IIIFundamentação
A) De facto
Os factos provados
A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos:
- “1.A C…, S.A. tem como objecto social a construção e engenharia civil, construção de edifícios, ampliação, transformação e restauro; construção de pontes, túneis e viadutos; construção de redes de transporte de água, de energia, redes de telecomunicações, cruzamento de túneis rodoviários e consolidação.
- 2.A Autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Abril de 1985 e desempenhava, sob as ordens e direcção desta, as funções de Diretora de Serviços – Diretora Administrativa.
- 3.Como contrapartida da sua prestação laboral, a Autora auferia, à data da cessação do contrato, mensalmente, a retribuição base de € 3.100,00, acrescida de um subsídio de alimentação diário no valor de € 6,49 (que perfaz um valor mensal de € 142,78) e de um prémio de antiguidade (= diuturnidades) no valor de € 529,25.
- 4.A Ré foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida no dia 10/04/2012, transitada em julgado no dia 04/06/2012.
- 5.Foi apresentado e aprovado Plano de Insolvência, mantendo-se a empresa em actividade.
- 6.Por carta datada de 18-07-2012, remetida à Autora pelo Administrador de Insolvência e por aquela recebida em 20 de Julho de 2012, aquele comunicou-lhe o seguinte:
“Exmo. Dra. B…
Directora de Serviços
Rua …, …
….-… …
1.° Juízo Processo n.º 724/12.0TBAMT Insolvente: C…, S.A.
D…, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado à insolvente C…, S.A., Vem, nos termos do número 2 do artigo 347.° do Código do Trabalho, informar V. Exa de que, é intenção deste extinguir o posto de trabalho de Directora de Serviços, actualmente desempenhado por V. Exa., invocando para tal os seguintes motivos:
Como é do conhecimento de V. Exª, a C…, S.A. enfrenta actualmente o período mais complicado da sua existência, tendo sido grandemente afectada pela grave crise económico-financeira que, ao longo dos últimos 4 anos, vem diminuindo de sobremaneira o seu volume de negócios e consequente criação de receitas.
Nessa conformidade foi esta sociedade forçada a requerer judicialmente a sua própria insolvência, assumindo a fragilidade da sua manutenção, o elevado montante de dívida constituída perante os seus credores e admitindo suportar as austeras medidas de que depende a sua sobrevivência.
No âmbito dessas medidas, fundamentais à sua reestruturação financeira e adaptação dos custos fixos da empresa à presente realidade, e atendendo, ainda, às suas rigorosas necessidades, vê-se esta actualmente forçada a reduzir estruturalmente os postos de trabalho que até à data mantém, por forma realizar a essencial redução de encargos a que está obrigada.
Atento o exposto, sou pelo presente a informar V. Ex.a de que, é intenção da C…, S.A. proceder à extinção do posto de trabalho de Directora de Serviços que actualmente desempenha, dado não ser a sua manutenção indispensável ao regular funcionamento da empresa.
Encontram-se, portanto, observados os critérios estatuídos no artigo 368.° do Código do Trabalho.
Dada a frágil situação financeira da insolvente e, a necessidade de pôr termo, de imediato, ao aludido posto de trabalho, deve V. Exª considerar-se para os devidos e legais efeitos demitida a partir da data de recepção da presente comunicação, informando ademais que, dada a frágil situação patrimonial da insolvente, o pagamento da compensação salarial deverá ser requerida ao Fundo de Garantia Salarial, atendendo ao facto da Massa Insolvente não dispor dos meios financeiros necessários para o garantir.
O Administrador da Insolvência”
- 7.A Autora apresentou no processo de insolvência a reclamação de créditos com o teor de fls. 113 a 119, que se dá por reproduzido.
- 8.Dos créditos reclamados pela Autora foram reconhecidos com natureza suspensiva como créditos sobre a insolvência os seguintes: € 98.795,15 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 3.100,00 a título de subsídio de férias; € 3.433,85 a título de retribuição de férias, € 1.406,01 a título de proporcional de retribuição de férias, € 1406,01 a título de proporcional de subsídio de férias e € 1406,01 a título de proporcional de subsídio de natal.
- 9.Por carta de 12/11/2012 a Ré comunicou à Autora que “(…) foi aprovado o plano de insolvência da empresa na Assembleia de Credores que se realizou em 31 de Julho de 2012, tendo o mesmo sido objecto de Sentença de Homologação transitada em julgado no passado dia 26 de Outubro.
De acordo com o Plano de Insolvência, deverão ser efectuados os pagamentos de 70% dos créditos laborais constantes da Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência, em 120 mensalidades postecipadas vencendo-se a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
Assim, informamos V. exa. que no próximo dia 26/11/2012 é nossa intenção proceder ao pagamento da Primeira Prestação no valor de 70% dos créditos laborais, o qual ocorrerá preferencialmente por transferência bancária, tendo base o valor relacionado pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência na Lista de Credores junta ao processo, ainda não objecto de sentença de graduação de créditos que ditará o valor final a pagar.(…)”
- 10.Com data de 29/11/2012 a ré transferiu para a conta da autora o montante de € 632,63.
- 11.Em resposta à carta referida em 9. a Autora, por carta de 23/11/2012 que constitui o documento de fls. 100, cujo teor se reproduz, informou a Ré de que “os pagamentos parciais que V. exas. têm intenção de efectuar ao abrigo do Plano de Insolvência oportunamente aprovado e homologado serão imputados, não ao crédito sobre a insolvência/insolvente que me foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, mas sim ao crédito que detenho sobre a Massa Insolvente e que já foi por mim peticionado no âmbito da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento oportunamente instaurada contra a vossa empresa (…)”.
- 12.Por despacho de 14/01/2013, transitado em julgado em 07/02/2013 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do C.I.R.E., mantendo-se o Administrador de Insolvência em funções.”.
Primeira questão: se os débitos correspondentes aos créditos reconhecidos à autora na decisão recorrida devem ser qualificados como dívidas da massa insolvente ou como dívidas da insolvente.
Importa reter, em termos fácticos relevantes para os efeitos em apreço, que:
- i)a ré foi declarada insolvente no dia 10/4/2012, por decisão transitada em julgado no dia 4/6/2012;
- ii)o contrato de trabalho da autora cessou por via da extinção do seu posto de trabalho promovida pelo administrador de insolvência da ré através de carta datada de 18/7/2012, recebida pela autora no dia 20/7/2012;
- iii)na decisão recorrida foram reconhecidos à autora créditos referentes a férias vencidas em 1/1/2012 e não gozadas (€ 3.629,25), ao correspondente subsídio de férias (€ 3.629,25), a proporcionais da retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal formados durante o ano de 2012, no valor de € 8.232,93, a compensação pela cessação do contrato de trabalho no montante de € 99.824,54, e a retribuições referentes ao período de pré-aviso que não foi observado no valor de € 9.430,08.
Considerou-se na decisão recorrida, sem impugnação de qualquer das partes e, por isso, com a vinculação intra e extra-processual associada ao caso julgado, que “… trata-se de créditos vencidos após a declaração de insolvência.”, com isso pretendendo significar-se que tais créditos se venceram e tornaram-se exigíveis por via do acto do administrador de insolvência que promoveu a cessação do contrato de trabalho da autora.
Nos termos do art. 102º do CIRE ( DL n.º 53/2004, de 18/3, na redacção vigente à data da cessação do contrato de trabalho – cfr. DL 200/2004, de 18/8, DL 76-A/2006, de 29/3, DL 282/2007, de 7/8, DL 116/2008, de 4/7, DL 185/2009, de 12/8, Lei 16/2012, de 20/4), “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da insolvência, não haja ainda total cumprimento tanto pela insolvente, como pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador de insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”.
De entre as normas ressalvadas na parte inicial desse art. 102º, importa destacar, pelo seu relevo na situação em apreço, o art. 277.º do CIRE, nos termos do qual “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regulam-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.”.
Somos, assim, remetidos para o estatuído no art. 347º/1 do CT/2009, nos termos do qual “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”, acrescentando o nº 2 desse mesmo preceito legal que “Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.”.
Resulta das normas acabadas de transcrever que a declaração judicial de insolvência do empregador não implica, por si só, a extinção dos contratos de trabalho em vigor na empresa insolvente à data da declaração de insolvência (Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição, p. 405; acórdão da Relação do Porto de 7/6/2010, proferido no âmbito do processo 373/07.4TYVNG-V.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 3/5/2011, proferido no âmbito do processo 1132/10.2TTBBCL-D.G1; acórdão da Relação de Évora de 14/6/2012, proferido no âmbito do processo177/09.0TBVRS-F.E1), os quais devem continuar a ser executados até que se verifique uma qualquer causa de cessação deles de entre as múltiplas previstas no CT/2009, entre as quais se inclui, por exemplo, a extinção do posto de trabalho de que o administrador de insolvência da ré se socorreu para promover o despedimento da autora.
Os referidos contratos de trabalho não podem cessar pela denúncia das partes, designadamente pelo administrador de insolvência, feita ao abrigo dos arts. 111º e 108º/1 do CIRE (Palma Ramalho, Aspectos laborais da insolvência - notas breves sobre as implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, 2007, p. 695, e Direito do Trabalho, II, 3ª edição, Coimbra, 2010, p. 878; Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o CIRE, RDES, 2004, n.ºs 1-3, pp. 19 e ss; Joana Vasconcelos, Insolvência do empregador, destino da empresa e destino dos contratos de trabalho, VIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2005, p. 218; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra, 2007, p. 937; Menezes Leitão, As repercussões da insolvência no contrato de trabalho, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, 2007, p. 873, e Direito da Insolvência, 4.ª edição, Coimbra, 2012, p. 200; Manuel Cavaleiro Brandão, Algumas notas (interrogações) em torno da cessação de contratos de trabalho em caso de “encerramento da empresa” e de “insolvência e recuperação de empresa”, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, jan-abr 2011, CEJ/Coimbra ed., pp. 203 ss).
Por outro lado, importa ter bem presente que o CIRE distingue “… entre os «créditos sobre a massa insolvente» (ou «dívidas da massa insolvente») e «créditos sobre a insolvência» (ou «dívidas da insolvência») e, em conformidade com isso, entre «credores da massa» e «credores da insolvência». Os «créditos sobre a massa» são os créditos constituídos no decurso do processo (cfr. art.51º, nºs. 1 e 2) e os «créditos sobre a insolvência» são os créditos cujo fundamento já existe à data da declaração de insolvência (cfr. art.47º, nºs. 1 e 2).” – Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3ªedição, p. 30.
No caso em apreço, importa reter que o fundamento concreto de que emergem os créditos reclamados nesta acção radica na cessação do contrato de trabalho promovida pelo administrador de insolvência, que determinou a essa data de cessação (20/7/2012) o vencimento de todos os créditos reconhecidos na decisão recorrida, associada ao não pagamento dos créditos que por via disso se tornaram imediatamente exigíveis (arts. 245º/1, 363º/4, 366º, 372º do CT/2009).
Por outro lado, o vencimento de todos esses créditos em 20/7/2012 remonta a data posterior à data de declaração de insolvência (10/4/2012) e não está aqui em causa qualquer compensação do tipo da prevista no art. 108º/3 do CIRE, essa sim qualificada como dívida da insolvência.
Por isso que não são créditos sobre a insolvência, sendo antes créditos sobre a massa (art. 51º/1/c/d do CIRE) – cfr. a este respeito e neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 14/10/2013, proferido no âmbito do processo 711/12.8TTMTS.P1, e de 6/7/2010, proferido no processo Proc. n.º 1/08.0TJVNF-L.S1.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 21/5/2015, proferido no processo 6320/07.6TBBRG-W.G1; Joana Vasconcelos, Insolvência do Empregador, Destino da empresa e destino dos contratos de trabalho, VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina p. 224, nota 19; Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, nºs 1, 2 e 3, p. 24; Menezes Leitão, As repercussões da insolvência no contrato de trabalho, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 876.
Segunda questão: se a ré é parte ilegítima nesta acção.
Começando por apreciar a questão do ponto de vista adjectivo, importa ter presente que nos termos do art. 26º/1 do VCPC[1] “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”, acrescentando o seu nº 3 que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
Importa dizer, também, que não estamos aqui perante uma acção visando o reconhecimento de créditos da insolvência não reclamados no prazo fixado para o efeito, por referência à qual o art. 146º/1 do CIRE exige a demanda da massa insolvente.
O art. 89º do CIRE, sob a epígrafe “Acções relativas a dívidas da massa insolvente”, nada refere em termos de legitimidade passiva quanto a tais acções.
Não pode olvidar-se, como infra melhor se sublinhará, que no caso dos autos a administração da ré/insolvente foi mantida como administradora da massa insolvente - seja na decisão de 10/4/2012 que decretou a insolvência, seja no plano de insolvência aprovado em 31/7/2012, homologado por decisão de 4/10/2012 e transitada em 26/10/2012 - e que a massa não constitui um ente jurídico distinto da própria insolvente.
Acresce que:
- i)não houve encerramento da empresa da ré, que se manteve em actividade e laboração;
- ii)foi determinada a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.
Por outro lado, nos termos do art. 81º/4 do CIRE, “O administrador da insolvência assume a representação do devedor[2] para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.”, salvo se, como ocorre na situação em apreço, a administração e disposição dos seus bens for atribuída ao devedor (arts. 81º/1/1ª parte, 223º a 229º do CIRE).
Finalmente, como melhor se desenvolverá infra, não obstante a sua declaração de insolvência, a ré manteve a sua personalidade jurídica e judiciária, bem assim como a sua capacidade judiciária.
Assim sendo, pretendendo a autora a condenação da ré/insolvente a reconhecer e a pagar determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e a da sua cessação que, como visto, representam dívidas da massa, cuja administração foi mantida sob a tutela da própria administração da ré, tal acção deveria ser proposta contra a própria ré, representada pelos seus administradores - arts. 81º/1/1ª parte, e 224º/1 do CIRE.
Aliás, estando em causa uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a legitimidade processual deve ser aferida, também, em função do conteúdo do formulário que dá início à acção e de quem nele é identificado como trabalhador e empregador – acórdão da Relação de Lisboa de 11/1/2012, proferido no âmbito do processo 3739/11.1T2SNT.L1-4.
Ora, no dito formulário que deu início à presente acção, a ré está ali claramente identificada como a empregadora que decidiu o despedimento impugnado.
Por outro lado, da carta junta a esse formulário flui claramente que foi a insolvente C…, S.A., representada pelo seu administrador, que promoveu o despedimento impugnado.
Disto isto, facilmente se conclui que pertencia à ré a titularidade passiva da relação material controvertida tal qual ela foi configurada pela autora, por consequência do que lhe assistia legitimidade processual passiva (art. 26º/3 VCPC).
De resto, foi a ré que apresentou o articulado motivador do despedimento, ali reconhecendo ter sido ela quem procedeu ao despedimento da autora, sem nunca ter suscitado a excepção de ilegitimidade processual passiva, e é a própria ré que nas suas alegações de recurso escreve que “No caso em concreto a Autora demandou a empresa insolvente, não a massa insolvente.
Foi a empresa insolvente que apresentou o seu articulado motivador, entendendo não ter praticado nenhuma ilicitude, ao promover o despedimento da Autora.”, reconhecendo, pois e de modo inequívoco, que foi ela que praticou o acto impugnado através desta acção.
Nenhuma dúvida subsiste, pois, de que assistia à ré legitimidade processual passiva.
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Acresce dizer que por decisão de 14/1/2013, transitada em 7/2/2013, foi declarado encerrado o processo de insolvência; a significar que a acção foi proposta (20/9/2012) antes do encerramento, sendo que a decisão sob censura foi proferida (15/7/2015) depois do mesmo.
Ora, encerrado o processo de insolvência, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos – art. 233º/1/d CIRE.
Foi a ré quem foi demandada nesta acção, foi ela quem apresentou o articulado motivador do despedimento e a resposta à contestação/reconvenção da autora, por via do que exerceu o seu direito de defesa nos termos e com o conteúdo que melhor entendeu.
Desde a fase do encerramento dos articulados até à prolação da decisão sob censura o objecto do processo não sofreu qualquer alteração objectiva ou subjectiva por via do que fosse necessário garantir à ré meios de defesa complementares relativamente às pretensões da autora.
Ora, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 9/3/2010, proferido no âmbito do processo 2306/08.1TJLSB.L1-7:
"É a seguinte a questão fulcral que importa dilucidar: Legitimidade processual passiva da Ré, declarada insolvente em data anterior à propositura da presente acção, face ao ulterior encerramento do processo, pelo trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o respectivo plano de insolvência.
(…)
A questão jurídica que ora se coloca consiste em saber se, assente a ilegitimidade passiva da Ré, aferida no momento da propositura da acção, será possível a reavaliação desse pressuposto processual, durante a pendência dos autos, em virtude da ocorrência de factos novos que vêm conferir-lhe o indispensável interesse em contradizer a pretensão do A.
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa.
Sendo certo que o artº 268º, do Cod. Proc. Civil, prevê que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, não vislumbramos qualquer razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando – como acontece na situação sub judice - se encontra removido o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte na acção.
O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, possa resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu.
Não vemos que tal suceda in casu.
(…)
"A Ré, devidamente citada, nem sequer suscitou a sua ilegitimidade, não reconhecendo, contudo, o alegado direito à resolução do contrato de locação financeira.
(…)
Quando chegou ao conhecimento do Tribunal a existência do encerramento do processo de insolvência - comunicado pelo A. - ainda nem sequer havia sido proferido despacho de saneamento dos autos.
Ora,
O reconhecimento superveniente de legitimidade e o consequente prosseguimento do processo vai plenamente ao encontro do princípio da economia processual e do aproveitamento do processado, não obrigando a A. a intentar nova acção contra a Ré para discutir, com base nos mesmos fundamentos, a matéria que pode perfeitamente, sem qualquer prejuízo para ninguém, ser conhecida e decidida nestes autos.”.
Fazendo nosso tal ensinamento e aplicando-o com as devidas adaptações à situação em apreço, somos forçados a concluir que mesmo a entender-se que à data da proposição da acção falecia legitimidade à ré para intervir nestes autos, tal legitimidade não poderia deixar de ser-lhe reconhecida à data da prolação da decisão sob censura.
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Encarando agora a questão da legitimidade do ponto de vista substantivo, cabe recordar com relevo para o seu conhecimento, os seguintes elementos de facto: i) a presente acção foi proposta em 20/9/2012, contra a ré e não contra a massa insolvente decorrente da sua declaração de insolvência em 10/4/2012;
- ii)o processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão de 14/1/2013, transitada em 7/2/2013;
- iii)no processo de insolvência foi aprovado em 31/7/2012 um plano de insolvência, homologado por decisão de 4/10/2012, transitada em julgado no dia 26/10/2012, mantendo-se a empresa da ré em actividade;
iv) nunca foi registada na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação da ré;
v) na decisão que declarou a insolvência da ré, determinou-se, designadamente, que a administração da massa insolvente fosse assegurada pelo devedor, verificados os pressupostos constantes do art. 224º/2 do CIRE.
Por outro lado, importa ter bem presente que apesar da massa insolvente estar dotada de autonomia patrimonial[3], o certo é que a mesma não constitui um ente jurídico distinto do próprio insolvente, a quem os bens/direitos integrantes daquela massa continuam a pertencer, apesar de poder estar privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição que são transferidos para o administrador nos termos impostos pelo art. 81º/1 do CIRE, salvo nos casos em que a administração da massa seja cometida, como aconteceu na situação em apreço, ao próprio devedor, ora ré (arts. 223º a 229º do CIRE).
Estamos, assim, perante um património de afectação[4] cuja constituição não implica a extinção da personalidade jurídica do insolvente, mesmo nos casos em que este assuma a natureza de sociedade comercial, cuja personalidade apenas se extingue com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º/2 do CSC)[5].
Assim sendo, a natureza e a personalidade jurídica da ré, sociedade anónima, manteve-se apesar da declaração de insolvência.
Aqui chegados, facilmente se percebe que continuou a ser a ré – não a sua massa insolvente – a ocupar a posição de empregadora na relação jurídica de trabalho subordinado outrora constituída entre ela e a autora.
Por outro lado, face à declaração constante da sentença de declaração de insolvência de que era a ré quem permanecia como administradora da massa, a ré continuou a deter os poderes de administração e de disposição dos bens e direitos integrantes da massa insolvente.
Ora, pretendendo-se com esta acção[6] a responsabilização da ré e do seu património por determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, afigura-se-nos que era justamente contra a ré, que não contra a sua massa insolvente, que a presente acção deveria ter sido proposta.
Foi nesse sentido que, aliás, já se decidiu no âmbito deste mesmo processo, a propósito da competência material para conhecer e decidir desta acção, no acórdão deste Tribunal da Relação de 9/3/2015, no qual se deixou explicitado que “… no caso de a sociedade estar dissolvida mas não extinta, por não estar encerrada a sua liquidação, a sociedade goza de personalidade jurídica, de personalidade judiciária e de capacidade judiciária (nº 2 do art. 5º e 9º nº 1 e 2 do CPC), pelo que mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada.
Ora, no caso vertente, a sociedade não se encontra ainda extinta, uma vez que a extinção só ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais. Sendo assim, pode ser demandada judicialmente. E, conforme concluído supra, no caso, deverá ser demanda no tribunal de trabalho.”.
No mesmo sentido decidiu este mesmo Tribunal da Relação, nos seus acórdãos de 7/5/2012, proferido no âmbito do processo 28/11.5TTGMR.P1, e de 14/2/2011, proferido no âmbito do processo 85/10.1TTVLG.P1.
Nada obstava, assim e do ponto de vista substantivo, a que a acção fosse proposta e prosseguisse contra a ré, nem que na sentença recorrida fosse a ré condenada a reconhecer e a satisfazer os créditos que ali foram reconhecidos.
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Tudo para concluir no sentido de que não merece qualquer censura a decisão recorrida.IV- DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 30/11/2015
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva