IVO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do Recorrente.
E, assim, a questão a apreciar, no contexto desta acção, é a de saber qual o sentido e alcance da “DECLARAÇÃO” assinada pelo recorrente no dia 13 de Novembro de 2002, junta a fls. 47 dos autos, com a seguinte redacção:
“Eu, B.........., declaro nesta data que, para os devidos efeitos tidos como legais, recebi da firma “C..........”, exploradora do Hotel X.........., todos os valores a que tinha direito, pelo que por ser verdade o acima exposto, assino a presente declaração”. Data e assinatura do Autor.
A sentença recorrida considerou esta declaração como uma renúncia abdicativa, interpretação com a qual o Autor não concorda, alegando que a mesma não é da sua autoria, dela não consta qualquer valor, nem é inequívoco que tenha sido subscrita após a cessação do contrato de trabalho.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, o tipo de declarações similar à dos autos, como por exemplo, “nada mais tem a exigir da entidade patronal” ou que “se considera pago de tudo quanto lhe era devido” ou que “recebeu todas as importâncias que lhe eram devidas”, são emitidas, normalmente, em casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e tem sido objecto de estudo e análise na doutrina e na jurisprudência, por conexionado com a problemática da (ir)renunciabilidade do direito ao salário.
A impossibilidade de renunciar previamente ao salário, atenta a sua natureza e finalidade económica e social, decorre da legislação laboral que trata do elemento retributivo do contrato de trabalho (cfr. a LCT - DL n.º 49.408, de 24.11.69 -, em vigor à data dos factos, e o actual Código do Trabalho), embora não exista norma expressa proclamando a irrenunciabilidade do direito ao salário.
E se a renúncia ocorrer após a constituição do crédito salarial?
Como escreve o Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 404-405, “A possibilidade de renúncia, que se coloca no enquadramento da figura civilística da remissão (artigo 863.º do C. Civil), põe diversos problemas de variado grau”, dado que “... uma coisa é a renúncia ou remissão de créditos retributivos emergentes da lei ou da convenção colectiva e outra é a renúncia àquele plus retributivo operado por contrato individual”. Por outro lado, “... há diferenças entre a renúncia prévia e aquela que ocorre após o vencimento do direito (entre créditos vencidos e vincendos), como é bem diversa a renúncia anterior ou posterior à cessação do contrato de trabalho”.
Por sua vez, o Prof. João Leal Amado, em “A Protecção do salário”, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 225 e segs, sobre a mesma matéria - as declarações liberatórias dos trabalhadores, cessada a relação laboral -, defende que o tipo de declarações, como as supra referidas, “não consubstanciam uma qualquer renúncia ou remissão da dívida salarial”, embora lhe atribua relevância jurídica para efeitos probatórios, que não importa aqui analisar.
O Autor fundamenta o seu pedido na cessação ilícita do contrato de trabalho, por iniciativa da Ré. Esta, por sua vez, contrapôs uma cessação por mútuo acordo, com declaração abdicativa daquele.
Nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, aplicável ao caso dos autos, o acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, no qual conste expressamente a data da declaração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos.
E “se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação” (n.º 4).
Ora, da matéria de facto provada não consta que o contrato de trabalho tenha cessado por mútuo acordo, mas se foi essa a forma de cessação, como alega a Ré, tal acordo seria nulo por vício de forma, já que não terá sido reduzido a escrito (cfr. artigo 220.º do C. Civil).
Na sentença recorrida, o Mmo Juiz da 1.ª instância considerou que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da Ré, em 13.11.2002, mas sem a precedência de processo disciplinar, o que tornou ilícita essa cessação, com as consequências previstas no artigo 13.º, n.º 1, a) e n.º 3 do DL n.º 64-A/89, ou seja, o direito do Autor às prestações pecuniárias respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até à data da sentença e a uma indemnização de antiguidade por despedimento.
Acontece, porém, que, apoiando-se na referida “declaração” do Autor, considerou recebidos todos os valores a que o mesmo tinha direito (vencidos e vincendos) e absolveu a Ré do pedido.
Ora, se o despedimento foi ilícito, como parece que foi, ainda vigorava, juridicamente, o contrato de trabalho quando o Autor assinou a referida “declaração”, o que levanta, pelo menos, a dúvida da sua validade, já que o Autor não poderia renunciar a créditos salariais vencidos (cfr. alínea L da sentença recorrida, em que considera pagas, por força dessa “declaração”, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação e trabalho suplementar e nocturno).
Por outro lado, importa muito saber qual a natureza e os valores pagos pela Ré, no dia 13.11.2002, pois, pese embora a dita “declaração” genérica, o Autor alegou no artigo 10.º da Resposta à contestação que “não pretendeu renunciar aos direitos que lhe assistem; simplesmente quis aceitar a parte que lhe foi oferecida pela Ré, receando não conseguir o justo e devido sem recorrer à via judicial”.
Ora, dado que não foi elaborada a base instrutória com a factualidade controvertida, ficamos sem saber a que conclusão chegou o Mmo Juiz sobre tal matéria, já que da decisão sobre a matéria de facto não constam os factos considerados não provados, ao arrepio do disposto no artigo 653.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2 do CPT.
Assim, dado o contexto em que foi assinada aquela “declaração” - aquando da comunicação da cessação ilícita do contrato de trabalho e não numa situação de cessação por mútuo acordo - importa esclarecer qual a natureza e valores das prestações pecuniárias recebidas pelo Autor, quer as vencidas quer as exigíveis em virtude da cessação do contrato, por forma a se poder avaliar da (ir)renunciabilidade dos créditos salariais do Recorrente.
E, para tal, impõem-se anular o julgamento, nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do CPC.
IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se anular o julgamento para que seja esclarecida a natureza e valores das prestações pecuniárias recebidas pelo Autor, como supra referido, devendo ser proferida nova sentença, evitando contradições com a factualidade já assente.
Sem custas.
Porto, 31 de Janeiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva