I- É de indeferir o pedido de habeas corpus cuja petição se encontra estruturada de forma a sindicar, como se de um recurso se tratasse, a decisão do Tribunal da Relação, pretendendo repristinar a discussão sobre nulidades processuais cometidas por órgão de polícia criminal, antes do interrogatório judicial de arguidos detidos, onde, porém, não foram suscitadas ou arguidas.
II- No caso concreto, a posição processual dos requerentes, designadamente a que define, com actualidade, o seu estatuto processual e a medida de coacção imposta, é o despacho judicial de 06-11-2006, que decidiu a manutenção da prisão preventiva, inicialmente estabelecida pelo despacho judicial de 08-08-2006, subsequente ao interrogatório de arguido detido.
III- Assim, não tem fundamento a alegação de que a prisão seria “ilegal porque motivada por facto pelo qual a lei a não permite”, tanto mais que os requerentes não questionam a verificação de fortes indícios da prática do crime p. e p. pelo n.º 1 do art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, punível com prisão de 4 a 12 anos, que, aliás, confessam, sendo certo que, verificadas as demais exigências legais (verificação que os requerentes também não contestam), “o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” (art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP).