II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Relevam aqui os atos processuais indicados no relatório.
5Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar dos vários argumentos, as conclusões de recurso suscitam uma única questão: numa situação de litisconsórcio, e beneficiando o litisconsorte que encabeça a contestação de dispensa de pagamento da taxa de justiça (apoio judiciário), fica o segundo litisconsorte obrigado ao pagamento da taxa?
5.1. Numa situação de litisconsórcio, e beneficiando o litisconsorte que encabeça a contestação de dispensa de pagamento da taxa de justiça (apoio judiciário), fica o segundo litisconsorte obrigado ao pagamento da taxa?
Em causa está a interpretação do nº 4 do art.º 530º do CPC, no sentido de saber como proceder nas situações de litisconsórcio, e caso de o litisconsorte que figura como parte primeira no articulado esteja dispensado do pagamento da taxa de justiça.
Como é sabido, o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário; em ambas as situações está em causa uma relação material que respeita a várias pessoas; o critério para as diferenciar reside na imposição legal ou contratual em que essas pessoas estejam todas no processo ou não: art.º 32º e 33º do CPC.
Daí que, ainda que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade e o tribunal irá definir apenas a situação daquele que estiver no processo.
Já o litisconsórcio necessário ocorre nas situações em que a lei ou o negócio o impõe, obrigando a que todos estejam no processo, podendo ainda resultar da necessidade de se alcançar o efeito útil normal da decisão: art.º 33.º do CPC.
Também ensina Rodrigues Bastos [1], que a decisão produz o efeito útil normal quando regule definitivamente a situação concreta sujeita à apreciação judicial. Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitar nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigação.
Uma das situações em que a imposição decorre da lei respeita às ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges, nos termos previstos no art.º 34º CPC.
Nos presentes autos, discute-se um contrato de trespasse [2], assinado apenas pela Ré mulher. Contudo, mais se alegou na petição inicial que se tratou de um negócio contraído no interesse comum de ambos os Réus, já que ambos exploraram o estabelecimento comercial em proveito comum do casal.
Acresce que a Autora pretende a condenação solidária de ambos, marido e mulher.
Assim sendo, estamos indubitavelmente perante um litisconsórcio necessário, seja por imposição legal, seja pela necessidade de a decisão produzir o seu efeito útil normal.
Ora, no caso de litisconsórcio necessário, independentemente do número de pessoas que existam, do lado ativo ou passivo, temos sempre uma única ação: art.º 35º do CPC.
Ao contrário, no litisconsórcio voluntário, temos uma acumulação de ações, em que cada pessoa mantêm uma posição de independência face aos restantes.
As decisões jurisprudenciais sobre a questão aqui em apreço apresentam soluções diversas [3]. Assim, na resenha que se conhece:
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 28/05/2019, processo nº 6770/18.2T8CBR-A.C1 (relator Alberto Ruço) [4], analisou-se uma situação de litisconsórcio voluntário, com 2 Réus, A e B, uma só contestação, B com benefício de apoio judiciário com dispensa do pagamento da taxa, e A a quem foi indeferido idêntico benefício. Tratava-se de saber se, perante tal indeferimento, A deveria ser notificado para pagar a taxa de justiça.
O TRC respondeu: Apesar de no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil se referir que «Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», o benefício de apoio judiciário concedido a um dos litisconsortes não dispensa os restantes do pagamento da taxa de justiça devida.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 14/03/2019, processo nº 378/18.0T8FAR-A.E1 (relatora Cristina DÁ Mesquita), estavam em causa 4 Réus, constituídos por marido e mulher, B casado com D e E com F.
B requereu apoio judiciário, que lhe foi concedido. Na contestação, os Réus B e D (litisconsórcio necessário) afirmaram subscrever a contestação apresentada pelos réus E e F e deduziram também reconvenção. Só após a contestação é que D requereu idêntico apoio judiciário. D foi notificada para pagamento da taxa de justiça relativa à Reconvenção; veio requerer ser liberada do pagamento da multa, anunciando que já deu entrada do requerimento para obtenção do benefício de apoio judiciário, o que lhe foi indeferido. De seguida foi junta aos autos decisão da Segurança Social sobre o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pela ré D, o qual foi deferido na modalidade de dispensa da taxa de justiça e do pagamento dos demais encargos com o processo.
O Tribunal entendeu: «1 - Estando em causa uma situação litisconsorcial que pressupõe uma única relação material controvertida e quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte ativa/passiva da relação processual.
2 - É o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial/reconvenção/requerimento que deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre os demais litisconsortes. Se ele beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por parte do litisconsorte que não beneficia de apoio judiciário, ou de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, a secretaria deve notificá-lo nos termos previstos no art. 570.º, n.º 3, do CPC e se, findos os articulados, estiver em falta o pagamento dos valores previstos naquele normativo, é o mesmo réu notificado para proceder ao pagamento dos valores referidos no n.º 5, do art. 570.º, do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação.»
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), de 02/07/2013, processo nº 41777/12.4YIPRT-A.G1 (relatora Ana Cristina Duarte), tínhamos como Réus o casal constituído por A e R. Ambos haviam solicitado apoio judiciário, tendo sido concedido a R e estando o de A a aguardar decisão. O TRG entendeu que a questão que lhe era proposta em sede de recurso era saber se, no caso de ação proposta contra marido e mulher, o apoio judiciário de um aproveita ou não ao outro.
O Tribunal decidiu: «1 – Os artigos 447.º-A, n.ºs 4 e 5 do CPC e os artigos 6.º, n.º 1 e 13.º, n.º 6 do RCP, tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, quer quanto á respetiva base de cálculo.
2 – Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual.
3 – Assim, enquanto não for decidido o apoio judiciário solicitado por um dos litisconsortes, o outro litisconsorte, em virtude do indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, não terá que pagar taxa de justiça pelo impulso processual devido pelo oferecimento da contestação.»
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 24/03/2011, processo nº 891/09.0TBLNH.L1-2 (relatora Ondina Carmo Alves) estava em causa uma situação de um casal de Autores (A e B), que pagaram uma única taxa de justiça juntamente com a petição. Ainda no domínio da anterior legislação (art.º 474.º-A, nº 4 do CPC), em 1ª instância considerou-se serem devidas 2 taxas de justiça, uma por cada um dos Autores.
O TRL teve diverso entendimento, concluindo que: «1. A taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça e é fixada em função do valor e complexidade do processo, sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte.
- 2.A parte processual é a pessoa ou cada uma das pessoas que pede a composição do litígio, ou contra quem ela é pedida. Os sujeitos processuais são, ao invés, as pessoas que podem integrar uma parte ou uma pluralidade de partes.
- 3.O artigo 447º, nºs 4 e 5 do CPC, bem como os artigos 6º, nº 1 e 13º, nº 6 do RCP tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, quer quanto à respetiva base de cálculo.
- 4.Estando em causa uma situação litisconsorcial ativa que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte ativa da relação processual.»
Passemos então à interpretação do nº 4 do art.º 530º do CPC.
«Interpretar uma lei é definir-lhe o conteúdo normativo, é desvendar-lhe a significação e alcance, quer no seu núcleo essencial, quer nos seus desenvolvimentos marginais.» [5], pelo que há que nos socorrermos das regras da interpretação da lei, por recurso aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico: art.º 9º do Código Civil (CC).
De acordo com a técnica hermenêutica, o primeiro elemento a considerar deve ser o lógico-gramatical: não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra e no espírito da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, como refere Baptista Machado [6], «(…) o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento».
Ora, olhado o art.º 530º nº 4 do CPC ─ Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes ─ em termos de perceção da significação pelo destinatário (objetivo da linguagem), vemos que o mesmo não refere qualquer diferenciação entre litisconsórcio voluntário ou necessário, dois conceitos jurídicos com um alcance e significado bem demarcados, que muito dificilmente podemos vislumbrar que o legislador não conhecesse, mormente porque não se trata, nem de realidades da vida em formação, nem de conceitos recentes.
Daí que seja de se entender que o legislador pretendeu tratar ambas as situações de forma idêntica já que, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Quanto ao elemento sistemático, determina ele que os preceitos legais não podem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social. Ao contrário, a vontade do legislador deve ser captável no quadro do sistema jurídico e das condições históricas da sua formulação.
Depois, há que ter em atenção um pormenor essencial. Estamos perante taxas de justiça [7] pelo que, apesar de inserida no CPC, a norma do art.º 530º é uma substantiva, porque norma de incidência pessoal [8] dum tributo e tem natureza tributária.
Nessa medida, há que fazer apelo à especificidade das regras de interpretação do Direito Tributário, bem como dos seus princípios (são os princípios que fundamentam a regra): art.º 8º a 14º da Lei Geral Tributária (LGT). [9]
As normas de incidência dos impostos e das taxas estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da tipicidade fechada, ou taxativa e daí resulta a proibição da analogia, não serem admitidos conceitos indeterminados e a imposição de que as normas de incidência real ou pessoal devem estar absolutamente tipificados (predominância da segurança jurídica): art.º 103º e 165º nº 1 al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por inerência, em Direito Tributário, das regras de interpretação não pode resultar um agravamento fiscal da situação analisada.
Daqui resulta não podermos dar acolhimento ao entendimento do despacho recorrido, nem dos doutos acórdãos em que se estriba, na medida em que deles decorre que se o 1º sujeito a encabeçar o articulado beneficiar de dispensa do pagamento da taxa de justiça, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente.
Como vem de se referir, integrando o art.º 530º do CPC uma norma de incidência, e estando as taxas sujeitas ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da tipicidade fechada, a definição do obrigado ao pagamento não pode estar dependente do acaso ou à aleatoriedade de se estar posicionado em 1º, 2º ou 3º lugar e muito menos à regra de “se o 1º não pagar, paga o segundo… e assim sucessivamente”.
Dir-se-á que, a não ser assim, isso permite a manipulação da tributação, levando a que se coloque em 1º lugar, a encabeçar o articulado, exatamente a pessoa que beneficia de apoio judiciário, levando a que os restantes litisconsortes nada paguem também.
E, há que o assumir, efetivamente tal pode acontecer. [10]
Mas, entendemos, o legislador assim o quis. Não podendo ignorar a existência de isenções e dispensas de pagamento de taxas, ter-lhe-ia bastado prevenir essa situação no nº 4º do art.º 530º do CPC.
E, adiante-se, esse tipo de situações é assumida pelo próprio legislador fiscal noutras áreas.
A título de exemplo, veja-se a possibilidade concedida aos cônjuges de optarem pela tributação conjunta ou separada dos seus rendimentos e as implicações do quociente conjugal: art.º 59º e 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS).
O legislador não desconhece que uma tal possibilidade de opção pode conduzir a distorções pois, por exemplo, se um dos cônjuges tiver elevados rendimentos e o outro não trabalhar, ser-lhes-á mais favorável a opção pela declaração conjunta, na medida em que pode levar à descida do escalão do primeiro cônjuge. Ciente disso, o legislador permite às pessoas a opção pelo regime mais favorável, ainda que tal custe ao Estado arrecadar menos receita.
Há ainda que atender a que a taxa de justiça se cifra apenas no “montante devido pelo impulso processual do interessado” [art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)], o que é realidade bem diversa dos custos do processo.
No final do processo, já o legislador preveniu de forma diversa em matéria de custas. De acordo com o nº 1 do art.º 528.º do CPC, em caso de vencimento, os vários autores ou réus litisconsortes, respondem pelas custas em partes iguais.
O nº 4 do art.º 530º do CPC impõe apenas uma única taxa [11], a ser paga pelo que encabeçar o articulado e deixando a solidariedade entre os vários litisconsortes como um “assunto a resolver entre eles”.
Concluindo: não aderimos ao entendimento manifestado no despacho recorrido, pelo que se impõe a sua revogação.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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