Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem o Município de Lisboa interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção Administrativa Especial apresentada pela Santa Casa da Misericórdia de ………., melhor identificada nos autos contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais de taxas urbanísticas liquidadas no âmbito do processo nº 666/EDI/2008.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente procedente a presente acção, por provada, e, em conformidade, condenou a entidade demandada a reconhecer à autora a isenção das taxas urbanísticas em causa no procedimento.”
II - O ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos da douta sentença.
III - O Decreto - Lei n°40397 de 24 de Novembro de 1955 que determinava que a Misericórdia de ….. gozava de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos foi revogado há 20 anos pelo Decreto - Lei n° 322/91 de 26 de Agosto que aprovou os então novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia.
IV - Aquela norma de isenção foi porém mantida em vigor por força do artigo 34° daquele Decreto - Lei n° 322/91, que estabelecia que “Mantêm-se, a favor da Misericórdia de ………….., todas as isenções que lhe foram conferidas por lei”.
V - Posteriormente, o Decreto-Lei n° 235/2008 de 3 de Dezembro que entrou em vigor em 2 de Janeiro de 2009, veio aprovar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, tendo no seu artigo 4°, e sem qualquer ressalva, procedido à expressa revogação do Decreto-Lei n°322/91.
VI - Tal revogação expressa não deixa qualquer dúvida quanto ao desaparecimento do ordenamento jurídico da isenção ora invocada pela A que apenas mantinha a sua vigência enquanto estivesse em vigor o artigo 34° do Decreto-lei n°322/91.
VII - Logo, desde a entrada em vigor do Decreto-lei n° 235/2008, as isenções de taxas municipais para a A, passaram a ser exclusivamente apreciadas no âmbito e de acordo com as disposições regulamentares municipais aplicáveis às taxas municipais em causa.
VIII - A sentença recorrida sufragou uma interpretação diversa da que o Recorrente repudia e contraria, não tendo porém, em conta, o tribunal, na prolação desta decisão judicial, que a alteração constitucional de 2001 e a sucessão de diplomas legais em especial a nova LFL e o RGTAL que em 2007 vieram concretizar o princípio da autonomia financeira das autarquias na sua vertente de atribuição de poderes tributários às autarquias consagrado no n,° 4 do artigo 238.º da CRP, vieram determinar a inconstitucionalidade superveniente da norma de 1955 no que se refere às taxas criadas pelas autarquias locais.
IX - Com efeito e contrariamente ao que o tribunal a quo defende, ao legislador ordinário, por força daquele n.º 4 do artigo 238.º da CRP e dos diplomas legais que lhe vieram dar execução, encontra-se vedada a atribuição de isenções de taxas municipais criadas pelos municípios.
X - Pois que, permitir que o legislador estabeleça isenções de taxas municipais criadas pelos competentes órgãos autárquicos - quando o mesmo legislador, em nome da autonomia financeira das autarquias, veio impor que essas mesmas isenções sejam criadas pelo órgão deliberativo da autarquia -, consistiria numa subversão daquele princípio que, por essa via, correria o eminente risco de se ver esvaziado de conteúdo e logo, em frontal violação do mesmo.
XI - Pelo que, se não se entender que a norma de 1955 foi revogada pela vigência sucessiva dos Decretos- Lei nºs 322/91 e 235/2008, ou até mesmo por força do disposto no artigo 17.° do RGTAL, não poderá deixar-se de entender que a mesma padece de inconstitucionalidade superveniente em vista da norma constitucional contida no n°4 do artigo 238.º em articulação com a publicação e entrada em vigor da nova da LFL e do RGTAL em 2007.
XII - Por outro lado, a manutenção da vigência da norma de 1955, aliada ao posterior desenvolvimento e surgimento de novas atribuições e competências das autarquias locais e consequente criação de novas taxas municipais, põe igualmente em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, que nas palavras de SÉRGIO VASQUES na sua obra citada na douta sentença, Regime das Taxas Locais — Introdução e Comentário, 2008, Almedina, “(…) porque o princípio da equivalência não se fundamenta simplesmente no RTL mas representa uma projecção do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, é que também estas isenções estabelecidas por lei se mostrem necessárias, adequadas e proporcionadas em face dos objectivos extra fiscais que estejam em causa, um exame que deve ser feito com especial rigor sempre que revistam carácter subjectivo.”
XIII - E, mesmo defendendo uma interpretação restritiva do princípio da autonomia financeira das autarquias com faz o tribunal a quo e o supra citado autor, não poderá ainda assim, deixar-se de aceitar a limitação imposta pelo principio da igualdade tributária também constitucionalmente consagrado, em especial, tratando-se de isenções subjectivas como nos lembra o ilustre autor e como é o caso da isenção sub iudice, XIV - A interpretação defendida pelo ilustre Professor SALDANHA SANCHES vai também no sentido do entendimento de que os poderes tributários das autarquias se lhes encontram reservados por via da articulação do disposto no n°4 do artigo 238.º da CRP e da previsão legal dos mesmos na LFL e no RGTAL, ao dizer-nos que “No sistema constitucional português, os municípios dispõem de uma estrutura organizativa que conduz a uma larga autonomia em matéria financeira Uma autonomia que inclui o exercício de poderes tributários como escreve SÉRVULO CORREIA. A “administração autárquica possui uma legitimação democrático-representativa que não seria compatível com uma simples actividade de execução da lei” De onde conclui que o princípio da autonomia administrativa, traduzida numa autónoma normação autárquica se encontra numa relação não de contradição, mas antes de integração do princípio da legalidade”. Essa integração passou a ser feita, depois da última revisão constitucional mediante a interacção entre os n.ºs 3 e 4 do artigo 238.º da Constituição e a legislação ordinária “. O n.º 4 do artigo 238º, introduzido na última revisão constitucional prevê a atribuição aos municípios, na aplicação de princípios como os que acima formulamos, de poderes tributários sem qualquer restrição de ordem material ainda que sob a condição de uma formulação específica do conteúdo desses poderes por lei.
XV - No âmbito do seu poder tributário e das competências que lhe foram constitucional e legalmente atribuídas, o Município de Lisboa, através de deliberação da Assembleia Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas (publicado no DR — 2ª Série, n° 129 de 7 de Julho de 2009), atribui de forma geral e abstracta, isenções, conforme se encontra previsto no RGTAL, aplicáveis a todas as entidades que, à semelhança da Recorrida, sejam “... associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos”
XVI - Atribuindo assim uma isenção de carácter subjectivo mas cujos potenciais sujeitos passivos são abstractamente descritos, não se permitindo assim a verificação de desigualdades na atribuição de isenções tributárias que claramente tem lugar com a aplicação da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n°40397.
XVII - As entidades previstas no artigo 6° n°1 daquele Regulamento, beneficiam de uma redução de 50% (anteriormente 30%) do valor das taxas urbanísticas ali previstas, não se vislumbrando qualquer justificação para que a recorrida beneficie de uma isenção total das mesmas taxas quanto às quais, v.g.; a ……….. e a ………………………………….. (…) - também elas pessoas colectivas de utilidade pública que prestam assistência social e de saúde aos mais desprotegidos - apenas possam beneficiar de 50% (anteriormente 30%), antes se lobrigando a verificação da violação do princípio da igualdade que resulta da interpretação restrita do princípio da autonomia financeira das autarquias contido no artigo 238.º da CRP, ao defender-se a manutenção e determinar a sua aplicação da norma legal de 1955.
XVIII - Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e do princípio da autonomia financeira das autarquias, não é constitucional e legalmente defensável que a Recorrida beneficie de uma isenção total de taxas municipais quanto às quais outras entidades que prossigam fins estatutários idênticos e tão meritórios quanto os seus, apenas beneficiem de uma redução de 50% (anteriormente 30%).
XIX - Sendo inegável e muito meritória a actividade desenvolvida e os interesses prosseguidos e protegidos pela Misericórdia de …….. e indiscutível a relevância do seu papel na sociedade, esta não é a única entidade que os prossegue, e nessa esteira, o Município de Lisboa atribui a isenção geral e abstracta supra referida, entre cujos destinatários se encontra a Recorrida a par de outras entidades que prossigam fins igualmente meritórios (como é o caso da …..), no estrito cumprimento do princípio da igualdade tributária que, conforme acima descrito não é respeitado pela alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40397.
XX - Conforme nos diz Jorge Miranda “ superveniência da nova Constituição ou de uma sua revisão, acarreta ipso facto, ela própria função e força de que está investida, o desaparecimento das normas de Direito ordinário anterior com ela desconformes”
XXI — Assim, com a superveniência da norma constitucional que veio atribuir tais poderes tributários ás autarquias através de previsão legal, previsão esta que veio a suceder em 2007, aquela norma de 1955, encontrando-se prevista num diploma legal emanado pelo Governo sem qualquer intervenção da autarquia local respectiva, resulta supervenientemente inconstitucional, devendo cessar a sua vigência desde a entrada em vigor daqueles diplomas legais de 2007.
XXII — Encontra-se assim a douta sentença recorrida ferida de ilegalidade em virtude de condenar o ora Recorrente à prática de um acto que consistiria na aplicação de uma norma legal revogada ou ferida de inconstitucionalidade superveniente que determina a ilegalidade da sua aplicação.
XXIII - Deverá assim ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência ser revogada a douta sentença que foi proferida com base em erro de julgamento, o qual levou a que a mesma se encontre ferida de ilegalidade por violação das normas constitucionais e legais supra refe assim se mantendo a acto impugnado.»
2 – A entidade recorrida, Santa Casa da Misericórdia de …… veio apresentar as contra alegações com as seguintes conclusões:
1ª-A questão subjacente à discussão do mérito da causa assenta na pretensa revogação, alegada pela Recorrente, do disposto na alínea a) do artigo 132, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, que confere à Recorrida o direito à isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado sejam de que natureza forem.
2ª- A Recorrida é, de acordo com o previsto no art. 1º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
3ª - Dada a sua natureza jurídica e os fins por ela prosseguidos, sempre existiu legislação especial a conferir à Recorrida determinados direitos e benefícios, nomeadamente no âmbito tributário e fiscal, destacando-se, entre tais normas, o estatuído no citado artigo 13º alínea a), do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955.
4ª - Isto mesmo tem sido, pacificamente, reconhecido pela jurisprudência, defendendo, a propósito da interpretação da invocada al. a) do art. 13.ª do Decreto-Lei n.º 40.397, a total irrelevância jurídica da natureza dos actos e operações em questão: “... Independentemente da natureza jurídica da denominada tarifa de conservação de esgotos torna-se irrelevante, na situação concreta dos presentes autos, determinar se estamos perante uma tarifa ou taxa pois que merecerá o mesmo tratamento jurídico quer se trate de uma ou outra realidade já que a mencionada isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, sempre englobará, a quantia liquidada em apreciação nos presentes autos ainda que a mesma fosse de qualificar como tarifa” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2002.10.09, Pr. 0793/02).
5ª - De referir que a discutida norma até já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo este concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de …….. de taxas .... não ofende o disposto nos nº 1 e 3 do artigo 238º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 — 1ª secção).
6ª — Contrariamente ao alegado pela Recorrente o facto de os actuais Estatutos da Recorrida, aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, não conterem uma norma idêntica à do art. 34º dos anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, não permite, de forma alguma, concluir pela revogação do art. 13º do Decreto-Lei n.º 40.397.
7ª — Se os anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, não contivessem a mencionada norma do art. 34º, o discutido art. 13º do Decreto-Lei n.º 40.397 ter-se-ia mantido em vigor por ausência de norma revogatória.
8ª- Na verdade, o referido Decreto-Lei n.º 322/9191, de 26 de Agosto, a propósito da revogação da legislação anterior, estabelecia, no seu artigo 2º o seguinte:
«À medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de ……… e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos».
9ª- Com a publicação deste diploma, apenas, deixaram de estar em vigor as normas relativas à Santa Casa da Misericórdia de …….. que contrariassem o disposto nos Estatutos, entre os quais, logicamente, se não incluía o discutido art. 13º que, longe de colidir com os novos Estatutos, consagra um regime de favor à Recorrida, nomeadamente em isenções fiscais e parafiscais.
10ª - O discutido art. 34º, em termos de relevância jurídica, nada acrescentou ao quadro normativo vigente, uma vez que, não existindo revogação tácita ou expressa, ter-se-iam mantido em vigor todas as normas, nomeadamente as relativas a benefícios fiscais, que não contrariassem o disposto nos mesmos Estatutos (cfr. art. 2º, do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto).
11ª - Se os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, não contivessem a norma do art. 34.º, o quadro normativo seria idêntico uma vez que se manteriam, igualmente, em vigor todas as normas que não colidissem com os Estatutos, entre as quais se incluía, obviamente, o referido art. 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397.
12ª - A irrelevância jurídica do citado art. 34.º quanto à manutenção em vigor da norma de isenção contida no art. 13.º do Decreto-Lei n. 40.397, fácil se torna concluir que o simples facto de os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, não conterem norma semelhante, não permite a ilação, infundadamente retirada pela Recorrente de que aquele artigo se encontra revogado.
13ª - Se tivesse sido intenção do legislador dos actuais Estatutos da recorrida aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2008) revogar a discutida norma de isenção, com toda a certeza que não teria deixado de o fazer, expressamente, incluindo-a na norma revogatória contida no art.4º do Decreto-Lei n 235/2008, de 3 de Dezembro.
14ª - A omissão nos actuais Estatutos de norma idêntica à do art. 34º dos anteriores Estatutos está, precisamente, no reconhecimento, pelo legislador, da completa irrelevância jurídica de tal norma.
15ª - A alegação da Recorrente de que as isenções das taxas das autarquias locais devem constar do respectivo Regulamento, em nada contribui para o proveito da posição que sustenta.
Com efeito, 16ª - Em primeiro lugar a invocada norma refere-se à “criação de taxas”, presumindo-se, como é lógico, que se refira a novas taxas criadas após a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o que, não é ocaso.
17 - Em segundo lugar, a Recorrente invoca o “Regulamento da respectiva Taxa”, mas não o identifica e muito menos o junta.
18ª - Em terceiro lugar, e como parece evidente, mesmo a proceder tal alegação, o que não se aceita, tal regulamento não teria virtualidade de revogar um diploma com força de decreto-lei.
19ª - O quadro normativo actual parece, assim, claro quanto à manutenção em vigor do consagrado na alínea a), do artigo 13º do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, concedendo à Recorrida o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem».
20ª - Conforme o entendimento do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº. 285/2006, de 3 de Maio (Proc. 1020/04), referindo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 2004 (Proc. 0703/04), onde se pode ler: “O acórdão recorrido entendeu ser bastante, para reconhecer a isenção do pagamento da tarifa em causa nos autos, a estatuição constante do diploma de 1955. A fundamentação da decisão não assenta no teor do artigo 34º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de ……., decorrendo antes de tal fundamentação que, para o efeito de reconhecer a isenção, se pode prescindir de tal norma, pois que o resultado decorre da aplicação do artigo 13.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 40.397”.
21ª - Assim sendo, o facto de o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que aprovou os atuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de ……. e revogou os anteriores Estatutos, não conter qualquer norma idêntica ou semelhante ao previsto no art. 34.º destes últimos, nenhuma implicação jurídica pode ter sobre a manutenção ou revogação do discutido art. 13.º al. a), do Decreto-Lei n.º 40.397 que, até à data, não foi objeto de revogação, nem mesmo implícita, por qualquer norma legal.
22ª - A alegação da Recorrente sobre a pretensa revogação das isenções concedidas à Santa Casa da Misericórdia de ……. pela referida al. a) do art. 13.º do Decreto-Lei n. 40.397, baseada na revogação dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, mostra-se, assim, manifestamente improcedente.
23ª - Igualmente, improcedente se mostra a alegação de que, face ao estabelecido no art. 8º,nº 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ao legislador ordinário encontra-se vedada a possibilidade de legislar sobre o regime de isenção destas taxas o qual, segundo a Recorrente, deverá constar, exclusivamente, do respetivo regulamento.
24ª - E certo que a referida disposição consagra que “O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade... as isenções e a sua fundamentação”, mas nem o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais nem qualquer outra norma legal ou constitucional, nomeadamente o n.º 4 do art. 238.º da CRP, confere aos municípios a competência exclusiva para a criação das referidas isenções pelo que estas poderão ser criadas ou mantidas através de outros diplomas, nomeadamente mediante decreto-lei.
25ª - Já anteriormente a 2007, o Tribunal Constitucional havia apreciado o problema da inconstitucionalidade da discutida norma, tendo concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de ……. de taxas….. não ofende o disposto nas nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 — P secção).
26ª - O legislador ordinário pode, assim, legalmente, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais sem que tal implique a violação do princípio da autonomia local e financeira ou de qualquer norma do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais pelo que a alegação feita sobre a exclusiva competência dos municípios na fixação das isenções das taxas em questão e sobre a pretensa inconstitucionalidade da norma contida no art. 13.º al. a), do Decreto-Lei n.º 40.397 se mostra, manifestamente, improcedente.
27ª - Improcedente se mostra, igualmente, a alegação efetuada quanto à alegada inconstitucionalidade por pretensa violação do princípio da igualdade.
28ª - Sendo legalmente permitido, ao legislador ordinário, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais é porque a própria lei, paralelamente às entidades beneficiárias da atribuição de isenções pelos municípios, reconhece existirem outras entidades que, pela sua natureza, atribuições e fins prosseguidos, justificam a atribuição de benefícios especiais e independentes dos atribuídos pelos municípios.
29ª - Nestes casos, como é evidente, não se verifica a violação do princípio da igualdade uma vez que, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, tal violação “pressupõe situações objectivamente iguais” (cf. Acórdão do STA, de 09/05/2007, Proc. 01223/06) o que não se verifica no caso dos autos.»
3 – Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul veio este por acórdão a fls. 222 e seguintes, declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por este ter por exclusivo fundamento em matéria de direito, sendo por isso competente para o seu conhecimento a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, nº 1, al. b) e 38º, nº1, al.a), do ETAF e 280º, nº1 do CPPT.
4 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer.
5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6 – O Tribunal Tributário de Lisboa considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão:
- A)A Santa Casa da Misericórdia de …….. é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa - cfr. artigo 1.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03/12;
- B)A Autora apresentou junto da Câmara Municipal de Lisboa, os projectos de construção/arquitectura, demolição e ocupação de via pública, para aprovação, referentes ao imóvel sito na Rua …………, … - …, em …….., e pedido de reconhecimento de benefício fiscal que deu origem ao processo administrativo n.º 666/EDI/2008, tendo-lhe sido liquidadas taxas urbanísticas - cfr. processo administrativo apenso;
- C)Pelo ofício nº 403/DMF/DAJAF/DAT/10, com data de 08/06/2010, a A. foi notificada pelo R. para “nos termos do disposto na al. b) do art. 60º da Lei Geral Tributária, exercer o direito de audição, por escrito, no prazo de 10 dias, atento o projecto de decisão propugnado na Informação n.º 246/DMF/DAJAF/DAT/10 — cfr. fls. 17 a 22;
- D)Pelo ofício n.º 781/DMF/DAJAF/DAT/10, de 15/10/2010, a A. foi notificada do despacho de indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de benefício fiscal incidente sobre as taxas urbanísticas liquidadas no âmbito do processo 666/EDI/2008, proferido em 12/10/2010, pela Exma. Sra. Directora Municipal de Finanças, com os seguintes fundamentos: “I. Do regime jurídico que envolve a liquidação e cobrança das Taxas Urbanísticas, resulta que o momento da ver do facto tributário e, nessa medida o nascimento da obrigação tributária, coincide com o momento em que é deferido o licenciamento da obra, momento em que se remove o obstáculo jurídico à actividade do promotor imobiliário permitindo lhe a edificação.
II. Atendendo à data, o presente licenciamento foi deferido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 Dezembro, que consagra as actuais normas estatutários que regem a actuação da Santa Casa da Misericórdia de ……., revogando expressa e assertivamente toda a disciplina jurídica prevista nos normativos que lhe antecedem.
III. Razão pela qual, entendemos que não existe nas actuais normas disciplinadoras da actuação da Santa Casa da Misericórdia de ……., norma de isenção análoga à postulada no revogada artigo 34º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 25 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 469/99, de 6 de Novembro.
- IV.Assim sendo, prevalecerá o estatuído nos regulamentos municipais, designadamente os benefícios fiscais que o Município de Lisboa entendeu, no âmbito dos seus poderes tributários, conceder, entre outras, às pessoas colectivas de utilidade pública,
- V.não gozando a Santa Casa da Misericórdia de ………., ao contrário do que decorria da sua anterior disciplina estatutária, de um regime de isenção próprio.
VI. Convirá a Santa Casa da Misericórdia de …… que a aplicação do brocado lex speclalis legi generali derogat importaria, antes de mais, que existisse uma lei especial e, num segundo plano, que resultasse do sentido objectivo da lei nova intenção de manter essa mesma lei em vigor, o que não se verifica.
VII. Efectivamente o apelo à aplicabilidade do princípio plasmado no n.º 3 do artigo 7° do Código Civil falece perante a revogação expressa de todo o anterior regime estatutária da Santa Casa da Misericórdia de ……..
VIII. A ser intenção do legislador manter em vigor as isenções fiscais que os Estatutos de 1955 concediam à Santa Casa da Misericórdia de ……. certamente o teria feito, consagrando no Decreto-Lei nº 235/2008 norma idêntica ao artigo 34° do Decreto-lei n.º 322/91.
- IX.O legislador, ao contrário do entendimento da Santa Casa da Misericórdia de …….., não se tem por redundante e as regras de interpretação exigem que na observação das normas se tenha presente que soube exprimir correctamente o seu pensamento, perscrutando soluções consentâneas com a matéria que legisla, designadamente quando essa matéria acarreta a derrogação de princípios estruturantes e basilares do nosso sistema fiscal, como se afiguram os benefícios fiscais, cuja interpretação proíbe a analogia ou integração de lacunas.
- X.Os benefícios fiscais não podem ser atribuídos, reconhecidos ou concedidos com base num pretenso direito e,
XI. À falta de norma que atribua à SCM.. o direito à isenção que litiga, não pode o Município de Lisboa, por mero acto administrativo, proceder a um perdão total dos seus tributos ou renunciar ao seu pagamento, par nulidade do decisão que o concede, haja em visto o princípio da indisponibilidade do crédito tributário plasmado no n.º 2 do artigo 30° do Lei Geral Tributário.
XII. A actuação da Município de Lisboa tem sido, ao contrário do que afirma a Santa Casa da Misericórdia de …….., consentânea. Neste contexto, cumpre esclarecer que a aplicação da disciplina jus-tributária está correlacionada com a data da verificação do facto tributário. Pelo que, sempre que a verificação do facto tributário ocorrer em momento anterior à entrada em vigor das suas actuais normas estatutárias, aplicar-se-á não só o regime estatutário, como também, a disciplina legal e regulamentar vigentes à data da verificação de tal facto, com as decorrências jurídicas que daí advirem.”
— cfr. fls. 23 a 24 verso.
7. Da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso.
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão constante de fls. 222 e segs., veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Em face da posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
A avaliação da questão não pode aferir-se apenas pela questionação de matéria de facto nas conclusões de recurso, havendo que ter presente também o disposto no art. 151º do CPTA, e bem assim a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à mesma, vertida, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014, de 15/01/2014 e de 21.10.2015, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13, 01495/12 e 01094/14.
Com efeito o presente recurso é interposto de decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
A acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código.
Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma.
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Novembro de 2014, recurso, 1240/13, que vimos seguindo de perto, e demais jurisprudência ali citada.
No caso, o valor da acção é de € 30.001,00, que foi o indicado na petição inicial, mas o que se pretende em concreto com a acção consiste na obtenção de um benefício económico perfeitamente determinável – isenção de taxas urbanísticas relativas ao processo 666/EDI/2008, no valor total de € 1407,00, liquidadas nos termos dos artsº 116º e 117º do RJUE.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA ( «2 - Atende-se ao valor da causa para determinar: […]c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.