I- A simples inobservância das normas de segurança não faz presumir a culpa da entidade patronal na produção do acidente.
II- É necessário provar que o acidente foi devido a essa inobservância, competindo ao sinistrado fazer a prova desse nexo.
III- Na construção civil, o uso de andaimes só é obrigatório quando o operário trabalhe a mais de quatro metros do solo, medindo-se essa distância do solo até ao local onde o seu corpo se apoia.
IV- No Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.41821 de 11 de Agosto de 1958, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44 não sejam praticáveis.
V- O artigo 150 daquele Regulamento não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal.
VI- Não há culpa presumida da entidade patronal, por falta de andaimes e de cinto de segurança, relativamente a um acidente que se traduziu na queda de um trabalhador, quando trabalhava em cima de uma prancha de madeira colocada em cima de uma cavalete a 3,60 metros do solo.
VII- Mas há culpa efectiva da entidade patronal se a queda ocorreu pelo facto de a prancha se ter quebrado, por ter cedido ao peso do corpo do trabalhador.