Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
PLANO OCLUSAL, LDA., apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 14.06.2025, nos termos do qual foi decidido:
“Em face de todo o exposto, julgo o recurso parcialmente improcedente condenando-se a Arguida em uma coima no montante de cinco mil e quinhentos euros (€ 5.500,00) pela prática, dolosa, de uma contraordenação pela inobservância dos requisitos técnicos mínimos de funcionamento aplicáveis à tipologia de Clínicas ou consultórios dentários, instituídos pela Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, em violação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.”
Inconformado com tal decisão, veio PLANO OCLUSAL, LDA interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas na sentença recorrida;
b) Do texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
c) A recorrente não deverá ser condenada por todos factos que foi acusada e condenada;
d) Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância;
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada, ao invés dos factos concretos;
f) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português;
g) Decrete a nulidade da douta sentença agora recorrida de 23-10-2023, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.;
h) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.;
l) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.;
v) - Pelo exposto não se verificam os pressupostos de elementos subjetivos e objetivos do supra auto de contraordenação.
O) A aplicar devia ser o pena de admoestação;
Admitido o recurso, responderam o Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) apresentando as seguintes conclusões:
Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
A. Inexiste qualquer nulidade da prova, contradição entre fundamentação ou decisão ou falta de fundamentação da sentença recorrida.
B. Não se encontram minimamente preenchidos os requisitos para a aplicação de uma admoestação
C. A coima aplicada pela sentença recorrida encontra-se perfeitamente justificada, respeitando as circunstâncias apuradas, as finalidades das coimas que devem ser asseguradas, e os princípios da necessidade ou proporcionalidade das sanções nos termos do artigo 18º, n.º 2 da CRP.
Ministério Público:
1- Em sede de processo contraordenacional, tal como o presente, e de acordo com o disposto no Art. 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação, e com exceção dos vícios decorrentes do Art. 410º, n.º 2 do CPP, apenas conhece da matéria de direito.
2- A sentença ora objeto de recurso não enferma de qualquer dos vícios indicados no Art. 410º, n.º 2 do CPP, ou seja da mesma não decorre qualquer insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova, pelo que se deverá manter tudo quanto ali se decidiu a propósito de matéria de facto.
3- No processo contraordenacional, o princípio da imediação aplica-se de forma mitigada e apenas em primeira instância judicial, pelo que, e ao valorar os meios de prova decorrentes da fase organicamente administrativa em conjunto com os recolhidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem andou o tribunal a quo ao dar como provados cada um dos factos por si considerados provados e, nessa medida, ao concluir pela condenação da Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação decorrente da inobservância dos requisitos técnicos mínimos de funcionamento aplicáveis à tipologia de Clínicas ou consultórios dentários, o que deverá ser de manter.
4- De acordo com o disposto no Art. 51º, n.º 1, do RGCO, a aplicação da pena de admoestação está reservada às situações em que se verifique, simultaneamente, uma reduzida gravidade da infração e, bem assim, a culpa do agente o justifique, pelo que, e considerando a concreta gravidade dos factos imputados à Recorrente e a sua imputação a título doloso, não é possível concluir pela culpa reduzida daquela e, nessa medida, mostra-se inviável a aplicação da pena de admoestação, devendo assim a decisão recorrida manter-se na íntegra, e relativamente a cada um dos pontos suscitados, assim como a aplicação da coima única de € 5.500,00, a qual temos por adequada e proporcional.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de:
“Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”.
Os autos vieram à conferência.
II- Questões a decidir
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas na sentença recorrida;
b) O texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.?
c) A recorrente não deverá ser condenada por todos factos que foi acusada e condenada?
d) Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância?
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada, ao invés dos factos concretos?
f) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português?
g) Decrete a nulidade da douta sentença agora recorrida de 23-10-2023, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.?
h) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.?
i) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.?
j) - Pelo exposto não se verificam os pressupostos de elementos subjetivos e objetivos do supra auto de contraordenação?
k) A aplicar devia ser o pena de admoestação?
III- Fundamentação
A- Factos provados
Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
a. A Arguida é uma entidade prestadora de cuidados de saúde que se encontra inscrita no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sob o n.º ..., desde 14 de outubro de 2016, sendo responsável pela exploração de vários estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com a denominação comercial “DENTALMED”, nomeadamente, o estabelecimento “DENTALMED BENFICA”, sito na Rua 1, registado no SRER sob o n.º
b. Em 13 fevereiro de 2023, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde detinha a licença de funcionamento n.º ... para a tipologia de atividade de «clínicas e consultórios dentários», mais tendo a Arguida declarado a prestação de serviços de medicina dentária
c. Pelos serviços de medicina dentária, prestados naquele estabelecimento, eram emitidos aos utentes as faturas/recibos pela Entidade Plano Oclusal, Lda.
d. Em 13 de fevereiro de 2023, pelas 16:30h, a ERS efetuou uma ação de fiscalização no referido estabelecimento.
e. Nessa data, o referido estabelecimento:
i. não tinha afixados os procedimentos a adotar em situações de emergência;
ii. não tinha registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário;
iii. dois dos recipientes não dispunham de saco branco a forrar o seu interior;
iv. Não tinha comprovativo que evidenciasse a sujeição à fase de esterilização de alguns DMUM.
f. Em 13 de fevereiro de 2023 não existiram consultas médicas prestadas na clínica.
g. A Recorrente dispõe de registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário desde 31.05.2024 e passou a diligenciar pela obtenção de comprovativo que evidenciasse a sujeição à fase de esterilização de todos os DMUM.
h. A Arguida representou e quis praticar as desconformidades supra indicadas na alínea e), i e ii, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era ilícita.
i. Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais da Arguida no que se refere à obrigações referentes ao cumprimento de requisitos de funcionamento.
j. Por decisão do Conselho de Administração da ERS de 25 de janeiro de 2024, foi a Arguida condenada na coima de 8.000,00 EUR (oito mil euros), em sede do processo de contraordenação n.º PCO/116/2023, pela (i) conceção, difusão e/ou benefício de uma prática de publicidade em saúde no website ..., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (ii) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook ..., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (iii) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram ..., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (iv) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no website ..., em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (v) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook ..., em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (vi) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram ..., em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (vii) pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (viii) pelo incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos por si explorados, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015.
k. No ano de 2024 a Arguida obteve um volume de negócios no montante de € 1.198.043,62, um resultado líquido do período no montante de € 199.810,08 e um capital próprio no valor de € 1.065.962,60.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os seguintes factos:
a. Em 13 de fevereiro de 2023, pelas 16:30h, a Arguida não tinha comprovativo de manutenção do autoclave em utilização no estabelecimento identificado nos factos provados.
b. A Arguida corrigiu a desconformidade indicada na alínea e), ii.
c. A Arguida representou e quis praticar as desconformidades supra indicadas na alínea e), iii e iv, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era ilícita.
“Para apuramento dos factos provados e não provados foram tidos em consideração os meios de prova produzidos. Na admissão e valoração destes meios de prova foram levadas em conta as normas legais relativas à admissibilidade dos meios de prova no processo de contraordenação (cf. artigo 42.º, do RGCO) e no processo penal, aplicáveis subsidiariamente e com as devidas adaptações (cf. artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), bem como o princípio geral da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO) (…)”.
IV- O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Questões a decidir
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas na sentença recorrida?
Cumpre decidir:
Importa recordar que estando em causa o recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Na verdade, encontrando-se em causa recurso interposto de decisão judicial que apreciou a impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o regime aplicável é o previsto no artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações). Nos termos desse preceito, e salvo disposição expressa em sentido diverso constante do próprio diploma, a competência da segunda instância encontra-se estritamente limitada ao conhecimento da matéria de direito, ficando excluída a reapreciação da matéria de facto, bem como vedada a interposição de recurso das decisões proferidas por aquele tribunal. Tal delimitação legal traduz uma opção clara do legislador no sentido de restringir o duplo grau de jurisdição no âmbito contraordenacional, assegurando-se apenas o controlo jurídico da decisão recorrida, sem prejuízo das garantias de defesa legalmente consagradas.
Desta feita, indefere-se o requerido.
b) O texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.?
Cumpre decidir:
Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.
Ora, é com base nestas disposições que se suscita a intervenção deste tribunal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”.
Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto.
Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão.
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O STJ, sobre a alínea b) do n.º 2 do artigo em análise, decidiu que abrange “dois vícios distintos:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188.
Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. – ( cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182 ) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).
Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média.
Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt).
Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente.
Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que a recorrente possa pretender fazer/efectuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal.
Dito de outra forma, aqueles vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova devem resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisados em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência.
“Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objecto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art. 75º nº 1 do RGCO.
Com efeito, na conclusão b) a recorrente refere de forma genérica que do texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
Sustenta a Recorrente que a sentença proferida, e ora colocada em crise, padece dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, designadamente dos invocados pela Recorrente, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a), e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude a alínea b) do mesmo preceito legal.
Ora da analise atenta da sentença recorrida não se vislumbra qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., ou contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
Desde logo, não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto o tribunal a quo deu como assentes todos os factos necessários e suficientes para a correta subsunção jurídica da conduta da arguida e para a prolação da decisão final. A matéria de facto considerada provada encontra-se devidamente individualizada, coerente e completa, não subsistindo qualquer lacuna factual que inviabilize, de forma lógica ou jurídica, a decisão tomada.
Com efeito, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. apenas se verifica quando os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para suportar a decisão de direito proferida, o que pressupõe a ausência de factos essenciais à apreciação jurídica do caso. Ora, no caso vertente, o tribunal recorrido apreciou criticamente a prova produzida em audiência, explicitou o seu percurso lógico-dedutivo e fixou um acervo factual completo, apto a fundamentar a decisão condenatória/absolutória proferida.
Acresce que a discordância do Recorrente quanto à valoração da prova ou à convicção formada pelo tribunal não se confunde com o vício de insuficiência da matéria de facto, tratando-se, quando muito, de uma divergência quanto ao julgamento da prova, matéria essa que extravasa o âmbito do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P.
Por outro lado, inexiste qualquer contradição insanável entre os factos provados e a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. A decisão recorrida revela plena coerência interna, não se identificando qualquer oposição lógica irreconciliável entre a fundamentação factual e a conclusão jurídica alcançada.
A contradição insanável pressupõe que, do próprio texto da decisão, resulte uma incompatibilidade lógica evidente e irresolúvel, seja entre factos provados entre si, seja entre esses factos e a decisão final. Tal situação manifestamente não ocorre, uma vez que os factos dados como provados conduzem, de forma clara e linear, à solução jurídica adotada pelo tribunal a quo.
Em suma, a sentença recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, logicamente estruturada e juridicamente consistente, não enfermando de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Indefere-se, desta feita o requerido.
c) A recorrente não deverá ser condenada por todos factos que foi acusada e condenada?
Cumpre decidir:
A Entidade Reguladora da Saúde imputou à Arguida a prática de uma contraordenação decorrente do funcionamento do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde denominado “DENTALMED BENFICA”, localizado na Rua 1, sem observância dos requisitos técnicos mínimos legalmente exigidos para a tipologia de clínicas ou consultórios dentários.
Concretamente, apurou-se que o referido estabelecimento não cumpria os requisitos técnicos mínimos de funcionamento previstos na Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, o que consubstancia violação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Tal conduta é legalmente qualificada como contraordenação, sendo sancionável nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legal.
Na verdade, a contraordenação imputada reconduz-se, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, ao incumprimento dos requisitos de funcionamento legalmente exigidos e definidos na regulamentação a que se refere o artigo 10.º do mesmo diploma.
Com efeito, por força da remissão constante do artigo 10.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2014, a regulamentação aplicável é a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, na redação introduzida pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto. Foi este o diploma que, à data da prática dos factos, estabelecia os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, aos recursos humanos e às instalações técnicas necessárias ao exercício da atividade das clínicas ou consultórios dentários.
Refira-se, por último, que a referida Portaria veio a ser posteriormente revogada pela Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, circunstância que, todavia, não altera a qualificação jurídico-contraordenacional dos factos praticados sob a vigência do regime anteriormente aplicável, como veremos.
A contraordenação imputada é sancionável, no que ao caso concreto releva, a título de dolo, nos termos do regime geral estabelecido no artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), o qual dispõe que o facto é punível quando praticado com dolo, salvo disposição legal em contrário. Assim, inexistindo no regime jurídico aplicável norma que exclua ou afaste a relevância do dolo, a conduta imputada à Arguida mostra-se subsumível àquele regime geral de imputação subjetiva.
Importa, assim, proceder à análise do enquadramento jurídico aplicável, mediante a transposição e apreciação dos normativos legais e regulamentares relevantes, relativamente a cada um dos requisitos cujo incumprimento a Entidade Reguladora da Saúde considera verificado, com vista a aferir da respetiva conformidade legal e da eventual verificação da infração imputada.
Procedimentos a adotar em situações de emergência:
Dispunha o artigo 4.º da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, á data da prática dos factos que os procedimentos a adotar em situações de emergência deveriam ser afixados em local bem visível ao público no estabelecimento de prestação de cuidados de saúde. Tal exigência mantém-se atualmente consagrada no artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, evidenciando a continuidade do dever regulamentar quanto a esta matéria.
No caso concreto, a Recorrente não deu cumprimento a esse requisito, uma vez que resultou provado que, em 13 de março de 2023, não se encontravam afixados os referidos procedimentos no estabelecimento denominado “DENTALMED BENFICA”, sito na Rua 1, conforme decorre das alíneas a), d) e e), i) dos factos dados como provados.
Falta de registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário:
Estabelecia o artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, à data da prática dos factos, na redação introduzida pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, que as clínicas ou consultórios dentários deveriam manter em arquivo, de forma atualizada e disponível, a documentação legalmente exigida relativa à sua atividade.
Entre essa documentação incluía-se, expressamente, a licença de funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança radiológica, a qual deveria ser emitida nos termos do regime legal em vigor e concedida pela Direção-Geral da Saúde à respetiva clínica ou consultório dentário. Tal exigência visava assegurar o cumprimento das normas de segurança radiológica aplicáveis, bem como a verificação da regularidade do uso daqueles equipamentos no exercício da atividade clínica.
Na verdade, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a competência para a emissão da licença relativa ao funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico passou a caber à Agência Portuguesa do Ambiente, sem prejuízo da consagração de um regime transitório. Com efeito, o referido diploma previu um prazo de conformação de cinco anos para as entidades que, à data da sua entrada em vigor, dispusessem de licença válida emitida ao abrigo do regime anteriormente aplicável, conforme resulta do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 108/2018.
A exigência de manutenção de registo e licenciamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário permanece atualmente consagrada no artigo 8.º, n.º 2, alínea l), da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, evidenciando a continuidade do dever regulamentar nesta matéria.
No caso concreto, a Recorrente não deu cumprimento a tal requisito, porquanto resultou provado que, em 13 de março de 2023, não dispunha de qualquer registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário existentes no estabelecimento, conforme decorre das alíneas a), d) e e), ii) dos factos dados como provados.
Tratamento de resíduos hospitalares:
À data da prática dos factos, dispunha o artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que as clínicas ou consultórios dentários se encontravam obrigadas a assegurar, diretamente ou através da contratação de entidades terceiras devidamente habilitadas, a adequada gestão dos resíduos produzidos no exercício da respetiva atividade, em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Entre essas disposições legais integra-se o regime estabelecido pelo Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96, de 13 de agosto, publicado no Diário da República n.º 187, II Série, o qual definia regras específicas relativas à classificação, acondicionamento, armazenamento, recolha, transporte e destino final dos resíduos produzidos pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, nos seguintes termos:
Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo:
a) Os resíduos dos grupos 1 e II em recipientes de cor preta;
b) Os resíduos do grupo III em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico:
c) Os resíduos do grupo Iv em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes, contentores, imperfuráveis.
A Portaria n.º 99/2024/1 não contém uma remissão similar. Contudo, o Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96, de 13 de agosto, mantém-se em vigor.
Com efeito, a Recorrente não deu cumprimento ao referido requisito legal, porquanto resultou provado que, em 13 de março de 2023, dois dos recipientes destinados à deposição de resíduos não se encontravam devidamente acondicionados, designadamente por não disporem de saco branco a forrar o respetivo interior, conforme decorre das alíneas a), d) e e), iii) dos factos dados como provados.
Esterilização de DMUM:
Efectivamente, à data da prática dos factos, dispunha a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que o serviço interno de esterilização das clínicas ou consultórios dentários deveria cumprir as regras técnicas e legais em vigor, de forma a garantir a adequada execução das diversas fases do processo de esterilização.
Entre essas exigências incluía-se, expressamente, a obrigação de o estabelecimento dispor de um esterilizador devidamente validado e sujeito a manutenção regular, em conformidade com a legislação nacional aplicável, devendo ainda o mesmo encontrar-se adaptado às necessidades específicas do serviço e ao tipo de técnicas clínicas utilizadas, assegurando, assim, condições adequadas de segurança, eficácia e controlo do risco para utentes e profissionais.
Apesar do regime atualmente previsto na Portaria n.º 99/2024/1, a norma regulamentar anteriormente aplicável não se mostra violada no caso concreto, uma vez que não resultou provado que a Arguida não dispusesse de comprovativo relativo à manutenção do autoclave em utilização no estabelecimento identificado nos factos provados, conforme decorre da alínea a) dos factos dados como provados.
Com efeito, apenas ficou demonstrado que a Arguida não possuía documentação que evidenciasse a sujeição à fase de esterilização de alguns dispositivos médicos de uso múltiplo (DMUM). Todavia, do teor do normativo indicado não resulta a imposição de um dever específico de conservação ou exibição de comprovativos documentais relativos à submissão desses dispositivos ao processo de esterilização, pelo que tal circunstância, por si só, não é suscetível de integrar a violação da norma em causa.
Perante tudo quanto supra foi dito verificaram-se três desconformidades, respectivamente:
a. A Arguida não tinha afixados os procedimentos a adotar em situações de emergência;
b. Não tinha registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário;
c. Dois dos recipientes não dispunham de saco branco a forrar o seu interior.
Nestes termos, mostram-se preenchidos, de forma integral, os elementos objetivos da infração contraordenacional imputada, no que respeita às desconformidades anteriormente identificadas e devidamente comprovadas, encontrando-se as mesmas subsumíveis ao quadro normativo aplicável.
No entanto, no plano subjetivo apenas é possível imputar as duas primeiras desconformidades referidas, pois ficou provado quanto à mesmas que a Arguida representou e quis praticá-las, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era ilícita – f. alínea h) dos factos provados. Por conseguinte, agiu com dolo direto e com culpa. Já no que respeita as sacos de lixo não ficaram provados os factos corporizadores do dolo e da culpa (alínea b) dos factos não provados).
No caso concreto, não se apurou a verificação de qualquer causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpa suscetível de afastar a responsabilidade contraordenacional da Arguida. Consequentemente, conclui-se pela prática da contraordenação imputada, ainda que com um âmbito mais restrito, circunscrito às desconformidades identificadas na alínea e), subalíneas i) e ii), dos factos provados, sendo a conduta juridicamente relevante imputável à Arguida a título de dolo.
Desta feita, indefere-se o requerido, quanto à questão em apreço.
d) Existem contradições notórias quanto à prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância?
Cumpre decidir:
Após uma análise pormenorizada e global dos factos dados como provados, constata-se que não emergem da decisão recorrida quaisquer contradições notórias, insuficiências ou incongruências relevantes no domínio da apreciação da prova. Com efeito, os factos fixados pelo tribunal de primeira instância apresentam coerência lógica e consistência interna, encontrando-se devidamente sustentados pelos meios de prova produzidos e valorados em audiência de julgamento, não se vislumbrando qualquer desarmonia suscetível de comprometer a validade da decisão quanto à matéria de facto.
Indefere-se, assim, o requerido.
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada, ao invés dos factos concretos?
Cumpre decidir:
Não se vislumbra, que o Tribunal a quo se baseou em convicções subjectivas em detrimento dos factos concretos.
Da análise da decisão recorrida não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha alicerçado a sua convicção em juízos meramente subjetivos, arbitrários ou desprovidos de suporte probatório, em detrimento da apreciação de factos concretos e objetivamente apurados. Pelo contrário, a formação da convicção do julgador mostra-se ancorada numa valoração criteriosa, racional e fundamentada dos meios de prova produzidos em audiência, os quais foram apreciados de acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova legalmente consagradas.
Com efeito, a decisão evidencia um percurso lógico e coerente entre os elementos probatórios considerados relevantes e os factos dados como provados, não se identificando qualquer desvio que permita concluir pela substituição da prova objetiva por meras impressões pessoais do julgador. Assim, a motivação da decisão revela-se suficiente, clara e consistente, afastando a alegada prevalência de convicções subjetivas sobre a factualidade apurada.
Indefere-se, assim o requerido.
f) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português?
Cumpre decidir:
No direito contraordenacional português, o princípio da verdade material assume igualmente relevância fundamental, ainda que com contornos próprios, decorrentes da natureza administrativa-sancionatória deste ramo do direito e da sua articulação com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
À semelhança do que sucede no direito penal, o processo de contraordenação não se orienta exclusivamente pela verdade formal resultante da iniciativa probatória das partes, antes visa o apuramento da verdade dos factos materialmente relevantes para a decisão. Tal orientação resulta do próprio Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que consagra um modelo processual marcado por um forte dever de investigação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
Na fase administrativa, a autoridade competente encontra-se vinculada a um dever de instrução oficiosa do processo, devendo averiguar todos os factos relevantes, favoráveis ou desfavoráveis ao arguido, com vista à correta qualificação jurídica da infração e à justa determinação da sanção. Este dever de investigação decorre da lógica de prossecução do interesse público e da legalidade administrativa, sendo expressão direta do princípio da verdade material no âmbito contraordenacional.
Também na fase judicial, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, o tribunal não se encontra estritamente limitado aos elementos probatórios constantes do processo administrativo, podendo e devendo ordenar a produção de prova adicional sempre que tal se revele necessário ao esclarecimento da matéria de facto. O juiz assume, assim, um papel ativo na descoberta da verdade, em consonância com o princípio da verdade material, ainda que respeitando os limites legais quanto ao âmbito do recurso e à reapreciação da matéria de facto.
Todavia, o princípio da verdade material no direito contraordenacional encontra-se sujeito a limites estruturais semelhantes aos existentes em processo penal. Desde logo, não pode ser prosseguido à custa da violação das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente protegidas pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO. Assim, a autoridade administrativa e o tribunal devem respeitar o princípio do contraditório, o direito de audição e defesa, a presunção de inocência e a proibição de valoração de prova ilícita.
Importa ainda salientar que, atenta a natureza híbrida do ilícito de mera ordenação social, o princípio da verdade material convive com exigências de celeridade, economia processual e eficácia administrativa, o que pode justificar uma densidade instrutória distinta da verificada no processo penal. Tal circunstância, porém, não desvirtua o núcleo essencial do princípio, que continua a impor a decisão fundada em factos efetivamente apurados e não em presunções arbitrárias ou meras conveniências procedimentais.
Em síntese, no direito contraordenacional português, o princípio da verdade material constitui um eixo fundamental da atividade instrutória e decisória, impondo à administração e aos tribunais o dever de apurar, de forma objetiva e imparcial, a factualidade relevante para a decisão, sem prejuízo do respeito pelas garantias de defesa do arguido e pelos princípios estruturantes do Estado de direito democrático.
Desta feita, não se vislumbra na sentença recorrida, qualquer tipo de violação do princípio da verdade material.
Indefere-se, desta feita o requerido.
g) Decrete a nulidade da douta sentença agora recorrida de 23-10-2023, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.?
Cumpre decidir:
Estabelece o artº 120º do C.P.P.
Nulidades dependentes de arguição
1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3- As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Com todo o respeito, pelo requerido pela recorrente, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade, constante do artº supra indicado, e muito menos a recorrente a nomeou de forma clara e perceptivel.
Indefere-se, assim, o requerido.
h) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.?
Cumpre decidir:
Estabelece o artigo 32º nº 5 da CRP.
(Garantias de processo criminal)
(…)
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
(…)
Após análise atenta e pormenorizada de todo o processo não se vislumbra que o tribunal “a quo” tenha violado, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P. Nem a recorrente refere em que medida ou altura tal sucedeu.
Indefere-se, assim, o requerido.
i) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.?
Cumpre decidir:
Estabelece o Artigo 18.ºda CRP
“(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Estabelece o Artigo 32.º nº 1 da CRP
“(Garantias de processo criminal)
O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
No âmbito do direito contraordenacional português, os princípios da proporcionalidade e da adequação assumem relevo central na determinação e aplicação da medida da coima e das sanções acessórias, constituindo limites materiais ao exercício do poder sancionatório da Administração e do julgador.
O princípio da proporcionalidade, com consagração constitucional no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe que qualquer restrição a direitos, liberdades e garantias — incluindo as decorrentes da aplicação de sanções contraordenacionais — se limite ao estritamente necessário para a prossecução do interesse público que se pretende salvaguardar. No plano contraordenacional, tal princípio concretiza-se na exigência de uma relação equilibrada entre a gravidade da infração praticada e a intensidade da sanção aplicada, vedando respostas sancionatórias excessivas, arbitrárias ou desnecessariamente gravosas.
Por sua vez, o princípio da adequação, enquanto subprincípio da proporcionalidade, exige que a medida sancionatória escolhida seja idónea a realizar as finalidades que lhe estão subjacentes, designadamente a prevenção geral e especial das infrações, a reposição da legalidade violada e a dissuasão de comportamentos futuros semelhantes. A sanção aplicada deve, assim, revelar-se apta a atingir esses objetivos, não sendo admissível a aplicação de medidas que, embora legalmente previstas, se mostrem manifestamente desajustadas à concreta situação do arguido ou à natureza da infração.
No Regime Geral das Contraordenações (RGCO), estes princípios encontram expressão normativa, nomeadamente no artigo 18.º, que determina que a medida da coima deve ser fixada em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente e da sua situação económica, atendendo ainda ao benefício económico retirado da prática da infração, quando exista. Tal normativo impõe uma ponderação concreta e casuística, afastando qualquer automatismo na aplicação da sanção e exigindo uma fundamentação clara e racional da medida escolhida.
A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da adequação implica, assim, que a autoridade administrativa ou o tribunal avaliem, de forma articulada, o grau de ilicitude do comportamento, a intensidade do dolo ou da negligência, a reiteração da conduta, a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como o impacto efetivo da infração nos bens jurídicos protegidos. Só mediante essa ponderação global é possível assegurar que a sanção aplicada se mantém dentro de limites justos e razoáveis.
Em síntese, os princípios da proporcionalidade e da adequação funcionam como critérios estruturantes e garantísticos na aplicação da medida da contraordenação, assegurando que o poder sancionatório do Estado é exercido de forma equilibrada, racional e conforme aos princípios do Estado de direito, promovendo simultaneamente a eficácia da tutela administrativa e a proteção dos direitos dos arguidos.
Assim sendo, cumpre-nos analisar se tais princípios foram violados, na sentença recorrida.
A contraordenação imputada à Recorrente é sancionável com coima, cujo montante legalmente aplicável se encontra compreendido entre o limite mínimo de € 4 000 e o limite máximo de € 44 891,81, nos termos do regime jurídico aplicável, cabendo à autoridade competente ou ao tribunal proceder à respetiva fixação concreta dentro dessa moldura abstrata, em função dos critérios legalmente previstos.
No que respeita à determinação do montante da coima, a mesma não deve, em caso algum, ultrapassar o grau de culpa da Arguida, devendo, dentro desse limite, ser fixada em termos que permitam satisfazer de forma adequada e proporcional as exigências de prevenção geral e de prevenção especial que o caso concreto reclama, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça sancionatória.
Fazendo uma aplicação de tais critérios para o caso concreto, entende-se que o grau de culpa da Recorrente se revela elevado, legitimando a aplicação de uma coima afastada do respetivo limite mínimo legal. Com efeito, conforme já exposto, a Recorrente atuou com dolo direto, tendo plena consciência da ilicitude da sua conduta, não resultando dos factos dados como provados a existência de qualquer circunstância suscetível de atenuar, ainda que minimamente, a sua capacidade de agir em conformidade com as exigências legais que sobre si impendiam.
Acresce que a Recorrente é exclusivamente responsável pela prática dos factos, estando em causa o incumprimento de requisitos essenciais à salvaguarda da segurança e da saúde dos utentes, bens jurídicos de especial relevo no âmbito da prestação de cuidados de saúde. Tal comportamento evidencia um grau particularmente elevado de indiferença relativamente aos interesses legalmente protegidos, traduzindo-se numa conduta altamente censurável do ponto de vista jurídico-contraordenacional
Quanto às exigências de prevenção geral, não resulta da factualidade dada como provada que a conduta da Recorrente tenha originado um acréscimo concreto de alarme social. Todavia, trata-se de um comportamento objetivamente apto a gerar perturbação na comunidade, na medida em que incide sobre domínios sensíveis como a segurança e a saúde dos utentes, bem como sobre a confiança que estes legitimamente depositam nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde que se encontram licenciados e que se apresentam como cumpridores das exigências legais aplicáveis.
Neste contexto, ainda que não se revelem particularmente intensas, as exigências de prevenção geral assumem relevância que não pode ser desconsiderada, não sendo, por isso, qualificáveis como reduzidas, antes se situando num patamar intermédio, compatível com a necessidade de reafirmação da validade das normas violadas e de dissuasão de comportamentos semelhantes.
No que respeita às exigências de prevenção especial, as mesmas não se afiguram particularmente elevadas, atendendo a que a Recorrente procedeu já à sanação de uma das desconformidades inicialmente detetadas, concretamente a ausência de registo relativo aos equipamentos de radiodiagnóstico dentário. Acresce que não lhe são conhecidos antecedentes contraordenacionais da mesma natureza, nem resulta da factualidade provada que a conduta tenha sido orientada para a obtenção, ou sequer para a intenção de obtenção, de quaisquer benefícios ilegítimos.
Todavia, tais exigências também não podem ser qualificadas como reduzidas, uma vez que não se encontram nos autos elementos que permitam concluir pela efetiva correção da desconformidade respeitante à não afixação dos procedimentos a adotar em situações de emergência, circunstância que revela a subsistência de riscos relevantes e justifica a manutenção de uma resposta sancionatória com aptidão dissuasora.
Cumpre neste momento apreciar a eventual aplicação de uma admoestação.
Estabelece o artº 51º nº1 do RGCO:
“Admoestação
1- Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2- A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação”.(Sublinhado nosso)
Esta norma suscita, na sua aplicação, a necessidade de determinar o critério adequado para a aferição da gravidade da infração, colocando-se a questão de saber se tal avaliação deve ser realizada exclusivamente em termos abstratos ou se, pelo contrário, deve atender também à concreta configuração do ilícito. Em particular, importa apurar se a gravidade da infração deve ser apreciada apenas com base na classificação efetuada pelo legislador — ou, na ausência de uma classificação expressa, mediante o recurso a outros indicadores legais que a própria lei utilize para sinalizar a relevância do ilícito — ou se deve, adicionalmente, considerar-se a gravidade concreta da conduta praticada, tal como resulta das circunstâncias específicas do caso, do modo de atuação do agente e da efetiva afetação dos bens jurídicos protegidos.
Com o devido respeito por entendimento diverso, entende-se que o ponto de partida para a apreciação da gravidade da infração deve situar-se no plano da sua gravidade abstrata, tal como delineada pelo legislador. Com efeito, conforme salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/20181, é a valoração normativa efetuada em abstrato que fornece o primeiro referencial objetivo para a determinação da gravidade do ilícito, assegurando a uniformidade de critérios, a previsibilidade das decisões e o respeito pelo princípio da legalidade sancionatória.
Só num momento subsequente deverá tal juízo abstrato ser densificado à luz das circunstâncias concretas do caso, permitindo ajustar a resposta sancionatória à específica intensidade da ilicitude e da culpa, sem desvirtuar o quadro valorativo previamente definido pela lei.
Quando a lei procede à classificação expressa das infrações como graves ou muito graves, a aferição da respetiva gravidade abstrata não suscita particulares dúvidas interpretativas, uma vez que o juízo valorativo essencial já foi previamente efetuado pelo legislador. Nestas situações, deve entender-se, tal como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão anteriormente referido, que sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, qualifica determinada infração como grave, não é lícito ao julgador afastar ou desconsiderar essa qualificação normativa, atribuindo à ilicitude uma gravidade inferior, sob pena de violação do princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria sancionatória.
Ao proceder à classificação das contraordenações como leves, graves ou muito graves, o legislador pretendeu estabelecer uma correspondência equilibrada entre a gravidade das infrações e a intensidade das sanções abstratamente previstas, assegurando, desse modo, a concretização do princípio da proporcionalidade no exercício do poder sancionatório. Tal opção legislativa traduz um juízo prévio e vinculativo quanto à relevância dos bens jurídicos protegidos e à censurabilidade típica das condutas em causa.
Esse princípio da proporcionalidade deixa, porém, de se encontrar salvaguardado sempre que, não obstante a gravidade abstrata da infração legalmente definida, se opta pela aplicação de uma sanção cuja moldura ou pressupostos assentam na consideração de uma reduzida gravidade do ilícito, desvirtuando-se, assim, o equilíbrio normativo estabelecido pelo legislador entre infração e sanção e comprometendo-se a coerência do sistema contraordenacional2.
Nos casos em que o legislador não procede a uma classificação expressa da infração quanto ao seu grau de gravidade, podem, ainda assim, existir no próprio ordenamento jurídico outros parâmetros legais aptos a revelar o juízo de gravidade pressuposto pela lei. Tais parâmetros poderão resultar, designadamente, da amplitude da moldura sancionatória abstrata, da natureza das sanções acessórias previstas, da relevância dos bens jurídicos tutelados ou da estrutura típica da infração, desde que esses elementos se apresentem de forma clara, objetiva e inequívoca, permitindo extrair, sem margem para dúvida, a valoração normativa subjacente à opção legislativa.
No caso em apreço, a contraordenação em causa não se encontra expressamente classificada pelo legislador quanto ao seu grau de gravidade, não sendo igualmente possível extrair, do regime jurídico aplicável, indicadores legais claros e inequívocos que permitam qualificar a infração, em abstrato, como grave ou muito grave.
Nessas circunstâncias, e na ausência de um juízo normativo prévio suficientemente determinado, impõe-se atender à gravidade concreta da infração, mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso, do modo de atuação da Recorrente, da intensidade da ilicitude e da efetiva afetação dos bens jurídicos protegidos, por forma a alcançar uma resposta sancionatória justa, proporcional e conforme aos princípios estruturantes do direito contraordenacional.
Com vista a uma melhor compreensão do grau de gravidade da infração suscetível de justificar a aplicação da sanção de admoestação, torna-se necessário atender às características próprias desta medida sancionatória, designadamente no que respeita ao seu modo de execução e aos efeitos concretos que produz. Com efeito, a admoestação, enquanto sanção de natureza essencialmente preventiva e pedagógica, distingue-se das restantes sanções pela sua reduzida intensidade aflitiva e pela ausência de consequências patrimoniais diretas, o que pressupõe que a infração apresente um nível de ilicitude e de censurabilidade compatível com uma resposta sancionatória de caráter meramente admonitório.
Na verdade, não obstante as eventuais diferenças estruturais e funcionais que possam existir entre a admoestação prevista no direito das contraordenações e a admoestação consagrada no direito penal, a verdade é que ambas as sanções se revelam substancialmente equivalentes sob a perspetiva ora considerada, na medida em que partilham uma natureza essencialmente simbólica, preventiva e pedagógica, assentando numa censura formal da conduta ilícita sem imposição de um sacrifício patrimonial ou de efeitos sancionatórios de particular gravidade.
Por conseguinte, pode afirmar-se que a admoestação prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, à semelhança da sanção homóloga consagrada no direito penal, assume um caráter essencialmente simbólico. Trata-se de uma medida sancionatória desprovida de execução material ou de efeitos práticos diretos sobre a esfera jurídica ou patrimonial do agente, não comportando a imposição de um sacrifício concreto nem a ameaça de aplicação de um mal futuro.
Com efeito, a admoestação traduz-se fundamentalmente numa censura formal e pública da conduta ilícita, cuja eventual dimensão aflitiva se esgota nessa reprovação institucional, sem que daí resultem consequências executórias reais. A sua função é, assim, predominantemente preventiva e pedagógica, destinando-se a advertir o agente para a ilicitude do comportamento adotado e a dissuadi-lo da sua repetição, sem recorrer a mecanismos sancionatórios de natureza repressiva ou patrimonial.
Atentas estas características, e tendo ainda presente que a admoestação constitui a sanção menos gravosa suscetível de ser aplicada no âmbito do direito contraordenacional, pode concluir-se que a exigência de reduzida gravidade da infração, enquanto pressuposto da sua aplicação, pressupõe que se esteja perante manifestações concretas do ilícito situadas no patamar mínimo de desvalor jurídico.
Com efeito, todos os fatores relevantes para a apreciação da gravidade da infração — designadamente a intensidade da ilicitude, a natureza e relevância dos bens jurídicos afetados, o modo de atuação do agente e as consequências da conduta — devem revelar um grau de desvalor diminuto. Em paralelo, também o juízo de censurabilidade pessoal do agente terá de se situar num nível particularmente reduzido, exigindo-se que a culpa assuma expressão mínima, sob pena de se tornar incompatível com a aplicação de uma sanção de natureza meramente admonitória.
Para além das razões anteriormente expostas, importa ainda considerar os fatores relacionados com as exigências de prevenção, tanto geral como especial, que devem necessariamente informar a escolha da sanção aplicável. Com efeito, numa leitura estritamente literal, o artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações parece circunscrever os pressupostos de aplicação da admoestação à reduzida gravidade da infração e à reduzida culpa do agente.
Todavia, uma interpretação sistemática e teleológica daquele preceito impõe concluir que a decisão sancionatória não pode prescindir da ponderação das finalidades preventivas que a sanção visa prosseguir. A escolha da sanção não se esgota, assim, na verificação daqueles dois requisitos formais, devendo antes integrar uma apreciação global das circunstâncias do caso, incluindo as exigências de prevenção geral — relacionadas com a reafirmação da validade da norma violada e a confiança da comunidade no ordenamento jurídico — e de prevenção especial, associadas à necessidade de dissuadir o agente da repetição da conduta ilícita.
Consequentemente, o artigo 51.º, n.º 1, do RGCO não pode ser interpretado no sentido de excluir a relevância de outros fatores pertinentes para a adequada realização dessas finalidades, sob pena de a sanção aplicada se revelar inadequada ou insuficiente para satisfazer as exigências preventivas concretamente reclamadas pelo caso, comprometendo a eficácia e a função do sistema sancionatório contraordenacional.
Assim sendo, o referido preceito não deve ser interpretado no sentido de que a mera verificação da reduzida gravidade dos factos e da diminuta culpa do agente seja, por si só, suficiente para legitimar a aplicação da sanção de admoestação. Pelo contrário, a norma deve ser entendida como estabelecendo tais requisitos como condições necessárias, mas não exclusivas, da sua aplicação.
Com efeito, para além da verificação daqueles pressupostos, impõe-se ainda a apreciação da adequação e da suficiência da admoestação à luz das finalidades punitivas prosseguidas pelo sistema contraordenacional, designadamente no que respeita às exigências de prevenção geral e especial. Só quando a admoestação se revele apta a satisfazer tais finalidades, de forma eficaz e proporcional, poderá ser legitimamente aplicada, sob pena de se comprometer a função dissuasora e pedagógica que a sanção deve assegurar3.
Pode-se, ainda, referir que, no exercício de apreciação da adequação e da suficiência da sanção de admoestação para a satisfação das finalidades punitivas concretamente reclamadas pelo caso — em particular no que respeita às exigências de prevenção especial — assume especial relevo a postura adotada pelo agente perante o ilícito praticado.
Com efeito, a forma como o agente reage à infração, designadamente a assunção de responsabilidade, a colaboração com a autoridade competente, a pronta correção das desconformidades detetadas ou, pelo contrário, a persistência na conduta ilícita ou a indiferença face às exigências legais, constitui um elemento determinante para aferir se uma sanção de natureza meramente admonitória é suficiente para dissuadir a repetição do comportamento e promover o respeito futuro pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, trata-se de um dos fatores de maior relevância na ponderação da sanção aplicável, sobretudo se atendermos a que a admoestação, conforme anteriormente referido, se caracteriza por uma expressão essencialmente simbólica e por uma reduzida intensidade sancionatória. Nessa medida, a eficácia desta sanção depende, em larga medida, da capacidade do agente para interiorizar a censura jurídica que lhe é dirigida, tornando particularmente decisiva a sua atitude face ao ilícito praticado e às exigências de conformação com a ordem jurídica.
Atentas essas características, a aplicação da sanção de admoestação pressupõe a existência de um destinatário que já tenha interiorizado, ou que revele capacidade efetiva para interiorizar, o desvalor jurídico da sua conduta, enquanto expressão de compreensão e valorização dos interesses legalmente protegidos.
Com efeito, não basta que o agente evidencie uma mera capacidade formal de reconhecimento da força vinculativa da lei ou uma disposição abstrata para com ela se conformar. Exige-se, adicionalmente, que demonstre uma compreensão substancial do alcance das normas violadas e da relevância dos bens jurídicos tutelados, porquanto só essa interiorização permite assegurar, no futuro, uma interpretação e aplicação corretas, conscientes e consistentes do quadro legal aplicável, prevenindo a repetição de comportamentos ilícitos e garantindo a efetividade da função preventiva da sanção.
Fazendo uma aplicação dos parâmetros acima enunciados para o caso concreto, entende-se que não se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a aplicação da sanção de admoestação, por se verificarem duas razões fundamentais que obstam à sua aplicação no presente caso.
Em primeiro lugar, a gravidade dos factos praticados não pode ser qualificada como reduzida, na medida em que a Arguida incumpriu requisitos de particular relevância para a salvaguarda da segurança e da saúde dos utentes. Trata-se de exigências legais que integram o núcleo essencial das condições de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, visando prevenir riscos significativos para a integridade física dos utentes e assegurar padrões mínimos de qualidade e segurança na atividade desenvolvida. A omissão de tais requisitos traduz, assim, um nível de ilicitude que ultrapassa claramente o patamar mínimo exigido para a aplicação de uma sanção de natureza meramente admonitória.
Em segundo lugar, também o grau de culpa não pode ser considerado reduzido, uma vez que a Recorrente atuou com dolo, tendo plena consciência da ilicitude da sua conduta. Com efeito, não resulta da factualidade dada como provada a existência de qualquer circunstância suscetível de ter afetado, ainda que de forma mínima, a sua capacidade de compreender o alcance das normas violadas ou de agir em conformidade com as exigências legais que sobre si impendiam. Tal circunstância evidencia um elevado grau de censurabilidade pessoal, incompatível com a aplicação de uma sanção de natureza meramente admonitória.
Tal circunstância revela um grau particularmente elevado de indiferença relativamente aos interesses juridicamente protegidos, traduzindo-se numa postura de desconsideração face às exigências legais aplicáveis e aos bens jurídicos tutelados. Consequentemente, a conduta assume um nível de censurabilidade acentuado, incompatível com uma resposta sancionatória de reduzida intensidade e justificando uma intervenção punitiva mais exigente.
Cumpre, assim, aplicar uma coima.
Em face de tudo quanto antecede, e ponderados de forma global e articulada todos os fatores relevantes do caso concreto — designadamente a gravidade dos factos, o grau de culpa da Recorrente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como a sua situação económica, que se apresenta robusta e financeiramente equilibrada — conclui-se que a aplicação de uma coima no montante de € 5.500,00 ( já aplicada na sentença recorrida, e com a qual concordamos) se revela necessária, adequada e suficiente.
Tal montante encontra-se plenamente suportado pelo grau de culpa da Arguida, responde de forma proporcional às exigências de prevenção efetivamente verificadas e situa-se ainda em proximidade ao limite mínimo da moldura abstrata legalmente prevista, refletindo de forma equilibrada os fatores favoráveis à Recorrente, sem comprometer a eficácia da resposta sancionatória nem os princípios da proporcionalidade e da justiça material.
v) - Pelo exposto não se verificam os pressupostos de elementos subjetivos e objetivos do supra auto de contraordenação?
Cumpre decidir:
Escusamo-nos de responder a esta questão, encontrando-se a mesma prejudicada, atendendo ao decidido, nas alíneas b), c), f) e i, supra explanadas.
V- Decisão
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- Totalmente improcedente o recurso apresentado por PLANO OCLUSAL, LDA., mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
Notifique.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (1º Adjunto)
Carlos M.G. de Melo Marinho (2º Adjunto)
1. citando FIGUEIREDO DIAS, “uma vez proibida a conduta, esta assume um desvalor de ilícito cuja gravidade pode ser, de forma abstrata, determinada pelo legislador, uma vez que a ilicitude destas condutas proibidas é composta por um "substrato complexo formado pela conduta e pela decisão legislativa de a proibir, que suporta a valoração da ilicitude”.
2. No mesmo sentido entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido no processo n.º 239/20.2YUSTR.L1 (não publicado, mas passível de consulta nos termos legais) cujo sumário é o seguinte: “Estando subjacente à admoestação uma menor ilicitude da conduta, esta sanção não poderá ser aplicada às contraordenações expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves”.
3. Ou dito de outra forma nos termos exaradas pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2012, proc. n.º 1293/10.0TFLSB.L1-5: “Argumentar-se-á que, fazendo o artigo 51.°, n.° 1, do RGCO depender a aplicação da admoestação da "reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente", exclui a necessidade de satisfação das exigências de prevenção, mas não é assim. Qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral”