I- A par dos credores reclamantes, o exequente tem legitimidade para requerer a remessa do processo executivo ao tribunal competente para nele ser declarada a falência.
II- Para que possa ser requerida, são exigidos dois requisitos
- um objectivo (e que se traduz na demonstração da insuficiência do património do executado para fazer face aos créditos verificados) e outro subjectivo (consistente na titularidade de um desses créditos verificados na acção executiva).
III- Onerado com a demonstração dessa insuficiência e o requerente da remessa do processo.
IV- A insuficiência dos bens penhorados e vendidos não significa insuficiência patrimonial.
V- Há insuficiência patrimonial se a executada, após ter sido citada - a) - não pagou nem nomeou bens à penhora; - b)
- se a penhora não pode ser realizada inicialmente por as suas instalações se encontrarem encerradas há cerca de
2 meses; - c) - após a citação da executada, todas as notificações que foram enviadas para a sua sede social, foram devolvidas em virtude do encerramento das instalações; - d) - se a penhora veio a ser realizada com arrombamento de portas e remoção dos bens; - e) - se em posterior venda, não renderam mais 81160 escudos quando a quantia executada e de 2204381 escudos e juros.
VI- Este requesito objectivo não é pressuposto da falência.