Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. AA, não se conformado com o despacho final que julgou improcedente o procedimento cautelar que intentou contra ..., BB e CC, recorre do mesmo.
2. Antecedentes, tal como descritos na decisão em recurso (transcrição):
1. AA veio instaurar contra ..., BB e CC, nos termos e para os efeitos dos artigos dos artigos 210.º-G, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, e 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, peticionando que seja ordenada:
- a proibição dos requeridos utilizarem o software de avaliação de imóveis em causa nos autos, fora dos casos de subscrição nos termos em que é atualmente possível através do seu website, com exceção do Grupo Century 21, no contexto interno tal como definido no contrato de 25.09.2024, sendo ainda proibidos de permitir que as empresas do Grupo Century 21 atuem como intermediárias daquele software, permitindo o acesso a terceiros, ao abrigo do artigo 210.º-G, nº4, do CDADC;
- a condenação em sanção pecuniária compulsória de 500,00 € (quinhentos euros), cada um dos requeridos, por cada dia de infração dessa proibição, ao abrigo do artigo 210.º-G, n.º 4, do CDADC;
- ordenado aos 2 requeridos CC e BB que prestem informações sobre a utilização dos serviços de avaliação imobiliária no contexto do seu trabalho com a marca “Corcoran”, bem como com o Grupo Century 21 ou qualquer outra entidade terceira desde que fora do serviço normal de subscrição da Sociedade Requerida, durante os anos de 2024 e 2025, que inclua: i) nome ou designação do beneficiário destes serviços; ii) cópia de acordo assinado ou, não sendo escrito, respetivas condições acordadas, incluindo preço e respetivo pagamento (montantes recebidos ou a receber e respetiva natureza, forma e momento) e tipo de permissão de uso concedida; iii) forma de acesso ao serviço; iv) duração real e utilização real do serviço por esse destinatário.
Alegou, em suma, que o requerente é autor de um código fonte que é base de um software utilizado pela empresa requerida na sua atividade comercial; o requerente e os requeridos são os sócios desta empresa, aqui também requerida; que contrariamente à vontade do requerente, autor do aludido software, os demais sócios aqui requeridos destituíram-no como sócio da empresa e estão a utilizar a obra do requerente sem autorização do deste, fora do interesse da sociedade requerida criada para a exploração deste produto (enquanto o respetivo titular assim entendesse), para proveito próprio dos requeridos CC e BB, com recurso a omissão de informação e aproveitamento da situação.
Peticionou que o decretamento da providência cautelar fosse efetuado sem a audição prévia, o que foi indeferido, tendo os requeridos sido citados.
2- Citadas, contestaram os requeridos dizendo que a autoria do programa informático em causa nos autos é coletiva e não pertence ao requerente, contrariamente ao que este se arroga; mais alegam que o uso do programa se mantém nos limites do determinado pela empresa e sempre em seu benefício, sem qualquer uso próprio dos requeridos, diversamente do alegado; mais salientaram a falta de pressupostos para a providência cautelar, designadamente da ausência de qualquer iminente e / ou urgente fundado receio de violação do direito de autor de que o Requerente se arroga titular, o que determina a ausência de justificação para a intervenção cautelar do Tribunal.
3- Foi produzida a prova indicada, conforme consta das atas.
3. A final, foi proferida a seguinte decisão:
“Face ao exposto, nos termos das disposições legais supracitadas e do aí expendido, indefiro o presente procedimento cautelar, absolvendo integralmente os requeridos.
Custas pelo requerente, fixando o valor no indicado no RI.”
4. Não se conformado com tal decisão, o então requerente, ora recorrente, recorre da mesma, tendo apresentado as pertinentes conclusões (que se dão por reproduzidas) e pediu
“Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a adoção das providências requeridas.”
5. Aponta, à decisão, erro no apuramento da matéria de facto: nos factos provados e não provados bem como a necessidade de aditamento de novos factos (conclusões IV a XI).
Alega, ainda, a nulidade da decisão impugnada (conclusões XIII e XIV) e a existência de erro de direito (conclusões XV A XXI). Concretamente, alega que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre “a questão essencial da base de dados criativa tutelada por direitos de autor e ao não aplicar o respetivo regime jurídico, apesar de tal integrar o pedido e a causa de pedir” e errou já que “Bastaria o facto de ser afastado da gerência para estar demonstrado o risco (ou mesmo a verificação) de utilização da propriedade intelectual de forma não autorizada”.
6. As requeridas, recorridas, responderam ao recurso sem terem apresentado conclusões.
Pedem a improcedência do recurso, com inutilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto já que o recorrente “conformou-se com a decisão do Tribunal a quo quando à falta de pressupostos do Procedimento Cautelar” ao não ter impugnado os factos não provados c) a f).
Em concreto “(…) requer-se a V. Exas. Se dignem:
a) Rejeitar liminarmente o presente recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, c) e 656.º do CPC, por manifestamente inútil e processualmente infundado, o que desde já se requer para todos os efeitos.
Se assim não entender,
b) Julgar o recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto totalmente improcedente, por não decorrer dos meios probatórios indicados pelo Recorrente ou de outros constantes do processo, não existindo qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida;
c) Julgar inadmissível o recurso na parte referente à impugnação da matéria de direito, por violação do ónus de alegação plasmado no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, porquanto o objeto do recurso terá ficado por definir, o que impede o conhecimento do mesmo pelo Venerando Tribunal de recurso; se assim não o entender,
d) Julgar improcedente o recurso na parte referente à impugnação da matéria de direito; e, assim,
e) Julgar improcedente o recurso na sua totalidade, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida, na íntegra.”
7. Foram colhidos os vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso:
1. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
2. H que apreciar as seguintes questões:
i. A decisão impugnada é nula por não ter conhecido de questão essencial?
ii. Errou o tribunal a quo no apuramento dos factos, tal como propõe a recorrente?
iii. Errou o tribunal a quo na aplicação do direito aos factos?
III. APRECIAÇÃO
A. A decisão impugnada é nula por não ter conhecido de questão essencial?
1. Dispõe o art. 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. Em concreto, o recorrente invoca que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre “a questão essencial da base de dados criativa tutelada por direitos de autor e ao não aplicar o respetivo regime jurídico, apesar de tal integrar o pedido e a causa de pedir”.
No recebimento do recurso, a Mma. Juíza entendeu não se verificar a imputada nulidade.
3. Apreciação deste tribunal.
É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que apenas ocorre omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio.
1. Veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 11.10.20221
1. “Como é sabido, as nulidades da sentença (…) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso)
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”)”.
As nulidades da sentença e dos acórdãos, enquanto ato, referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estes atos processuais não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter2, ou seja, reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença.
O normativo em questão tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
E, como já referido, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.
Como decorre da leitura da decisão impugnada, quanto ao agora invocado, foi apreciada a questão essencial da existência do invocado direito de autor do requerente. É o que, de modo expresso, consta do último parágrafo da página 10 até ao terceiro parágrafo da página 11 da decisão impugnada.
Saber se a questão foi bem ou mal apreciada é já questão de mérito e não de nulidade do ato.
A resposta à questão em apreciação é, pois, negativa.
B. Impugnação da matéria de facto
1. O recorrente considera que o tribunal a quo apreciou erradamente os factos submetidos ao seu julgamento.
Em concreto, entende que “os factos provados n.ºs 2, 4, 5 e 8 e os factos não provados sob as alíneas a) e b), por incorreta apreciação da prova e por inclusão de matéria conclusiva”. Pugna, ainda, pelo aditamento de 1 novo facto.
2. Apreciação deste tribunal.
Impõem-se algumas considerações gerais.
Como se sabe, apenas devem constar dos factos provados (ou não provados) os essenciais à procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados. Atendendo-se, ainda, se necessário, aos factos instrumentais e os complementares, ou de concretização (art. 5.º, ns. 1 e 2, als. b) e c), do Código de Processo Civil).
Por outro lado, é isento de dúvidas que da fundamentação de facto apenas devem constar factos.
Acresce que, para além dos ónus que o impugnante tem de cumprir (art. 640.º, do Código de Processo Civil), é opção expressa do legislador que este tribunal de recurso apenas altera a matéria de facto quando existirem provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b), do n. 1, do referido art. 640.º, do Código de Processo Civil). Tal exigência resulta, mais uma vez, expressa no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (é nosso o destaque).
Finalmente, este tribunal de recurso apenas deverá apreciar a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito (neste sentido, cf. os Ac. STJ de 9.02.2021 e 22.06.2022, proferidos no âmbito dos processos 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e 2239/20.3T8LRA.C1.S1, respetivamente, bem como a abundante jurisprudência neles referida).
3. Ora, como veremos, e acertadamente apontado pelas recorridas, a apreciação da concreta impugnação da matéria de facto redundaria em tarefa inútil, ilícita, logo não permitida (art. 130.º, do Código de Processo Civil).
Efetivamente, o recurso da matéria de facto, tal como apresentado pelo recorrente, apenas teria a virtualidade de alterar a decisão no que respeita à titularidade do direito invocado. No entanto, a titularidade do direito de autor invocado é apenas 1 (um) dos pressupostos de que depende a procedência do recurso, com o decretamento das providências requeridas.
Tal como, acertadamente, consta expresso na decisão em recurso, o recurso às providências cautelares permitidas pelo art. 210.º-G, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL. 63/85, de 14 de março, CDADC), pressupõe, no seu n.º 2, (i) a existência de um direito de autor, e (ii) a existência ou iminência de violação desse direito.
A impugnação da matéria de facto, a ser procedente, apenas permitiria a verificação do primeiro dos apontados requisitos, mantendo-se não demonstrado o segundo requisito, atenta a não impugnação dos factos não provados descritos em c) a f).
De resto, como veremos, não é suficiente a demonstração do afastamento do requerente da gerência da sociedade para que a violação do direito de autor invocado, ou a sua iminência, se possam ter por demonstradas.
Em conclusão, fosse qual fosse a resposta deste tribunal a tais questões, sempre a decisão final seria a mesma. O que torna inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto.
Motivo pelo qual não se conhece da referida impugnação.
4. Assim, os factos a considerar, necessários e suficientes, para a decisão de mérito são os que constam apurados pela primeira instância, que a seguir se transcrevem.
C. Fundamentação de facto
A. Foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. De acordo com a certidão permanente junta aos autos, doc. 11, cujo teor se dá por reproduzido, a ..., aqui requerida é uma sociedade comercial, fundada em 02.04.2019, da qual são atualmente sócios o requerente e o requerido; a gestão da empresa pertence de momento apenas aos requeridos, tendo o requerente sido destituído da posição de gerente.
2. A sociedade em causa nos autos explora comercialmente o software comercial ..., cuja autoria está em causa nos autos.
3. O software em causa nos autos, hoje explorado pela sociedade requerida emite relatórios de avaliação e que permite não apenas uma avaliação mais completa (com detalhes que justificam o preço estimado), mas também facilitar processos de venda pelos mediadores, que passam a ter informação para mostrar aos clientes, tudo através de uma plataforma usada pelas agências, nos respetivos dispositivos, que acede aos sistemas de avaliação do Requerente – enquanto API (Application Programming Interface).
4. Desde pelo menos os anos 90 que o machine learning é utilizado para efeitos de avaliação imobiliária – os AVMs (Automated Valuation Models).
5. A inovação do programa informático “...” estava (sempre esteve) em transformá-lo num produto concreto e que fosse útil e comercializável em Portugal e na Península Ibérica: com dados locais, integrações comerciais e uso real por parte de profissionais do sector imobiliário – e foi essa a razão de ser da união de esforços do requerente e dos Requeridos (a que se somou também, numa fase, de DD).
6. Na preparação da constituição da empresa, foi assinado um acordo entre os (na altura) quatro sócios, a 21.01.2019, um acordo parassocial que designaram “...” (cf. acordo e tradução, junto pelo requerente como doc 11, cujo teor se dá por reproduzido e onde entre o mais se escreveu: “cláusula era da seguinte letra (pág. 5 do DOC 11): “Nenhum dos Fundadores pode, em momento algum, divulgar, direta ou indiretamente, qualquer informação relativa à atividade da Start-up (“Informações Confidenciais”) ou utilizar Informações Confidenciais para além do que for necessário para o desempenho das suas funções e conforme autorizado pela maioria dos Fundadores. O acima disposto não se aplica ao código-fonte (qualquer forma de código de programação informática, incluindo as notas, materiais e documentação do programador), que permanece sujeito à propriedade do autor (como Direito de Propriedade Intelectual), ficando a seu exclusivo critério permitir ou não essa utilização em favor da atividade da Start-up.”
7. Antes da criação da empresa agora requerente, o requerente estudou academicamente a área de machine learning (ou “inteligência artificial”), no Instituto Superior Técnico (“IST”), tendo na sua aprendizagem o apoio do Professor Dr. EE, do IST, pessoa de reputação na área e participou em competições internacionais lançadas por um fundo de investimento (Numer.ai), onde participava a comunidade de especialistas em machine learning (“data scientists”), bem como na Zillow, o que lhe foi essencial ao desenvolvimeno o projeto de software hoje explorado pela empresa requerida.
8. Ainda antes da união de esforços entre requerente e requeridos CC e BB – e ainda antes da constituição da sociedade Requerida ... – os requeridos CC e BB já tinham alcançado uma primeira etapa no empreendedorismo: idealizaram e implementaram, estes dois em conjunto, o “ecoPROSYS” – Doc.º n.º 7 - o qual corresponde a um produto tecnológico real, concebido, desenvolvido e validado no mercado; facultando-lhes conhecimento técnico e prova de execução.
B) Não estão provados mais factos essenciais à causa de pedir, com potencial interesse para a matéria de facto, designadamente não se encontra provado o constante:
a) - do ponto 34 do RI;
b) - que a “primeira versão” do programa ... tenha já sido criada (inventada) pelo requerente; de que a última versão do produto, foi criada exclusivamente pelo requerente, na semana de 3 e 19 de outubro de 2018, e desenvolvida só por si entre esse momento e o fim do mês de dezembro desse ano;
c) - que os requeridos vêm promovendo a utilização do software ... em causa nos autos sem autorização do requerente;
d) - que vêm fazendo uma utilização fora do interesse da sociedade requerida criada para a exploração deste produto (enquanto o respetivo titular assim entendesse);
e) - e fazendo-o para proveito próprio dos requeridos CC e BB, com recurso a omissão de informação;
f) - também com aproveitamento da situação de frágil saúde mental que criaram ao requerente.
D. Aplicação do direito aos factos.
1. Como já acima se referiu, a procedência do recurso, e do procedimento cautelar, dependem da verificação, necessária e conjunta, de dois requisitos:
(i) a existência de um direito de autor; e
(ii) a existência ou iminência de violação desse direito.
É o que, com clareza, resulta do n.º 2, do art. 210.º-G, do CDADC.
2. Dos factos provados, e em especial dos não provados, resulta evidente que o requerente das providências não logrou provar a violação ou iminência da violação do invocado direito de autor.
A decisão em recurso já o referiu ao expressar que “E tal bastaria, também por aqui, por concluir que não está demonstrada qualquer violação (sequer iminente) de eventual direito de autor que justifique a procedência de um procedimento cautelar como o que agora se decide.”
Efetivamente, não se provou, com relevância para a apreciação da verificação de tais requisitos, que os requeridos vêm promovendo a utilização do software ... em causa nos autos sem autorização do requerente; que vêm fazendo uma utilização fora do interesse da sociedade requerida criada para a exploração deste produto (enquanto o respetivo titular assim entendesse); fazendo-o para proveito próprio dos requeridos CC e BB, com recurso a omissão de informação (factos não provados c) a e)).
3. Nas suas alegações, e na conclusão XVI, o recorrente defende que bastaria o facto de ser afastado da gerência para estar demonstrado o risco (ou mesmo a verificação) de utilização da propriedade intelectual de forma não autorizada.
Impõe-se, antes de tudo, referir que este invocado facto não consta do elenco dos factos apurados, nem sequer da impugnação de facto apresentada pelo recorrente. Ainda que assim fosse, faltariam elementos relevantes para considerar, sequer, essa hipótese (a da violação o direito de autor pelo mero afastamento do recorrente da gerência da sociedade), como sejam a data em que tal ocorreu.
Finalmente, e mais relevante, não se pode considerar acertado, ainda que indiciariamente, como é pressuposto dos procedimentos cautelares, que o mero afastamento do titular de um direito de autor da gerência de uma sociedade comercial conduz à violação do invocado direito de autor.
4. Em conclusão, pela ausência da verificação, ainda que indiciária, da violação do direito de autor invocado, ou a iminência de tal violação, sempre as providências requeridas não poderiam ser concedidas, como acertadamente a decisão em recurso concluiu, na apreciação “Da violação do direito ou do eminente risco de que tal suceda”, a páginas 11 e 12.
Pelos mesmos fundamentos, o recurso é improcedente.
5. Pelo decaimento total, o recorrente é condenado nas custas processuais.
IV. Decisão
I. Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
II. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29.04.2026
Relator: Armando Cordeiro
1.º Adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
2.º Adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
1. Proferido no âmbito do processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e disponível in www.dgsi.pt
2. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O que é uma nulidade processual?” in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível in https://blogippc.blogspot.com.