↑ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 833.
↑ [2] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 215.
↑ [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), Almedina, Coimbra, 2023, pág. 833.
↑ [4] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. III, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 101.
↑ [5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2017, 16/12/2020 e 19/10/2021, in www.dgsi.pt.
↑ [6] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. III, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 102.
↑ [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021, publicitado em www.dgsi.pt, impõe a interpretação que «a falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, não havendo lugar a aperfeiçoamento».
↑ [8] Acórdão n.º 536/2011 do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou não inconstitucional a norma equivalente à da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil interpretada no sentido de que a falta de conclusões determinava logo a rejeição do recurso.