9540787 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Pinto
Processo: 9540787
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Dano, Recuperação de empresa, Concordata, Novação
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00018361
Nr Documento: RP199606269540787
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fac1f6c53b92bf558025686b0066cfd6
Sumário
I - A aprovação de uma concordata, em processo de recuperação de empresa, nos termos do qual os credores aceitam receber apenas 40% dos créditos, pagáveis em prazos diferentes dos consignados nos seus direitos, não consubstancia uma novação de direitos ou pelo menos uma modificação objectiva dos mesmos, pois isso seria presumir a vontade de novar ou dar relevância aos " facta concludentia " em que as declarações tácitas se apoiam, ao arrepio do que se encontra estipulado na lei ( artigo 859 do Código Civil ). II - Por isso, não é legítimo concluir que o demandante civil ( portador de cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão ), ao reclamar os seus créditos no processo de recuperação de empresa e ao não recorrer da sentença que homologou a concordata ( que aliás não mereceu o seu voto favorável ), admitiu implicitamente que não teve prejuízo patrimonial com a devolução do cheque. III - Nessas circunstâncias, verifica-se, pois, o prejuízo patrimonial ( elemento do crime de emissão de cheque sem provisão ) devendo, quanto ao pedido de indemnização civil, ser este julgado procedente até aos limites decorrentes do estabelecido na concordata aprovada e homologada por sentença transitada em julgado.