seu desenvolvimento. O arguido não manifestou arrependimento nem revelou sentido crítico relativamente à gravidade da sua conduta. Mostram-se igualmente significativas as exigências de prevenção geral, particularmente intensas em matéria de criminalidade sexual contra menores, atenta a elevada gravidade destes ilícitos e a forte necessidade de reafirmação da validade das normas jurídicas violadas. No plano da prevenção especial, importa considerar a ausência de interiorização do desvalor da conduta revelada pelo arguido, circunstância que aponta para exigências preventivas não despiciendas. Militam, porém, a favor do arguido: a inexistência de antecedentes criminais; a anterior inserção social, familiar e profissional; o apoio familiar de que beneficia; o comportamento adequado que tem vindo a manter em meio prisional, caracterizado pelo respeito pelas regras institucionais. […] Assim, considera-se justa, adequada e proporcional a fixação, por cada um dos seis crimes de abuso sexual de criança agravado pelos quais o arguido é condenado neste tribunal de recurso, da pena parcelar de quatro anos e três meses de prisão por cada um dos seis crimes […]. 4.3. c) Do quantum da pena única […] […] Impõe-se, por conseguinte, reponderar a pena única fixada pela primeira instância, à luz da nova moldura determinada pelas penas parcelares fixadas neste tribunal, apreciando a pretensão do arguido e do Ministério Público pugnando este último pela aplicação de uma pena única de sete anos e seis meses de prisão. […] No caso concreto, a moldura para a pena única situa-se entre 4 anos e 3 meses (limite mínimo) e 25 anos (limite máximo). Ora, os crimes cometidos pelo arguido revelam elevada conexão: têm natureza semelhante, envolvem a mesma menor – sua filha – ocorreram num período temporal contínuo, entre fevereiro e abril de 2024, e reportam-se a seis situações distintas, mas intimamente relacionadas. Atendendo a estas circunstâncias de conexão e continuidade, bem como à personalidade do arguido evidenciada nos factos, impõe-se revogar a pena única fixada pela primeira instância, considerando adequada a fixação de pena única de sete anos de prisão, proporcional à gravidade, à persistência da conduta criminosa e às exigências de prevenção geral e especial». Como ficou acima referido, dos critérios legais anteriormente elencados, e da apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido, enquanto limite inultrapassável da pena. Considerando as penas abstractamente estabelecidas para cada um dos crimes praticados pelo arguido, entendemos que as penas parcelares e a pena única, aplicadas ao mesmo pelo Tribunal a quo , são adequadas e proporcionais ao respetivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal de Justiça, porquanto não se identifica qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação. Na verdade, como resulta da transcrição efetuada, o Tribunal recorrido judiciosamente, e em função dos critérios elencados, fixou as penas parcelares no limiar mínimo das penas abstractamente estabelecidas, ponderando o grau de ilicitude elevado dos factos, considerando a natureza dos atos praticados e o contexto em que os mesmos ocorreram; a persistência da conduta criminosa; a intensidade do dolo (dolo direto) e a firmeza da resolução criminosa, as consequências do comportamento do arguido, a ausência de arrependimento e de sentido crítico do arguido, para além das especiais exigências de prevenção geral e especial. A favor do arguido o Tribunal a quo ponderou as suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais, a sua anterior inserção social, familiar e profissional, o apoio familiar de que beneficia e o comportamento adequado que tem vindo a manter em meio prisional. As penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo revelam-se proporcionais e adequadas perante todo o circunstancialismo constante dos factos provados, e as fortes exigências de prevenção geral, dado o elevado número de crimes de abuso sexual de crianças verificados a nível nacional e as graves consequências para as vítimas e suas famílias, e mesmo para toda a comunidade, e ainda a circunstância de estarmos em presença da prática de crimes sexuais graves, repetidos seis vezes, que se traduziram na apalpação dos seios e da vagina e na introdução de dedos na vagina, praticados em contexto intrafamiliar, pelo pai em relação à sua filha menor, que possuía apenas 12 anos à data da prática dos factos, recaindo sobre o arguido especiais deveres de proteção dos bens jurídicos desta última. A isto acresce a verificação de duas qualificativas agravantes, na sequência da alteração da matéria de facto provada pelo Tribunal da Relação (pelo facto de o ato sexual de relevo se ter traduzido na introdução vaginal de partes do corpo e pelo facto de a vítima ser sua descente, enquanto na decisão da 1.ª instância o arguido tinha sido condenado pela verificação de apenas uma circunstância qualificativa agravante, a segunda aqui elencada), e ainda as consequências gravíssimas ao nível psicológico da menor, para além das especiais exigências de prevenção especial denotadas na ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido, que revela a sua necessidade de ressocialização. Por tudo o exposto, entendemos adequadas e proporcionais as penas parcelares em que o arguido foi condenado, considerando ainda que as penas parcelares aplicadas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão correspondem, com uma diferença de apenas 3 (três) meses, aos respectivos limites mínimos, porquanto a moldura penal para os crimes previstos nos artigos 171.º , n. os 1 e 2, e 177.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal situa-se entre os 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Importa não olvidar ainda que estamos diante de um comportamento reiterado que demonstra o aviltamento da dignidade de crianças e da própria dignidade da pessoa humana, pilar fundacional da República, como resulta do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. Ademais, colhemos amparo na posição subscrita pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de censurabilidade da atitude do arguido, com reflexos desfavoráveis para a graduação da culpa e das exigências de prevenção especial, quando alega a “ ausência de consequências graves para a saúde físico/psicológica da menor ”, sustentada no voto de vencido de uma Sr.ª juíza de primeira instância transcrito num recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de junho de 2026, Proc. 3764/22.7JAPRT.P1.S1 , Rel. por Ernesto Nascimento, www.dgsi.pt ). No que respeita ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente ” ’ . Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada considerando a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” , entendemos, igualmente, que a pena única de 7 (sete anos) aplicada ao arguido está, claramente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, considerando o carácter reiterado das condutas criminosas, que se encontram relacionadas, o que confere gravidade bastante ao ilícito global praticado. Em sentido aditivo, a pena única aplicada encontra-se inclusive muito próxima do limite mínimo da moldura, que se situa entre os 4 anos e 3 meses (limite mínimo) e os 25 anos (limite máximo), satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial, não se justificando a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal de Justiça por força da ausência da violação dos aludidos princípios por parte do Tribunal a quo . Em resumo, não se justificando uma intervenção corretiva na medida das penas parcelares e da pena única, improcede igualmente o recurso nesta parte. Inconstitucionalidades Vem ainda o recorrente suscitar uma questão de constitucionalidade, nos seguintes moldes: “ Havendo sempre que dar oportunidade ao Arguido de se pronunciar, sendo que a restrição dessa comunicação prévia ao Arguido é inconstitucional, por força do artigo 358.º n.os 1 e 3, conjugado com o artigo 32.º, da CRP e 424.º , n.º 3, do CPP , pelo que o acórdão recorrido padece de nulidade, a qual se invoca, nos termos conjugados dos artigos 425.º e 379.º , do CPP , e com todas as consequências legais daí resultantes ”. Invoca ainda na sua motivação que o acórdão recorrido devia ter sido devidamente fundamentado, também violando o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, para além dos artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Em suma, invoca que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 204.º, 205.º, 207.º, 208.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Cabendo a este tribunal a fiscalização concreta da constitucionalidade, num sistema desconcentrado e difuso, nos termos dos artigos 204.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa, imperioso é, ainda assim, constatar que, conforme vem sendo decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, deve o recorrente explicitar os fundamentos e o sentido da inconstitucionalidade invocada, não se bastando tal com afirmações genéricas, e com a indicação de um vasto catálogo de disposições constitucionais pretensamente afetadas, sem a referência à eventual dimensão concreta da não conformidade constitucional. Isto porque “ A invocação da inconstitucionalidade tem de ser precisa, com concretização da norma ou da dimensão normativa afectada e dos fundamentos constitucionais, não sendo prestáveis afirmações genéricas e invocações de inconstitucionalidade por arrasto ” . Na verdade, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 355/2023, de 06-06-2023, Rel. Teles Pereira “ Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n. os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão ” . Assim, em matéria de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer de questões concretas, por força da aplicação de uma norma alegadamente inconstitucional, ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade . Com efeito, depreende-se da leitura das conclusões das alegações de recurso que o arguido incorre numa confusão entre a invocação da nulidade da decisão recorrida e o vício de inconstitucionalidade, o que permite concluir pela completa ausência de normatividade do objeto do recurso, nesta parte, e a intenção de discutir o mérito do julgamento formulado pelo tribunal recorrido. Ademais, cabendo dentro do controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional, e deste Supremo Tribunal de Justiça, o controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não invoca o arguido a concreta interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo que considera ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a uma referência de ordem constitucional, com indicação de princípios constitucionais, referência essa dirigida a um vício imputado à própria decisão, não indicando a concreta inconstitucionalidade normativa na qual incorreu o tribunal recorrido. Assim, o arguido não submete a este Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, pretendendo censurar a restrição da comunicação prévia ao Arguido prevista no n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal , realizada pelo Tribunal a quo , ou a alegada, segundo entende, falta de fundamentação. Sendo a apreciação da constitucionalidade de normas abrangida pelo juízo de constitucionalidade, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não há, por isso qualquer questão de constitucionalidade a decidir, não havendo nada que possa ser objeto de decisão. Improcedem por isso, por falta de concretização, as invocadas inconstitucionalidades. III DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal em: Rejeitar parcialmente o recurso interposto por AA, por inadmissibilidade legal , nos termos dos artigos 414.º , n.º 2 e 420.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal , na parte referente à aplicação e medida das penas acessórias e ao valor da indemnização arbitrada à vítima; No mais, julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º , n. º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2026. Antero Luís (Relator) Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) 1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR /I 28-12-1995. ↩︎ 2. Ac. proferido no Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1 , em 17-06-2020, Rel. Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 3. Ac. proferido no Proc. n.º 814/12.9JACBR.S1 , de 25-06-2015, Rel. Francisco Caetano. ↩︎ 4. Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1 , de 12-01-2023, Rel. Orlando Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 5. Acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 04-04-2013, Rel. José da Cunha Barbosa, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html . ↩︎ 6. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário ao artigo 400.º do Código de Processo Penal ”, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , Vol. II, 5.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2023, p. 576. ↩︎ 7. Disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 8. Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09-05-2012, Proc. n.º 33/05.0JBLSB.C1.S1 , Rel. Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 9. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário ao artigo 424.º do Código de Processo Penal ”, in AA.VV., Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – Volume II , 5.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2023, p. 705. No mesmo sentido, Mara Lopes, “O princípio da proibição da reformatio in pejus como limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal – Sentido e verdadeiro alcance”, in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias, vol. III (org.: Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa), Coimbra: Coimbra Editora, 2009-2010, p. 973. ↩︎ 10. Disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 11. António Latas e Pedro Soares de Albergaria, “Comentário ao artigo 424.º do Código de Processo Penal ”, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo V – Artigos 399.º a 524.º , 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2025, p. 284. ↩︎ 12. Proc. n.º 06P2663, de 06-09-2006, Rel. Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 13. Proc. n.º 61/16.0GBMMN.S1 , de 8-11-2023, Rel. Agostinho Torres e Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1 , de 17-03-2016, Rel. Sousa Fonte, disponíveis em www.dgsi.pt . ↩︎ 14. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, p. 9, disponível em https://tre.tribunais.org.pt/ . ↩︎ 15. Acs. de 30-11-2006, Proc. n.º 06P4044, Rel. Pereira Madeira, e de 14-09-2006, Proc. n.º 06P2669, com o mesmo Relator, ambos disponíveis em www.dgsi.pt . ↩︎ 16. Ac. do STJ, Proc. n.º 23-03-2006, Proc. n.º 06P547, Rel. Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 17. Ac. do STJ, Proc. n. º 117/08.3PEFUN.L1.S1 , de 14-04-2011, Rel. Souto de Moura e Proc. n.º 09P0114, de 23-04-2009, com o mesmo Relator, disponíveis em www.dgsi.pt. ↩︎ 18. Ac. do STJ proferido no Proc. n.º 08P3978, de 17-01-2009, Rel. Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 19. Ac. proferido em 12-06-2008, no Proc. n.º 07P4375, Rel. Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 20. Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, cit., pp. 9-10. ↩︎ 21. Ac. do STJ proferido no Proc. n.º 07P2684, em 10-10-2007, Rel. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 22. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 4.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 1173. ↩︎ 23. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , III, 2.ª ed. rev. e atualizada, Lisboa: Editorial Verbo, 2000, p. 368. ↩︎ 24. Ac. proferido no Proc. n.º 147/13.3JELSB.L1.S3 , de 18-10-2018, Rel. Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 25. Proc. n.º 2239/11.4JAPRT.P2.S2 , de 8-06-2016, Rel. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 26. Aguarda publicação em Diário da República . ↩︎ 27. Maria João Antunes, Direito Processual Penal , reimp., Coimbra: Almedina, 2017, p. 172 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , reimp, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pp. 217-218 (1.ª edição, 1974). ↩︎ 28. Proc. n.º 08P827, de 29-05-2008, Rel. Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 29. Proc. n.º 07P004, de 22-03-2007, Rel. Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 30. Proc. n.º 08P1787, de 15-07-2008, Rel. Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 31. Proc. n.º 07P4725, de 16-10-2008, Rel. Arménio Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 32. Nomeadamente Ac. proferido no Proc. n.º 6031/24.8JAPRT.P1.S1 , de 13-05-2026, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 33. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S ↩︎ 34. Acórdão do STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt No mesmo sentido, Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 3, Fasc. 2-4 (1993), pp. 186-187. ↩︎ 35. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa: Editorial Notícias, 1993, p. 227. ↩︎ 36. “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal , Lisboa: AAFDL, 1998, pp. 25-51 e in Casos e Materiais de Direito Penal , Coimbra: Almedina, 2000, pp. 31-51. ↩︎ 37. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade , Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 570 e seguintes. ↩︎ 38. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 214. ↩︎ 39. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, (1993), p. 186 e 187, ↩︎ 40. Proc. n.º 202/05.3GBSXL.L1.S1 , disponível em: www.dgsi.pt . ↩︎ 41. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , cit., pp. 421e ss. ↩︎ 42. Proc. n.º 19/13.1YFLSB , de 21-03-2013, Rel. Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 43. Disponível em www. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230355.html . ↩︎ 44. Proc. n.º 01P1188, de 28-06-2001, Rel. Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt. ↩︎