I- A prova dos factos impeditivos - artigo 342 do Codigo Civil - compete aquele contra quem a invocação e feita, ou seja, no caso de aquisição da nacionalidade portuguesa, ao Estado, representado, pelo Ministerio Publico.
II- Para que proceda a oposição do Ministerio Publico mister e que prove factos que integrem o conceito de "manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional", pois não basta a inexistencia da ligação, impondo-se que a mesma seja manifesta.
III- Os artigos 3 e 9, alinea a) da Lei n. 37/81 devem ser interpretados tendo em atenção o n. 3 do artigo
16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.