Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA [doravante Exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 145/169 (sustentado/mantido pelo acórdão de 27.01.2023 - fls. 232/242) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a decisão, de 09.02.2022, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] na execução de julgado anulatório instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante Executado] e que, julgando em substituição, condenou a «Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação - 17/12/2013-, recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 181/206], na relevância jurídica e social que reputa de fundamental e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição para além das várias nulidades assacadas também nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação, mormente do art. 43.º do Estatuto da Aposentação [EA], na sua articulação com a Lei n.º 60/2005 [seu art. 05.º], bem como com o DL n.º 229/2005, para além de infringir o caso julgado anulatório que se havia firmado nos autos.
3. O Executado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 211/217] nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF decidiu julgar «procedente a presente ação executiva» e, em consequência, fixou «um prazo de 30 dias, para a Entidade Executada realizar as operações materiais devidas, necessárias ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente, em cumprimento das vinculações legais estabelecidas» [cfr. fls. 72/86], juízo esse que veio a ser revogado em parte pelo TCA/N, proferindo este decisão com o teor atrás reproduzido.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Ora entrando na análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela Exequente, aqui recorrente, no que concerne à existência de relevância jurídica e social fundamental.
12. Com efeito, para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica dos sujeitos envolvidos temos que, atentas as singularidades/particularidades desenvolvidas nos autos, não se evidencia na decisio litis a proferir qualquer carácter paradigmático em termos de a mesma poder servir como padrão orientador para ou em hipotéticos casos futuros, tanto mais que não foram sinalizados, assim se desconhecendo, outros litígios com contornos similares e nos quais se debata esta mesma temática, cientes de que ante a pronúncia firmada nos autos declarativos inserta no acórdão deste Supremo de 27.06.2019 [Proc. n.º 0355/16.5BEPNF] a complexidade material havida e conducente à relevância jurídica mostra-se ultrapassada, não revestindo interesse comunitário relevante já que, como referido, circunscrito aos interesses das partes em confronto.
13. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela Exequente/recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente a ponto de justificar a admissão do recurso.
14. De facto, não obstante a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar toda como dotada da mesma valia temos que o juízo do TCA/N, presentes os quadros normativo e factual e do que ressalta da análise/interpretação das pronúncias objeto de execução de julgado, se apresenta como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, porquanto não se mostra imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas existentes, evidenciadas até pelo confronto entre as pronúncias diversas das instâncias sobre os themata, e assegurando, assim, a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.