I- O quesito sobre a incapacidade para o trabalho não contém matéria de direito porque, para lhe responder, o tribunal não tem que recorrer a conceitos normativos ou a regras contidas na lei.
II- Ainda que, como tais, se reputassem as tabelas de incapacidades que vigoram para os acidentes de trabalho, elas não vinculam fora daquele âmbito, devendo o juiz decidir de acordo com o princípio da livre apreciação das provas.
III- A incapacidade para o trabalho é um facto, pois em tal conceito cabem não só os eventos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, mas também os eventos referentes à vida psíquica, sensorial ou emocional.
IV- Constitui meio de prova de livre apreciação o documento particular cuja autoria não é de nenhuma das partes, se foram impugnados os factos compreendidos na declaração, embora não o tenham sido a letra e a aasinatura.