I- Não é fruto de erro de escrita, susceptível de correcção ao abrigo do art 249 C.Cv., a interposição de um recurso no Supremo Tribunal Administrativo por petição a este endereçada e transmitida por telecópia, se do contexto da petição nada transparece que objectivamente revele divergência entre a vontade declarada e a vontade real quanto ao tribunal a que o recorrente pretendia dirigir-se.
II- Competente para o recurso contencioso interposto posteriormente a 15 de Setembro de 1997 de despacho do Ministro da Justiça que indeferiu o pedido de reversão de vencimento formulado por um funcionário da polícia judiciária é o Tribunal Administrativo Central, pela Secção do Contencioso Administrativo, nos termos dos arts40/b), 104 e 144 do ETAF, na red. do DL 229/96-29NOV.