Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
A questão que cumpre apreciar é a de saber quem deverá executar os procedimentos materiais para a liquidação da sanção processual aplicada, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por despacho judicial previamente proferido realizado em fase de inquérito.
Vejamos.
Para fundamentar o seu recurso o magistrado recorrente alega que a circunstância de determinado despacho judicial ter sido proferido durante a fase de inquérito não leva a que a competência para o executar se transfira para os oficiais de justiça afetos à secretaria do Ministério Público, até porque não estando estes funcionários na dependência funcional dos senhores juízes não poderiam receber ordens para praticar os atos processuais em causa.
Ora, o dissídio no caso concreto limita-se à questão de saber quem deverá executar os procedimentos materiais do cumprimento do despacho judicial previamente proferido, ou seja, para cumprimento dos atos de competência exclusiva do juiz, ainda que realizados em fase de inquérito, sendo que a resposta terá que ser necessariamente no sentido defendido pela aqui recorrente, ou seja, competirá ao juiz e funcionários afetos à secção judicial de instrução criminal ou afetos à secção judicial do Juízo Local Criminal que, sob as vestes, de Juiz de Instrução profere o despacho.
Sem dúvida que a direção do inquérito cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, que decide sobre os atos de investigação a realizar e impulsiona a intervenção do Juiz de Instrução nos casos previstos na lei processual penal (artigos 268,º e 269.º do Código Processo Penal), conforme resulta da norma prevista no artigo 263,º do Código Processo Penal em consonância com as normas constitucionais que consagram a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público (cf. respetivamente artigos 32..º, n.º 5, e 219.º, n.º 2, da CRP).
Também é sabido que o Ministério Público tem funcionários na sua dependência funcional (art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26.08), dispondo de uma secretaria e serviços próprios (ver, também, DL 49/2014, de 27.03).
Durante o inquérito, a intervenção do juiz é sempre provocada (artigo 268.º, n.º 2, do Código Processo Penal), tipificada na lei e limitada a específicos atos da sua competência que contendam com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Nos atos da sua competência exclusiva cabe-lhe a si ou aos funcionários sob sua dependência executar as suas decisões (artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26.08 e artigo 41.º, n.º 3 do DL n.º 49/2014 de 27.03 que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26.08).
A decisão em causa nos autos, - condenação em sanção processual, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do Código de Processo Penal-, é ato da competência exclusiva do juiz de instrução (cf. art.º 268.º, n.º 1, al. f) e art.º 116.º, ambos do Código de Processo Penal).
Assim, por conseguinte, sendo a condenação em sanção processual, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, de competência exclusiva do juiz de instrução, a sua decisão será executada pelo juiz e/ou pelos funcionários que estão na sua dependência funcional e não pelo Ministério Público e/ou seus funcionários.
E é exatamente essa a interpretação que resulta do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, e no artigo 157.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Nesta medida, é inequívoco que os oficiais de justiça cumprem os despachos proferidos pelo magistrado de que dependem em termos funcionais.
Ora, ainda que o despacho judicial em crise tenha sido proferido na fase de inquérito a sua execução compete aos oficiais de justiça que estão na dependência do magistrado judicial que proferiu a decisão.
Carece, pois, de cabimento e fundamento legal o entendimento do Tribunal a quo.
Já vários arestos se pronunciaram no sentido do entendimento por que pugnamos, embora versando sobre questões concretas diversas, designadamente o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2006, o Ac. da Relação do Porto de 06.11.2019, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2022 e de 09.03.2022, e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2024, proc. n.º 418/23.0T9VFR.S1, relatado pela Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, todos disponíveis in www.dgsi.pt, o
Nestes termos, entendemos que o recurso merece provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine sejam os oficiais de justiça afetos ao Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 1 a proceder à liquidação e emissão de guias para pagamento da sanção processual aplicada a AA, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.